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norma nº 7/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2006
Date 2005-11-22
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 007/2006
“SUMULA. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA 
E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO 
PARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do 
Paraná, usando das atribuições lhe conferidas no inciso I do artigo 37 do Regimento 
Interno, propõe a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO
CAPITULO I
 
Art.1º. Esta resolução institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cruzmaltina, 
Estado do Paraná.
Art.2º. Considera-se Plano de Carreira a distribuição 
dos cargos públicos em grupos ocupacionais, com denominação própria, vagas, carga 
horária, vencimentos, forma de provimento e seguridade social.
Parágrafo único. Esta resolução se aplica aos 
servidores efetivos e comissionados do quadro da câmara municipal.
Art.3º. Será estatutário o regime jurídico dos 
servidores da câmara municipal, na forma do Regime Jurídico Único Municipal, com 
contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 02.030.347/0001-02
CEP: 86.855-000
CAPITULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art.4º. Para os fins desta resolução, são adotados os 
seguintes conceitos:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de sua criação, através 
desta resolução, com denominação própria, número de vagas, carga horária e pagamento 
pelo erário público; com provimento mediante aprovação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos; ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração;
II - Carreira: agrupamento de cargos compostos por 
funções, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;
III - Vencimentos: contrapartida em espécie, 
regularmente paga pelo poder público ao servidor ocupante de cargo, por período mensal 
de efetivo trabalho; 
IV - Tabela de Vencimento: identifica os valores pagos 
a título de vencimentos;
V - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo 
efetivo exercício do cargo corresponde à referência inicial da carreira;
VI - Vencimento referência: retribuição pecuniária pelo 
efetivo exercício do cargo, de acordo com a referência em que o servidor se encontra no 
decorrer da carreira;
VII - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos que 
dizem respeito às atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos 
respectivos trabalhos ou ramo de conhecimento e seu desempenho;
VIII - Função: conjunto de atribuições da mesma 
complexidade/responsabilidade e requisitos;
IX – Nomeação: ato administrativo de convocação 
daquele que deve ser investido no cargo, por meio do qual se dá provimento do cargo 
público;
X - Provimento: ato administrativo pelo qual se efetua 
o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular; atendidos os 
requisitos para a investidura;
XI - Progressão: passagem do servidor estável e em 
efetivo exercício, de uma referência de vencimentos para outra de maior valor, dentro do 
mesmo cargo e grupo ocupacional;
XII - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo 
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XIII - Gratificação: são vantagens pecuniárias 
transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito 
subjetivo a continuidade da percepção, atribuída aos servidores que estejam prestando 
serviços próprios da função em condições anormais de segurança, salubridade, 
onerosidade ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos 
pessoais ou os fatos e situações individuais que a lei especifica;
XIV - Adicionais: são vantagens pecuniárias, que a 
administração concede aos servidores em razão do tempo de serviço ou em face da 
natureza peculiar que exige conhecimentos especializados ou regime próprio de trabalho; 
que se autorizadas por lei, aderem ao vencimento;
XV - Enquadramento: refere-se ao posicionamento do 
servidor no plano de cargos, carreira e vencimentos;
XVI - Estágio Probatório: período de apuração dos 
requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado, de 
acordo com as normas constitucionais vigentes;
XVII - Servidor Estável: servidor efetivo aprovado no 
estágio probatório;
XVIII - Servidor Efetivo: agente público legalmente 
investido no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos;
XIX - Servidor Comissionado: agente público que pode 
ser nomeado e exonerado ad nutum a juízo exclusivo da autoridade competente, não 
adquirindo direito a continuidade na função; cargo destinado às atribuições de direção 
chefia e assessoramento; 
 CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.5º. A administração pública Municipal obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
I - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, 
assim como aos estrangeiros na forma da lei; que preencham os requisitos estabelecidos 
nesta resolução e no edital de abertura do concurso;
II - A investidura no cargo público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo; ressalvados as nomeações para cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será de 
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital 
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira;
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
VI - Será reservado 01 (um por cento) dos cargos 
previstos nesta resolução para as pessoas portadoras de deficiência física;
VII – Somente será admitida contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – Os ocupantes de cargos de direção, chefia e 
assessoramento da câmara municipal, serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; somente poderão ser 
fixados ou alterados por resolução específica; assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices;
IX - A remuneração do servidor, os subsídios dos 
ocupantes de cargos direção, chefia e assessoramento da câmara municipal e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder 
o subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo;
X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo 
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - É vedada a vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público;
XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores; 
XIII - Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de 
cargos públicos são irredutíveis;
XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos, 
empregos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO I
Art.6º. O concurso público para preenchimento de 
cargo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo; ressalvadas as nomeações 
para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
Art.7º. Através desta resolução e do edital de certame 
serão instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para a ocupação de 
cargos no âmbito da administração pública da câmara municipal.
Art.8º. O servidor nomeado em virtude de concurso 
público, após o período de estágio probatório e sendo favorável sua avaliação, terá 
assegurado a estabilidade funcional, sendo exonerado apenas nos casos autorizados 
nesta resolução ou na forma da lei.
SEÇÃO II
DAS INSCRICÕES DO CONCURSO
Art.9º. As inscrições dos candidatos serão realizadas 
no período que for determinado no edital de chamamento, de acordo com a Lei Orgânica 
do Município, Regime Jurídico Único Municipal e regulamento baixado por ato do Chefe 
do Poder Legislativo.
Art.10. As especificações, as condições, a jornada de 
trabalho, as vagas e vencimento inicial, serão fixados no edital de concurso.
Art.11. Poderá se inscrever para participar do 
concurso público aquele que atender aos requisitos do edital de chamamento.
Art.12. As inscrições deverão ser feitas pelo 
candidato, pessoalmente ou através de procurador nas dependências da câmara 
municipal ou onde for determinado, nos dias, horários e local a serem indicados pelo 
edital de concurso.
Art.13. O pedido de inscrição deverá ser feito no local 
indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de 
documento de identidade e pagamento de taxa de inscrição determinada.
§1º. Em caso de inscrição por procuração, apresentará 
documento de identidade original do procurador e anexará fotocópia de documento de 
identidade do candidato.
§2º. Em caso de abertura de concurso público para 
mais de um cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que 
pretende concorrer.
Art.14. A comissão organizadora do concurso público, 
composta por três membros integrantes ou não do quadro próprio da câmara municipal, 
será nomeada por Decreto do Legislativo Municipal, que designará também seu 
presidente.
§1º. O presidente da comissão organizadora do 
concurso público poderá designar comissões executivas para atender as necessidades 
emergenciais.
§2º. O presidente da comissão organizadora do 
concurso público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, 
nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de concurso.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Art.15. Somente poderão submeter-se as provas os 
candidatos que estiverem portando documento de identidade original e comprovante de 
inscrição para o concurso público.
§1º. O candidato inscrito que não comparecer no dias, 
horários e locais, designados para o início de prova, ou ainda, não portar documento de 
identidade e o comprovante de inscrição, será automaticamente eliminado do concurso.
§2º. O edital de chamamento especificará os tipos de 
provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo.
§3º. O edital de chamamento definirá meio e prazo 
para divulgação dos dias, locais e horários para a realização de cada prova aos candidatos.
Art.16. A comissão organizadora do concurso 
designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos impossibilitados 
fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas e portadores de 
deficiência, após a avaliação individual de cada caso.
Parágrafo único. O candidato impossibilitado deverá 
solicitar por escrito, no prazo mínimo vinte e quatro horas antes do horário marcado para 
o início das prova, a comissão organizadora do concurso público a constituição de bancas 
especiais para execução de prova.
Art.17. No concurso público para preenchimento das 
vagas do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, poderá constar prova prática aferindo as 
qualidades e condições físicas do candidato.
 SEÇÃO IV
DA PROVA DE TÍTULOS
Art.18. Nos concursos públicos, poderão ser 
considerados títulos:
I - freqüência e conclusão de cursos;
II - experiência de trabalho, de acordo com as 
exigências de cada cargo especificados no edital;
III - habilitação em concursos;
IV - tempo de serviço na função pública em cargo 
correlato ao pretendido;
§1º. Os títulos serão devidamente comprovados e 
guardarão direta relação com as atribuições do cargo concorrido.
§2º. A documentação necessária para comprovar o 
título, bem como, os prazos para apresentação serão especificados no edital de 
chamamento.
Art.19. O edital do certame estabelecerá para cada 
concurso, o critério de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos a serem 
apresentados.
Parágrafo único. Na avaliação da prova de títulos, 
serão considerados para efeito de classificação e não para acréscimo na nota da prova 
escrita do candidato.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO
 
Art.20. A avaliação final será feita segundo os critérios 
estabelecidos por cargo, no edital de concurso.
Art.21. O edital contendo a relação dos candidatos 
aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida 
e publicado na imprensa oficial no prazo fixado no edital.
Art.22. Em caso de candidatos empatados com a 
mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridades:
I - candidato que esteja a mais tempo vinculado ao 
serviço público municipal de Cruzmaltina;
II - candidato mais idoso;
III - resida no município de Cruzmaltina;
IV - maior número de dependentes;
V - sorteio.
Art.23. O candidato, quando não especificado outro 
prazo no edital do certame, terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar impugnação ao 
resultado do edital de classificação, que será julgado em única e última instância pelo 
presidente da comissão organizadora do concurso público, que proferira sua decisão no 
prazo máximo de 03 (três) dias, não cabendo direito à revisão de provas.
Art.24. A aprovação do candidato em concurso público 
não implicará na obrigatória contratação. 
Art.25. O prazo de validade do concurso público será 
de dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, 
prorrogável por igual período, a critério do Poder Legislativo.
Art.26. A contratação obedecerá à rigorosa ordem de 
classificação dos candidatos aprovados por cargo e será efetivada na medida das 
necessidades da administração municipal.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPITULO I
Art. 27. Os cargos públicos de que trata esta resolução 
serão providos na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.28. São estáveis após três anos de efetivo exercício 
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público, na forma que dispõe a Constituição Federal. 
Art.29. Como condição para a aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída 
para essa finalidade, observando que:
I – a avaliação especial de desempenho para adquirir a 
estabilidade será realizada anualmente, na data em que o servidor completar doze meses 
de efetivo serviço público;
II – o servidor que na soma das três avaliações não 
alcançar média 06 (seis), será exonerado, mediante decisão fundamentada da comissão, 
cabendo recurso ao Chefe do Poder Legislativo;
Art.30. Durante o estágio probatório serão 
considerados os seguintes fatores:
I - qualidade do trabalho;
II - quantidade do trabalho;
III - pontualidade, disciplina e respeito;
IV - assiduidade e urbanidade;
V - iniciativa e cooperação;
VI - participação nos treinamentos;
VII - dedicação ao serviço;
VIII - zelo no trabalho dos bens materiais
Art.31. O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma desta resolução; 
§1º. O servidor não aprovado no estágio probatório 
será exonerado, sendo-lhe assegurada ampla defesa, ou se estável, reconduzido ao cargo 
anteriormente ocupado. 
 §2º. O servidor em estágio probatório poderá exercer 
quaisquer cargos de direção, chefia ou assessoramento em qualquer órgão municipal.
 §3º. Ao servidor em estágio probatório será 
concedido as licenças e os afastamentos previstos no Regime Jurídico Único Municipal.
 §4o
 O estágio probatório ficará suspenso durante o 
exercício de cargo em comissão, de licenças, afastamentos e participação em curso de 
formação, sendo retomado a partir do término do impedimento.
Art.32. O início, a suspensão, a interrupção e o 
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.33. Este plano é integrado por cargos providos em 
carreira e em comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de 
trabalho continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da câmara 
municipal.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a 
brasileiros e estrangeiros na forma da lei, criados por esta resolução, possuem 
denominação própria, referência, carga horária, vaga e vencimentos pagos pelos cofres 
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art.34. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se 
nas similaridades, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade 
exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se nos seguintes grupos 
ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargos 
deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado da atividade mental e se 
relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento 
humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou de 
experiência intensiva e equivalente, ou mesmo a combinação de ambos - instrução e 
experiência - para o bom desempenho do cargo; Os ocupantes deste grupo deverão 
possuir Ensino Superior Completo.
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL: Os 
cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos de campos 
de conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, 
ou mesmo a combinação de ambas, para o desempenho adequado das funções, estas 
qualificadas ou técnicas. Os ocupantes deste grupo deverão possuir Ensino Médio 
Completo.
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Os 
cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semiqualificadas, sendo suas 
funções administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento interno e minucioso 
dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, 
limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo, também as 
ocupações manuais exigidas do desempenho de tarefas simples, que podem ser 
executadas após curto período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão 
possuir Ensino Médio Completo;
IV - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: Os 
cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requeiram conhecimentos 
práticos do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico. Aos 
ocupantes deste grupo se exige Ensino Fundamental Completo.
CAPITULO II
DOS CARGOS
SEÇÃO I
EFETIVOS
Art.35. Os cargos efetivos de cada um dos grupos 
ocupacionais, que formam este plano de carreira são os constantes da estrutura dos 
cargos, conforme definido no anexo I, que fica fazendo parte integrante desta resolução.
Art.36. Cada cargo se encontra localizado em um 
grupo ocupacional, com denominação própria, número de vagas e carga horária, 
conforme anexo 
Art.37. Dos cargos previstos no Grupo Ocupacional 
Profissional, Semi-Profissional, Administrativo e Serviços Gerais, se reservará 01 (um por 
cento) aos portadores de deficiência física.
Parágrafo único. Os deficientes serão nomeados após 
participarem e serem aprovados em concurso público, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadores.
SEÇÃO II
COMISSIONADOS
Art.38. O poder legislativo não dispondo de servidores 
efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em comissão, estes tidos como 
de confiança, poderá nomear pessoas de outra esfera do governo ou da iniciativa privada, 
desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão. 
Parágrafo único. Os cargos citados no caput são de 
direção, chefia e assessoramento, todos de livre nomeação e exoneração pelo chefe do 
poder legislativo municipal, conforme anexo II que fica fazendo parte integrante desta 
resolução. 
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.39. O poder legislativo municipal poderá contratar 
profissionais, autônomos ou liberais, para prestação de serviços técnicos, mediante 
locação civil de serviços, precedido do processo licitatório, conforme determina a 
resolução 8.666/93, sendo que os referidos contratados em hipótese nenhuma integrarão 
o quadro próprio da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DO PLANO DE VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art.40. Vencimento é a contrapartida em espécie, 
regularmente paga pelo poder legislativo, por período mensal de trabalho, ao servidor 
ocupante de cargo, pelo efetivo exercício prestado.
§1º. O servidor perceberá vencimento proporcional ao 
período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§2º. As faltas ao serviço, não justificadas, ou não 
comprovadas serão descontadas do vencimento mensal do servidor, computadas para 
efeito de concessão de férias.
§3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo 
os casos previstos em resolução.
§4º. A fixação dos padrões de vencimento e dos 
demais componentes do sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
Art.41. É assegurada a isonomia de vencimentos para 
os cargos iguais ou assemelhados entre servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as 
vantagens individuais e as relativas à natureza e local de trabalho, conforme determina a 
Constituição Federal.
Parágrafo único. A isonomia de vencimento diz 
respeito ao cargo e não as atribuições, funções ou responsabilidades.
Art.42. O avanço de uma referência de vencimento 
para outra de maior valor, dar-se-á dentro das condições estabelecidas neste plano de 
carreira.
Parágrafo único. O vencimento, a remuneração e o 
provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de 
prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 
Art.43. Nenhum servidor poderá perceber vencimento 
superior ao subsidio do Chefe do Poder Executivo, considerado no limite a parte variável 
em razão de concessão de gratificações e adicionais;
Art.44. Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável será reintegrada e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
Art.45. Extinto o cargo efetivo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art.46. Decreto Legislativo disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento 
e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Art.47. Será instituído o conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo chefe 
do poder legislativo.
Art.48. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo 
público o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, 
XXIV, XXX, XXXI do artigo 7º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
VENCIMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS
Art.49. Os cargos efetivos terão um vencimento base e 
mais 12 referências, sendo a décima segunda, vencimento máximo do cargo.
Art.50. Os vencimentos de cada um dos cargos 
efetivos que formam os grupos ocupacionais, são os constantes da Tabela de 
Vencimento, anexo III, que fica fazendo parte integral desta resolução.
Parágrafo único. Os vencimentos, considerados como 
inicial até a última referência, em cada cargo proporcionará ao servidor perceber 
aumento de vencimento de acordo com o disposto na grade de vencimentos e progressão 
funcional, anexo II.
Art.51. É vedado aos servidores perceberem 
vencimentos, gratificações de função ou adicionais em valores superiores aos 
estabelecidos nesta resolução e na resolução específica. 
CAPÍTULO III
VENCIMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
Art.52. Os cargos de direção, chefia e assessoramento 
da câmara municipal serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto 
no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
Art.53. Os vencimentos dos cargos em comissão estão 
definidos em consonância com a estrutura administrativa da câmara municipal, conforme 
anexo II, que fica fazendo parte integrante desta resolução;
§1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de 
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da administração, sem direito a qualquer espécie de 
gratificação ou adicional;
§2º. Os ocupantes de cargo de provimento em 
comissão não serão remunerados por horas extraordinárias no exercício do cargo.
Art.54. O servidor efetivo, nomeado para ocupar cargo 
em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do 
cargo em comissão, quando optar por este, não poderá receber por horas extraordinárias 
ou função gratificada.
Parágrafo único. Exonerado ou extinto o cargo em 
comissão, o servidor retornará a perceber o vencimento do cargo efetivo, não 
caracterizando redução de vencimento.
TÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.55. O servidor efetivo terá oportunidade de 
progressão funcional, passando de uma para outra referência de vencimentos de maior 
valor dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional.
Art.56. O exercício de cargo de confiança ou de 
comissão não impede a progressão funcional do servidor.
Art.57. Instituí-se a grade de progressão funcional de 
vencimento do servidor efetivo, que consiste na elevação da referência de vencimentos 
dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional a que pertença, conforme anexo III, que fica 
fazendo parte integrante desta resolução.
Art.58. A progressão funcional dar-se-á depois de 
atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos de tempo de serviço e mérito 
funcional na forma desta resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos cumulativos, 
considera-se tempo de serviço como primeira condição e segunda a avaliação do mérito.
Art.59. Decorrido o estágio probatório e adquirida a 
estabilidade funcional, o servidor terá direito à progressão funcional, sendo elevado para 
a segunda referência da tabela de vencimentos do respectivo cargo.
Parágrafo único. A progressão funcional prevista no 
caput ocorrerá nos mês seguinte à aquisição da estabilidade, mediante portaria do Chefe 
do Poder Legislativo.
Art.60. A partir da data que o servidor foi elevado para 
a segunda referência de vencimentos, passará a contar 24 (vinte e quatro) meses, para 
aquisição do novo tempo de serviço para cumular o mérito e assim sucessivamente.
Art.61. A aquisição do mérito para acumular com o 
tempo de serviço dar-se-á a cada 12 (doze) meses, contados da data da última elevação 
de referência, pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor.
§1º. A avaliação anual de desempenho tem por 
propósito aferir objetivamente o resultado do efetivo trabalho dos servidores, 
fornecendo subsídios para o planejamento da administração pública.
§2º. No sistema de avaliação de mérito, serão 
considerados os fatores indicados nos incisos I a VIII do artigo 30 desta resolução.
§3º. Na hipótese de não avaliação, o servidor não 
perderá o direito da acumulação do mérito.
Art.62. Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e 
mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os 
grupos ocupacionais, com exceção dos cargos exclusivamente em comissão.
Art.63. A administração pública durante o mês em que 
se completar cada período de aquisição de tempo de serviço, avaliará o servidor com 
direito a progressão funcional.
§1º. O servidor com direito a progressão, poderá 
requerer a avaliação de seu desempenho para fins de progressão;
§2º. O servidor que tenha sido avaliado:
I - na média 07 (sete) ou acima progredirá uma 
referência dentro do mesmo nível, até alcançar a referência máxima;
II - abaixo da média 07 (sete) permanecerá na mesma 
referência, submetendo-se a treinamento.
§3º. O servidor que submetido a treinamento, por 03 
(três) vezes consecutivas, não obter a nota mínima para progressão, será exonerado do 
cargo, sendo lhe assegurado o direito de defesa nos termos da resolução.
Art.64. Perde o direito a progressão funcional, o 
servidor que durante cada período de aquisição:
I - receber formalmente, por três vezes consecutivas 
ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de advertência no serviço;
I - receber formalmente, por duas vezes consecutivas 
ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de suspensão do serviço;
II - faltar ao serviço, sem motivo justificado, de forma 
consecutiva ou alternada em número igual ou superior a 20 (vinte) dias úteis;
III - estiver enquadrado ou incurso em processo 
administrativo sem decisão;
IV - for julgado culpado em virtude de processo 
administrativo;
V - estiver mais de 50% (cinqüenta por cento) do 
período aquisitivo em disponibilidade ou licença para fins de interesse particular.
§1º. O cumprimento da suspensão do inciso I deste 
artigo, não assegura o direito à progressão. 
§2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, encerrado o 
processo administrativo, com a conclusão de sua improcedência ou inocência do servidor, 
terá direito retroativo a progressão, com todas as vantagens.
Art.65. Se a progressão funcional for denegada na 
forma do inciso II do § 2º do artigo 63, ou indeferida na forma dos incisos I a V do artigo 
64 ambos desta resolução, se dará ciência ao servidor, constando à fundamentação do 
fato que consubstanciou a decisão.
Art.66. Contra a decisão da comissão que denega ou 
indefere a progressão funcional cabe recurso no âmbito Administrativo para o Chefe do 
Poder Legislativo.
Art.67. A progressão de referência dar-se no primeiro 
dia do mês subseqüente a publicação da portaria do Poder Legislativo.
TITULO VI
DAS VANTAGENS
CAPITULO I
Art.68. Além do vencimento, poderá ser concedido ao 
servidor, ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, abono família e auxílios na 
forma do Regime Jurídico Único Municipal.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS
Art.69. Aos servidores municipais poderão ser 
concedidas as licenças previstas no Regime Jurídico Único Municipal.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS E CONCESSÕES
Art.70. Os funcionários gozarão de férias e concessões 
de ausência ao trabalho na forma disposta no Regime Jurídico Único Municipal.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.71. Aos ocupantes de cargo público é assegurado 
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art.72. O Plano de Seguridade Social vinculado ao 
Regime Geral da Previdência Social dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos o 
servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendam 
às finalidades, na forma da Resolução Federal e Constituição Federal.
TITULO VIII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
CAPÍTULO I
Art.73. Ao servidor público municipal investido em 
mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal da República.
CAPITULO II
DO ABANDONO DO CARGO
Art.74. Configura abandono do cargo público a 
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art.75. Entende-se por inassiduidade habitual a falta 
ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o 
período de doze meses. 
Art.76. Na apuração de abandono de cargo ou 
inassiduidade habitual, será adotado o procedimento administrativo previsto no Regime 
Jurídico Único, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação 
precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) 
dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação 
dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 
(sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão 
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em 
que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, 
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao 
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento. 
Art.77. O julgamento e as penalidades disciplinares 
serão aplicadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
 Art.78. Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, 
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades 
de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
§3º. Considera-se acumulação proibida a percepção 
de vencimento do emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os 
empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art.79. O disposto neste artigo não se aplica à 
remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das 
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem 
como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, Estado ou Município, 
observado o que, dispuser legislação específica.
Art.80. Detectada a qualquer tempo a acumulação 
ilegal de cargos será notificado o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável 
de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará 
procedimento para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir 
a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a 
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, 
defesa e relatório;
III - julgamento.
§1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar￾se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, 
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades 
de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
jurídico.
§2º. A comissão lavrará até 03 (três) dias após a 
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as 
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal 
do servidor indiciado, para no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará 
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que 
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em 
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento.
§4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§5º. O prazo para a conclusão do processo 
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual 
período, quando as circunstâncias exigirem.
§6º. O procedimento rege-se pelas disposições do 
Regime Jurídico Único Municipal, observando-se, no que lhe for aplicável, 
subsidiariamente, as disposições processuais brasileiras.
TÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.81. É assegurado ao servidor público requerer a 
administração pública em defesa de seu direito ou interesse legítimo, na forma do
Regime Jurídico Único Municipal.
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
Art.82. O servidor público responderá civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do Regime 
Jurídico Único Municipal.
CAPITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.83. A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado à ampla defesa. 
Art.84. As denúncias sobre irregularidades serão 
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, com firma reconhecida e serão processadas na forma do 
Regime Jurídico Único Municipal.
Art.85. O processo disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, 
procedendo-se na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.86. Na data de vinte e oito de outubro será 
comemorado o dia do Servidor Público.
Art.87. Os prazos previstos nesta resolução serão 
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, 
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não 
haja expediente. 
Art.88. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder 
Legislativo incentivos funcionais com:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou 
trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos 
operacionais; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao 
mérito, condecoração e elogio. 
Art.89. Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus 
deveres. 
Art.90. Ao servidor público é assegurado, nos termos 
da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre 
outros, dela decorrentes: 
a) - de ser representado pelo sindicato, inclusive como 
substituto processual; 
b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um 
ano após o final do mandato, exceto se a pedido; 
c) - de descontar em folha, sem ônus para a entidade 
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em 
assembléia geral da categoria.
Art.91. Consideram-se da família do servidor, além do 
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu 
assentamento individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a 
companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art.92. Aplicam-se os comandos da Lei Federal 
8.112/90 e do Regime Jurídico Único Municipal, como fonte complementar e subsidiária 
desta resolução, na matéria em que não lhe for incompatível.
Art.93. Fica instituído o dia 1º de Maio como a data 
base para os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Cruzmaltina/PR.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo 
Municipal, por meio legislativo adequado poderá reajustar os vencimentos dos cargos 
previstos nesta resolução, observando a isonomia e limites preconizados na Constituição 
da Republica.
Art.94.Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as resoluções legislativas 02 e 04 de 2005 e demais disposições 
em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado 
do Paraná, aos 22 dias do mês de novembro de dois mil e cinco.
HELIO MEDRADO DE JESUS
PRESIDENTE

RESOLUÇÃO 007/2006
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DE 
CARGOS
REFERÊNCIA NÚMERO DE 
VAGAS
CARGA HORÁRIA
PROFISSIONAL
CONTADOR
I a XII 01 20
PROCURADOR 
JURIDICO
I a XII 01 20
SEMI-PROFISSIONAL
OFICIAL 
ADMINISTRATIVO
I a XII 01 40
TÉCNICO EM 
CONTABILIDADE
I a XII 01 40
ADMINISTRATIVO
TELEFONISTA
I a XII 01 40
S
SECRETÁRIA
I a XII 01 40
AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO
I a XII 01 40
SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA “C”
I a XII 01 40
AUX. SERV. GERAIS I a XII 01 40
RESOLUÇÃO 007/2006
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 32/2012
ALTERA O ANEXO II DA RESOLUÇÃO 07/2006
CARGO EM COMISSÃO
CARGO VENCIMENTO Nº DE VAGAS CARGA HORARIA
DIRETOR DA CAMARA MUNICIPAL R$ 1.200,00 1 40
CHEFE DO DPTO. FINANCEIRO R$ 1.200,00 1 40
CHEFE DE GABINETE R$ 1.200,00 1 40
ASSESSOR JURIDICO R$ 1.200,00 1 40
ANEXO I DA RESOLUÇÃO 31/2012
ALTERA ANEXO III DA RESOLUÇÃO 07/2006
CARGO - CONTADOR I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - GRADUAÇÃO 2.000,00 2.240,00 2.508,80 2.809,86 3.147,04 3.524,68 3.947,65 4.421,36 4.951,93 5.546,16 6.211,70 6.957,10
CLASSE B - PÓS 
GRADUAÇÃO
2.200,00 2.464,00 2.759,68 3.090,84 3.461,74 3.877,15 4.342,41 4.863,50 5.447,12 6.100,77 6.832,87 7.652,81
CLASSE C - MESTRADO 2.420,00 2.710,40 3.035,65 3.399,93 3.807,92 4.264,87 4.776,65 5.349,85 5.991,83 6.710,85 7.516,15 8.418,09
CARGO - ADVOGADO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - GRADUAÇÃO 2.000,00 2.240,00 2.508,80 2.809,86 3.147,04 3.524,68 3.947,65 4.421,36 4.951,93 5.546,16 6.211,70 6.957,10
CLASSE B - PÓS 
GRADUAÇÃO
2.200,00 2.464,00 2.759,68 3.090,84 3.461,74 3.877,15 4.342,41 4.863,50 5.447,12 6.100,77 6.832,87 7.652,81
CLASSE C - MESTRADO 2.420,00 2.710,40 3.035,65 3.399,93 3.807,92 4.264,87 4.776,65 5.349,85 5.991,83 6.710,85 7.516,15 8.418,09
CARGO - OFICIAL 
ADMINISTRATIVO
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - ENSINO 
MEDIO
1.000,00 1.120,00 1.254,40 1.404,93 1.573,52 1.762,34 1.973,82 2.210,68 2.475,96 2.773,08 3.105,85 3.478,55
CLASSE B - GRADUAÇÃO 1.100,00 1.232,00 1.379,84 1.545,42 1.730,87 1.938,58 2.171,20 2.431,75 2.723,56 3.050,39 3.416,43 3.826,40
CLASSE C - PÓS 
GRADUAÇÃO
1.210,00 1.355,20 1.517,82 1.699,96 1.903,96 2.132,43 2.388,33 2.674,92 2.995,92 3.355,43 3.758,08 4.209,05
CARGO - TECNICO 
CONTABILIDADE
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - ENSINO 
MÉDIO
1.000,00 1.120,00 1.254,40 1.404,93 1.573,52 1.762,34 1.973,82 2.210,68 2.475,96 2.773,08 3.105,85 3.478,55
CLASSE B - GRADUAÇÃO 1.100,00 1.232,00 1.379,84 1.545,42 1.730,87 1.938,58 2.171,20 2.431,75 2.723,56 3.050,39 3.416,43 3.826,40
CLASSE C - PÓS 
GRADUAÇÃO
1.210,00 1.355,20 1.517,82 1.699,96 1.903,96 2.132,43 2.388,33 2.674,92 2.995,92 3.355,43 3.758,08 4.209,05
CARGO TELEFONISTA I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - ENSINO 
MÉDIO
622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66
CLASSE B - GRADUAÇÃO 684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02
CLASSE C - PÓS 
GRADUAÇÃO
752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03
CARGO - SECRETÁRIA I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - ENSINO 
MEDIO
1.000,00 1.120,00 1.254,40 1.404,93 1.573,52 1.762,34 1.973,82 2.210,68 2.475,96 2.773,08 3.105,85 3.478,55
CLASSE B - GRADUAÇÃO 1.100,00 1.232,00 1.379,84 1.545,42 1.730,87 1.938,58 2.171,20 2.431,75 2.723,56 3.050,39 3.416,43 3.826,40
CLASSE C - PÓS 
GRADUAÇÃO
1.210,00 1.355,20 1.517,82 1.699,96 1.903,96 2.132,43 2.388,33 2.674,92 2.995,92 3.355,43 3.758,08 4.209,05
CARGO -
ADMINISTRATIVO
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - ENSINO 
MEDIO
622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66
CLASSE B - GRADUAÇÃO 684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02
CLASSE C - PÓS 
GRADUAÇÃO
752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03
CARGO - MOTORISTA I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - ENSINO 
FUNDAMENTAL
622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66
CLASSE B - ENSINO 
MEDIO
684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02
CLASSE C - GRADUAÇÃO 752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03
CARGO - AUX. DE SERV. 
GERAIS
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
CLASSE A - ENSINO 
FUNDAMENTAL
622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66
CLASSE B - ENSINO 
MEDIO
684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02
CLASSE C - GRADUAÇÃO 752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03

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