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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o quadriênio de 2021/2024.
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-30 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2020-06-30 Encaminhado ao Poder Executivo F —
2020-06-30 Matéria Aprovada U —
2020-06-24 Ordem do Dia 2º Votação S —
2020-06-24 Matéria Aprovada em 1º Turno P aprovado com a emenda
2020-06-19 Ordem do Dia 1º Votação P —
2020-06-17 Parecer Favorável Procuradoria P —
2020-06-15 Adiada Discussão e Votação. P fazer emenda
2020-06-11 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2020-06-09 Leitura Realizada no Plenário P —
2020-06-08 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-29T20:26:32.593011-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-06-22T20:45:51.845937-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 13/2020



Sumula: Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o quadriênio de 2021/2024.



Faço saber que a Câmara de Vereadores de Fênix estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, nos temos da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Fênix para o quadriênio 2021/2024 fica estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de R$ 17.608,65 (dezessete mil e seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 6.603,25 (Seis Mil Seiscentos e Três Reais e Vinte e Cinco Centavos). (Redação alterada pela Emenda nº 01/2020).

Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei assumir a chefia do Poder Executivo, durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração.

Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão.

Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente seu subsídio.

§ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença saúde será complementada ate o valor do subsídio integral.

§ 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.

Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores.

Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento  dos servidores.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021.





GERALDO GUMERCINDO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal



Justificativa



O Município de Fênix vem atravessando uma crise financeiro, com efeitos devastadores.

A pandemia que assola o mundo vem impondo ao legislador a adoção de medidas para amenizar o impacto financeiro.

Para evitar que se aumente a crise financeira que a proposta é de se manter o valor do subsidio mensal.



Fênix/Pr, 05 de Junho de 2.020.





GERALDO GUMERCINDO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal





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