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norma nº 14/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id81

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LEI NQ 014/97
S U M U L A Institui o Regime Jurídico
Unico do Municipio de CRUZMAL￾TINA, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A C~mara Municipal de CRUZ MAL TINA, Estado
~ do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
TITULO I
DISPOSIÇ~S GERAIS
CAPITULO I
DO REGIME JURIDICO
ArtQ 1Q. - [) n?g:i.me
res públicos do Municipio de CRUZMALTINA,
ESTATUTARIO, in!:;tit.u.tdoPCtt- f:?!Sta 1el. .
jur-'idico
Estado do
dos servido￾Paraná~ ~ o
ArtQ 2Q. - Par'a os efei t.os desta
vidores sào funcion~rios legalmente invest.idos em cargos
de provimento efetivo ou comissào.
lei, ser￾públicos,
ArtQ 3Q. -. Cat-'go pÚbl i <:::0
atribui~bes e responsabilidades previst.os na
cional que deve ser cometido o funcionàrio.
~ o conjunt.o de
estrutura organiza￾cesslvels
nomina~~o
PARAGRAFO rJNICO -- Os Cay"gof:::. pÚbl i c::o!:',~ a--
a t.odos os brasileiros, sào os criados por lei, com de￾pr6pria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
ArtQ 4Q. -. Os:. c:at-'gos de pr-"C.vimento e1'eti\iO
da Administra~~o PÚblica Municipal direta, serào organizados em
can'-eiy-c:~!::..
At-tQ. 5Q As CaY'TE.it-'as:, !set-ào <:)Y-gê~ni:<:adas
em classes de cargos~ observados a escolaridade e a qualificaç~o
profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das a￾t.ribuiçbes a serem exercidas por seus ocupant.es na forma previst.a
na IE'gi~;la<àoe!spec:::I..t=lcii:i.
de carreira ou
Prefeitura.
Artq 6q - Classe é o conjunto de cargos
comissâo integrantes da estrutura organizacional da
Artq 7q - O exerci cio gratuito de cargos
públicos serào permitidos quando previstos em Lei.
CAPITULO 11
DO PROVIMENTO
SEÇAO I
DISPOSIÇGES GERAIS
Artq 8q - Sào requisitos básicos
ingresso no servi~o público:
I
II
III
a nacionalidade brasileira;
o gozo dos direitos politicos;
a quita~ào com as obriga~ôes
militares;
a idade minima de 18 (dezoito)
anos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As atribui~ôes do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabele￾cidos em Lei.
PARAGRAFO SEGUNDO - As pessoas portadoras
de deficiências é assegurado o direito de se inscreverem em con￾curso público para provimento de cargo, cujas atribui~ôes sejam
compatlveis a sua deficiência e para as quais serào reservadas 5
(cinco) por cento das vagas oferecidas em concurso.
Artq 9q - O provimento dos cargos públi￾cos far-se-âo mediante ato de autoridade competente de cada órgào
da Administra~ào municipal.
Arto 10. - Sào formas de provimento em
I
II
III
nomea~ào;
promo~ào;
ascen~ào;
IV - readapta~~o;
'..) - revers~o;
VI - aproveitamento;
VII - reintegra~~o.
SEI;AO 11
DA NOMEAI;AO
Arto 11. _ou A nomea~~o fi::\r-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado de
carreira;
11 - em comiss~o, para os cargos de
confiania, de livre exonera-
~~o.
Artg 12. - A
ou de carreira depende de prévia
de provas ou de provas e titulos,
ca~ào e o prazo de validade.
nomea~~o para cargo isolado
habilita~âo em concurso público
obedecidos a ordem de classifi￾PARAGRAFO ONICO - Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento dos funcionários de carreira
mediante promoiào e ascen~~o, serào estabelecidos pela lei que fi￾xará as diretrizes do sistema de carreira da Administraiâo PÚ￾blica Municipal e seus regulamentos.
SEI;AO 111
DO CONCURSO POBLICO
go de provimento
nicipal de provas
práticas e orais.
Artg 13. - A primeira investi dura em car￾efetivo será feita mediante concurso público mu￾escritas, podendo ser utilizadas também, provas
PARAGRAFO PRIMEIRO - Nos concursos para
provimento de cargo de niveis universitários, também será utili￾zado provas de titulos.
PARAGRAFO SEGUNDO õ:\dmissào
de P.-o(f
fissionais de ensino far-se-âo por concursos de provas e titulas.
Artg 14. - O concurso público terá vali￾dade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual perio￾do.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O prazo de validade
do concurso público e suas condiiÔes de realizaiâo ser~o fixados
em edital, que será publicado no órgâo oficial ou em jornal diário
de grande circulai~o no Municipio.
PARAGRAFO SEGUNDO - N~o se abrirá con￾curso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com
prazo de validade ainda n~o expirado.
Artg 15. - O edital do concurso estabele￾cerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEI;I!IO IV
DA POSSE E DO EXERCICIO
Artg 16. - Posse é a aceitaiâo expressa
das atribuii6es, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a as￾sinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo em￾passado.
prazo de até 30
provimento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A posse ocorrerá no
(trinta) dias contados da publicaiâo do ato de
PARAGRAFO SEGUNDO - Em se tratando de
funcionário em licen~a ou afastado por qualquer outro motivo le￾gal, o prazo será contado do término do impedimento.
PARAGRAFO TERCEIRO - A posse poderá dar￾se mediante procurai~o especifica.
PARAGRAFO QUARTO
casos de provimento por nomeaiâo.
Só haverá posse nos
PARAGRAFO QUINTO - No ato da posse o
funcionário apresentará obrigatoriamente declara~âo de bens e va￾lores que se constituam em seu património e declaraiâo quanto ao
exercicio ou n~o de outro cargo, emprego ou funiâo pública.
to o ato de provimento,
PARAGRAFO PRIMEIRO.
PARAGRAFO SEXTO - Será tornado sem efei￾se a posse nào ocorrer no prazo previsto
nD
Art~ 17. - A posse em cargD público de￾penderá de prévia inspe~ào médica legal.
aquele que
do cargD.
PARAGRAFO aNICO - Só pDderá ser empossado
for julgado apto fisica e mentalmente para o exerci cio
Art~ 18. - Exercicio é o efetivo desempe￾nho das atribui~~es do cargo.
do órgào
xercicio.
PARAGRAFO aNICO - A autoridade competente
para onde for designado o funcionário compete dar-lhe e￾Art~ 19. - O inicio, a suspensào, a in￾terrup~ào e o reinicio do exerci cio serào registrados no assenta￾mento individual do funcionário.
PARAGRAFO aNICO - Ao entrar em exerci cio
e funcionário apresentará, aD órgào competente, os elementos ne￾cessários ao assentamento individual.
Art~ 20. -A promo~ào ou
interrompem o tempo de exerci cio que é contado no
mente na carreira a partir da data da publica~ào
mover ou ascender o funcionário.
a ascen!;ào nào
novo posi ciona-.
do ato que pro￾PARAGRAFO aNICO - O Prefeito Municipal,
designará em janeiro de cada ano comissào especial para avaliar as
promo~~es por merecimento disposta em Lei, fica proibido a promo-
!;àDdo servidor em estágio prabatório.
Art~ 21. - O funcionário que deva ter e￾xercicio em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para
fazê-Ia, incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a
nova sede, desde que implique mudan~a de seu domicilio.
PARAGRAFO aNICO - Na hipótese de o fun￾cionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término do afastamento.
mento efetivo
~ào própria.
Art~ 22. - O ocupante do cargo de provi￾fica sujeito a carga horaria determinada em legisla-
-,
PARAGRAFO ~NICO - o exercicio de cargo em
comissâo exigirá de seu ocupante integral dedicaiâo, e cumprimento
integral do horário de trabalho, podendo ser convocado além do
mesmo sempre que houver necessidade da administraiâo.
SEÇAO V
DA EFETIVIDADE
anos de exerclcio,
público.
Art~ 23. - Sào efetivos, após 2 (dois)
os servidores nomeados em virtude de concurso
Art~ 24. - O funcionário efetivo só per￾derá o cargo em virtude de sentenia judicial transitada em jul￾gado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurado ampla defesa.
SEÇAO VI
DA READAPTAÇAO
Art~ 25. - Readapta;âo é a investidura do
funcionário em cargo das atribui;ôes e responsabilidades compati￾veis com a limitai~o que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou
mental, verificada em perlcia médica, efetuada por profissional da
Prefeitura.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se julgado incapaz
para o servi~o público o funcionário será aposentado.
efetivada em cargo de
habilitai~O exigida.
PARAGRAFO SEGUNDO
carreira de atribuiibes
A readapta;âo será
afins, respeitada a
PARAGRAFO TERCEIRO - Em qualquer hipóte￾se, a readapta~âo nâo poderá acarretar aumento, percebendo o fun￾cionário a remunera;âo do novo cargo a ele destinado.
SEÇAO VII
DA REVERSAO
Art~ 26. - Reversâo é o retorno à ativi-
dade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta mé￾dica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determi￾nantes da aposentadoria.
Artg 27. - A reversào far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transferência.
PARAGRAFO aNICO - Encontrando-se provido
este cargo, o funcionário exercerá suas atribui~Ôes como exceden￾te, até a ocorrência de vaga.
Arto 28. - N~o poderá reverter o aposen￾tado que já tiver completado 60 (sessenta anos de idade).
SEÇ~O VIII
DO ESTAGIO PROBATORIO
Artg 29. - Ao entrar em exercicio, o fun￾cionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses,du￾rante o qual sua aptidào e capacidade serào objeto de avalia~âo
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I
II
III
IV
V
'v' I
Artg 30. .m
rio em estágio probatório informará
60 (sessenta) dias antes do término
com rela~ào ao preenchimento dos
tigo antet-iot-.
assiduidCt.de;
disciplina;
capacidade de iniciativa;
produtividade;
responsabilidade;
idoneidade moral e financeira;
o chefe imediato do funcioná￾a seu respeito reservadamente,
do periodo,ao órgâo de pessoal
requisitos mencionados no ar￾ma~ào, a
contra a
PARAGRAFO aNICO - De posse da infor￾Assessoria Juridica emitirá parecer conclusivo a favor ou
confirma~ào do funcionário em estágio.
tágio
car-go
Artg 31. - Ficará
probatório o funcionário efetivo que
público municipal.
dispensado de novo es￾for nomeado para outro
.!
SEI;AO IX
DA REINTEGRAÇAO
ArtQ 32. - Reintegra~ào é a reinvistidura
do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resul￾tante de sua transforma~ào~ quando invalidada a sua demissào por
decisào administrativa ou judicial~ com ressarcimento de todas as
vantagens.
cargo ter
obset-.vadD
PARAGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de D
sido extintD~ o funciDnário~ ficará em disponibilidade~
D dispostD nos ArtQs 39. e 41.
vidD o
ori.gem
ainda,
PARAGRAFO SEGUNDO - Encontrando-se pro￾cargo D seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
sem direitD a indeniza~ào ou aproveitado em outro cargo, ou
posto em disponibilidade remunerada.
CAPITULO 111
DO TEMPO DE SERVIÇO
será feita
ano de 365
ArtQ 33. - A apura~ào do tempo de servi~D
em dias~ que serào convertidos em anos, considerado o
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
PARAGRAFO DNICO - Feita a conversào, os
dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) serào computados,
arrendondando-se para um ano quando excederem este nGmero, para
efeito de aposentadoria.
ArtQ 34. - Além das ausências ao servi~o
previstas no ArtQ 114.~ sào considerados comD de efetivo exercicio
os afastamentos em virtude de:
I - férias;
11 - exerci cio de cargo em comis￾sào, ou equivalente em órgào
ou entidade federal, estadual
ou municipal;
111 - participa~ào em programa de
treinamento instituido e auto￾rizado pelo respectivo órgào
ou reparti~ào municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo,
federal, estadual, municipal,
exceto para promo~ào por mere￾cimento;
V - juri e outros serviços obriga￾tórios por lei;
VI - licen;a prevista nos incisos
V, VI,VIII e IX do ArtQ 84.
PARAGRAFO aNICO - E vedada a contagem cu￾mulativa de tempo de servi;o prestado concomitantemente e mais de
um cargo ou fun;ào, de 6rgào ou entidades da Uniào, Estado, Dis￾trito Federal e Municipios.
CAPITULO IV
DA VACANCIA
Artg 35. - A Vacància do cargo público
II
III
',.)
VI
\JII
...
.L e;.;onet-aç;:âo;
demissâo;
pt-omo~âo ;
ascen<;:âo;
aposentadoria;
posse em outro cargo inacumu￾làvel;
falecimento.
I,,
v
Artg 36. - A exoneraç;:âo de cargo efetivo
dar-se-à a pedido do funcionàrio ou de oficio.
dat--se--à:
PARAGRAFO ONICO - A exonera;âo de oficio
I quando nào satisfeitos as con￾di;6es do estàgio probatório;
quando, tendo tomado posse,
nào entrar em exercicio.
Artg 37.
missâo dar-se-à:
II
A exonera;âo de cargo em co￾I - a juizo da autoridade compe￾tente;
11 - imediata àquela em que o fun￾cionário completar 70 (seten￾ta) anos de idade;
111 - da publicai~o de lei que criar
o cargo e conceder dotai~O pa￾ra o seu provimento ou, da que
determinar, esta última medi￾da, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato que
aposentar, exonerar, demitir
ou conceder promoi~o ou ascen-
~~o;
IV - da posse em outro cargo de
acumula~~o proibida.
qualquer forma de
miss~o.
Artg 38. - Nào fará jus a indenizai~o, ou
pagamento o servidor exonerado de cargo em co￾CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artg 39. - Extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o funcionário efetivo ficará em disponibilida￾de, com remuneraiào integral.
Artg 40. - O retorno à atividade de fun￾cionários em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento o￾brigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribui-
~bes, e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.
PARAGRAFO aNICO - O órgào de pessoal de￾terminará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibili￾dade em vaga que vier a ocorrer nos órg~os da Administrai~o Públi￾ca Municipal.
rio, que se
pf-ova~ào de
cial.
Artg 41. - O aproveitamento de funcioná￾encontre em disponibilidade dependerá de prévia com￾sua capacidade fisica e mental por junta médica ofi￾PARAGRAFO PRIMEIRO - Se julgado apto o
funcionário assumirá o exerci cio do cargo no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicaiào do ato de aproveitamento.
cidade definitiva,
do.
PARAGRAFO SEGUNDO - Verificada a incapa￾o funcionário em disponibilidade será aposenta-
Artg 42. - Será tornado sem efeito e a￾proveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário n~o en￾trar em exerci cio no prazo legal, salvo em caso de doenia compro￾vada por junta médica oficial.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A hipótese neste
artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na
fonna desta Lei.
PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos de extin￾ç~o de órgào, os funcionários estáveis que nào puderem ser redis￾tribuidos na forma deste artigo, serào colocados em disponibilida￾de, até seu aproveitamento.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇ~O
Artg 43. - A substitui~ào será automática
e dependerá de ato da administraiào.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A substituiiào será
gratuita, salvo, se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remu￾nerada e por todo o periodo.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de substitui￾çào remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em
que se der a substitui~ào, salvo se optar pelo seu cargo.
PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso excepcio￾nal, atendida a conveniência da Administraiào , o titular do cargo
de dire~ào ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativa￾mente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até
que se verifique a nomea~ào ou designaiào do titular, nesse caso,
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Artg 44. - Vencimento é a retribuiiào pe￾TITULO 11
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇO
cuniària pelo exercicio do cargo público~ com valor fixado em Lei~
nunca inferio~ a um salário minimo~ reajustado mensalmente de a￾cordo com a inflai~o~ por decreto do Poder Executivo~ preservarndo
o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculai~o,ressalvado o
disposto no inciso XIII do Art. 37. da Constituii~O Federal.
Artg 45. - Remuneraiâo é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporá￾rias, estabelecidas em lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO
cargos públicos é irredutivel.
o vencimento dos
nomia dI;?
melhadas
vada.s eIS
ou local
PARAGRAFO SEGUNDO - E assegurada a iso￾vencimentos para os cargos de atribuiibeS iguais ou asse￾do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressal￾vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
de trabalho.
Artg 46. - Nenhum funcionário poderá per￾ceber, mensalmente, a titulo de vencimentos, import.ncia superior
à soma dos valores percebidos como remunera~âo~ em espécie~ a
qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal.
Artg 47. - A menor remunera~âo atribuida
aos cargos públicos n~o será inferior a 1 (hum) salário minimo fi￾xado pelo Governo Federal.
Artg 48. o funcionário perderá:
I a remunerai~o dos dias que
faltar ao serviio;
a parcela de remunera~~o diá￾ria proporcional aos atrasos,
ausências e sai das antecipa￾das, iguais ou superiores a 60
(sessenta) minutos.
II
mandato judicial,
provento.
Artg 49. - Salvo por imposi~ão legal, ou
nenhum desconto incidirá sobre a remuneraião ou
PARAGRAFO DNICO - Mediante autorizaiâo do
servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneraião em favor
de entidade sindical excetuada a contribuii~o sindical obrigat6ria
prevista neste estatuto.
Artg 50. As reposiiôes e indeniza~ôes
ao Erário serào descontadas em parcelas mensais nào excedentes à
decima parte da remunera~ào ou provento.
PARAGRAFO ONICO - Independentemente
parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias
devidas poderá implicar em processo disciplinar para apura~âo
responsabilidades e aplica~ào das penalidades cabiveis.
do
in￾das
Artg 51. - O funcionário em débito com o
Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria
ou disposi~ào extintas, terá prazo de 60 (sessenta) dias para qui￾tá-lo.
PARAGRAFO ONICO - A nào quita~âo do débi￾to no prazo previsto implicará sua inscriiâo em divida ativa.
Artg 52. - O vencimento, a remuneraiâo, e
o provento nâo serào objeto de arresto, sequestro ou penhora exce￾to nos casos de prestaiào alimentar por decisào judicial.
CAPITULO 11
DOS BENEFICIOS
SEI;I!!IOONICA
DA APOSENTADORIA
Artg 53. O servidor público será apo￾sentado~
I - por invalidez permanente, com
proventos integrais, quando
decorrente de acidente em ser￾vi~o, moléstia profissional ou
doen~a grave, contagiosa ou
incurável, especificada em
lei, e proporcionais, nos de￾mais casos;
compulsoriamente , aos 70 (se￾tenta) anos de idade, com pro￾ventos proporcionais ao tempo
de serviio;
voluntariamente;
II -
I II --
a) aos 35 (trinta e cinco)
anos de servi~o,se homem e
aos 30 (trinta) se mulher,
com proventos integrais;
b) aos 30 ( trinta ) anos de
efetivo exerci cio em fun~âo
de magistério se professor,
e aos 25 (vinte e cinco)
anos se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 ( trinta) anos de
servi~o se homem e aos 25
(vinte e cinco) anos, se
mulher, com proventos pro￾porcionais a esse tempo;
d) aos 65 ( sessenta e cin￾co) anos de idade se homem
e aos 60 (sessenta) anos de
idade se mulher, com pro￾ventos proporcionais ao
tempo de servi~o.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O cálculo da pro￾poy-cionalidade pre\/ista nos itens" b," " c," e" d," set-á efetua￾do observando-se a seguinte f6rmula: 100 : 35 x tempo de servi~o,
nâo podendo esse valor ser inferior ao salário minimo vigente, ex￾cetuado os cargos de professor, onde a formula será, 100 : 25 se
mulher ou 30 se homem, vezes o tempo de servi~o.
PARAGRAFO SEGUNDO: As exce~ôes ao dis￾posto no .i.nciso III, alineas "a" e "c", no caso de e;.:erclciode
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serào
estabelecidas em Lei complementar, observada a legisla~âo Fede￾r-aI .
PARAGRAFO TERCEIRO - O set-v idor que a é￾poca da aposentadoria estiver ocupando cargo em comiss~o há mais
de seis anos consecutivos, receberá como aposentadoria, o último
vencimento desse cargo.
PARAGRAFO QUARTO - O tempo de servi~o
público Federal, Estadual, Municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
PARAGRAFO QUINTO - Os proventos de apo￾sentadoria, nunca inferiores ao ~alário minimo, serào revistos, na
mesma propor~ào e na mesma data, sempre que se modificar a remune￾ra~ào dos servidores em atividade, e serào estendidos ao inativo
os beneficios e as vantagens posteriormente concedidos ao servidor
em atividade, mesmo quando decorrentes de transforma~~o ou reclas￾sificaç~o do cargo ou da funçâo em que se tiver dado a aposentado￾ria na forma da Lei.
PARAGRAFO SEXTO - O beneficio da pens~o
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior
e correrá por conta do Instituto de Previdência e Assistência do
Municipio de CRUZMALTINA.
dor afastar-se da
aposentadoria e sua
do de afastamento.
PARAGRAFO SETIMO - E assegurado ao serVl￾atividade a partir da data do requerimento da
n~o concess~o importará na reposiçâo do perio￾sentadoria é assegurada
nas atividades públicas,
PARAGRAFO SEGUNDO c:!o 2\r t .
PARAGRAFO OITAVO - Para efeito de apo￾a contagem reciproca de tempo de serviço
privadas, rural ou urbana nos termos do
202 da Constituiçâo Federal.
PARAGRAFO NONO - O servidor pÚblico
que retornar a atividade após a cessaçâo dos motivos que causaram
sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins,
salvo para o de promoç~o, a contagem de tempo relativo ao periodo
de afastamento.
PARAGRAFO DECIMO - Para efeito de benefi￾cio previdênciário, no caso de falecimento, os valores serâo des￾tinados como se estivesse em exercicio.
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - As aposenta￾dorias e pensôes ser~o concedidas e mantidas pelo Instituto de As￾sistência e Previdência do Municipio, a partir desta Lei
PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO - O recebimen￾to indevido de beneficios havido por fraude, dolo ou má fé, impli￾cará na devoluçâo ao Erário do total auferido, devidamente atuali--
zado,sem prejuizo da açâo penal cabivel.
PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO - F'aroa efeito
elc)inciso pt-imei.r-odo "capu t" deste ar-tigo, considet-a-se doen ~a
grave, contagiosa ou incurável as que seguem: tuberculose ativa,
aliena~~o mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no servi~o público, hanseniase, cardiopatia
grave, doença de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitan￾te, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan￾çados do mal de Paget (osteite deformante), Aids, e outras que a
lei venha indicar, desde que comprovada por pericia médica do mu￾nic.1.pjoo.
CAPITULO 111
DAS VANTAGENS
SEÇAO I
DISPOSIÇGES GERAIS
Art~ 54. - Além do vencimento e da remu￾nera~~o, poderào ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I
II
III
ajuda de custo;
diárias;
gratifica~ôes e adicio￾nais;
IV - abono familia
adicionais somente
casos indicados por
PARAGRAFO aNICO - As gratifica~ôes e os
se incorporarào ao vencimento ou provento nos
lei.
ciso 11I do
concessào de
mesmo titulo
Art~ 55. - As vantagens previstas no in￾artigo anterior nào ser~o computadas para efeito de
quaisquer acréscimos pecuniários posterior, sob o
ou idêntico fundamento.
SEI;AO 11
DA AJUDA DE CUSTO
Art~ 56. - A ajuda de custo é a compensa￾iào de despesas de viagem e instala~ào, concedida ao funcionário
que em virtude de remo~ào, nomea~ào para cargo em Comissào ou de￾signa~~o para fun~ào gratificada, servi~o ou estudo, passe a ter
exerclcio em nova sede.
Art~ 57. - A ajuda de custo será
arbitrada pelo Prefeito Municipal, em importancia nào excedente a
3 (treis) meses e nào inferior a 1 (um) mes de vencimento, levan￾do-se em conta as condi~~es de vida na nova sede, a distancia, o
tempo de viagem e as disponibilidades or~amentárias.
Art~ 58.
custo ao funcionário que se afastar
virtude de mandato eletivo.
Nào ser,!;..
do cat-go,
concedida ajuda de
ouceassumi-jo, e~
a restituir
apresentar a
Art~ 59. - O funcionário ficará obrigado
a ajuda de custo quando, injustificadamente, nâo se
sua nova sede.
restituir a
retorno por
PARAGRAFO DNICO - Nâo haverá obriga~âo de
ajuda de custo nos casos de exonerai~o de oficio ou de
motivo de doen~a comprovada.
SEr;~O 111
DAS DIARIAS
se afastar
outro ponto
para cobrir
Art~ 60. - O funcionário que a servi~o,
do Municipio em caráter eventual ou transitório para
do território nacional fará jus a passagens e diárias
as despesas de pousada, alimenta~~o e locomo~âo.
ced ida por- dia
deslocamento nào
PARAGRAFO PRIMEIRO - A diária será con￾de afastamento, sendo devida pela metade quando o
atingir pernoite fora da sede.
deslocamento da
funcionário nâo
PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o
sede constituir exigência permanente do cargo, o
fará jus as diárias.
Art~ 61. - O funcionário que receber diá￾rias e nâo se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restitui-Ias integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
PARAGRAFO DNICO - Na hipótese de o fun￾cionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
em igual prazo.
Art~ 62. - A concess~o de ajuda de custo
nâo impede a concess~o de diária e vice - versa.
SEÇ~O IV
DAS GRATIFICAr;~ES E ADICIONAIS
Art~ 63.
vantagens previstas nesta lei, serâo
seguintes gratifica~bes:
Além dos vencimentos e das
deferidos aos funcionários as
I
II
III
gratificaiâo de funiâo;
gratificaiào natalina;
adicional por tempo de servi￾iO;
adicional pelo exerci cio de
atividade insalubre, perigosa
IV
e penosa;
adicional pela prestaiâo
serviio extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de produtividade;
VIII - abono familiar;
IX - auxilio natalidade;
X - auxilio reclusâo;
XI - auxilio funeral.
II
V de
SUBSEÇAO I
DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇAO
Art~ 64. - Ao funcionário investido em
funiào de chefia é devida uma gratificaiâo pelo seu exercicio.
PARAGRAFO DNICO - Os percentuais da gra￾tifica~âo serâo estabelecidos a critério do Chefe do Poder Execu￾tivo, no percentual de 20 (vinte) a 100 (cem) por cento do venci￾mento básico.
Art~ 65. - A Lei Municipal estabelecerá o
valor da remunera~ào dos cargos em comissào e das gratificaiôes,
previstas neste Estatuto.
PARAGRAFO DNICO - A remuneraiâo pelo
exerci cio do cargo em comissào, bem como a referente às gratifica￾çbes de funiâo, nâo será incorporada ao vencimento ou a remunera￾çào, salvo expresso consentimento em Lei.
Arto 66. - O exerci cio de funiâo gratifi￾cada ou de cargo em comissâo só assegurará direitos ao servidor
durante o periodo em que estiver exercendo o cargo ou funiâo.
PARAGRAFO DNICO - Afastando-se do cargo
em comissâo ou da funiâo gratificada perderá a respectiva remune￾ra~âon
SUBSEI;I!iO II
DA GRATIFICAI;I!iO NATALINA
paga anualmente,
da remuneraçào a
Artg 67. - A gratifica~ão de natal será
a todo funcionário municipal, independentemente
qu~? fizet- jus.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A gratificação de
natal corresponde a 1/12 (hum doze avos), por mês de efetivo exer￾cicio, da remunera;ão devida em dezembro do ano correspondente.
PARAGRAFO SEGUNDO
superior a 15 (quinze) dias de exerci cio será
tegral, para efeito do parágrafo anterior.
a fra~ão igualou
tomada como mês in￾natal será
ceberem na
PARAGRAFO TERCEIRO
estendida aos inativos com base nos
data do pagamento daquela.
A gratifica;ão de
proventos que per￾té:ildeverá
zembt-o de
PARAGRAFO QUARTO- A gratifica;ão de na￾ser paga em uma única vez até o dia 20 (vinte) de de￾cada ano.
Artg 68. - Caso o funcionário deixe o
servi;o público municipal, a gratifica;ão de natal ser-lhe-à, paga
proporcionalmente ao número de meses de exerci cio no ano com base
na remuneração do mês em que ocorrer a exonera;ão ou demissão.
SUBSEI;I!iO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artg 69. - Por quinq6ênio de efetivo, e￾xerclcio no servi~o público municipal, serà concedido ao funcioná￾rio um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do venci￾mento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinq6ênios.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O adicional é devi￾do a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar
o tempo de servi~o exigido.
PARAGRAFO SEGUNDO - O funcionário que
exercer cumulativamente, mais de um cargo. terá direito ao adicio￾nal calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇAO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE E PRODUTIVIDADE
Art~ 70. - Os funcionários que trabalhem
com habilidade em locais insalubres ou em contacto permanente com
substáncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O funcionário que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá
optar por um deles, nâo sendo acumuláveis estas vantagens.
PARAGRAFO SEGUNDO - O direito ao adicio￾nal de insalubridade ou periculosidade cessa com a elimina~âo das
condi~bes ou dos riscos que derem causa a sua concessâo.
Art~ 71. - Haverá permanente controle da
atividade de funcionário em opera;ôes ou locais considerados peno￾sos ou insalubres ou perigosos.
PARAGRAFO aNICO - A funcionária gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gesta;âo e a lacta;âo
das opera~bes e locais previstos neste artigo, exercendo suas ati￾vidades em local salubre e em servi~o nào perigoso.
penosidade
observadas as
Art~ 72. - Na concessào dos adicionais de
insalubridade, periculosidade e produtividade serâo
situa~bes especificas na legisla~ào propria.
PARAGRAFO aNICO - Os locais de trabalho e
os funcionários que operem com raios X , ou substáncias radioati￾vas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as do￾ses de radiaçào ionizantes nào ultrapassem o nivel máximo previsto
na legisla~ào própria.
SUBSEÇAO
DO SERVIÇO EXTRAORDINARIO
Art~ 73. - O servi~o extraordinário será
remunerado com acrescimo de 50% (cincoenta por cento) em rela~ào a
hora normal de trabalho.
Art~ 74. - Somente será permitido servi~o
extraordinário para atender a situaçâo excepcionais e temporárias,
respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorro￾gado por igual periodo, se o interesse público exigir, conforme
dispuser o regulamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O servi~o extraor￾dinário previsto neste artigo será precedido de autoriza~âo da
chefia imediata que justificará o fato.
PARAGRAFO SEGUNDO - O servi~o extraordi￾nário realizado no horário previsto no Arta 75. será acrescido do
percentual relativo ao servi~o noturno, em fun~âo de cada hora ex￾tra.
Art~ 75. - O servi~o noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrecido de mais
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52
cincoenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
PARAGRAFO aNICO - Aos ocupantes de car￾gos de provimento efetivo, o Prefeito Municipal dada a responsabi￾lidade, complexidade e essencialidade do cargo, poderá conceder
uma gratifica~ào de até 100%(cem por cento) sobre sua remunera~âo.
SUBSEÇAO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art~ 76.
ao funcionário ativo ou inativo:
- Será concedido abono familiar
I - pelo conjuge ou companheira do
funcionário que viva comprova￾damente em sua companhia e que
nâo exer~a atividade remunera￾da e nem tenha renda pr6pria;
11 - por filho menor de 14 anos e
que nào tenha atividade remu￾nerada e nem renda pr6pria;
111 - por filho inválido ou mental￾mente incapaz, sem renda pr6-
pria.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Compreende-se, nes￾te artigo, o filho de qualquer condi~ào, o enteado, o adotivo, e o
menor que mediante autoriza~âo judicial, estiver sob a guarda e o
sustento do funcionário.
artigo,
bimento
vigente
PARAGRAFO
considera-se renda pr6pria
de importancia igualou
no t'1unicipio.
SEGUNDO - Para efeito deste
ou atividade remunerada o rece￾superior ao valor de referência
PARAGRAFO TERCEIRO - Quando o pai e m~e
forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono fami￾liar será concedido a ambos.
PARAGRAFO QUARTO - Ao pai e mâe equipa￾ram-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representan￾tes legais dos incapazes.
Art~ 77. - Ocorrendo o falecimento do
funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus fami￾liares, por intermédio de pessoa cuja guarda se encontrem, enquan￾to fizerem jus a concess~o.
PARAGRAFO PRIMEIRO
do funcionário e à falta do responsável pelo
familiar, será assegurado aos beneficiários
cep~âo~ enquanto fizerem jus.
Com o falecimento
recebimento do abono
o direito à sua per-
-
PARAGRAFO SEGUNDO - Passará a ser efe￾tuado ao cOnjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar cor￾respondente ao beneficiàrio que vivia sob guarda e sustento do
funcionário falecido, desde que aquele consiga autoriza~~o judi￾cial para mant@-lo e ser responsável.
PARAGRAFO TERCEIRO - Caso o funcionário
n~o haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito ap6s a sua morte pela pessoa cuja
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da
data do pedido.
Art~
igual a 6% do Menor Salário
ser pago a partir da data em
78. - O valor do abono familiar será
pago ao servidor Municipal, devendo
que for protocolado o requerimento.
cebimento
cada ano,
PARAGRAFO ~NICO - O responsável pelo re￾do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de
declara~âo de vida e residência dos dependentes, sob P9
ena
de ter suspenso o pagamento de vantagem.
ArtQ.
79. - NenhL\m desconto incidirá SOb(;p
o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribui-
~ào, ainda que para fins de previdência social.
ArtQ 80. - Todo aquele que, por a~ào ou
omissào, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará
obrigado à sua restitui~~o, sem prejuizo das demais comina~ôes le￾gais.
SUBSEÇAO VII
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 81. - O Auxilio Natalidade será con￾cedido ao Servidor pelo nascimento de seu filho.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O valor do Auxilio
Natalidade será de R$20,OO (vinte reais), por filho nascido.
PARAGRAFO SEGUNDO - Nào incidirá nenhum
desconto sObre o valor do Auxilio Natalidade, o qual deverá ser
pago em uma única parcela.
SEÇAO VIII
DO AUXILIO RECLUSAO
Art. 82. - A familia do servidor ativo é
devido o auxilio reclusào na propor~~o de 30 (trinta) por cento de
seu vencimento, custeada pelo Tesouro Municipal.
PARAGRAFO aNICO - O pagamento do Auxilio
Reclusào cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor
for posto em liberdade, ainda que condicional, ou se o mesmo for
julgado culpado por senten~a transitada em julgado.
SEI;AO IX
DO AUXILIO FUNERAL
familia do servidor
Art. 83. - O Auxilio Funeral é devido a
falecidoem atividadeou inatividadee coc,es-riJ
ponderá a R$100,00 (cem reais), pagos por procedimento sumarissi￾mo, pelo Tesouro Municipal, à pessoa da familia ou a quem tiver
custeado o funeral, entendendo se como procedimento sumarissimo
um prazo de 72(setenta e duas) horas, ap6s o requerimento com o
comprovante das despesas.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇAO I
DISPOSIÇOES GERAIS
ArtQ. 84.
licen~a:
I
Ir
IrI
'v
VI
'vII
'v I I I
Conceder-se-á ao funcionário
I''''
para tratamento de saúde;
à gestante, e a paternidade,
por acidente em servi~o;
por motivo de doen~a em pessoa
da fami.lia;
pat-a o servi~o
para atividade
para tt-atat-de
ticulares;
para o desempenho de mandato
classista;
militat-,
politica;
interesses pat-.-..
o inciso IV será
parentesco.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A licenia prevista
precedida de atestado médico e comprova~âo de
PARAGRAFO SEGUNDO - O funcionário nào
poderá permanecer em licenia da mesma espécie por periodo superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e IV.
PARAGRAFO TERCEIRO - E vedado o exerci￾cio de atividade remunerada, durante o periodo de licenia prevista
no inciso II deste artigo.
60 (sessenta) dias do
siderada prorroga~âo.
ArtQ. 85. - A licença concedida dentro de
término de outra da mesma espécie será con-
SEÇI!lO 11
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAODE
Art~ 86. - Será concedida ao funcionário
licenia para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base
em per1cia médica, efetuada por médico da Prefeitura, sem prejuizo
da remuneraiào a que fizer jus.
Art~ 87. - Para licenia até 30 (trinta)
dias, a inspei~o será feita por médico da Prefeitura indicado pelo
órgào de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica da
Prefeitura.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessá￾ria, a inspei~o médica será realizada na residência do funcionário
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
PARAGRAFO SEGUNDO - Inexistindo médico
do 6rgào no local onde se encontra o funcionário, será aceito a￾testado médico passado por médico particular, que deverá ser homo￾logado por médico do municipio.
Art~ 88. - Findo o prazo de licenia, o
funcionário será submetido a nova inspei~o médica, que concluirà
pela volta ao serviio, pela prorrogai~o da licen~a ou pela aposen￾tadoria.
méd i Cc:\
qua.ndo
doenia
c:iso I
Art~ 89. - O atestado e o laudo da junta
nào se referirào ao nome ou natureza da doen~a, salvo,
se tratarem de lesbes produzidas por acidentes em serviio,
profissional ou qualquer das especificadas no ArtQ 530, in￾indicios de
i~O médica.
Art~ 90. - O funcionário que apresente
lesôes organicas ou funcionais será submetido à inspe￾SEÇI!lO 111
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE
E DA LICENÇA PATERNIDADE
cionària gestante,
Art~ 91. - Será concedida licenia à fun￾por 120 (cento e vinte) dias consecutivos sem
prejuizo da remunera;ào.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A licen;a deverá
ter inicio no primeiro dia do 9Q (nono) mês de gesta;ào, salvo an￾tecipa;ào por ordem médica.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de nascimen￾to prematuro a licen~a terá inicio a partir do parto.
to, decorridos
metida a exame
PARAGRAFO TERCEIRO - No caso de natimor￾30 (trinta) dias do evento, a funcionária será sub￾médico e, se julgada apta, reassumirá o exercicio.
PARAGRAFO QUARTO - No caso de aborto, a￾testado por médico oficial a funcionária terá direito a 30 (trin￾ta) dias de remunera~ào.
Arte 92. - Pelo nascimento de filho, o
funcionário terá direito a licen;a paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
lho, até
durante a
celada em
Arte 93. - Para amamentar o próprio fi￾a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito,
jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser par￾2 (dois) periodos de meia hora.
SECÇAO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Arte 94. - Será licenciado, com remunera￾çào integral, o funcionário acidentado em servi;o.
Arte 95. - Configura acidente o dano f1-
sico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata
ou imediantamente com as atribui~bes do cargo exercido.
PARAGRAFO ONICO - Equipara-se ao acidente
em servi~o o dano:
I - decorrente de agressào sofrida
e nào provocada pelo funcioná￾rio no exerci cio do cargo;
II -.- sofrido no percurso da re
.
sidência para o trabalho e vi￾ce-versa.
Artg 96. - O funcionário acidentado em
servi~o que necessite de tratamento especializado poderá ser tra￾tado em institui~ào privada~ à conta dos recursos do Municipio.
PARAGRAFO aNICO - O tratamento recomenda￾do por Junta médica oficial constitui medida de exce~ào e somente
será admissivel quando inexistirem meios e recursos adequados em
institui~ào pública.
no prazo de 24(vinte
cunstàncias exigirem.
Artg 97. - A prova de acidente será feita
e quatro horas) prorrogável quando as cir￾SEÇAO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMILIA
Artg 98. - Poderá ser concedida a licen~a
ao funcionário por motivo de doen~a do cOnJuge ou companheiro, pa￾drasto, madrasta, ascendente e descendente mediante comprova~ào mé￾dica.
-- PARAGRAFO PRIMEIRO - A licen~a somente
será deferida se a assistência direta do fucionário for indispen￾sável e nào puder ser prestada simultaneamente com o exerci cio do
cargo, o que deverá ser apurado~ através de acompanhamento so￾cial, designado pelo Municipio.
cedida sem preJuizo da
(trinta) dias, podendo
parecer da Junta médica~
PARAGRAFO SEGUNDO - A licen~a será con￾remunera~ào do cargo efetivo, até 30
ser prorrogado por igual periodo mediante
e excedendo estes prazos sem remunera~ào.
neste artigo
vi~o público.
PARAGRAFO TERCEIRO - A licen~a prevista
s6 será concedida se nào houver preJuizo para o ser￾SEI;AO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
ArtQ. 99. - Ao funcionário convocado para
o serviio militar será concedido licen~a à vista do documento ofi￾cial.
PARAGRAFO ~NICO - O funcionário desin￾corporado será concedido prazo n~o excedente a 7 (sete) dias para
assumir o exerci cio sem perda do vencimento.
SEÇI!lO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
ArtQ. 100. - O funcionário terá direito a
licenia, sem remunera~ào, durante o periodo que mediar entre a sua
escolha, conveni~o partidária, como candidato a cargo eletivo e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiia Eleito￾ral.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A partir do regis￾tro da candidatura e até o 10. ( deis ) dia seguinte ao da elei-
~~o, o funcionário fará jus a licen~a como se em efetivo exerci cio
estivesse sem prejuízo de sua remunera~ào,mediante comunicaiào,por
escritoy do afastamento.
PARAGRAFO SEGUNDO - O disposto no pará￾grafo anterior nào se aplica aos ocupantes dos cargos em comissàc.
SEI;AO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
poderá ser concedida ao
de assuntos particulares
tivos sem remuneraiào.
ArtQ. 101. - A critério da Administra~ào,
funcionário efetivo licen~a para o trato
pelo prazo de até 2 (dois) anos consecu￾PARAGRAFO
ser interrompida a qualquer tempo,
pio, ou de interesse do servidor.
PRIMEIRO
se fot-de
A licenia poderá
interesse do munici￾va licenia,
rior.
an tes ele
PARAGRAFO
decorrido 2
SEGUNDO - N~o se concederá no-
(dois) anos do término da ante-
Arto 102.
cargo em comissâo nào se concederá
anterior.
Ao funcionário ocupante de
a licença de que trata o artigo
SEÇI!lO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Artg 103. - E assegurado ao funcionário o
direito a licen~a para o desempenho de mandato em confedera~âo,
federa~ào, associa~âo de classe de ~mbito nacional ou sindicato
representativo de categoria ou a entidade fiscalizadora, com remu￾nera~âo, paga pelo Tesouro Municipal.
licenciado funcionário
Sindicato da Classe.
PARAGRAFO
eleito
PRIMEIRO - Somente poderá ser
para o cargo de Presidente, do
çào igual a do mandato,
iào e por uma única vez.
PARAGRAFO SEGUNDO - A licen~a terá dura￾podendo ser prorrogada no caso de reelei￾PARAGRAFO TERCEIRO - O funcionário ocu￾pante de cargo em comissâo ou fun~âo gratificada deverá se desin￾compatibilizar-se do cargo ou funçào quando empossar-se no mandato
de que trata este artigo.
CAPITULO V
DAS FERIAS
Artg 104. - O funcionário gozará obriga￾tOriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano conce￾didas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
poderá ser alterada
diato do funcionário.
PARAGRAFO PRIMEIRO
por autoridade superior,
A escala de férias
ouvido o chefe ime￾PARAGRAFO SEGUNDO - As férias serâo redu￾zidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar no periodo a￾quisitivo, com mais de 9 (nove) faltas consecutivas injustifica￾das, na forma da Lei.
(doze) meses de
férias.
PARAGRAFO TERCEIRO - Somente depois de 12
efetivo exercicio, o funcionário terá direito a
PARAGRAFO QUARTO - Durante as
funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as
que percebia no momento em que passou a frui-Ias.
férias, o
vantagens
Art~ 105. - E proibida a acumulaçâo de
férias,salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
2 (dois) periodos, atestado a necessidade pelo chefe imediato do
funcionário.
Art~ 106. - Perderá o
funcionário que, no periodo aquisitivo, houver
de que trata os incisos V, VII e VIII do artQ
direito de férias o
gozado das licenças
84.
rio será considerado
artigo 104.
Art~ 107 - No cálculo do abono pecuniá￾o valor do adicional de férias, previsto no
Art~ 108. - O funcionário que opera, di￾retamente ou permanentemente com raio X ou substáncias radioativas
gozará obrigat6riamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hi￾pótese, acumulaçâo, inclusive a prevista no artigo 103.
taçâo, será pago
cional de 1/3 (um
de férias.
Art~ 109. - Independentemente de solici￾ao funcionário, por ocasiào das férias, um adi￾ter~o) da remuneraçâo correspondente ao periodo
PARAGRAFO aNICO - No caso do funcionário
exercer funçào gratificada ou ocupar cargo em comissào a res￾pectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art~ 110. - O funcionário em regime de
acumulaçâo licita perceberá o adicional sebre a remuneraçâo dos
cargos, cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
PARAGRAFO aNICO - O adicional de férias
será devido as funçbes de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPITULO VI
DAS CONCESSClES
ArtR 111. - Sem qualquer prejuízo, poderá
a funcionário ausentar-se do servi~o:
I - por 1 (hum) dia, para doa~âo
de sangue;
II - por 1 (hum) dia~ para se
alistar como eleitor;
111 - por 7 (sete) dias consecuti￾vos~ em razâo:
a) casamento;
b) falecimento do cbnjuge ~
companheiro~ pais~ madras￾ta~ ou padrasto~ filhos~
enteados~ menor sob guarda
ou tutela e irmâos.
ArtR 112. - Poderá ser concedido horário
especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompati￾bilidade entre o horário escolar e o da reparti~âo~ sem prejuízo
do exercício do cargo.
PARAGRAFO ONICO - Para efeito do disposto
neste artigo será exigida a compensa~âo de horário na reparti~âo~
respeitada a dura~ào semanal do trabalho.
ArtR 113. - O funcionário poderá ser ce￾dido mediante requisi~ào para ter exercício em outro órgâo da en￾tidade dos poderes da Uniâo~ Estados~ Distrito Federal e dos Muni￾cipios, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em
comissâo ou fun~âo de confian-
~a;
11 - em casos previstos em
especificas;
leis
deste artigo~
quisitante.
PARAGRAFO ONICO - Na hipótese do inciso I
o Onus da remunera~âo será do órgào ou entidade re￾ArtR 114. - O funcionário efetivo poderá
ausentar-se do Município para estudo~ desde que autorizado pela
maior autoridade a que estiver subordinado~ sem vencimentos.
este artigo nâo excederá
mente decorrido outro~
para tratar de interesse
PARAGRAFO ONICO - A ausência de que trata
de 4 (quatro) anos e findo o período, so￾será permitida nova aus@ncia~ ou licen~a
particular. ~
CAPITULO VII
DO EXERCICIO DO MANDATO ELETIVO
Art~ 115. - Ao funcionário municipal in￾vestido em mandato eletivo~ aplicam-se as disposiçbes previstas na
Constituiçào Federal da República.
PARAGRAFO ~NICO - O
do~ em mandato eletivo municipal é inamovivel
de duraçào de seu mandato.
funcionário investi￾de oficio pelo tempo
CAPITULO VIII
DA ASSISTENCIA A SA~DE
Art~ 116. - A assistência à saúde do fun￾cionário ativo ou inativo e de sua familia compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica~ psicológica e farmacêutica pres
tada pelo Sistema ~nico de Saúde, ou diretamente pela Prefeitura
do Municipio de CRUZMALTINA, ou ainda por convênios firmados en￾tre o Município e entidades Particulares.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇ~O
Art~ 117. - E assegurado ao funcionário
requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse
legitimo.
Art~ 118. - O requerimento será dirigido
á autoridade competente para decidi-Io e encaminhado por intermé￾dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art~ 119.
á autoridade que houver expedido o
cisào, nào podendo ser renovado.
- Cabe pedido de reconsidera~ào
ato ou proferido a primeira de￾PARAGRAFO ~NICO - O requerimento e o pe￾dido de reconsideraçào de que tratam os artigos anteriores deverào
ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de
30(trinta) dias.
Art~ 120. - Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsidera~ão;
11 - das decisôes sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
I'.ig ido
ato ou
tE?, às
PARAGRAFO PRIMEIRO - O recurso será di￾a autoridade imediatamento superior à que tiver expedido o
proferido a decisão e, suscessivamente, em escala ascenden￾demais autoridades.
PARAGRAFO SEGUNDO - O recurso será enca￾minhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
pedido de
contar da
corrida.
Art~ 121. - O prazo para interposi~ão de
reconsidera~âo ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
publica~âo ou da ciência ao interessado da decisão re￾Art~ 122. - O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo a juizo da autoridade competente.
do pedido de
retroagirão à
PARAGRAFO I:JNICO
reconsidera~ao ou de recurso,
data do ato impugnado.
Em caso de provimento
os efeitos da decisão
ArtQ. 123. o direito de requerer pres-
"- I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassa~ão
de aposentadoria ou disponibi￾lidade ou ainda que afetem in￾teresses patrimoniais e crédi￾tos resultantes das rela~ôes
de trabalho;
11 - em 60 (sessenta) dias, nos de￾mais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei.
sera contado
ciência pelo
PARAGRAFO I:JNICO - O prazo de prescri~ão
da data da publica~ão do ato impugnado ou da data da
interessado, quando o ato nâo for publicado.
Art~ 124. - O pedido de reconsidera~ão e
o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescri~ão.
\ij:'ào,
PARAGRAFO I:JNICO - Interrompida a prescri￾o prazo recome\ij:aráa correr pelo restante, no dia em que ces-
.
sar a interrup~~o.
Art~ 125. - A prescri~~o é de ordem pú￾blica, nâo podendo ser relevada pela administra~âo.
de peti~~o, é assegurada
ti~ào, ao funcionário ou
Arto 126. - Para o
vista do processo ou
a procurador por ele
exerci cio do direito
documento, na repar￾constituido.
Art~ 127. - A Administra~~o deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art~ 128.
prazos estabelecidos neste capitulo,
devidamente comprovado.
TITULO III
Sào fatais e improváveis os
salvo motivo de for~a maior,
CAPITULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES
Art~ 129. - Sâo deveres dos funcionários:
II
III
I'v'
J,jI -...
I exercer com zelo e dedica~~o
as atribui~oes do cargo;
ser leal às institui~ôes a que
servir;
observar as normas legais e
regulamentares;
cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente
ilegais;
atender com presteza~
a) ao público em geral,
prestando informa~ôes re￾queridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedi~âo de certidôes
requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento
de situa~oes de interesse
pessoal;
c) ás requisi~ôes para a defe￾sa da fazenda Pública Muni￾cipal;
levar ao conhecimento da
~, -- "
aut0(fJ
ridade superior as irregulari￾dades de que tiver ciência em
raz~o do cargo;
VII - zelar pela economia do mate￾rial e pela conserva~ào do pa￾trimonio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos
da reparti~~o;
~ IX - manter conduta compativel com
a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao ser￾vi~o;
XI - tratar com urbanidade as pes￾soas;
XII - representar contra a ilegali￾dade ou abuso de poder.
PARAGRAFO aNICO - A representa~~o de que
trata o inciso XII serà encaminhada pela via hieràrquica,obrigató￾riamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇI!lO I
DAS PROIBIÇCJES
Artg 130. - Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do servi~o du￾rante o expediente, sem prévia
autoriza~~o do chefe imediato;
11 - retirar, sem prévia anuência
da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto
da reparti~~o;
111 - recusar fé a documentos públi￾cos,
I"
v -- opor resistência injustificada
a andamento de documento e
processo ou execu~âo de servi-
~o;
promover manifesta~ôes
apre~o ou de desapre~o no
de
,e- ri
cinto da repartii~o;
VI - referir-se de modo depreciati￾vo ou desrespeitoso ás autori￾dades públicas ou aos atos do
poder público,mediante mani￾festa~bes escrita ou oral; po￾dendo, criticar ato do poder
público, do ponto de vista
doutrinário ou da organiza~âo
do servi~o em trabalho assina￾do;
VII - cometer à pessoa estranha a
reparti~ao, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho
de atribui~âo.
VIII - compelir ou aliciar outro fun￾cionário no sentido de filia-
~ao a associa~âo profissional,
sindical ou partido politico;
IX - manter sob sua chefia imediata
conjuge, companheiro ou paren￾te até o segundo grau civil;
x - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, ~
em detrimento da dignidade da
fun~~o pública;
XI - participar da gerência ou de
administra~ao de empresa pri￾vada , de sociedade civil, ou
transacionar com o Municipio,
exceto se a transa~ao for pre￾cedida de licita~~o;
XII - atuar como procurador ou in￾termediário junto a reparti-
~~es públicas, salvo quando se
tratar de beneficios previden￾ciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de
conjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comiss~o,
presente ou vantagem de qual￾quer espécie em razao de
atribui~~es;
sLla(p I
XIV - praticar usuras sob qualquer
de suas formas;
XI' .v proceder de forma desidiosa;
X'../ I utilizar pessoal ou recursos
materiais da reparti;âo em
servi;os ou atividades parti￾culares;
--
X'vII -- cometet- a outt-o funcionár-io I
atribui;bes estranhas às do ~
cargo que ocupa, exceto em si￾tua;âo transitória de emergên￾cia;
XVIII - exercer quaisquer atividades
que sejam incompativeis com o
exerci cio do cargo ou fun;âo e
com o horário de trabalho.
SEÇAO 11
DA ACUMULAÇAO
- tos na Constitui;~o
cargos públicos.
Artg 131. - Ressalvados os casos previs￾Federal, é vedada a acumula;âo remunerada de
PARAGRAFO PRIMEIRO - A proibi;âo de acu￾mular estende-se a cargo, empregos e fun;bes em autarquias, fun￾da;bes e empresas públicas,sociedades de economia mista da Uniâo,
do Distrito Federal, dos Estados e Municipios.
gos, ainda
rários, e a
PARAGRAFO SEGUNDO
que licita, fica condicionada a
carga horária prevista em lei.
- A acumula;âo de car￾compatibilidade de ho￾xercer mais de um
ticipa;âo em órgào
Artg 132. - O funcionário nâo poderá e￾cargo em comissâo, nem ser remunerado pela par￾de delibera~âo coletiva.
Artg 133. - O funcionário vinculado ao
regime desta Lei, que acumular 2 (dois) cargos de carreira licita￾mente, quando investido em cargo de comissào ficará afastado de
bos os cargos efetivos.
amrçp
PARAGRAFO
visto neste artigo ocorrerá apenas
houver compatibilidade de horários.
PRIMEIRO O
em relat;âo a
afastamento pre￾um dos cargos se
afastar de um
deste~ ou pela
PARAGRAFO SEGUNDO - O funcionário que se
dos cargos que ocupa poderá optar pela remunerat;âo
do cargo em comissâo.
- SEI;AO 111
DAS RESPONSABILIDADES
Art~ 134. - O funcionário responde~ ci￾vil, penal e administrativamente, pelo exerci cio irregular de suas
atribuit;~es.
Art~ 135. - A responsabilidade civil de￾corre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo
ao Erário ou a terceiros.
prejuizQ doloso causado
prevista no ArtQ 50R~ na
CUt;~O do débito pela via
PARAGRAFO PRIMEIRO - A indenizat;âode
ao Erário somente será liquidade na forma
falta de outros bens que assegurem a exe￾judicial.
causado a
PÚblica em
PARAGRAFO
terceiros responderá o
at;ào regressiva.
SEGUNDO - Tratando-se de dano
funcionário perante a Fazenda
pat-at￾tcl.da ,
PARAGRAFO TERCEIRO - A obrigat;âo de re￾o dano estende-se aos sucessores e contra eles será execu￾até o limite da herant;a recebida.
brange os crimes
nessa qualidade.
Arto 136. - A responsabilidade penal a￾e contravent;~es penais imputadas ao funcionário,
trativa resulta
ou funt;âo.
ArtQ 137. - A responsabilidade adminis￾do ato omissivo praticado no desempenho de cargo
ArtQ 138. - As
administrativas poder~o acumular-se sendo
sant;~es civis, penais e
independentes entre si.
administrativa do
criminal que negue
ArtQ 139. - A responsabilidade civil ou
func~on~ri~ ~~erá.afastada no caso d~ absoIVit;~
. e...t.nc.adD tato ou a sua auto..a. ~
SEÇ~O IV
DAS PENALIDADES
Artg 140. Sào penalidades disciplina￾trOes=.; :
I advet-téncia;
suspensâo;
demissâo;
extin~ào de aposentadoria ou
disponibilidade;
destitui~âo de cargo em comis￾sâo.
II
III
IV
V
Artg 141. - Na aplica~âo das penalidades
consideradas a natureza e a gravidade da infra~ào cometida, os da￾nos que dela provierem para o servi~o público, as circunstancias
agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artg 142. - a advertência será aplicada
por escrito, nos casos de viola~ào de proibi~âo constante do Artg
130., Inciso I a IX, e de inobeservància de dever funcional, pre￾visto em Lei, regulamento ou norma interna, que nâo justifique im￾posi~ào de penalidade mais grave.
Artg 143. - A suspensâo será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, e de
viola~ào das demais proibi~ôes que nào tipifiquem infra~âo sujeita
a penalidade de demissào, nào podendo exceder a 90 (noventa) dias.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Será punido com
suspensâo de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificada￾mente recusar-se a ser submetido à inspe~âo médica determinada pe￾la autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma
vez cumprida a determina~âo.
PARAGRAFO SEGUNDO -o cancelamento da pe￾nalidade nào surtirá efeitos retroativos.
Artg 144. - A demissâo será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a Administra~âo
Pública;
11 - abandono de cargo;
111 - inassiduidade habitual;
IV improbidade administrativa;
l
v - incontinência pública e con￾duta escandalosa;
VI - insubordinaiâo grave em servi-
~o,
VII - ofensa fisica, em servico, a
funcionário ou particular,
salvo em legitima defesa ou
defesa de outrem;
VIII - aplica~âo irregular de dinhei￾ros públicos,
IX - revela~ào de segredo apropria￾do em razào do cargo;
X - lesâo aos cofres públicos e
delapida~ào do património mu￾nicipal;
X I -- corrup!;âo;
XII acumula~ào
empregos ou
ilega.l
fun~íjes
de cargos,
pÚ.blicas;
XIII - transgressâo do Artigo
incisos X a XVII. 1:::::0. ,
XIV - Dessidia, embriaguês habitual
ou em servi;o, jogos de azar e
condena~ào judicial com sen￾ten~a transitada em julgado.
ArtQ 145. - Verificada, em processo dis￾ciplinar, acumula~ào proibida e provada a boa fé,o funcionário op￾tará por um dos cargos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Provada a má fé,
perderá também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o
que tiver percebido indevidamente.
gr-a.fo
Dutro
PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do pará￾anterior sendo um dos cargos, emprego ou fun~ào exercido em
orgào, DU entidade a demissào lhe será comunicada.
ArtQ 146. - Será cassada a aposentadoria
disponibilidade do inativo que houvec pcaticado na atiVida~
falta punivel com a demiss~o.
Arto 147. - A exonera~âo de cargo em co￾miss~o de nào ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infra~ào sujeito às penalidades de suspensào ou demiss~o.
Artg 148. - A demissào ou a destitui~~o
de cargo em comissâo nos casos dos incisos IV~ VIII e X do Artigo
144., implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário sem prejuizo da a~âo penal cabivel.
.......
de cargo em comissâo
XII~ imcompatibiliza o
cargo público pelo prazo
Artg 149. - A demissào ou a destitui~âo~
por infringéncia do Art~ 130.~ Inciso X e
ex-funcionário para a nova investidura em
de 15 (quinze)anos.
PARAGRAFO LlNICO
servi~o público municipal o funcionário que
tuido do cargo em comissâo por infringência
'v~ 'vIII, X e XI.
Nào poderá retornar ao
for demitido ou desti￾do Art~ 130.incisos I,
Artg 150. - Configura abandono de cargo~
a ausência intencional do funcionário ao servi~o por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
habitual a
ta) dias~
Artg 151. - Entende-se por inassiduidade
falta ao servi~o~ sem causa justificada por 60 (sessen￾interpoladamente~ durante o periodo de 12 ( doze ) me￾sesu
- Artg 152. - O ato de imposi~âo de penali￾dade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da san~ào dis￾ciplinar.
Artg 153. - As penalidades disciplinares
I - pelo Prefeito~ pelo Presidente
da C~mara Municipal e pelo di￾rigente superior quando se
tratar de demissào~ou cassaiào
de aposentadoria ou disponibi￾lidade de funcionário vincula￾do ao respecivo poder~ órgào
ou entidade;
II - pelas autoridades administra￾tivas de hierarquia imediata￾mente inferior aquelas mencio￾nadas no inciso I quando se
tratar de suspensào superior a
30 (trinta) dias;
111 - pelo chefe da reparti~âo e ou￾tra autoridade, na forma dos
respectivos regulamentos e re￾gimentos, nos casos de adver￾toénciaou suspensào de até ::::;0
(b-inta) dias;
'-
IV - pela autoridade que houver
feito a nomea~ào, quando se
tratar de nâo ocupante de car￾go efetivo;
ArtQ 154. - A a~âo disciplinar prescreve￾I - em 5 (cinco) anos, quanto às
infra~bes puniveis com demis￾sâo, cassa~âo de aposentadoria
ou disponibilidade e destitui￾çâo de cargo em comissâo;
11 - em 2 ( dois) anos
suspensâo;
quanto i~
111 - em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
,; PARAGRAFO PRIMEIRO - O prazo de prescri￾iâo come~a a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
PARAGRAFO SEGUNDO
cri~~o previstos na lei penal aplicam-se às
res capituladas também como crime.
Os prazos de pres￾infra~bes disciplina￾dic<'ància ou a
pt'-esct'-i~âo c.ité
te.
PARAGRAFO TERCEIRO - A abertura de sin￾instaura~âo de processo disciplinar interrompe a
a decis~o final proferida por autoridade competen￾PARAGRAFO QUARTO
de prescri~~o, esse recome~arà a correr
partir do dia em que cessar a interrup~âo.
- Interrompido o curso
pelo prazo restante, a
CAPITULO 11
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇAO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art~ 155. - A autoridade que tiver ciên￾cia de irregularidade no servi~o público é obrigada a promover a
sua apura~ào imediata, mediante sindicancia ou processo discipli￾nar assegurada ao acusado ampla defesa.
Art~ 156. - As denúncias sobre irregula￾ridades serào objeto de apura~âo desde que contenham identifica~âo
e o endere~o do denunciante e sejam formuladas por escrito, con￾firmada a autenticidade.
nâo configurar evidente
denúncia será arquivada,
PARAGRAFO ONICO - Quando o fato narrado
infra~âo disciplinar ou ilicito penal, a
por falta de objeto.
Art~ 157. Da sindicancia poderá resul￾ta t-:
I - arquivamento do processo;
Ir aplica~ào de penalidade de ad￾vertência ou suspensào de até
30 (trinta) dias;
III - instaura~âo de processo disci￾plinar.
Art~ 158. - Sempre que o ilicito pratica￾do pelo funcionário ensejar a imposi~âo de penalidade de suspensâo
por mais de 30 (trinta) dias ou de demissào, extin~âo de aposenta￾doria ou disponibilidade, ou ainda destitui~ào de cargo em comis￾sào será obrigatória a instaura~âo de inquérito administrativo ou
processo disciplinar, durante o qual o servidor perderá os venci￾mentos.
SEÇAO 11
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
de que
Art~ 159. - Como medida cautelar e a fim
o funcionário nào venha a influir na apura~âo da irregula-
ridade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercicio do cargo pelo prazo de 60
(sessenta) dias, sem remunera~ào, provada a sua inocência o servi￾dor terá direiro a percep~âo dos vencimentos retidos.
PARAGRAFO aNICO
ser prorogado por igual prazo, findo o qual
tos, ainda que nâo concluido o processo.
o afastamento poderá
cessarâo os seus efei-
........
SEÇI!lO 111
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇI!lO I
DISPOSIÇGES TANSITORIAS
Art~ 160. - O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário
por infra~ào praticada no exerci cio de suas atribui~ôes, ou que se
encontra investido.
Art~ 161. - O processo disciplinar será
conduzido por comissào composta de 3 (tres) funcionários munici￾pais, designados pela autoridade competente que indicará entre e￾les, seu presidente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A comissào terá como
secretário um funcionário designado pelo seu presidente, podendo a
designa~ào recair em um dos seus membros.
PARAGRAFO SEGUNDO - Nào poderá participar
de comissào de sindicància ou de inquérito, companheiro ou parente
do acusado,consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
cerá suas atividades
do sigilo necessário
se da administra~âo.
Art~ 162. - A comissào de inquérito exer￾com independência e imparcialidade asseguran￾a elucida~ào do fato ou exigido pelo interes￾senvolve nas seguintes
Art~ 163. - O processo disciplinar se ~e￾fases: ~
I - instaura~âo , com a publica~ào
do ato que consti tuit- a comiS
~
-
sào;;
,
11 - inquérito administrativo, o
qual compreende instru~ào, de￾fesa e relatório;
111 - julgamento.
processo disciplinar nào
da data de publica~ào do
sua prorroga~ào por igual
rem.
Arte 164. - O prazo para a conclusào do
excederá 60 (sessenta) dias, contados
ato que constituir a comissào, admitida
prazo, quando as circunstàncias o exigi￾PARAGRAFO PRIMEIRO
rio, a Comissào dedicará tempo integral aos
do seus membros dispensados do ponto, até
final.
- Sempre que necessá￾seus trabalhos, fican￾a entrega do relatório
PARAGRAFO SEGUNDO - As reunibes da Comis￾sào serào registradas em atas que deverào detalhar as delibera~ôes
adotadas.
SUBSENI;I!IO 11
DO INGUERITO
ArtQ 165. - O inquérito administrativo
será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utili￾za~ào dos meios e recursos admitidos em Direito.
ArtQ 166. - Os autos da sindicància inte￾grarào o processo disciplinar, como pe~a informativa da instru~âo.
PARAGRAFO ONICO - Na hipótese do relató￾rio da sindic~ncia concluir que a infra~âo está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente de imediata instru~âo do
processo disciplinar.
Arte 167. - Na fase do inquérito, a co￾missâo promoverá a tomada de depoimentos, acarea~ôes investiga-
~bes, diligências cabiveis, objetivando a coleta de provas, recor￾rendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa ilucida~ào dos fatos.
direito de acompanhar
de procurador, arrolar
ArtQ 168. - E assegurado ao funcionário o
o processo, pessoalmente ou por intermédio
e reinquirir testemunhas, produzir provas,
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
missâo poderá
protelatórios
tos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O presidente da co￾negar pedidos considerados impertinentes, meramente
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fa￾dido de provas
de conhecimento
PARAGRAFO SEGUNDO - Será indeferido o pe￾periciais, quando a comprova~ao do fato independer
especial de perito.
ArtR 169. - As testemunhas serao intima￾das a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissâo,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos a
PARAGRAFO ONICO - Se a
funcionário (a) pÚblico (a), a expedi~âo do mandado
mente comunicada ao chefe da reparti~ao onde serve,
de dia e hora marcados para a inquiri~âo.
testemunha for
será imediata￾com indica~âo
ArtR 170. - O depoimento será
reduzido a termo nâo sendo licito a testemunha traze-Io
to.
prestado e
POt- esct- i￾PARAGRAFO PRIMEIRO - As testemunhas serâo
inquiridas separadamente.
PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de depoi￾mentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acarea-
~ào entre os depoentes.
ArtR 171.
testemunhas, a comissâo promoverá o
servados os procedimentos previstos
Concluida a inquiri~âo das
interrogatório do acusado, ob￾nos artos. 169. e 170..
PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso de mais de
um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que
divergirem em suas declaraibes sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acarea~ao entre eles.
PARAGRAFO SEGUNDO - O Procurador do acu￾sado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriiâo das
testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas
facultando-lhe, porém reinquiri-las pOr intermédio do Presidente
da Comissâo.
s<::\nidade mental do
ArtR
acusado a
172. - Quando houver dúvida sobre a
comiss"o p,opat-à à auto,idade comp~
tente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial da
qual participe pelo menos um psiquiatra.
mental
cipal.
PARAGRAFO ~NICO - O incidente de sanidade
será processado em auto apartado e apenso ao processo prin￾Arte 173. - Tipificada a infra~ào disci￾plinar será formulada a indica~ào do funcionário, com a especifi￾ca~ào dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O indiciado será ci￾tado por mandato pelo Presidente da Comissào para apresentar defe￾sa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-Ihe vista do
processo da reparti~âo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo 2 (dois) ou
mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
poderá ser
pensáveis.
PARAGRAFO TERCEIRO - O prazo de defesa
prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indis￾indiciado, em opor o
fesa, contar-se-á da
da comissão que faz a
PARAGRAFO QUARTO - No caso de recusa do
ciente na c6pia da cita~âo, o prazo para de￾data declarada em termo próprio pelo membro
cita~ão.
Arte 174.
sidência fica obrigado a comunicar
ser encontrado.
o indiciado que mudar de re￾a Comissào o lugar onde poderá
Arte 175. - Achando-se o indiciado em lu￾gar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Or￾gâo Oficial do Municipio e em jornal de grande circula~ão na loca￾lidade, para apresentar a defesa.
PARAGRAFO ~NICO - Na hipótese deste ar￾tigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da úl￾tima publica~ào do edital.
Arte 176. - Considerar-se-á revel o indi￾ciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo le￾gal.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A revelia será de￾clarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para
defesa.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para defender o indi￾ciado revel a autoridade instauradoura do processo designará um
funcionário como defensor dativo de cargo de nivel igualou supe￾rior ao indiciado.
Art~ 177. - Apreciada a defesa~ a comis￾sâo elaborará relatório minucioso, onde resumirá as pe~as princi￾pais dos autos e mencionará as provas que se baseou para firmar a
sua convic~âo.
'-
sempre conclusivo,
funcionário.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O relatório será
quando a inocência ou à responsabilidade do
PARAGRAFO SEGUNDO - Reconhecida a respon￾sabilidade do funcionário, a comissào indicará o dispositivo legal
ou regularmente transgredido bem como as circunst~ncias agravantes
ou atenuantes.
Art~ 178. - O processo disciplinar, com o
relatório da comissâo, será remetido à autoridade que determinou a
sua instaura~ào, para julgamento.
SUBSEI;I!IO 111
DO JULGAMENTO
Art~ 179 - No prazo de 60 (sessenta)
dias contatos do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisâo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a penalidade a
ser aplicada exceder a al~ada da autoriade instauradora do proces￾so, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em
igual prazo.
indiciado e
tente para a
diversidade,
imposi~ào da
PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo mais de um
o julgamento caberá a autoridade compe￾pena mais grave.
PARAGRAFO TERCEIRO - Se a penalidade pre￾vista for a de demissâo ou cassa~âo de aposentadoria ou disponibi￾lidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I
do Artg 153.
relat6rio da Comissào,
tos.
Art~ SeI. 1 vo
180. - O julgamento se baseará no
quando contrá..-ioàs provas dos aL\~
PARAGRAFO aNICO - Quando o relatório da
Comissâo contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abrandando-a
ou isentar o funcionàrio de responsabilidade.
Artg 181. - Verificada a existência de
vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total
ou parcial do processo e ordenará a constitui~âo de outra comissâo
para instauraiâo de novo processo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O julgamento fora do
prazo legal nào implicará em novo processo.
PARAGRAFO SEGUNDO - A autoridade julgado￾ra que der causa à prescri~âo que trata o artQ 153., PARAGRAFO
PRIMEIRO, será responsabilizada na forma da Lei.
Artg 182. - Extinta a punibilidade pela
prescriiâo, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do funcionário.
Artg 183. - Quando a infra~âo estiver ca￾pitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Mi￾nistério Público para instauraiâo do processo penal, ficando um
translado na reparti~âo.
processo disciplinar só
voluntariamente após a
penalidade aplicada.
Artg 184.
poderá selr con c I u<::.âo
- O funcionário que responde a
exonerado a pedido ou aposentar
do processo e o cumprimento da
de que trata o ArtQ
convertido em demissâo,
PARAGRAFO ~NICO - Ocorrida a exonera~âo
36., Parágrafo ~nico, Inciso I, o ato será
se for o caso.
Artg 185. - Ser~o assegurados transporte
e diáTias:
I - Ao funcionário convocado para
prestar depoimento fora da se￾de de sua reparti~âo, na con￾dii~o de testemunha, denuncia￾do ou indiciado;
11 - Aos membros da Comissâo e do
Secretário, quando obrigados a
se deslocarem da sede dos tra￾balhos para a realiza~âo de
missâo de esclarecimento dos
fatos.
SUBSEI;AO IV
DA REVISAO DOS PROCESSOS
ArtQ 186. - O processo disciplinar pode￾rá ser. revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio~ quando se
aduzirem fatos novos ou circunstàncias suceptiveis de justificarem
a inocência do punido ou a inadequa;ào da penalidade aplicada.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso de faleci￾mento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa
da familia poderá requerer a revisào.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de incapaci￾dade mental do funcionário, a revisào será requerida pelo curador.
ArtQ - 187.
Onus da prova cabe ao requerente.
- No processo revisional, o
justi~a da penalidade
qual requer elementos
ginário.
ArtQ - 188. - A simples alega;ào de in￾nào constitui fundamento para a revisào, a
novos, ainda nào apreciados no processo ori￾de processo
quivalente,
do órgào ou
ArtQ - 189. - O requerimento de revisào
será dirigido ao Ministério Público ou autoridade e￾que, se autorizá-Ia, encaminhará o pedido ao dirigente
entidade onde se originou o processo disciplinar.
PARAGRAFO ONICO - Recebida a peti;ào, o
dirigente do órgào ou entidade providenciará a constitui;ào de co￾missào, na forma prevista no ArtQ 161. desta Lei.
ArtQ - 190. - A revisào correrá em apenso
ao processo originário.
PARAGRAFO ONICO - Na peti;ào inicial, o
requerente pedirá dia e hora para produ~ào de provas e inquiri;ào
de testemunhas que arrolar.
ArtQ - 191. - A comissào terá até 60
(sessenta) dias para a conclusào dos trabalhos, prorrogáveis por
igual prazo se as circunstàncias o exigirem.
ArtQ
ridade competente que aplicou
192. - O julgamento
a penalidade.
ce<.oet-á à auto-
de até 60
cu t-SO do
ei.as.
PARAGRAFO ONICO - O prazo para julgamento
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no
qual a autoridade julgadora poderà determinar diligên￾Art~ - 193. - Julgada procedente a revi￾s~o ser à declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecen￾do-se todos os direitos do funcionàrio, exceto em rela~ào e desti￾tui~ào de cargo em comissào, que serà convertida em exonera~~o.
n~o poderà resultar
PARAGRAFO aNICO - Da revisào do processo
agravamento da penalidade.
~ào utilizados para
cionàrios municipais
serem renovados após
Art~ 194. - Os instrumentos de procura￾recebimento de direitos ou vantagens de fun￾terào validade por 12 (doze) meses, devendo
findo o prazo.
Art~ 195. - Para todos os efeitos pre￾vistos nesta Lei e em Leis do Municipio, os exames de sanidade 11-
sica e mental ser~o obrigatóriamente realizados por médico do Mu￾nicipio ou, na sua falta, por médico credenciado pelo mesmo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Em casos especiais,
atendendo à natureza de enfermidade, a autoridade municipal poderà
designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatóriamente, o médico do Municipio ou o médico credenciado
pela autoridade Municipal.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos
concedidos aos funcionàrios municipais, quando em tratamento fora
do Municlpio, terào sua validade condicionada à ratifica~ào poste￾rior pelo médico do Munic1pio.
Art~ 196. - Contar-se-ào por dias cor￾ridos os prazos previstos nesta Lei.
TITULO IV
DISPOSIÇES FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇES GERAIS
prazo o dia inicial,
vencimento que incidir
PARAGRAFO LlNICO
prorrogando-se para
em sábado, domingo ou
N~o se computará no
o primeiro dia útil o
feriado.
vir" sob a
em cat-go
nL.lrnero.
Art~ 197. - E vedado ao funcionário ser￾chefia imediata de cOnjuge ou parente até 2Q grau, salvo
de livre escolha, nào podendo exceder de 2 (dois) o seu
Art~ 198. - S~o isentos de taxas, emolu￾mentos ou custas os requerimentos, certid~es e outros papéis que
na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal,
ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art~ 199. - E vedado exigir atestado de
ideologia como condii~o de posse ou exerci cio em cargo público.
Art~ 200.
aos funcionários da C~mara Municipal,
as atribuiibes reservadas ao Prefeito
SOA
A presente Lei aplicar-se-á
cabendo ao Presidente desta
Municipal, quando for o ca￾Art~ 201. - Poder~o
cargos adequados, funcionários de capacidade
plicando-se processos especiais de sele~ào.
ser admitidos, para
fisica reduzida, 21.-
Art~ 202. - O dia 28 (vinte e oito) de
outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
parti~bes municipais
paI.
Art~ 203. - A jornada de trabalho nas re￾será fixada por decreto do prefeito munici￾Art~ 204. - O Prefeito Municipal baixará
por decreto, os regulamentos necessários para execu~âo desta Lei.
CAPITULO 11
DISPOSIÇGES TRANSITORIAS
Art~ 205. - Ficam submetidos ao regime
previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administra~âo Di￾reta e da C~mara Municipal.
nicipio recorrerá
cisâo tenha sido
quando decorrente
ArtQ. 206. - A Assesscn-'ia ,)LIt-idic:ado l'1u￾a última inst~ncia judicial em processo cuja de￾contr~ria aos interesses do l'1unicipio, inclusive
di:'!insti tui ~:âo deste F:egime JUf-idico.
Artg 207. - A Lei l'1unicipalfixará as di￾retrizes dos planos de carreira para a Administra~âo Direta de a￾cordo com suas peculiaridades.
Art~. 208.
Lei, ser~o convertidos em Unidadede
quando da sua institui~~o.
- Os valores inseridos
Referência l'1unicipal
nesta
( UF::Ms )
ArtQ. 209. - Esta Lei entrar~ em vigor na
data de sua publica~ào~ revogadas as disposiçbes em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
DO PARANA, AOS SEIS DIAS DO MES DE MAIO DE
NOVENTA E SETE.
~
JOSE CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

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