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norma nº 875/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAltera a Lei n° 184, de 12 de fevereiro de 2007, que "Institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras providências", para modificar a redação de seus artigos 1°,3° e 20.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº 875/2025
SÚMULA: Altera a Lei nº 184, de 12 de fevereiro de 2007, que "Institui 
a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras providências", para 
modificar a redação de seus artigos 1º, 3º e 20. 
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, 
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 184/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Guarda Municipal de 
Cruzmaltina, corporação civil, uniformizada, destinada a proteger o patrimônio, bens, 
serviços e instalações públicas, inclusive, da Administração Indireta, bem como, vigiar e 
proteger as áreas de proteção ambiental e mananciais hídricos do Município." 
Art. 2º O § 2º do artigo 3º da Lei nº 184/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º A Guarda Municipal será composta, obedecendo a hierarquia da seguinte maneira: 
I – 01 (um) Diretor do Departamento de Defesa Social; 
II – 12 (doze) guardas municipais. 
§ 1º Diretor do Departamento de Defesa Social, cargo de provimento em comissão, é 
aquele dotado de formação escolar média, conhecimentos básicos de segurança dos 
serviços da Corporação Administrativas, para atuar como diretor dos serviços da guarda 
municipal. 
§ 2º Guarda Municipal, cargo de provimento efetivo, que exigirá a formação mínima o ensino 
médio completo, destinado a executar o policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado, proteger o 
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Cruzmaltina, Terça-Feira, 30 de Setembro de 2025Cruzmaltina, Terça-Feira, 30 de Setembro de 2025 Edição Nº: 1496Edição Nº: 1496
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 30/09/2025 às 21:11:25
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, inclusive, da Administração Indireta, bem como, 
vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental e mananciais hídricos do Município." 
Art. 3º O artigo 20 da Lei nº 184, de 12 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 20. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei 
à Câmara Municipal, propondo a instituição do Estatuto da Guarda Municipal, 
contemplando o regime jurídico dos seus servidores, a estrutura organizacional, as 
atribuições e deveres, os direitos e prerrogativas, o plano de cargos, carreira e 
vencimentos, e o regimento interno da corporação." 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Gabinete da Prefeitura do Município de Cruzmaltina- PR, 30 de setembro de 2025. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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