| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2006 |
| Date | 2005-11-22 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº 007/2006 “SUMULA. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, usando das atribuições lhe conferidas no inciso I do artigo 37 do Regimento Interno, propõe a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO CAPITULO I Art.1º. Esta resolução institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná. Art.2º. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, com denominação própria, vagas, carga horária, vencimentos, forma de provimento e seguridade social. Parágrafo único. Esta resolução se aplica aos servidores efetivos e comissionados do quadro da câmara municipal. Art.3º. Será estatutário o regime jurídico dos servidores da câmara municipal, na forma do Regime Jurídico Único Municipal, com contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social. CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.030.347/0001-02 CEP: 86.855-000 CAPITULO II DAS CONCEITUAÇÕES Art.4º. Para os fins desta resolução, são adotados os seguintes conceitos: I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de sua criação, através desta resolução, com denominação própria, número de vagas, carga horária e pagamento pelo erário público; com provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; II - Carreira: agrupamento de cargos compostos por funções, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores; III - Vencimentos: contrapartida em espécie, regularmente paga pelo poder público ao servidor ocupante de cargo, por período mensal de efetivo trabalho; IV - Tabela de Vencimento: identifica os valores pagos a título de vencimentos; V - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo corresponde à referência inicial da carreira; VI - Vencimento referência: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a referência em que o servidor se encontra no decorrer da carreira; VII - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos que dizem respeito às atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ramo de conhecimento e seu desempenho; VIII - Função: conjunto de atribuições da mesma complexidade/responsabilidade e requisitos; IX – Nomeação: ato administrativo de convocação daquele que deve ser investido no cargo, por meio do qual se dá provimento do cargo público; X - Provimento: ato administrativo pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular; atendidos os requisitos para a investidura; XI - Progressão: passagem do servidor estável e em efetivo exercício, de uma referência de vencimentos para outra de maior valor, dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional; XII - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; XIII - Gratificação: são vantagens pecuniárias transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo a continuidade da percepção, atribuída aos servidores que estejam prestando serviços próprios da função em condições anormais de segurança, salubridade, onerosidade ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais ou os fatos e situações individuais que a lei especifica; XIV - Adicionais: são vantagens pecuniárias, que a administração concede aos servidores em razão do tempo de serviço ou em face da natureza peculiar que exige conhecimentos especializados ou regime próprio de trabalho; que se autorizadas por lei, aderem ao vencimento; XV - Enquadramento: refere-se ao posicionamento do servidor no plano de cargos, carreira e vencimentos; XVI - Estágio Probatório: período de apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado, de acordo com as normas constitucionais vigentes; XVII - Servidor Estável: servidor efetivo aprovado no estágio probatório; XVIII - Servidor Efetivo: agente público legalmente investido no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; XIX - Servidor Comissionado: agente público que pode ser nomeado e exonerado ad nutum a juízo exclusivo da autoridade competente, não adquirindo direito a continuidade na função; cargo destinado às atribuições de direção chefia e assessoramento; CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPOSIÇÕES GERAIS Art.5º. A administração pública Municipal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei; que preencham os requisitos estabelecidos nesta resolução e no edital de abertura do concurso; II - A investidura no cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo; ressalvados as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira; V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - Será reservado 01 (um por cento) dos cargos previstos nesta resolução para as pessoas portadoras de deficiência física; VII – Somente será admitida contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII – Os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento da câmara municipal, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; somente poderão ser fixados ou alterados por resolução específica; assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; IX - A remuneração do servidor, os subsídios dos ocupantes de cargos direção, chefia e assessoramento da câmara municipal e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo; X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XIII - Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis; XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV DO CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I Art.6º. O concurso público para preenchimento de cargo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo; ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; Art.7º. Através desta resolução e do edital de certame serão instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para a ocupação de cargos no âmbito da administração pública da câmara municipal. Art.8º. O servidor nomeado em virtude de concurso público, após o período de estágio probatório e sendo favorável sua avaliação, terá assegurado a estabilidade funcional, sendo exonerado apenas nos casos autorizados nesta resolução ou na forma da lei. SEÇÃO II DAS INSCRICÕES DO CONCURSO Art.9º. As inscrições dos candidatos serão realizadas no período que for determinado no edital de chamamento, de acordo com a Lei Orgânica do Município, Regime Jurídico Único Municipal e regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Legislativo. Art.10. As especificações, as condições, a jornada de trabalho, as vagas e vencimento inicial, serão fixados no edital de concurso. Art.11. Poderá se inscrever para participar do concurso público aquele que atender aos requisitos do edital de chamamento. Art.12. As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, pessoalmente ou através de procurador nas dependências da câmara municipal ou onde for determinado, nos dias, horários e local a serem indicados pelo edital de concurso. Art.13. O pedido de inscrição deverá ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de documento de identidade e pagamento de taxa de inscrição determinada. §1º. Em caso de inscrição por procuração, apresentará documento de identidade original do procurador e anexará fotocópia de documento de identidade do candidato. §2º. Em caso de abertura de concurso público para mais de um cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer. Art.14. A comissão organizadora do concurso público, composta por três membros integrantes ou não do quadro próprio da câmara municipal, será nomeada por Decreto do Legislativo Municipal, que designará também seu presidente. §1º. O presidente da comissão organizadora do concurso público poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais. §2º. O presidente da comissão organizadora do concurso público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de concurso. SEÇÃO III DAS PROVAS Art.15. Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem portando documento de identidade original e comprovante de inscrição para o concurso público. §1º. O candidato inscrito que não comparecer no dias, horários e locais, designados para o início de prova, ou ainda, não portar documento de identidade e o comprovante de inscrição, será automaticamente eliminado do concurso. §2º. O edital de chamamento especificará os tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo. §3º. O edital de chamamento definirá meio e prazo para divulgação dos dias, locais e horários para a realização de cada prova aos candidatos. Art.16. A comissão organizadora do concurso designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas e portadores de deficiência, após a avaliação individual de cada caso. Parágrafo único. O candidato impossibilitado deverá solicitar por escrito, no prazo mínimo vinte e quatro horas antes do horário marcado para o início das prova, a comissão organizadora do concurso público a constituição de bancas especiais para execução de prova. Art.17. No concurso público para preenchimento das vagas do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, poderá constar prova prática aferindo as qualidades e condições físicas do candidato. SEÇÃO IV DA PROVA DE TÍTULOS Art.18. Nos concursos públicos, poderão ser considerados títulos: I - freqüência e conclusão de cursos; II - experiência de trabalho, de acordo com as exigências de cada cargo especificados no edital; III - habilitação em concursos; IV - tempo de serviço na função pública em cargo correlato ao pretendido; §1º. Os títulos serão devidamente comprovados e guardarão direta relação com as atribuições do cargo concorrido. §2º. A documentação necessária para comprovar o título, bem como, os prazos para apresentação serão especificados no edital de chamamento. Art.19. O edital do certame estabelecerá para cada concurso, o critério de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos a serem apresentados. Parágrafo único. Na avaliação da prova de títulos, serão considerados para efeito de classificação e não para acréscimo na nota da prova escrita do candidato. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO Art.20. A avaliação final será feita segundo os critérios estabelecidos por cargo, no edital de concurso. Art.21. O edital contendo a relação dos candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e publicado na imprensa oficial no prazo fixado no edital. Art.22. Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridades: I - candidato que esteja a mais tempo vinculado ao serviço público municipal de Cruzmaltina; II - candidato mais idoso; III - resida no município de Cruzmaltina; IV - maior número de dependentes; V - sorteio. Art.23. O candidato, quando não especificado outro prazo no edital do certame, terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar impugnação ao resultado do edital de classificação, que será julgado em única e última instância pelo presidente da comissão organizadora do concurso público, que proferira sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias, não cabendo direito à revisão de provas. Art.24. A aprovação do candidato em concurso público não implicará na obrigatória contratação. Art.25. O prazo de validade do concurso público será de dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério do Poder Legislativo. Art.26. A contratação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados por cargo e será efetivada na medida das necessidades da administração municipal. TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPITULO I Art. 27. Os cargos públicos de que trata esta resolução serão providos na forma do Regime Jurídico Único Municipal. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art.28. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, na forma que dispõe a Constituição Federal. Art.29. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, observando que: I – a avaliação especial de desempenho para adquirir a estabilidade será realizada anualmente, na data em que o servidor completar doze meses de efetivo serviço público; II – o servidor que na soma das três avaliações não alcançar média 06 (seis), será exonerado, mediante decisão fundamentada da comissão, cabendo recurso ao Chefe do Poder Legislativo; Art.30. Durante o estágio probatório serão considerados os seguintes fatores: I - qualidade do trabalho; II - quantidade do trabalho; III - pontualidade, disciplina e respeito; IV - assiduidade e urbanidade; V - iniciativa e cooperação; VI - participação nos treinamentos; VII - dedicação ao serviço; VIII - zelo no trabalho dos bens materiais Art.31. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta resolução; §1º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe assegurada ampla defesa, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. §2º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de direção, chefia ou assessoramento em qualquer órgão municipal. §3º. Ao servidor em estágio probatório será concedido as licenças e os afastamentos previstos no Regime Jurídico Único Municipal. §4o O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão, de licenças, afastamentos e participação em curso de formação, sendo retomado a partir do término do impedimento. Art.32. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. TÍTULO III DO PLANO DE CARREIRA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.33. Este plano é integrado por cargos providos em carreira e em comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalho continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da câmara municipal. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a brasileiros e estrangeiros na forma da lei, criados por esta resolução, possuem denominação própria, referência, carga horária, vaga e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art.34. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se nas similaridades, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se nos seguintes grupos ocupacionais: I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado da atividade mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou de experiência intensiva e equivalente, ou mesmo a combinação de ambos - instrução e experiência - para o bom desempenho do cargo; Os ocupantes deste grupo deverão possuir Ensino Superior Completo. II - GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL: Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos de campos de conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, ou mesmo a combinação de ambas, para o desempenho adequado das funções, estas qualificadas ou técnicas. Os ocupantes deste grupo deverão possuir Ensino Médio Completo. III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semiqualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo, também as ocupações manuais exigidas do desempenho de tarefas simples, que podem ser executadas após curto período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão possuir Ensino Médio Completo; IV - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: Os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requeiram conhecimentos práticos do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico. Aos ocupantes deste grupo se exige Ensino Fundamental Completo. CAPITULO II DOS CARGOS SEÇÃO I EFETIVOS Art.35. Os cargos efetivos de cada um dos grupos ocupacionais, que formam este plano de carreira são os constantes da estrutura dos cargos, conforme definido no anexo I, que fica fazendo parte integrante desta resolução. Art.36. Cada cargo se encontra localizado em um grupo ocupacional, com denominação própria, número de vagas e carga horária, conforme anexo Art.37. Dos cargos previstos no Grupo Ocupacional Profissional, Semi-Profissional, Administrativo e Serviços Gerais, se reservará 01 (um por cento) aos portadores de deficiência física. Parágrafo único. Os deficientes serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. SEÇÃO II COMISSIONADOS Art.38. O poder legislativo não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em comissão, estes tidos como de confiança, poderá nomear pessoas de outra esfera do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão. Parágrafo único. Os cargos citados no caput são de direção, chefia e assessoramento, todos de livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder legislativo municipal, conforme anexo II que fica fazendo parte integrante desta resolução. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Art.39. O poder legislativo municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais, para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido do processo licitatório, conforme determina a resolução 8.666/93, sendo que os referidos contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Câmara Municipal. TÍTULO IV DO PLANO DE VENCIMENTOS CAPÍTULO I DIPOSIÇÕES GERAIS Art.40. Vencimento é a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo poder legislativo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo exercício prestado. §1º. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal. §2º. As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas serão descontadas do vencimento mensal do servidor, computadas para efeito de concessão de férias. §3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em resolução. §4º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Art.41. É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos iguais ou assemelhados entre servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as vantagens individuais e as relativas à natureza e local de trabalho, conforme determina a Constituição Federal. Parágrafo único. A isonomia de vencimento diz respeito ao cargo e não as atribuições, funções ou responsabilidades. Art.42. O avanço de uma referência de vencimento para outra de maior valor, dar-se-á dentro das condições estabelecidas neste plano de carreira. Parágrafo único. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art.43. Nenhum servidor poderá perceber vencimento superior ao subsidio do Chefe do Poder Executivo, considerado no limite a parte variável em razão de concessão de gratificações e adicionais; Art.44. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será reintegrada e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Art.45. Extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art.46. Decreto Legislativo disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art.47. Será instituído o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo chefe do poder legislativo. Art.48. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXX, XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. CAPÍTULO II VENCIMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS Art.49. Os cargos efetivos terão um vencimento base e mais 12 referências, sendo a décima segunda, vencimento máximo do cargo. Art.50. Os vencimentos de cada um dos cargos efetivos que formam os grupos ocupacionais, são os constantes da Tabela de Vencimento, anexo III, que fica fazendo parte integral desta resolução. Parágrafo único. Os vencimentos, considerados como inicial até a última referência, em cada cargo proporcionará ao servidor perceber aumento de vencimento de acordo com o disposto na grade de vencimentos e progressão funcional, anexo II. Art.51. É vedado aos servidores perceberem vencimentos, gratificações de função ou adicionais em valores superiores aos estabelecidos nesta resolução e na resolução específica. CAPÍTULO III VENCIMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS Art.52. Os cargos de direção, chefia e assessoramento da câmara municipal serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal. Art.53. Os vencimentos dos cargos em comissão estão definidos em consonância com a estrutura administrativa da câmara municipal, conforme anexo II, que fica fazendo parte integrante desta resolução; §1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a qualquer espécie de gratificação ou adicional; §2º. Os ocupantes de cargo de provimento em comissão não serão remunerados por horas extraordinárias no exercício do cargo. Art.54. O servidor efetivo, nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão, quando optar por este, não poderá receber por horas extraordinárias ou função gratificada. Parágrafo único. Exonerado ou extinto o cargo em comissão, o servidor retornará a perceber o vencimento do cargo efetivo, não caracterizando redução de vencimento. TÍTULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art.55. O servidor efetivo terá oportunidade de progressão funcional, passando de uma para outra referência de vencimentos de maior valor dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional. Art.56. O exercício de cargo de confiança ou de comissão não impede a progressão funcional do servidor. Art.57. Instituí-se a grade de progressão funcional de vencimento do servidor efetivo, que consiste na elevação da referência de vencimentos dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional a que pertença, conforme anexo III, que fica fazendo parte integrante desta resolução. Art.58. A progressão funcional dar-se-á depois de atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos de tempo de serviço e mérito funcional na forma desta resolução. Parágrafo único. Para os efeitos cumulativos, considera-se tempo de serviço como primeira condição e segunda a avaliação do mérito. Art.59. Decorrido o estágio probatório e adquirida a estabilidade funcional, o servidor terá direito à progressão funcional, sendo elevado para a segunda referência da tabela de vencimentos do respectivo cargo. Parágrafo único. A progressão funcional prevista no caput ocorrerá nos mês seguinte à aquisição da estabilidade, mediante portaria do Chefe do Poder Legislativo. Art.60. A partir da data que o servidor foi elevado para a segunda referência de vencimentos, passará a contar 24 (vinte e quatro) meses, para aquisição do novo tempo de serviço para cumular o mérito e assim sucessivamente. Art.61. A aquisição do mérito para acumular com o tempo de serviço dar-se-á a cada 12 (doze) meses, contados da data da última elevação de referência, pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor. §1º. A avaliação anual de desempenho tem por propósito aferir objetivamente o resultado do efetivo trabalho dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento da administração pública. §2º. No sistema de avaliação de mérito, serão considerados os fatores indicados nos incisos I a VIII do artigo 30 desta resolução. §3º. Na hipótese de não avaliação, o servidor não perderá o direito da acumulação do mérito. Art.62. Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, com exceção dos cargos exclusivamente em comissão. Art.63. A administração pública durante o mês em que se completar cada período de aquisição de tempo de serviço, avaliará o servidor com direito a progressão funcional. §1º. O servidor com direito a progressão, poderá requerer a avaliação de seu desempenho para fins de progressão; §2º. O servidor que tenha sido avaliado: I - na média 07 (sete) ou acima progredirá uma referência dentro do mesmo nível, até alcançar a referência máxima; II - abaixo da média 07 (sete) permanecerá na mesma referência, submetendo-se a treinamento. §3º. O servidor que submetido a treinamento, por 03 (três) vezes consecutivas, não obter a nota mínima para progressão, será exonerado do cargo, sendo lhe assegurado o direito de defesa nos termos da resolução. Art.64. Perde o direito a progressão funcional, o servidor que durante cada período de aquisição: I - receber formalmente, por três vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de advertência no serviço; I - receber formalmente, por duas vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de suspensão do serviço; II - faltar ao serviço, sem motivo justificado, de forma consecutiva ou alternada em número igual ou superior a 20 (vinte) dias úteis; III - estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo sem decisão; IV - for julgado culpado em virtude de processo administrativo; V - estiver mais de 50% (cinqüenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença para fins de interesse particular. §1º. O cumprimento da suspensão do inciso I deste artigo, não assegura o direito à progressão. §2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de sua improcedência ou inocência do servidor, terá direito retroativo a progressão, com todas as vantagens. Art.65. Se a progressão funcional for denegada na forma do inciso II do § 2º do artigo 63, ou indeferida na forma dos incisos I a V do artigo 64 ambos desta resolução, se dará ciência ao servidor, constando à fundamentação do fato que consubstanciou a decisão. Art.66. Contra a decisão da comissão que denega ou indefere a progressão funcional cabe recurso no âmbito Administrativo para o Chefe do Poder Legislativo. Art.67. A progressão de referência dar-se no primeiro dia do mês subseqüente a publicação da portaria do Poder Legislativo. TITULO VI DAS VANTAGENS CAPITULO I Art.68. Além do vencimento, poderá ser concedido ao servidor, ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, abono família e auxílios na forma do Regime Jurídico Único Municipal. CAPITULO II DAS LICENÇAS Art.69. Aos servidores municipais poderão ser concedidas as licenças previstas no Regime Jurídico Único Municipal. CAPITULO III DAS FÉRIAS E CONCESSÕES Art.70. Os funcionários gozarão de férias e concessões de ausência ao trabalho na forma disposta no Regime Jurídico Único Municipal. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL Art.71. Aos ocupantes de cargo público é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art.72. O Plano de Seguridade Social vinculado ao Regime Geral da Previdência Social dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendam às finalidades, na forma da Resolução Federal e Constituição Federal. TITULO VIII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO CAPÍTULO I Art.73. Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal da República. CAPITULO II DO ABANDONO DO CARGO Art.74. Configura abandono do cargo público a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art.75. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art.76. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento administrativo previsto no Regime Jurídico Único, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art.77. O julgamento e as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art.78. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos. §1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. §3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento do emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art.79. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, Estado ou Município, observado o que, dispuser legislação específica. Art.80. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos será notificado o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório; III - julgamento. §1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I darse-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. §2º. A comissão lavrará até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. §3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. §4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. §5º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias exigirem. §6º. O procedimento rege-se pelas disposições do Regime Jurídico Único Municipal, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições processuais brasileiras. TÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.81. É assegurado ao servidor público requerer a administração pública em defesa de seu direito ou interesse legítimo, na forma do Regime Jurídico Único Municipal. TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I Art.82. O servidor público responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do Regime Jurídico Único Municipal. CAPITULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art.83. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado à ampla defesa. Art.84. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com firma reconhecida e serão processadas na forma do Regime Jurídico Único Municipal. Art.85. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, procedendo-se na forma do Regime Jurídico Único Municipal. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.86. Na data de vinte e oito de outubro será comemorado o dia do Servidor Público. Art.87. Os prazos previstos nesta resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art.88. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Legislativo incentivos funcionais com: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art.89. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art.90. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art.91. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art.92. Aplicam-se os comandos da Lei Federal 8.112/90 e do Regime Jurídico Único Municipal, como fonte complementar e subsidiária desta resolução, na matéria em que não lhe for incompatível. Art.93. Fica instituído o dia 1º de Maio como a data base para os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cruzmaltina/PR. Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal, por meio legislativo adequado poderá reajustar os vencimentos dos cargos previstos nesta resolução, observando a isonomia e limites preconizados na Constituição da Republica. Art.94.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as resoluções legislativas 02 e 04 de 2005 e demais disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 22 dias do mês de novembro de dois mil e cinco. HELIO MEDRADO DE JESUS PRESIDENTE RESOLUÇÃO 007/2006 ANEXO I ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DE CARGOS REFERÊNCIA NÚMERO DE VAGAS CARGA HORÁRIA PROFISSIONAL CONTADOR I a XII 01 20 PROCURADOR JURIDICO I a XII 01 20 SEMI-PROFISSIONAL OFICIAL ADMINISTRATIVO I a XII 01 40 TÉCNICO EM CONTABILIDADE I a XII 01 40 ADMINISTRATIVO TELEFONISTA I a XII 01 40 S SECRETÁRIA I a XII 01 40 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I a XII 01 40 SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA “C” I a XII 01 40 AUX. SERV. GERAIS I a XII 01 40 RESOLUÇÃO 007/2006 ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 32/2012 ALTERA O ANEXO II DA RESOLUÇÃO 07/2006 CARGO EM COMISSÃO CARGO VENCIMENTO Nº DE VAGAS CARGA HORARIA DIRETOR DA CAMARA MUNICIPAL R$ 1.200,00 1 40 CHEFE DO DPTO. FINANCEIRO R$ 1.200,00 1 40 CHEFE DE GABINETE R$ 1.200,00 1 40 ASSESSOR JURIDICO R$ 1.200,00 1 40 ANEXO I DA RESOLUÇÃO 31/2012 ALTERA ANEXO III DA RESOLUÇÃO 07/2006 CARGO - CONTADOR I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - GRADUAÇÃO 2.000,00 2.240,00 2.508,80 2.809,86 3.147,04 3.524,68 3.947,65 4.421,36 4.951,93 5.546,16 6.211,70 6.957,10 CLASSE B - PÓS GRADUAÇÃO 2.200,00 2.464,00 2.759,68 3.090,84 3.461,74 3.877,15 4.342,41 4.863,50 5.447,12 6.100,77 6.832,87 7.652,81 CLASSE C - MESTRADO 2.420,00 2.710,40 3.035,65 3.399,93 3.807,92 4.264,87 4.776,65 5.349,85 5.991,83 6.710,85 7.516,15 8.418,09 CARGO - ADVOGADO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - GRADUAÇÃO 2.000,00 2.240,00 2.508,80 2.809,86 3.147,04 3.524,68 3.947,65 4.421,36 4.951,93 5.546,16 6.211,70 6.957,10 CLASSE B - PÓS GRADUAÇÃO 2.200,00 2.464,00 2.759,68 3.090,84 3.461,74 3.877,15 4.342,41 4.863,50 5.447,12 6.100,77 6.832,87 7.652,81 CLASSE C - MESTRADO 2.420,00 2.710,40 3.035,65 3.399,93 3.807,92 4.264,87 4.776,65 5.349,85 5.991,83 6.710,85 7.516,15 8.418,09 CARGO - OFICIAL ADMINISTRATIVO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - ENSINO MEDIO 1.000,00 1.120,00 1.254,40 1.404,93 1.573,52 1.762,34 1.973,82 2.210,68 2.475,96 2.773,08 3.105,85 3.478,55 CLASSE B - GRADUAÇÃO 1.100,00 1.232,00 1.379,84 1.545,42 1.730,87 1.938,58 2.171,20 2.431,75 2.723,56 3.050,39 3.416,43 3.826,40 CLASSE C - PÓS GRADUAÇÃO 1.210,00 1.355,20 1.517,82 1.699,96 1.903,96 2.132,43 2.388,33 2.674,92 2.995,92 3.355,43 3.758,08 4.209,05 CARGO - TECNICO CONTABILIDADE I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - ENSINO MÉDIO 1.000,00 1.120,00 1.254,40 1.404,93 1.573,52 1.762,34 1.973,82 2.210,68 2.475,96 2.773,08 3.105,85 3.478,55 CLASSE B - GRADUAÇÃO 1.100,00 1.232,00 1.379,84 1.545,42 1.730,87 1.938,58 2.171,20 2.431,75 2.723,56 3.050,39 3.416,43 3.826,40 CLASSE C - PÓS GRADUAÇÃO 1.210,00 1.355,20 1.517,82 1.699,96 1.903,96 2.132,43 2.388,33 2.674,92 2.995,92 3.355,43 3.758,08 4.209,05 CARGO TELEFONISTA I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - ENSINO MÉDIO 622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66 CLASSE B - GRADUAÇÃO 684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02 CLASSE C - PÓS GRADUAÇÃO 752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03 CARGO - SECRETÁRIA I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - ENSINO MEDIO 1.000,00 1.120,00 1.254,40 1.404,93 1.573,52 1.762,34 1.973,82 2.210,68 2.475,96 2.773,08 3.105,85 3.478,55 CLASSE B - GRADUAÇÃO 1.100,00 1.232,00 1.379,84 1.545,42 1.730,87 1.938,58 2.171,20 2.431,75 2.723,56 3.050,39 3.416,43 3.826,40 CLASSE C - PÓS GRADUAÇÃO 1.210,00 1.355,20 1.517,82 1.699,96 1.903,96 2.132,43 2.388,33 2.674,92 2.995,92 3.355,43 3.758,08 4.209,05 CARGO - ADMINISTRATIVO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - ENSINO MEDIO 622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66 CLASSE B - GRADUAÇÃO 684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02 CLASSE C - PÓS GRADUAÇÃO 752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03 CARGO - MOTORISTA I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - ENSINO FUNDAMENTAL 622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66 CLASSE B - ENSINO MEDIO 684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02 CLASSE C - GRADUAÇÃO 752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03 CARGO - AUX. DE SERV. GERAIS I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII CLASSE A - ENSINO FUNDAMENTAL 622,00 696,64 780,24 873,87 978,73 1.096,18 1.227,72 1.375,04 1.540,05 1.724,85 1.931,84 2.163,66 CLASSE B - ENSINO MEDIO 684,20 766,30 858,26 961,25 1.076,60 1.205,79 1.350,49 1.512,55 1.694,05 1.897,34 2.125,02 2.380,02 CLASSE C - GRADUAÇÃO 752,62 842,93 944,09 1.057,38 1.184,26 1.326,37 1.485,54 1.663,80 1.863,46 2.087,07 2.337,52 2.618,03