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Emenda Modificativa nº ____ de 10 de setembro de 2.021
Súmula: Da nova redação aos arts. 4º, 7º, 8º, 24, 27, 33, parágrafo único e incisos do art. 24, parágrafo único e seus incisos do art. 34. Extingue o art. 30 e seus parágrafos.
O VEREADOR JOSÉ ROBERTO DE SALES – PINGO, DO PARTIDO PP, no uso de suas prerrogativas regimentais, apresenta as seguintes EMENDAS MODIFICATIVAS ao projeto de lei 003/2021;
Art. 1º, o artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O programa será conduzido pela Prefeitura Municipal de Fênix, que disporá das secretarias e/ou órgãos municipais para a sua condução;
Art. 2º O artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e executar as ações mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, são indicados pelo prefeito municipal;
Art. 3º O artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Caso o animal apresente sinais de maus tratos ou zoonose o auto de infração será imediatamente encaminhado para a Secretaria competente, devidamente designada pelo poder publico, a fim de que seja realizada avaliação médica do animal.
Art. 4º O Art. 24, passa a ter a seguinte redação:
Art. 24 Em caso de falecimento de cão, gato ou qualquer animal de tração ou montaria, cabe ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver ou solicitar ao órgão competente o seu encaminhamento a um local devidamente licenciado.
Art. 5º O parágrafo único do art. 24, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno baldio, área de preservação permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana, devendo ser comunicado ao órgão competente pelo interessado, sobre a não existência de local adequado para a disposição do cadáver.
Art. 6º O Art. 27 passa a ter a seguinte redação:
Art. 27 O órgão competente designado pelo poder publico municipal, deverá ser imediatamente comunicada quando qualquer cão ou gato que esteja evidenciando sintomas de raiva, comprovada por médico veterinário através da emissão de parecer técnico devidamente fundamentado.
Art. 7º Ficam extintos o Art. 30 e seu Parágrafo único.
Art. 8º O art. 33 passa a ter a seguinte redação:
Art. 33 Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas ou equinas e em áreas rural e urbana do Município de Fênix
Art. 9º Modifica a redação do parágrafo único e seus incisos do art. 34:
Art. 34 (...)
I - Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - Utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento;
V - Transportar carga em animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo possa colocar em risco a integridade física do mesmo.
Parágrafo único. O poder público municipal indicará os órgãos competentes que terão a responsabilidade de identificar os animais de tração ou montaria, aprendidos em via pública, seja em virtude de abandono ou de maus tratos, por meio fotográfico ou por laudo veterinário que ateste as condições de saúde do animal, no prazo de 24 horas a contar da entrada do cavalo no abrigo que os mantém.
Fênix, 10 de setembro de 2021.
JOSÉ ROBERTO DE SALES – PINGO
VEREADOR
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