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norma nº 3/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e altera o Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000 
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2025 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e 
valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, 
em conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e 
altera o Art. 58 da Lei Orgânica Municipal. 
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, por intermédio do Prefeito Municipal, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º Esta Emenda à Lei Orgânica estabelece normas sobre a obrigatoriedade da apresentação 
de declaração de bens e valores de agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em 
conformidade com o disposto na Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais legislação 
aplicável, e altera a redação do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 2º O Art. 58 da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 58. O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão do Poder Legislativo 
Municipal, ocasião em que apresentará cópia da sua declaração de imposto de renda e proventos 
de qualquer natureza. 
§1°. O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONTITUIÇÃO DO 
ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBESERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA E DESEMPENHAR 
COM LEALDADE E PATRIONISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO" 
§2°. Se decorrido dez dias da data de posse o prefeito ou vice-prefeito, salvo força maior, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
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Cruzmaltina, Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2025Cruzmaltina, Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2025 Edição Nº: 1560Edição Nº: 1560
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 23/12/2025 às 21:30:15
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MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA 
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CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná 
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
§3°. Todos os agentes públicos municipais, compreendidos o Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente
do Poder Legislativo, Vereadores, os Secretários Municipais, Diretores, Chefes, servidores 
públicos titulares de cargos efetivos, em comissão, temporários, funções de confiança e 
conselheiros tutelares, apresentarão declaração de imposto de renda e proventos de qualquer 
natureza no momento da posse e quando deixarem o cargo, emprego ou função. 
§4°. A declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza será atualizada 
anualmente, conforme a data limite do calendário da Receita Federal, e abrangerá os todos os 
agentes públicos municipais e seus dependentes legais, devendo ser apresentada de forma 
idêntica aquela entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 
§5°. A apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, bem 
como sua atualização anual, é condição para a posse e a permanência no exercício do cargo, 
emprego ou função pública. 
§6°. A recusa em apresentar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza 
no prazo determinado ou a apresentação de declaração falsa, implicará: 
I - no impedimento da posse ou do exercício do cargo, emprego ou função pública; 
II - no caso de agente público em exercício, a instauração de processo administrativo disciplinar 
que poderá culminar em demissão, além de outras penalidades previstas em lei; 
III - a sujeição do agente público às sanções por ato de improbidade administrativa, nos termos 
da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992. 
§7°. As declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza serão arquivadas no 
serviço de pessoal do Município de Cruzmaltina, garantindo o sigilo e a confidencialidade das 
informações fiscais e bancárias e o acesso apenas às autoridades competentes nos termos da lei. 
§8°. O agente público isento de declaração de imposto de renda que possuir patrimônio ou receber 
outros proventos de qualquer natureza apresentará, conforme data limite do calendário da Receita 
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Cruzmaltina, Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2025Cruzmaltina, Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2025 Edição Nº: 1560Edição Nº: 1560
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Federal, a declaração próprio de seus bens e proventos ao setor de Recurso Humanos do 
Município. 
§9°. No momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o agente público ratificará a 
declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza apresentada para aquele ano￾calendário e, se for o caso, apresentará declaração própria demonstrando eventuais alterações. 
§10. A obrigatoriedade na apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de 
qualquer natureza de que trata este artigo abrange aos servidores efetivos e comissionados do 
Poder Legislativo Municipal. 
§11. Compete a cada Secretaria a exigência e o controle da apresentação dos documentos pelos 
agentes públicos que estiverem sob sua responsabilidade, a qual será encaminhada pelo 
Secretário da pasta respectiva, ao Setor de Recursos Humanos competente. 
§12. A não apresentação dos documentos exigidos neste artigo caracteriza descumprimento de 
obrigação legal, prevista no art. 13 da Lei n. 8.429/1992." 
Art. 3º O descumprimento injustificado do disposto nesta Emenda à Lei Orgânica e no Art. 58 
da Lei Orgânica, com a nova redação, importará na tomada de medidas administrativas e judiciais 
cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos 
agentes públicos, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos 23 de dezembro de 
2025.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO 
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Cruzmaltina, Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2025Cruzmaltina, Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2025 Edição Nº: 1560Edição Nº: 1560
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