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norma nº 34/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaAltera a redação do inciso IV do Artigo 2º, os §§ 1º e 2º do artigo 21 e artigo 24, todos da Lei Complementar 25/2012 e da outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 
3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
Cidade 
Histórica e 
Ecológica
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2018 
 
SÚMULA – Altera a redação 
do inciso IV do Artigo 2º, os 
§§ 1º e 2º do artigo 21 e 
artigo 24, todos da Lei 
Complementar 25/2012 e da 
outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do 
Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal Senhor Altair Molina 
Serrano, sanciona a seguinte:
Lei 
Art. 1º. Esta Lei Complementar altera o 
disposto na redação do inciso IV do Artigo 2º, os §§ 1º e 2º do 
artigo 21 e artigo 24 da Lei Complementar 25/2012 que dispõe 
sobre o uso e ocupação do solo do Município de Fênix – Estado 
do Paraná.
 
Art. 2º. O inciso IV do artigo 2º da lei
complementar nº 25/2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“IV - Anexo IV - Mapa de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano da Sede”; 
Art. 2º - Os §§ 1º e 2º do Artigo 21 da lei
complementar nº 25/2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§1°. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) 
tem por objetivo delimitar área prioritária para 
ações de implantação de infra-estrutura e 
regularização/reurbanização por parte do poder 
público. 
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I - No caso da abertura de novos parcelamentos 
incidirá o lote mínimo de 180m²; 
II – Para regularização dos parcelamentos 
existentes serão tolerados lotes com área mínima 
de 150 m². 
§2°. Será admitida para regularização de imóveis, 
lotes menores aos estabelecidos no inciso II, não 
podendo serem inferiores a 125 m², desde que os 
imóveis sejam oriundos de loteamentos 
implantados anteriores a vigência desta lei, 
mediante aprovação do Conselho de 
Desenvolvimento Urbano e Rural – CONDUR e 
Departamento específico da Prefeitura 
Municipal”. 
Art. 3º - O Artigo 24 da lei complementar nº
25/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Zona Agroindustrial (ZA) compreende 
as áreas ocupadas pelas agroindústrias COAMO, 
CAMPAGRO e MK, bem como a faixa que 
margeia a Estrada Canadá e a rodovia Helmuth 
Sontag – PR 082”. 
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data da publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em 
contrário.
FÊNIX, 11 de setembro de 2018.
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ANEXO IV - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE
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Quadro II - Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano
ZONA Coeficiente 
Aproveitamento
Taxa de 
Ocupação
Taxa de 
Permeabilidade
Altura 
Máxima 
Lote 
Mínimo/Testada
Recuos (m) (1) (2)
Frente Lateral Fundos
ZCSC – Zona 
de comercio e 
serviço 
central
3.4
70%terreo 
+1°pav.
50% 
demais
10% 6 pav. 280m²/7m 5 * 1,50(6) 1,50
ZCSG – Zona 
de Comercio e 
Serviços 
Gerais
1.8 60% 15% 3 pav. 280m²/7m 5 * 1,50 2,50
ZR1 – Zona 
Residencial 1 1.8 60% 15% 3 pav. 200m²/6m(6)(10) 3 1,50 2,00 (5)
ZR2 – Zona 
Residencial 2 1.2 60% 15% 2 pav. 200m²/6m(6)(10) 3 1,50 2,00 (5)
ZRU – Zona 
de Renovação 
Urbana
1.8 60% 15% 2 pav. 250m²/7m 3 1,50 2,00 (5)
ZIT – Zona 
Institucional 1.5 50% 20% 3 pav. 360m²/12m 5 1,50 2,00 (5)
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Ecológica
ZEIS – Zona 
Especial de 
Interesse 
Social
1.0 50% 15% 2 pav. 180m²/7m(9) 3 1,50 2,00 (5)
ZEU – Zona 
de Expansão 
Urbana
1.0 50% 15% 2 pav. 250m²/7m(7) 3 1,50 2,00 (5)
ZA – Zona 
Agroindustrial 1.8 60% 20% 3 pav. 1000m²/20m 5 2,50 2,50 (5)
SURC –
Subzona de 
Uso Restrito e 
Controlado
0.6(13) 15%(13) 50%(13) 2 
pav.(13) - 5(13) 2,50(13) 2,50(13)
SPP –
Subzona de 
Proteção 
Permanente
0.6(13) 15%(13) 50%(13) 1 
pav.(13) - 5(13) 2,50(13) 2,50(13)
* para comercio é permitido construir no alinhamento predial ou manter recuo de 5 m para vagas de estacionamento
(1) atendidas as exigências mínimas de iluminação e ventilação 
(2) os lotes de esquina, para efeito desta proposta, possuem somente frente e laterais, não possuindo fundos 
(3) Para fins de regularização de obras existentes antes da promulgação desta lei, poderão ser aprovados edificações 
existentes e consolidadas, sendo submetido à análise e parecer do CONDUR, podendo ser flexibilizado o recuo na zona 
urbana, desde que a obra não tenha um comprometimento em termos de segurança, higiene ou salubridade e não interfira 
na ampliação do sistema viário básico. 
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(4) em construções de alvenaria, sem aberturas laterais não há necessidade do recuo lateral 
(5) em construções de alvenaria, sem abertura para os fundos não há necessidade do recuo dos fundos 
(6) as construções que utilizarem o potencial construtivo deverá ter o recuo lateral de 2,00 m, considerando questões de 
sombreamento. 
(7) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 40 habitações/ha 
(9) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 50 habitações/há 
(10) para novos parcelamentos serão exigidos lotes mínimos de 200 m² a exceção da ZEIS que poderão ser admitidos lotes 
de 180m2 com testada de 7mts, para regularização de parcelamentos existentes serão tolerados lotes mínimos de 150 m² e 
mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural - CONDUR e Prefeitura Municipal 
(12) para utilização da Transferência do Direito de Construir será utilizado coeficiente de aproveitamento básico 0,01 
(13)somente serão aplicados esses parâmetros para os empreendimento que obtiverem a concessões das licenças 
ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente. 
Obs. Os lotes mínimos e testadas mínima de cada zona deverá ser respeitada a partir da homologação desta lei tanto para 
os novos parcelamentos bem como as subdivisões e fracionamentos de imóveis, evitando a descaracterização da região bem 
como a desvalorização do imóvel e de seu entorno.

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