| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-05-06 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 81 |
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LEI NQ 014/97 S U M U L A Institui o Regime Jurídico Unico do Municipio de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, e dá outras providências. A C~mara Municipal de CRUZ MAL TINA, Estado ~ do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: TITULO I DISPOSIÇ~S GERAIS CAPITULO I DO REGIME JURIDICO ArtQ 1Q. - [) n?g:i.me res públicos do Municipio de CRUZMALTINA, ESTATUTARIO, in!:;tit.u.tdoPCtt- f:?!Sta 1el. . jur-'idico Estado do dos servidoParaná~ ~ o ArtQ 2Q. - Par'a os efei t.os desta vidores sào funcion~rios legalmente invest.idos em cargos de provimento efetivo ou comissào. lei, serpúblicos, ArtQ 3Q. -. Cat-'go pÚbl i <:::0 atribui~bes e responsabilidades previst.os na cional que deve ser cometido o funcionàrio. ~ o conjunt.o de estrutura organizacesslvels nomina~~o PARAGRAFO rJNICO -- Os Cay"gof:::. pÚbl i c::o!:',~ a-- a t.odos os brasileiros, sào os criados por lei, com depr6pria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. ArtQ 4Q. -. Os:. c:at-'gos de pr-"C.vimento e1'eti\iO da Administra~~o PÚblica Municipal direta, serào organizados em can'-eiy-c:~!::.. At-tQ. 5Q As CaY'TE.it-'as:, !set-ào <:)Y-gê~ni:<:adas em classes de cargos~ observados a escolaridade e a qualificaç~o profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das at.ribuiçbes a serem exercidas por seus ocupant.es na forma previst.a na IE'gi~;la<àoe!spec:::I..t=lcii:i. de carreira ou Prefeitura. Artq 6q - Classe é o conjunto de cargos comissâo integrantes da estrutura organizacional da Artq 7q - O exerci cio gratuito de cargos públicos serào permitidos quando previstos em Lei. CAPITULO 11 DO PROVIMENTO SEÇAO I DISPOSIÇGES GERAIS Artq 8q - Sào requisitos básicos ingresso no servi~o público: I II III a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos politicos; a quita~ào com as obriga~ôes militares; a idade minima de 18 (dezoito) anos. PARAGRAFO PRIMEIRO - As atribui~ôes do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. PARAGRAFO SEGUNDO - As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribui~ôes sejam compatlveis a sua deficiência e para as quais serào reservadas 5 (cinco) por cento das vagas oferecidas em concurso. Artq 9q - O provimento dos cargos públicos far-se-âo mediante ato de autoridade competente de cada órgào da Administra~ào municipal. Arto 10. - Sào formas de provimento em I II III nomea~ào; promo~ào; ascen~ào; IV - readapta~~o; '..) - revers~o; VI - aproveitamento; VII - reintegra~~o. SEI;AO 11 DA NOMEAI;AO Arto 11. _ou A nomea~~o fi::\r-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira; 11 - em comiss~o, para os cargos de confiania, de livre exonera- ~~o. Artg 12. - A ou de carreira depende de prévia de provas ou de provas e titulos, ca~ào e o prazo de validade. nomea~~o para cargo isolado habilita~âo em concurso público obedecidos a ordem de classifiPARAGRAFO ONICO - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento dos funcionários de carreira mediante promoiào e ascen~~o, serào estabelecidos pela lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira da Administraiâo PÚblica Municipal e seus regulamentos. SEI;AO 111 DO CONCURSO POBLICO go de provimento nicipal de provas práticas e orais. Artg 13. - A primeira investi dura em carefetivo será feita mediante concurso público muescritas, podendo ser utilizadas também, provas PARAGRAFO PRIMEIRO - Nos concursos para provimento de cargo de niveis universitários, também será utilizado provas de titulos. PARAGRAFO SEGUNDO õ:\dmissào de P.-o(f fissionais de ensino far-se-âo por concursos de provas e titulas. Artg 14. - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo. PARAGRAFO PRIMEIRO - O prazo de validade do concurso público e suas condiiÔes de realizaiâo ser~o fixados em edital, que será publicado no órgâo oficial ou em jornal diário de grande circulai~o no Municipio. PARAGRAFO SEGUNDO - N~o se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda n~o expirado. Artg 15. - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEI;I!IO IV DA POSSE E DO EXERCICIO Artg 16. - Posse é a aceitaiâo expressa das atribuii6es, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empassado. prazo de até 30 provimento. PARAGRAFO PRIMEIRO - A posse ocorrerá no (trinta) dias contados da publicaiâo do ato de PARAGRAFO SEGUNDO - Em se tratando de funcionário em licen~a ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. PARAGRAFO TERCEIRO - A posse poderá darse mediante procurai~o especifica. PARAGRAFO QUARTO casos de provimento por nomeaiâo. Só haverá posse nos PARAGRAFO QUINTO - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declara~âo de bens e valores que se constituam em seu património e declaraiâo quanto ao exercicio ou n~o de outro cargo, emprego ou funiâo pública. to o ato de provimento, PARAGRAFO PRIMEIRO. PARAGRAFO SEXTO - Será tornado sem efeise a posse nào ocorrer no prazo previsto nD Art~ 17. - A posse em cargD público dependerá de prévia inspe~ào médica legal. aquele que do cargD. PARAGRAFO aNICO - Só pDderá ser empossado for julgado apto fisica e mentalmente para o exerci cio Art~ 18. - Exercicio é o efetivo desempenho das atribui~~es do cargo. do órgào xercicio. PARAGRAFO aNICO - A autoridade competente para onde for designado o funcionário compete dar-lhe eArt~ 19. - O inicio, a suspensào, a interrup~ào e o reinicio do exerci cio serào registrados no assentamento individual do funcionário. PARAGRAFO aNICO - Ao entrar em exerci cio e funcionário apresentará, aD órgào competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art~ 20. -A promo~ào ou interrompem o tempo de exerci cio que é contado no mente na carreira a partir da data da publica~ào mover ou ascender o funcionário. a ascen!;ào nào novo posi ciona-. do ato que proPARAGRAFO aNICO - O Prefeito Municipal, designará em janeiro de cada ano comissào especial para avaliar as promo~~es por merecimento disposta em Lei, fica proibido a promo- !;àDdo servidor em estágio prabatório. Art~ 21. - O funcionário que deva ter exercicio em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-Ia, incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a nova sede, desde que implique mudan~a de seu domicilio. PARAGRAFO aNICO - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. mento efetivo ~ào própria. Art~ 22. - O ocupante do cargo de provifica sujeito a carga horaria determinada em legisla- -, PARAGRAFO ~NICO - o exercicio de cargo em comissâo exigirá de seu ocupante integral dedicaiâo, e cumprimento integral do horário de trabalho, podendo ser convocado além do mesmo sempre que houver necessidade da administraiâo. SEÇAO V DA EFETIVIDADE anos de exerclcio, público. Art~ 23. - Sào efetivos, após 2 (dois) os servidores nomeados em virtude de concurso Art~ 24. - O funcionário efetivo só perderá o cargo em virtude de sentenia judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. SEÇAO VI DA READAPTAÇAO Art~ 25. - Readapta;âo é a investidura do funcionário em cargo das atribui;ôes e responsabilidades compativeis com a limitai~o que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em perlcia médica, efetuada por profissional da Prefeitura. PARAGRAFO PRIMEIRO - Se julgado incapaz para o servi~o público o funcionário será aposentado. efetivada em cargo de habilitai~O exigida. PARAGRAFO SEGUNDO carreira de atribuiibes A readapta;âo será afins, respeitada a PARAGRAFO TERCEIRO - Em qualquer hipótese, a readapta~âo nâo poderá acarretar aumento, percebendo o funcionário a remunera;âo do novo cargo a ele destinado. SEÇAO VII DA REVERSAO Art~ 26. - Reversâo é o retorno à ativi- dade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Artg 27. - A reversào far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transferência. PARAGRAFO aNICO - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribui~Ôes como excedente, até a ocorrência de vaga. Arto 28. - N~o poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta anos de idade). SEÇ~O VIII DO ESTAGIO PROBATORIO Artg 29. - Ao entrar em exercicio, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses,durante o qual sua aptidào e capacidade serào objeto de avalia~âo para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I II III IV V 'v' I Artg 30. .m rio em estágio probatório informará 60 (sessenta) dias antes do término com rela~ào ao preenchimento dos tigo antet-iot-. assiduidCt.de; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade; idoneidade moral e financeira; o chefe imediato do funcionáa seu respeito reservadamente, do periodo,ao órgâo de pessoal requisitos mencionados no arma~ào, a contra a PARAGRAFO aNICO - De posse da inforAssessoria Juridica emitirá parecer conclusivo a favor ou confirma~ào do funcionário em estágio. tágio car-go Artg 31. - Ficará probatório o funcionário efetivo que público municipal. dispensado de novo esfor nomeado para outro .! SEI;AO IX DA REINTEGRAÇAO ArtQ 32. - Reintegra~ào é a reinvistidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transforma~ào~ quando invalidada a sua demissào por decisào administrativa ou judicial~ com ressarcimento de todas as vantagens. cargo ter obset-.vadD PARAGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de D sido extintD~ o funciDnário~ ficará em disponibilidade~ D dispostD nos ArtQs 39. e 41. vidD o ori.gem ainda, PARAGRAFO SEGUNDO - Encontrando-se procargo D seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de sem direitD a indeniza~ào ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade remunerada. CAPITULO 111 DO TEMPO DE SERVIÇO será feita ano de 365 ArtQ 33. - A apura~ào do tempo de servi~D em dias~ que serào convertidos em anos, considerado o (trezentos e sessenta e cinco) dias. PARAGRAFO DNICO - Feita a conversào, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) serào computados, arrendondando-se para um ano quando excederem este nGmero, para efeito de aposentadoria. ArtQ 34. - Além das ausências ao servi~o previstas no ArtQ 114.~ sào considerados comD de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: I - férias; 11 - exerci cio de cargo em comissào, ou equivalente em órgào ou entidade federal, estadual ou municipal; 111 - participa~ào em programa de treinamento instituido e autorizado pelo respectivo órgào ou reparti~ào municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, exceto para promo~ào por merecimento; V - juri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licen;a prevista nos incisos V, VI,VIII e IX do ArtQ 84. PARAGRAFO aNICO - E vedada a contagem cumulativa de tempo de servi;o prestado concomitantemente e mais de um cargo ou fun;ào, de 6rgào ou entidades da Uniào, Estado, Distrito Federal e Municipios. CAPITULO IV DA VACANCIA Artg 35. - A Vacància do cargo público II III ',.) VI \JII ... .L e;.;onet-aç;:âo; demissâo; pt-omo~âo ; ascen<;:âo; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulàvel; falecimento. I,, v Artg 36. - A exoneraç;:âo de cargo efetivo dar-se-à a pedido do funcionàrio ou de oficio. dat--se--à: PARAGRAFO ONICO - A exonera;âo de oficio I quando nào satisfeitos as condi;6es do estàgio probatório; quando, tendo tomado posse, nào entrar em exercicio. Artg 37. missâo dar-se-à: II A exonera;âo de cargo em coI - a juizo da autoridade competente; 11 - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; 111 - da publicai~o de lei que criar o cargo e conceder dotai~O para o seu provimento ou, da que determinar, esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoi~o ou ascen- ~~o; IV - da posse em outro cargo de acumula~~o proibida. qualquer forma de miss~o. Artg 38. - Nào fará jus a indenizai~o, ou pagamento o servidor exonerado de cargo em coCAPITULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artg 39. - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário efetivo ficará em disponibilidade, com remuneraiào integral. Artg 40. - O retorno à atividade de funcionários em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribui- ~bes, e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado. PARAGRAFO aNICO - O órgào de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órg~os da Administrai~o Pública Municipal. rio, que se pf-ova~ào de cial. Artg 41. - O aproveitamento de funcionáencontre em disponibilidade dependerá de prévia comsua capacidade fisica e mental por junta médica ofiPARAGRAFO PRIMEIRO - Se julgado apto o funcionário assumirá o exerci cio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicaiào do ato de aproveitamento. cidade definitiva, do. PARAGRAFO SEGUNDO - Verificada a incapao funcionário em disponibilidade será aposenta- Artg 42. - Será tornado sem efeito e aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário n~o entrar em exerci cio no prazo legal, salvo em caso de doenia comprovada por junta médica oficial. PARAGRAFO PRIMEIRO - A hipótese neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na fonna desta Lei. PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos de extinç~o de órgào, os funcionários estáveis que nào puderem ser redistribuidos na forma deste artigo, serào colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPITULO VI DA SUBSTITUIÇ~O Artg 43. - A substitui~ào será automática e dependerá de ato da administraiào. PARAGRAFO PRIMEIRO - A substituiiào será gratuita, salvo, se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o periodo. PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de substituiçào remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substitui~ào, salvo se optar pelo seu cargo. PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administraiào , o titular do cargo de dire~ào ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomea~ào ou designaiào do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. Artg 44. - Vencimento é a retribuiiào peTITULO 11 DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇO cuniària pelo exercicio do cargo público~ com valor fixado em Lei~ nunca inferio~ a um salário minimo~ reajustado mensalmente de acordo com a inflai~o~ por decreto do Poder Executivo~ preservarndo o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculai~o,ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 37. da Constituii~O Federal. Artg 45. - Remuneraiâo é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. PARAGRAFO PRIMEIRO cargos públicos é irredutivel. o vencimento dos nomia dI;? melhadas vada.s eIS ou local PARAGRAFO SEGUNDO - E assegurada a isovencimentos para os cargos de atribuiibeS iguais ou assedo mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvantagens de caráter individual e as relativas à natureza de trabalho. Artg 46. - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a titulo de vencimentos, import.ncia superior à soma dos valores percebidos como remunera~âo~ em espécie~ a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal. Artg 47. - A menor remunera~âo atribuida aos cargos públicos n~o será inferior a 1 (hum) salário minimo fixado pelo Governo Federal. Artg 48. o funcionário perderá: I a remunerai~o dos dias que faltar ao serviio; a parcela de remunera~~o diária proporcional aos atrasos, ausências e sai das antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. II mandato judicial, provento. Artg 49. - Salvo por imposi~ão legal, ou nenhum desconto incidirá sobre a remuneraião ou PARAGRAFO DNICO - Mediante autorizaiâo do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneraião em favor de entidade sindical excetuada a contribuii~o sindical obrigat6ria prevista neste estatuto. Artg 50. As reposiiôes e indeniza~ôes ao Erário serào descontadas em parcelas mensais nào excedentes à decima parte da remunera~ào ou provento. PARAGRAFO ONICO - Independentemente parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias devidas poderá implicar em processo disciplinar para apura~âo responsabilidades e aplica~ào das penalidades cabiveis. do indas Artg 51. - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disposi~ào extintas, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. PARAGRAFO ONICO - A nào quita~âo do débito no prazo previsto implicará sua inscriiâo em divida ativa. Artg 52. - O vencimento, a remuneraiâo, e o provento nâo serào objeto de arresto, sequestro ou penhora exceto nos casos de prestaiào alimentar por decisào judicial. CAPITULO 11 DOS BENEFICIOS SEI;I!!IOONICA DA APOSENTADORIA Artg 53. O servidor público será aposentado~ I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em servi~o, moléstia profissional ou doen~a grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais, nos demais casos; compulsoriamente , aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviio; voluntariamente; II - I II -- a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servi~o,se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 ( trinta ) anos de efetivo exerci cio em fun~âo de magistério se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 30 ( trinta) anos de servi~o se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade se homem e aos 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi~o. PARAGRAFO PRIMEIRO - O cálculo da propoy-cionalidade pre\/ista nos itens" b," " c," e" d," set-á efetuado observando-se a seguinte f6rmula: 100 : 35 x tempo de servi~o, nâo podendo esse valor ser inferior ao salário minimo vigente, excetuado os cargos de professor, onde a formula será, 100 : 25 se mulher ou 30 se homem, vezes o tempo de servi~o. PARAGRAFO SEGUNDO: As exce~ôes ao disposto no .i.nciso III, alineas "a" e "c", no caso de e;.:erclciode atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serào estabelecidas em Lei complementar, observada a legisla~âo Feder-aI . PARAGRAFO TERCEIRO - O set-v idor que a época da aposentadoria estiver ocupando cargo em comiss~o há mais de seis anos consecutivos, receberá como aposentadoria, o último vencimento desse cargo. PARAGRAFO QUARTO - O tempo de servi~o público Federal, Estadual, Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. PARAGRAFO QUINTO - Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao ~alário minimo, serào revistos, na mesma propor~ào e na mesma data, sempre que se modificar a remunera~ào dos servidores em atividade, e serào estendidos ao inativo os beneficios e as vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transforma~~o ou reclassificaç~o do cargo ou da funçâo em que se tiver dado a aposentadoria na forma da Lei. PARAGRAFO SEXTO - O beneficio da pens~o por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior e correrá por conta do Instituto de Previdência e Assistência do Municipio de CRUZMALTINA. dor afastar-se da aposentadoria e sua do de afastamento. PARAGRAFO SETIMO - E assegurado ao serVlatividade a partir da data do requerimento da n~o concess~o importará na reposiçâo do periosentadoria é assegurada nas atividades públicas, PARAGRAFO SEGUNDO c:!o 2\r t . PARAGRAFO OITAVO - Para efeito de apoa contagem reciproca de tempo de serviço privadas, rural ou urbana nos termos do 202 da Constituiçâo Federal. PARAGRAFO NONO - O servidor pÚblico que retornar a atividade após a cessaçâo dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoç~o, a contagem de tempo relativo ao periodo de afastamento. PARAGRAFO DECIMO - Para efeito de beneficio previdênciário, no caso de falecimento, os valores serâo destinados como se estivesse em exercicio. PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - As aposentadorias e pensôes ser~o concedidas e mantidas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Municipio, a partir desta Lei PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO - O recebimento indevido de beneficios havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devoluçâo ao Erário do total auferido, devidamente atuali-- zado,sem prejuizo da açâo penal cabivel. PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO - F'aroa efeito elc)inciso pt-imei.r-odo "capu t" deste ar-tigo, considet-a-se doen ~a grave, contagiosa ou incurável as que seguem: tuberculose ativa, aliena~~o mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi~o público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Aids, e outras que a lei venha indicar, desde que comprovada por pericia médica do munic.1.pjoo. CAPITULO 111 DAS VANTAGENS SEÇAO I DISPOSIÇGES GERAIS Art~ 54. - Além do vencimento e da remunera~~o, poderào ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I II III ajuda de custo; diárias; gratifica~ôes e adicionais; IV - abono familia adicionais somente casos indicados por PARAGRAFO aNICO - As gratifica~ôes e os se incorporarào ao vencimento ou provento nos lei. ciso 11I do concessào de mesmo titulo Art~ 55. - As vantagens previstas no inartigo anterior nào ser~o computadas para efeito de quaisquer acréscimos pecuniários posterior, sob o ou idêntico fundamento. SEI;AO 11 DA AJUDA DE CUSTO Art~ 56. - A ajuda de custo é a compensaiào de despesas de viagem e instala~ào, concedida ao funcionário que em virtude de remo~ào, nomea~ào para cargo em Comissào ou designa~~o para fun~ào gratificada, servi~o ou estudo, passe a ter exerclcio em nova sede. Art~ 57. - A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito Municipal, em importancia nào excedente a 3 (treis) meses e nào inferior a 1 (um) mes de vencimento, levando-se em conta as condi~~es de vida na nova sede, a distancia, o tempo de viagem e as disponibilidades or~amentárias. Art~ 58. custo ao funcionário que se afastar virtude de mandato eletivo. Nào ser,!;.. do cat-go, concedida ajuda de ouceassumi-jo, e~ a restituir apresentar a Art~ 59. - O funcionário ficará obrigado a ajuda de custo quando, injustificadamente, nâo se sua nova sede. restituir a retorno por PARAGRAFO DNICO - Nâo haverá obriga~âo de ajuda de custo nos casos de exonerai~o de oficio ou de motivo de doen~a comprovada. SEr;~O 111 DAS DIARIAS se afastar outro ponto para cobrir Art~ 60. - O funcionário que a servi~o, do Municipio em caráter eventual ou transitório para do território nacional fará jus a passagens e diárias as despesas de pousada, alimenta~~o e locomo~âo. ced ida por- dia deslocamento nào PARAGRAFO PRIMEIRO - A diária será conde afastamento, sendo devida pela metade quando o atingir pernoite fora da sede. deslocamento da funcionário nâo PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o sede constituir exigência permanente do cargo, o fará jus as diárias. Art~ 61. - O funcionário que receber diárias e nâo se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-Ias integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. PARAGRAFO DNICO - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art~ 62. - A concess~o de ajuda de custo nâo impede a concess~o de diária e vice - versa. SEÇ~O IV DAS GRATIFICAr;~ES E ADICIONAIS Art~ 63. vantagens previstas nesta lei, serâo seguintes gratifica~bes: Além dos vencimentos e das deferidos aos funcionários as I II III gratificaiâo de funiâo; gratificaiào natalina; adicional por tempo de serviiO; adicional pelo exerci cio de atividade insalubre, perigosa IV e penosa; adicional pela prestaiâo serviio extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de produtividade; VIII - abono familiar; IX - auxilio natalidade; X - auxilio reclusâo; XI - auxilio funeral. II V de SUBSEÇAO I DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇAO Art~ 64. - Ao funcionário investido em funiào de chefia é devida uma gratificaiâo pelo seu exercicio. PARAGRAFO DNICO - Os percentuais da gratifica~âo serâo estabelecidos a critério do Chefe do Poder Executivo, no percentual de 20 (vinte) a 100 (cem) por cento do vencimento básico. Art~ 65. - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remunera~ào dos cargos em comissào e das gratificaiôes, previstas neste Estatuto. PARAGRAFO DNICO - A remuneraiâo pelo exerci cio do cargo em comissào, bem como a referente às gratificaçbes de funiâo, nâo será incorporada ao vencimento ou a remuneraçào, salvo expresso consentimento em Lei. Arto 66. - O exerci cio de funiâo gratificada ou de cargo em comissâo só assegurará direitos ao servidor durante o periodo em que estiver exercendo o cargo ou funiâo. PARAGRAFO DNICO - Afastando-se do cargo em comissâo ou da funiâo gratificada perderá a respectiva remunera~âon SUBSEI;I!iO II DA GRATIFICAI;I!iO NATALINA paga anualmente, da remuneraçào a Artg 67. - A gratifica~ão de natal será a todo funcionário municipal, independentemente qu~? fizet- jus. PARAGRAFO PRIMEIRO - A gratificação de natal corresponde a 1/12 (hum doze avos), por mês de efetivo exercicio, da remunera;ão devida em dezembro do ano correspondente. PARAGRAFO SEGUNDO superior a 15 (quinze) dias de exerci cio será tegral, para efeito do parágrafo anterior. a fra~ão igualou tomada como mês innatal será ceberem na PARAGRAFO TERCEIRO estendida aos inativos com base nos data do pagamento daquela. A gratifica;ão de proventos que perté:ildeverá zembt-o de PARAGRAFO QUARTO- A gratifica;ão de naser paga em uma única vez até o dia 20 (vinte) de decada ano. Artg 68. - Caso o funcionário deixe o servi;o público municipal, a gratifica;ão de natal ser-lhe-à, paga proporcionalmente ao número de meses de exerci cio no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer a exonera;ão ou demissão. SUBSEI;I!iO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artg 69. - Por quinq6ênio de efetivo, exerclcio no servi~o público municipal, serà concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinq6ênios. PARAGRAFO PRIMEIRO - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de servi~o exigido. PARAGRAFO SEGUNDO - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo. terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇAO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE E PRODUTIVIDADE Art~ 70. - Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contacto permanente com substáncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. PARAGRAFO PRIMEIRO - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, nâo sendo acumuláveis estas vantagens. PARAGRAFO SEGUNDO - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a elimina~âo das condi~bes ou dos riscos que derem causa a sua concessâo. Art~ 71. - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em opera;ôes ou locais considerados penosos ou insalubres ou perigosos. PARAGRAFO aNICO - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gesta;âo e a lacta;âo das opera~bes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servi~o nào perigoso. penosidade observadas as Art~ 72. - Na concessào dos adicionais de insalubridade, periculosidade e produtividade serâo situa~bes especificas na legisla~ào propria. PARAGRAFO aNICO - Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raios X , ou substáncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiaçào ionizantes nào ultrapassem o nivel máximo previsto na legisla~ào própria. SUBSEÇAO DO SERVIÇO EXTRAORDINARIO Art~ 73. - O servi~o extraordinário será remunerado com acrescimo de 50% (cincoenta por cento) em rela~ào a hora normal de trabalho. Art~ 74. - Somente será permitido servi~o extraordinário para atender a situaçâo excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual periodo, se o interesse público exigir, conforme dispuser o regulamento. PARAGRAFO PRIMEIRO - O servi~o extraordinário previsto neste artigo será precedido de autoriza~âo da chefia imediata que justificará o fato. PARAGRAFO SEGUNDO - O servi~o extraordinário realizado no horário previsto no Arta 75. será acrescido do percentual relativo ao servi~o noturno, em fun~âo de cada hora extra. Art~ 75. - O servi~o noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrecido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 cincoenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. PARAGRAFO aNICO - Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, o Prefeito Municipal dada a responsabilidade, complexidade e essencialidade do cargo, poderá conceder uma gratifica~ào de até 100%(cem por cento) sobre sua remunera~âo. SUBSEÇAO VII DO ABONO FAMILIAR Art~ 76. ao funcionário ativo ou inativo: - Será concedido abono familiar I - pelo conjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que nâo exer~a atividade remunerada e nem tenha renda pr6pria; 11 - por filho menor de 14 anos e que nào tenha atividade remunerada e nem renda pr6pria; 111 - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pr6- pria. PARAGRAFO PRIMEIRO - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condi~ào, o enteado, o adotivo, e o menor que mediante autoriza~âo judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. artigo, bimento vigente PARAGRAFO considera-se renda pr6pria de importancia igualou no t'1unicipio. SEGUNDO - Para efeito deste ou atividade remunerada o recesuperior ao valor de referência PARAGRAFO TERCEIRO - Quando o pai e m~e forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. PARAGRAFO QUARTO - Ao pai e mâe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art~ 77. - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus familiares, por intermédio de pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concess~o. PARAGRAFO PRIMEIRO do funcionário e à falta do responsável pelo familiar, será assegurado aos beneficiários cep~âo~ enquanto fizerem jus. Com o falecimento recebimento do abono o direito à sua per- - PARAGRAFO SEGUNDO - Passará a ser efetuado ao cOnjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiàrio que vivia sob guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autoriza~~o judicial para mant@-lo e ser responsável. PARAGRAFO TERCEIRO - Caso o funcionário n~o haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito ap6s a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art~ igual a 6% do Menor Salário ser pago a partir da data em 78. - O valor do abono familiar será pago ao servidor Municipal, devendo que for protocolado o requerimento. cebimento cada ano, PARAGRAFO ~NICO - O responsável pelo redo abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de declara~âo de vida e residência dos dependentes, sob P9 ena de ter suspenso o pagamento de vantagem. ArtQ. 79. - NenhL\m desconto incidirá SOb(;p o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribui- ~ào, ainda que para fins de previdência social. ArtQ 80. - Todo aquele que, por a~ào ou omissào, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restitui~~o, sem prejuizo das demais comina~ôes legais. SUBSEÇAO VII DO AUXILIO NATALIDADE Art. 81. - O Auxilio Natalidade será concedido ao Servidor pelo nascimento de seu filho. PARAGRAFO PRIMEIRO - O valor do Auxilio Natalidade será de R$20,OO (vinte reais), por filho nascido. PARAGRAFO SEGUNDO - Nào incidirá nenhum desconto sObre o valor do Auxilio Natalidade, o qual deverá ser pago em uma única parcela. SEÇAO VIII DO AUXILIO RECLUSAO Art. 82. - A familia do servidor ativo é devido o auxilio reclusào na propor~~o de 30 (trinta) por cento de seu vencimento, custeada pelo Tesouro Municipal. PARAGRAFO aNICO - O pagamento do Auxilio Reclusào cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou se o mesmo for julgado culpado por senten~a transitada em julgado. SEI;AO IX DO AUXILIO FUNERAL familia do servidor Art. 83. - O Auxilio Funeral é devido a falecidoem atividadeou inatividadee coc,es-riJ ponderá a R$100,00 (cem reais), pagos por procedimento sumarissimo, pelo Tesouro Municipal, à pessoa da familia ou a quem tiver custeado o funeral, entendendo se como procedimento sumarissimo um prazo de 72(setenta e duas) horas, ap6s o requerimento com o comprovante das despesas. CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇAO I DISPOSIÇOES GERAIS ArtQ. 84. licen~a: I Ir IrI 'v VI 'vII 'v I I I Conceder-se-á ao funcionário I'''' para tratamento de saúde; à gestante, e a paternidade, por acidente em servi~o; por motivo de doen~a em pessoa da fami.lia; pat-a o servi~o para atividade para tt-atat-de ticulares; para o desempenho de mandato classista; militat-, politica; interesses pat-.-.. o inciso IV será parentesco. PARAGRAFO PRIMEIRO - A licenia prevista precedida de atestado médico e comprova~âo de PARAGRAFO SEGUNDO - O funcionário nào poderá permanecer em licenia da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e IV. PARAGRAFO TERCEIRO - E vedado o exercicio de atividade remunerada, durante o periodo de licenia prevista no inciso II deste artigo. 60 (sessenta) dias do siderada prorroga~âo. ArtQ. 85. - A licença concedida dentro de término de outra da mesma espécie será con- SEÇI!lO 11 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAODE Art~ 86. - Será concedida ao funcionário licenia para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em per1cia médica, efetuada por médico da Prefeitura, sem prejuizo da remuneraiào a que fizer jus. Art~ 87. - Para licenia até 30 (trinta) dias, a inspei~o será feita por médico da Prefeitura indicado pelo órgào de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica da Prefeitura. PARAGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessária, a inspei~o médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. PARAGRAFO SEGUNDO - Inexistindo médico do 6rgào no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado médico passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do municipio. Art~ 88. - Findo o prazo de licenia, o funcionário será submetido a nova inspei~o médica, que concluirà pela volta ao serviio, pela prorrogai~o da licen~a ou pela aposentadoria. méd i Cc:\ qua.ndo doenia c:iso I Art~ 89. - O atestado e o laudo da junta nào se referirào ao nome ou natureza da doen~a, salvo, se tratarem de lesbes produzidas por acidentes em serviio, profissional ou qualquer das especificadas no ArtQ 530, inindicios de i~O médica. Art~ 90. - O funcionário que apresente lesôes organicas ou funcionais será submetido à inspeSEÇI!lO 111 DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE cionària gestante, Art~ 91. - Será concedida licenia à funpor 120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuizo da remunera;ào. PARAGRAFO PRIMEIRO - A licen;a deverá ter inicio no primeiro dia do 9Q (nono) mês de gesta;ào, salvo antecipa;ào por ordem médica. PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de nascimento prematuro a licen~a terá inicio a partir do parto. to, decorridos metida a exame PARAGRAFO TERCEIRO - No caso de natimor30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submédico e, se julgada apta, reassumirá o exercicio. PARAGRAFO QUARTO - No caso de aborto, atestado por médico oficial a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de remunera~ào. Arte 92. - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito a licen;a paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. lho, até durante a celada em Arte 93. - Para amamentar o próprio fia idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser par2 (dois) periodos de meia hora. SECÇAO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Arte 94. - Será licenciado, com remuneraçào integral, o funcionário acidentado em servi;o. Arte 95. - Configura acidente o dano f1- sico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediantamente com as atribui~bes do cargo exercido. PARAGRAFO ONICO - Equipara-se ao acidente em servi~o o dano: I - decorrente de agressào sofrida e nào provocada pelo funcionário no exerci cio do cargo; II -.- sofrido no percurso da re . sidência para o trabalho e vice-versa. Artg 96. - O funcionário acidentado em servi~o que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em institui~ào privada~ à conta dos recursos do Municipio. PARAGRAFO aNICO - O tratamento recomendado por Junta médica oficial constitui medida de exce~ào e somente será admissivel quando inexistirem meios e recursos adequados em institui~ào pública. no prazo de 24(vinte cunstàncias exigirem. Artg 97. - A prova de acidente será feita e quatro horas) prorrogável quando as cirSEÇAO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMILIA Artg 98. - Poderá ser concedida a licen~a ao funcionário por motivo de doen~a do cOnJuge ou companheiro, padrasto, madrasta, ascendente e descendente mediante comprova~ào médica. -- PARAGRAFO PRIMEIRO - A licen~a somente será deferida se a assistência direta do fucionário for indispensável e nào puder ser prestada simultaneamente com o exerci cio do cargo, o que deverá ser apurado~ através de acompanhamento social, designado pelo Municipio. cedida sem preJuizo da (trinta) dias, podendo parecer da Junta médica~ PARAGRAFO SEGUNDO - A licen~a será conremunera~ào do cargo efetivo, até 30 ser prorrogado por igual periodo mediante e excedendo estes prazos sem remunera~ào. neste artigo vi~o público. PARAGRAFO TERCEIRO - A licen~a prevista s6 será concedida se nào houver preJuizo para o serSEI;AO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR ArtQ. 99. - Ao funcionário convocado para o serviio militar será concedido licen~a à vista do documento oficial. PARAGRAFO ~NICO - O funcionário desincorporado será concedido prazo n~o excedente a 7 (sete) dias para assumir o exerci cio sem perda do vencimento. SEÇI!lO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA ArtQ. 100. - O funcionário terá direito a licenia, sem remunera~ào, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, conveni~o partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiia Eleitoral. PARAGRAFO PRIMEIRO - A partir do registro da candidatura e até o 10. ( deis ) dia seguinte ao da elei- ~~o, o funcionário fará jus a licen~a como se em efetivo exerci cio estivesse sem prejuízo de sua remunera~ào,mediante comunicaiào,por escritoy do afastamento. PARAGRAFO SEGUNDO - O disposto no parágrafo anterior nào se aplica aos ocupantes dos cargos em comissàc. SEI;AO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES poderá ser concedida ao de assuntos particulares tivos sem remuneraiào. ArtQ. 101. - A critério da Administra~ào, funcionário efetivo licen~a para o trato pelo prazo de até 2 (dois) anos consecuPARAGRAFO ser interrompida a qualquer tempo, pio, ou de interesse do servidor. PRIMEIRO se fot-de A licenia poderá interesse do municiva licenia, rior. an tes ele PARAGRAFO decorrido 2 SEGUNDO - N~o se concederá no- (dois) anos do término da ante- Arto 102. cargo em comissâo nào se concederá anterior. Ao funcionário ocupante de a licença de que trata o artigo SEÇI!lO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Artg 103. - E assegurado ao funcionário o direito a licen~a para o desempenho de mandato em confedera~âo, federa~ào, associa~âo de classe de ~mbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou a entidade fiscalizadora, com remunera~âo, paga pelo Tesouro Municipal. licenciado funcionário Sindicato da Classe. PARAGRAFO eleito PRIMEIRO - Somente poderá ser para o cargo de Presidente, do çào igual a do mandato, iào e por uma única vez. PARAGRAFO SEGUNDO - A licen~a terá durapodendo ser prorrogada no caso de reeleiPARAGRAFO TERCEIRO - O funcionário ocupante de cargo em comissâo ou fun~âo gratificada deverá se desincompatibilizar-se do cargo ou funçào quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. CAPITULO V DAS FERIAS Artg 104. - O funcionário gozará obrigatOriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. poderá ser alterada diato do funcionário. PARAGRAFO PRIMEIRO por autoridade superior, A escala de férias ouvido o chefe imePARAGRAFO SEGUNDO - As férias serâo reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar no periodo aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas consecutivas injustificadas, na forma da Lei. (doze) meses de férias. PARAGRAFO TERCEIRO - Somente depois de 12 efetivo exercicio, o funcionário terá direito a PARAGRAFO QUARTO - Durante as funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as que percebia no momento em que passou a frui-Ias. férias, o vantagens Art~ 105. - E proibida a acumulaçâo de férias,salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) periodos, atestado a necessidade pelo chefe imediato do funcionário. Art~ 106. - Perderá o funcionário que, no periodo aquisitivo, houver de que trata os incisos V, VII e VIII do artQ direito de férias o gozado das licenças 84. rio será considerado artigo 104. Art~ 107 - No cálculo do abono pecuniáo valor do adicional de férias, previsto no Art~ 108. - O funcionário que opera, diretamente ou permanentemente com raio X ou substáncias radioativas gozará obrigat6riamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulaçâo, inclusive a prevista no artigo 103. taçâo, será pago cional de 1/3 (um de férias. Art~ 109. - Independentemente de soliciao funcionário, por ocasiào das férias, um aditer~o) da remuneraçâo correspondente ao periodo PARAGRAFO aNICO - No caso do funcionário exercer funçào gratificada ou ocupar cargo em comissào a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art~ 110. - O funcionário em regime de acumulaçâo licita perceberá o adicional sebre a remuneraçâo dos cargos, cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. PARAGRAFO aNICO - O adicional de férias será devido as funçbes de cada cargo exercido pelo servidor. CAPITULO VI DAS CONCESSClES ArtR 111. - Sem qualquer prejuízo, poderá a funcionário ausentar-se do servi~o: I - por 1 (hum) dia, para doa~âo de sangue; II - por 1 (hum) dia~ para se alistar como eleitor; 111 - por 7 (sete) dias consecutivos~ em razâo: a) casamento; b) falecimento do cbnjuge ~ companheiro~ pais~ madrasta~ ou padrasto~ filhos~ enteados~ menor sob guarda ou tutela e irmâos. ArtR 112. - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da reparti~âo~ sem prejuízo do exercício do cargo. PARAGRAFO ONICO - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensa~âo de horário na reparti~âo~ respeitada a dura~ào semanal do trabalho. ArtR 113. - O funcionário poderá ser cedido mediante requisi~ào para ter exercício em outro órgâo da entidade dos poderes da Uniâo~ Estados~ Distrito Federal e dos Municipios, nas seguintes hipóteses: I - para o exercício de cargo em comissâo ou fun~âo de confian- ~a; 11 - em casos previstos em especificas; leis deste artigo~ quisitante. PARAGRAFO ONICO - Na hipótese do inciso I o Onus da remunera~âo será do órgào ou entidade reArtR 114. - O funcionário efetivo poderá ausentar-se do Município para estudo~ desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado~ sem vencimentos. este artigo nâo excederá mente decorrido outro~ para tratar de interesse PARAGRAFO ONICO - A ausência de que trata de 4 (quatro) anos e findo o período, soserá permitida nova aus@ncia~ ou licen~a particular. ~ CAPITULO VII DO EXERCICIO DO MANDATO ELETIVO Art~ 115. - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo~ aplicam-se as disposiçbes previstas na Constituiçào Federal da República. PARAGRAFO ~NICO - O do~ em mandato eletivo municipal é inamovivel de duraçào de seu mandato. funcionário investide oficio pelo tempo CAPITULO VIII DA ASSISTENCIA A SA~DE Art~ 116. - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua familia compreende assistência médica, hospitalar, odontológica~ psicológica e farmacêutica pres tada pelo Sistema ~nico de Saúde, ou diretamente pela Prefeitura do Municipio de CRUZMALTINA, ou ainda por convênios firmados entre o Município e entidades Particulares. CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇ~O Art~ 117. - E assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo. Art~ 118. - O requerimento será dirigido á autoridade competente para decidi-Io e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art~ 119. á autoridade que houver expedido o cisào, nào podendo ser renovado. - Cabe pedido de reconsidera~ào ato ou proferido a primeira dePARAGRAFO ~NICO - O requerimento e o pedido de reconsideraçào de que tratam os artigos anteriores deverào ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias. Art~ 120. - Caberá recursos: I - Do indeferimento do pedido de reconsidera~ão; 11 - das decisôes sobre os recursos sucessivamente interpostos. I'.ig ido ato ou tE?, às PARAGRAFO PRIMEIRO - O recurso será dia autoridade imediatamento superior à que tiver expedido o proferido a decisão e, suscessivamente, em escala ascendendemais autoridades. PARAGRAFO SEGUNDO - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. pedido de contar da corrida. Art~ 121. - O prazo para interposi~ão de reconsidera~âo ou de recurso é de 30 (trinta) dias a publica~âo ou da ciência ao interessado da decisão reArt~ 122. - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juizo da autoridade competente. do pedido de retroagirão à PARAGRAFO I:JNICO reconsidera~ao ou de recurso, data do ato impugnado. Em caso de provimento os efeitos da decisão ArtQ. 123. o direito de requerer pres- "- I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassa~ão de aposentadoria ou disponibilidade ou ainda que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das rela~ôes de trabalho; 11 - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. sera contado ciência pelo PARAGRAFO I:JNICO - O prazo de prescri~ão da data da publica~ão do ato impugnado ou da data da interessado, quando o ato nâo for publicado. Art~ 124. - O pedido de reconsidera~ão e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescri~ão. \ij:'ào, PARAGRAFO I:JNICO - Interrompida a prescrio prazo recome\ij:aráa correr pelo restante, no dia em que ces- . sar a interrup~~o. Art~ 125. - A prescri~~o é de ordem pública, nâo podendo ser relevada pela administra~âo. de peti~~o, é assegurada ti~ào, ao funcionário ou Arto 126. - Para o vista do processo ou a procurador por ele exerci cio do direito documento, na reparconstituido. Art~ 127. - A Administra~~o deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art~ 128. prazos estabelecidos neste capitulo, devidamente comprovado. TITULO III Sào fatais e improváveis os salvo motivo de for~a maior, CAPITULO I DO REGIME DISCIPLINAR DOS DEVERES Art~ 129. - Sâo deveres dos funcionários: II III I'v' J,jI -... I exercer com zelo e dedica~~o as atribui~oes do cargo; ser leal às institui~ôes a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza~ a) ao público em geral, prestando informa~ôes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedi~âo de certidôes requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situa~oes de interesse pessoal; c) ás requisi~ôes para a defesa da fazenda Pública Municipal; levar ao conhecimento da ~, -- " aut0(fJ ridade superior as irregularidades de que tiver ciência em raz~o do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conserva~ào do patrimonio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da reparti~~o; ~ IX - manter conduta compativel com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao servi~o; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. PARAGRAFO aNICO - A representa~~o de que trata o inciso XII serà encaminhada pela via hieràrquica,obrigatóriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇI!lO I DAS PROIBIÇCJES Artg 130. - Ao funcionário é proibido: I - ausentar-se do servi~o durante o expediente, sem prévia autoriza~~o do chefe imediato; 11 - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti~~o; 111 - recusar fé a documentos públicos, I" v -- opor resistência injustificada a andamento de documento e processo ou execu~âo de servi- ~o; promover manifesta~ôes apre~o ou de desapre~o no de ,e- ri cinto da repartii~o; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas ou aos atos do poder público,mediante manifesta~bes escrita ou oral; podendo, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organiza~âo do servi~o em trabalho assinado; VII - cometer à pessoa estranha a reparti~ao, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribui~âo. VIII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filia- ~ao a associa~âo profissional, sindical ou partido politico; IX - manter sob sua chefia imediata conjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; x - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, ~ em detrimento da dignidade da fun~~o pública; XI - participar da gerência ou de administra~ao de empresa privada , de sociedade civil, ou transacionar com o Municipio, exceto se a transa~ao for precedida de licita~~o; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a reparti- ~~es públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de conjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comiss~o, presente ou vantagem de qualquer espécie em razao de atribui~~es; sLla(p I XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XI' .v proceder de forma desidiosa; X'../ I utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti;âo em servi;os ou atividades particulares; -- X'vII -- cometet- a outt-o funcionár-io I atribui;bes estranhas às do ~ cargo que ocupa, exceto em situa;âo transitória de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com o exerci cio do cargo ou fun;âo e com o horário de trabalho. SEÇAO 11 DA ACUMULAÇAO - tos na Constitui;~o cargos públicos. Artg 131. - Ressalvados os casos previsFederal, é vedada a acumula;âo remunerada de PARAGRAFO PRIMEIRO - A proibi;âo de acumular estende-se a cargo, empregos e fun;bes em autarquias, funda;bes e empresas públicas,sociedades de economia mista da Uniâo, do Distrito Federal, dos Estados e Municipios. gos, ainda rários, e a PARAGRAFO SEGUNDO que licita, fica condicionada a carga horária prevista em lei. - A acumula;âo de carcompatibilidade de hoxercer mais de um ticipa;âo em órgào Artg 132. - O funcionário nâo poderá ecargo em comissâo, nem ser remunerado pela parde delibera~âo coletiva. Artg 133. - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular 2 (dois) cargos de carreira licitamente, quando investido em cargo de comissào ficará afastado de bos os cargos efetivos. amrçp PARAGRAFO visto neste artigo ocorrerá apenas houver compatibilidade de horários. PRIMEIRO O em relat;âo a afastamento preum dos cargos se afastar de um deste~ ou pela PARAGRAFO SEGUNDO - O funcionário que se dos cargos que ocupa poderá optar pela remunerat;âo do cargo em comissâo. - SEI;AO 111 DAS RESPONSABILIDADES Art~ 134. - O funcionário responde~ civil, penal e administrativamente, pelo exerci cio irregular de suas atribuit;~es. Art~ 135. - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros. prejuizQ doloso causado prevista no ArtQ 50R~ na CUt;~O do débito pela via PARAGRAFO PRIMEIRO - A indenizat;âode ao Erário somente será liquidade na forma falta de outros bens que assegurem a exejudicial. causado a PÚblica em PARAGRAFO terceiros responderá o at;ào regressiva. SEGUNDO - Tratando-se de dano funcionário perante a Fazenda pat-attcl.da , PARAGRAFO TERCEIRO - A obrigat;âo de reo dano estende-se aos sucessores e contra eles será execuaté o limite da herant;a recebida. brange os crimes nessa qualidade. Arto 136. - A responsabilidade penal ae contravent;~es penais imputadas ao funcionário, trativa resulta ou funt;âo. ArtQ 137. - A responsabilidade adminisdo ato omissivo praticado no desempenho de cargo ArtQ 138. - As administrativas poder~o acumular-se sendo sant;~es civis, penais e independentes entre si. administrativa do criminal que negue ArtQ 139. - A responsabilidade civil ou func~on~ri~ ~~erá.afastada no caso d~ absoIVit;~ . e...t.nc.adD tato ou a sua auto..a. ~ SEÇ~O IV DAS PENALIDADES Artg 140. Sào penalidades disciplinatrOes=.; : I advet-téncia; suspensâo; demissâo; extin~ào de aposentadoria ou disponibilidade; destitui~âo de cargo em comissâo. II III IV V Artg 141. - Na aplica~âo das penalidades consideradas a natureza e a gravidade da infra~ào cometida, os danos que dela provierem para o servi~o público, as circunstancias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais. Artg 142. - a advertência será aplicada por escrito, nos casos de viola~ào de proibi~âo constante do Artg 130., Inciso I a IX, e de inobeservància de dever funcional, previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que nâo justifique imposi~ào de penalidade mais grave. Artg 143. - A suspensâo será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, e de viola~ào das demais proibi~ôes que nào tipifiquem infra~âo sujeita a penalidade de demissào, nào podendo exceder a 90 (noventa) dias. PARAGRAFO PRIMEIRO - Será punido com suspensâo de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspe~âo médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determina~âo. PARAGRAFO SEGUNDO -o cancelamento da penalidade nào surtirá efeitos retroativos. Artg 144. - A demissâo será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administra~âo Pública; 11 - abandono de cargo; 111 - inassiduidade habitual; IV improbidade administrativa; l v - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinaiâo grave em servi- ~o, VII - ofensa fisica, em servico, a funcionário ou particular, salvo em legitima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplica~âo irregular de dinheiros públicos, IX - revela~ào de segredo apropriado em razào do cargo; X - lesâo aos cofres públicos e delapida~ào do património municipal; X I -- corrup!;âo; XII acumula~ào empregos ou ilega.l fun~íjes de cargos, pÚ.blicas; XIII - transgressâo do Artigo incisos X a XVII. 1:::::0. , XIV - Dessidia, embriaguês habitual ou em servi;o, jogos de azar e condena~ào judicial com senten~a transitada em julgado. ArtQ 145. - Verificada, em processo disciplinar, acumula~ào proibida e provada a boa fé,o funcionário optará por um dos cargos. PARAGRAFO PRIMEIRO - Provada a má fé, perderá também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. gr-a.fo Dutro PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do paráanterior sendo um dos cargos, emprego ou fun~ào exercido em orgào, DU entidade a demissào lhe será comunicada. ArtQ 146. - Será cassada a aposentadoria disponibilidade do inativo que houvec pcaticado na atiVida~ falta punivel com a demiss~o. Arto 147. - A exonera~âo de cargo em comiss~o de nào ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infra~ào sujeito às penalidades de suspensào ou demiss~o. Artg 148. - A demissào ou a destitui~~o de cargo em comissâo nos casos dos incisos IV~ VIII e X do Artigo 144., implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuizo da a~âo penal cabivel. ....... de cargo em comissâo XII~ imcompatibiliza o cargo público pelo prazo Artg 149. - A demissào ou a destitui~âo~ por infringéncia do Art~ 130.~ Inciso X e ex-funcionário para a nova investidura em de 15 (quinze)anos. PARAGRAFO LlNICO servi~o público municipal o funcionário que tuido do cargo em comissâo por infringência 'v~ 'vIII, X e XI. Nào poderá retornar ao for demitido ou destido Art~ 130.incisos I, Artg 150. - Configura abandono de cargo~ a ausência intencional do funcionário ao servi~o por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. habitual a ta) dias~ Artg 151. - Entende-se por inassiduidade falta ao servi~o~ sem causa justificada por 60 (sesseninterpoladamente~ durante o periodo de 12 ( doze ) mesesu - Artg 152. - O ato de imposi~âo de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da san~ào disciplinar. Artg 153. - As penalidades disciplinares I - pelo Prefeito~ pelo Presidente da C~mara Municipal e pelo dirigente superior quando se tratar de demissào~ou cassaiào de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respecivo poder~ órgào ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I quando se tratar de suspensào superior a 30 (trinta) dias; 111 - pelo chefe da reparti~âo e outra autoridade, na forma dos respectivos regulamentos e regimentos, nos casos de advertoénciaou suspensào de até ::::;0 (b-inta) dias; '- IV - pela autoridade que houver feito a nomea~ào, quando se tratar de nâo ocupante de cargo efetivo; ArtQ 154. - A a~âo disciplinar prescreveI - em 5 (cinco) anos, quanto às infra~bes puniveis com demissâo, cassa~âo de aposentadoria ou disponibilidade e destituiçâo de cargo em comissâo; 11 - em 2 ( dois) anos suspensâo; quanto i~ 111 - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. ,; PARAGRAFO PRIMEIRO - O prazo de prescriiâo come~a a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. PARAGRAFO SEGUNDO cri~~o previstos na lei penal aplicam-se às res capituladas também como crime. Os prazos de presinfra~bes disciplinadic<'ància ou a pt'-esct'-i~âo c.ité te. PARAGRAFO TERCEIRO - A abertura de sininstaura~âo de processo disciplinar interrompe a a decis~o final proferida por autoridade competenPARAGRAFO QUARTO de prescri~~o, esse recome~arà a correr partir do dia em que cessar a interrup~âo. - Interrompido o curso pelo prazo restante, a CAPITULO 11 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇAO I DISPOSIÇOES GERAIS Art~ 155. - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no servi~o público é obrigada a promover a sua apura~ào imediata, mediante sindicancia ou processo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa. Art~ 156. - As denúncias sobre irregularidades serào objeto de apura~âo desde que contenham identifica~âo e o endere~o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. nâo configurar evidente denúncia será arquivada, PARAGRAFO ONICO - Quando o fato narrado infra~âo disciplinar ou ilicito penal, a por falta de objeto. Art~ 157. Da sindicancia poderá resulta t-: I - arquivamento do processo; Ir aplica~ào de penalidade de advertência ou suspensào de até 30 (trinta) dias; III - instaura~âo de processo disciplinar. Art~ 158. - Sempre que o ilicito praticado pelo funcionário ensejar a imposi~âo de penalidade de suspensâo por mais de 30 (trinta) dias ou de demissào, extin~âo de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destitui~ào de cargo em comissào será obrigatória a instaura~âo de inquérito administrativo ou processo disciplinar, durante o qual o servidor perderá os vencimentos. SEÇAO 11 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO de que Art~ 159. - Como medida cautelar e a fim o funcionário nào venha a influir na apura~âo da irregula- ridade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercicio do cargo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem remunera~ào, provada a sua inocência o servidor terá direiro a percep~âo dos vencimentos retidos. PARAGRAFO aNICO ser prorogado por igual prazo, findo o qual tos, ainda que nâo concluido o processo. o afastamento poderá cessarâo os seus efei- ........ SEÇI!lO 111 DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇI!lO I DISPOSIÇGES TANSITORIAS Art~ 160. - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infra~ào praticada no exerci cio de suas atribui~ôes, ou que se encontra investido. Art~ 161. - O processo disciplinar será conduzido por comissào composta de 3 (tres) funcionários municipais, designados pela autoridade competente que indicará entre eles, seu presidente. PARAGRAFO PRIMEIRO - A comissào terá como secretário um funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designa~ào recair em um dos seus membros. PARAGRAFO SEGUNDO - Nào poderá participar de comissào de sindicància ou de inquérito, companheiro ou parente do acusado,consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. cerá suas atividades do sigilo necessário se da administra~âo. Art~ 162. - A comissào de inquérito exercom independência e imparcialidade assegurana elucida~ào do fato ou exigido pelo interessenvolve nas seguintes Art~ 163. - O processo disciplinar se ~efases: ~ I - instaura~âo , com a publica~ào do ato que consti tuit- a comiS ~ - sào;; , 11 - inquérito administrativo, o qual compreende instru~ào, defesa e relatório; 111 - julgamento. processo disciplinar nào da data de publica~ào do sua prorroga~ào por igual rem. Arte 164. - O prazo para a conclusào do excederá 60 (sessenta) dias, contados ato que constituir a comissào, admitida prazo, quando as circunstàncias o exigiPARAGRAFO PRIMEIRO rio, a Comissào dedicará tempo integral aos do seus membros dispensados do ponto, até final. - Sempre que necessáseus trabalhos, ficana entrega do relatório PARAGRAFO SEGUNDO - As reunibes da Comissào serào registradas em atas que deverào detalhar as delibera~ôes adotadas. SUBSENI;I!IO 11 DO INGUERITO ArtQ 165. - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utiliza~ào dos meios e recursos admitidos em Direito. ArtQ 166. - Os autos da sindicància integrarào o processo disciplinar, como pe~a informativa da instru~âo. PARAGRAFO ONICO - Na hipótese do relatório da sindic~ncia concluir que a infra~âo está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instru~âo do processo disciplinar. Arte 167. - Na fase do inquérito, a comissâo promoverá a tomada de depoimentos, acarea~ôes investiga- ~bes, diligências cabiveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa ilucida~ào dos fatos. direito de acompanhar de procurador, arrolar ArtQ 168. - E assegurado ao funcionário o o processo, pessoalmente ou por intermédio e reinquirir testemunhas, produzir provas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. missâo poderá protelatórios tos. PARAGRAFO PRIMEIRO - O presidente da conegar pedidos considerados impertinentes, meramente ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fadido de provas de conhecimento PARAGRAFO SEGUNDO - Será indeferido o pepericiais, quando a comprova~ao do fato independer especial de perito. ArtR 169. - As testemunhas serao intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissâo, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos a PARAGRAFO ONICO - Se a funcionário (a) pÚblico (a), a expedi~âo do mandado mente comunicada ao chefe da reparti~ao onde serve, de dia e hora marcados para a inquiri~âo. testemunha for será imediatacom indica~âo ArtR 170. - O depoimento será reduzido a termo nâo sendo licito a testemunha traze-Io to. prestado e POt- esct- iPARAGRAFO PRIMEIRO - As testemunhas serâo inquiridas separadamente. PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acarea- ~ào entre os depoentes. ArtR 171. testemunhas, a comissâo promoverá o servados os procedimentos previstos Concluida a inquiri~âo das interrogatório do acusado, obnos artos. 169. e 170.. PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declaraibes sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acarea~ao entre eles. PARAGRAFO SEGUNDO - O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriiâo das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-lhe, porém reinquiri-las pOr intermédio do Presidente da Comissâo. s<::\nidade mental do ArtR acusado a 172. - Quando houver dúvida sobre a comiss"o p,opat-à à auto,idade comp~ tente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial da qual participe pelo menos um psiquiatra. mental cipal. PARAGRAFO ~NICO - O incidente de sanidade será processado em auto apartado e apenso ao processo prinArte 173. - Tipificada a infra~ào disciplinar será formulada a indica~ào do funcionário, com a especifica~ào dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. PARAGRAFO PRIMEIRO - O indiciado será citado por mandato pelo Presidente da Comissào para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-Ihe vista do processo da reparti~âo. PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. poderá ser pensáveis. PARAGRAFO TERCEIRO - O prazo de defesa prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indisindiciado, em opor o fesa, contar-se-á da da comissão que faz a PARAGRAFO QUARTO - No caso de recusa do ciente na c6pia da cita~âo, o prazo para dedata declarada em termo próprio pelo membro cita~ão. Arte 174. sidência fica obrigado a comunicar ser encontrado. o indiciado que mudar de rea Comissào o lugar onde poderá Arte 175. - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Orgâo Oficial do Municipio e em jornal de grande circula~ão na localidade, para apresentar a defesa. PARAGRAFO ~NICO - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publica~ào do edital. Arte 176. - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. PARAGRAFO PRIMEIRO - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. PARAGRAFO SEGUNDO - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradoura do processo designará um funcionário como defensor dativo de cargo de nivel igualou superior ao indiciado. Art~ 177. - Apreciada a defesa~ a comissâo elaborará relatório minucioso, onde resumirá as pe~as principais dos autos e mencionará as provas que se baseou para firmar a sua convic~âo. '- sempre conclusivo, funcionário. PARAGRAFO PRIMEIRO - O relatório será quando a inocência ou à responsabilidade do PARAGRAFO SEGUNDO - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissào indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido bem como as circunst~ncias agravantes ou atenuantes. Art~ 178. - O processo disciplinar, com o relatório da comissâo, será remetido à autoridade que determinou a sua instaura~ào, para julgamento. SUBSEI;I!IO 111 DO JULGAMENTO Art~ 179 - No prazo de 60 (sessenta) dias contatos do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisâo. PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a penalidade a ser aplicada exceder a al~ada da autoriade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. indiciado e tente para a diversidade, imposi~ào da PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo mais de um o julgamento caberá a autoridade compepena mais grave. PARAGRAFO TERCEIRO - Se a penalidade prevista for a de demissâo ou cassa~âo de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do Artg 153. relat6rio da Comissào, tos. Art~ SeI. 1 vo 180. - O julgamento se baseará no quando contrá..-ioàs provas dos aL\~ PARAGRAFO aNICO - Quando o relatório da Comissâo contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abrandando-a ou isentar o funcionàrio de responsabilidade. Artg 181. - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constitui~âo de outra comissâo para instauraiâo de novo processo. PARAGRAFO PRIMEIRO - O julgamento fora do prazo legal nào implicará em novo processo. PARAGRAFO SEGUNDO - A autoridade julgadora que der causa à prescri~âo que trata o artQ 153., PARAGRAFO PRIMEIRO, será responsabilizada na forma da Lei. Artg 182. - Extinta a punibilidade pela prescriiâo, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Artg 183. - Quando a infra~âo estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauraiâo do processo penal, ficando um translado na reparti~âo. processo disciplinar só voluntariamente após a penalidade aplicada. Artg 184. poderá selr con c I u<::.âo - O funcionário que responde a exonerado a pedido ou aposentar do processo e o cumprimento da de que trata o ArtQ convertido em demissâo, PARAGRAFO ~NICO - Ocorrida a exonera~âo 36., Parágrafo ~nico, Inciso I, o ato será se for o caso. Artg 185. - Ser~o assegurados transporte e diáTias: I - Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua reparti~âo, na condii~o de testemunha, denunciado ou indiciado; 11 - Aos membros da Comissâo e do Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realiza~âo de missâo de esclarecimento dos fatos. SUBSEI;AO IV DA REVISAO DOS PROCESSOS ArtQ 186. - O processo disciplinar poderá ser. revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio~ quando se aduzirem fatos novos ou circunstàncias suceptiveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequa;ào da penalidade aplicada. PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisào. PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisào será requerida pelo curador. ArtQ - 187. Onus da prova cabe ao requerente. - No processo revisional, o justi~a da penalidade qual requer elementos ginário. ArtQ - 188. - A simples alega;ào de innào constitui fundamento para a revisào, a novos, ainda nào apreciados no processo oride processo quivalente, do órgào ou ArtQ - 189. - O requerimento de revisào será dirigido ao Ministério Público ou autoridade eque, se autorizá-Ia, encaminhará o pedido ao dirigente entidade onde se originou o processo disciplinar. PARAGRAFO ONICO - Recebida a peti;ào, o dirigente do órgào ou entidade providenciará a constitui;ào de comissào, na forma prevista no ArtQ 161. desta Lei. ArtQ - 190. - A revisào correrá em apenso ao processo originário. PARAGRAFO ONICO - Na peti;ào inicial, o requerente pedirá dia e hora para produ~ào de provas e inquiri;ào de testemunhas que arrolar. ArtQ - 191. - A comissào terá até 60 (sessenta) dias para a conclusào dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo se as circunstàncias o exigirem. ArtQ ridade competente que aplicou 192. - O julgamento a penalidade. ce<.oet-á à auto- de até 60 cu t-SO do ei.as. PARAGRAFO ONICO - O prazo para julgamento (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no qual a autoridade julgadora poderà determinar diligênArt~ - 193. - Julgada procedente a revis~o ser à declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionàrio, exceto em rela~ào e destitui~ào de cargo em comissào, que serà convertida em exonera~~o. n~o poderà resultar PARAGRAFO aNICO - Da revisào do processo agravamento da penalidade. ~ào utilizados para cionàrios municipais serem renovados após Art~ 194. - Os instrumentos de procurarecebimento de direitos ou vantagens de funterào validade por 12 (doze) meses, devendo findo o prazo. Art~ 195. - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Municipio, os exames de sanidade 11- sica e mental ser~o obrigatóriamente realizados por médico do Municipio ou, na sua falta, por médico credenciado pelo mesmo. PARAGRAFO PRIMEIRO - Em casos especiais, atendendo à natureza de enfermidade, a autoridade municipal poderà designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatóriamente, o médico do Municipio ou o médico credenciado pela autoridade Municipal. PARAGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos concedidos aos funcionàrios municipais, quando em tratamento fora do Municlpio, terào sua validade condicionada à ratifica~ào posterior pelo médico do Munic1pio. Art~ 196. - Contar-se-ào por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. TITULO IV DISPOSIÇES FINAIS CAPITULO I DISPOSIÇES GERAIS prazo o dia inicial, vencimento que incidir PARAGRAFO LlNICO prorrogando-se para em sábado, domingo ou N~o se computará no o primeiro dia útil o feriado. vir" sob a em cat-go nL.lrnero. Art~ 197. - E vedado ao funcionário serchefia imediata de cOnjuge ou parente até 2Q grau, salvo de livre escolha, nào podendo exceder de 2 (dois) o seu Art~ 198. - S~o isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certid~es e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art~ 199. - E vedado exigir atestado de ideologia como condii~o de posse ou exerci cio em cargo público. Art~ 200. aos funcionários da C~mara Municipal, as atribuiibes reservadas ao Prefeito SOA A presente Lei aplicar-se-á cabendo ao Presidente desta Municipal, quando for o caArt~ 201. - Poder~o cargos adequados, funcionários de capacidade plicando-se processos especiais de sele~ào. ser admitidos, para fisica reduzida, 21.- Art~ 202. - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. parti~bes municipais paI. Art~ 203. - A jornada de trabalho nas reserá fixada por decreto do prefeito municiArt~ 204. - O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos necessários para execu~âo desta Lei. CAPITULO 11 DISPOSIÇGES TRANSITORIAS Art~ 205. - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administra~âo Direta e da C~mara Municipal. nicipio recorrerá cisâo tenha sido quando decorrente ArtQ. 206. - A Assesscn-'ia ,)LIt-idic:ado l'1ua última inst~ncia judicial em processo cuja decontr~ria aos interesses do l'1unicipio, inclusive di:'!insti tui ~:âo deste F:egime JUf-idico. Artg 207. - A Lei l'1unicipalfixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administra~âo Direta de acordo com suas peculiaridades. Art~. 208. Lei, ser~o convertidos em Unidadede quando da sua institui~~o. - Os valores inseridos Referência l'1unicipal nesta ( UF::Ms ) ArtQ. 209. - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua publica~ào~ revogadas as disposiçbes em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DO PARANA, AOS SEIS DIAS DO MES DE MAIO DE NOVENTA E SETE. ~ JOSE CARLOS PASTORI Prefeito Municipal