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norma nº 867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar empresa especializada para fornecimento de refeições prontas destinadas a servidores públicos municipais e a usuários dos serviços públicos, em situações especificas, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº 867/2025 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar empresa 
especializada para fornecimento de refeições prontas, de caráter não 
remuneratório, destinadas a servidores públicos municipais que atuem 
em atividades externas, em situações específicas, e dá outras
providências. 
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, 
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada 
para o fornecimento de refeições prontas (marmitex ou similares), de caráter não remuneratório, 
destinadas a servidores públicos municipais de quaisquer Secretarias, desde que no exercício de 
atividades externas, excepcionais, itinerantes ou em regime de plantão, cuja necessidade esteja 
previamente justificada no Anexo I desta Lei. 
§1º. O fornecimento das refeições será restrito às situações em que, em razão do serviço 
prestado, não seja possível ao servidor realizar a refeição regular em horário ou local 
adequados, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio. 
§2º. A concessão dependerá do preenchimento e da aprovação prévia do formulário 
constante no Anexo I, contendo a identificação do servidor, a função desempenhada, o 
local ou tipo da atividade, a justificativa da necessidade e a assinatura do responsável pela 
chefia imediata. 
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Cruzmaltina, Terça-Feira, 26 de Agosto de 2025Cruzmaltina, Terça-Feira, 26 de Agosto de 2025 Edição Nº: 1467Edição Nº: 1467
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PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
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CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
§3º. As refeições fornecidas as autoridades públicas ou palestrantes não residentes no 
Município, em razão da participação de eventos públicos, como congressos, conferencias, 
seminários, palestras, audiência públicas e atividades similares, serão atestadas pelo 
Secretário Municipal responsável pelo evento, o qual anexará folder ou documento 
comprovando o evento e preencherá o anexo I desta Lei, dispensando a assinatura dos 
respectivos beneficiários. 
Art.2º. A contratação se dará por processo licitatório regular, conforme legislação federal 
vigente sobre licitações e contratos administrativos. 
Art.3º. O fornecimento das refeições será supervisionado pela Secretaria Municipal 
responsável, que deverá manter controle formal e detalhado do fornecimento, por meio de relatórios 
mensais contendo a quantidade de marmitas solicitadas, os beneficiários e as justificativas respectivas, 
com base em ordens de serviço, roteiros de trabalho ou escalas devidamente documentadas.
§1º. O controle será realizado conforme modelo constante do Anexo I desta Lei, devendo 
ser arquivado e permanecer disponível para fiscalização interna e externa, inclusive por 
órgãos de controle, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Cópia do relatório deverá ser 
enviada mensalmente ao Controle Interno Municipal. 
§2º. A omissão ou irregularidade no controle da distribuição de refeições poderá ensejar 
responsabilização administrativa, civil e/ou penal dos envolvidos. 
Art.4º. O fornecimento de refeições não possui natureza remuneratória nem indenizatória, 
não se incorporando, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, tampouco gerando direito 
adquirido. 
Art.5º. O fornecimento poderá ser suspenso ou cessado, a qualquer tempo, por 
conveniência da Administração Pública, mediante justificativa técnica ou financeira. 
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Cruzmaltina, Terça-Feira, 26 de Agosto de 2025Cruzmaltina, Terça-Feira, 26 de Agosto de 2025 Edição Nº: 1467Edição Nº: 1467
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Art.6º. Caberá às Secretarias Municipais a avaliação da necessidade do fornecimento e a 
justificativa do caso concreto, observando critérios de economicidade, legalidade e interesse público. 
Art.7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias das Secretarias Municipais, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por 
ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O regulamento deverá prever, no mínimo, os critérios para a autorização, 
formas de controle, limites de fornecimento e responsabilidades dos gestores. 
 
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos 26 de agosto 
de 2025. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO
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ANEXO I DA LEI 867/2025 – CONTROLE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES 
Secretária Responsável____________________________________ Data____/____/________ 
Número Nome do funcionário Local de trabalho Início e término do serviço 
(hora) 
Assinatura do 
servidor 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10
11
12
13
14
15
Total de Refeições do Dia ______ 
4
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