| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-09-11 |
| Ementa | Institui cargos em comissão para diretores de escolas municipais níveis I e II, altera a redação do Parágrafo único do artigo 23 e do artigo 24 e incisos da Lei Municipal nº 53/20007 estabelecendo as atribuições do cargo de diretor e dá outras providências. |
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-8000 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br LEI Nº17/2019 SÚMULA – Institui cargos em comissão para diretores de escolas municipais níveis I e II, altera a redação do Parágrafo único do artigo 23 e do artigo 24 e incisos da Lei Municipal nº 53/20007 estabelecendo as atribuições do cargo de diretor e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e Eu, ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Lei Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei Municipal nº 11/2010 os seguintes cargos: “QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DIRETOR DE ESCOLA NIVÉL I 01 Gratificação DIRETOR DE ESCOLA NIVEL II 03 Gratificação Art. 2º – o Parágrafo único do artigo 23 da Lei Municipal nº 53/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 § 1º - A gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo terá por base a jornada de 20 (vinte) horas semanais, e será proporcional à carga horária de trabalho do profissional, na respectiva função e não será cumulativa para fins de aposentadoria.”. Art. 3º - o Artigo 24 e incisos I, II e III da Lei 53/2007, alterados pela Lei Municipal 34/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 - Os servidores da carreira do magistério nomeados em cargos de comissão de diretor das escolas municipais terão direito a gratificação a ser acrescido aos vencimentos durante a nomeação em comissão, os seguintes percentuais: I – Professor 40 (quarenta) horas no exercício do cargo de diretor de escola nível I, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 40% (quarenta por cento) sobre o piso inicial da carreira a que faz jus; Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-8000 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br II – Professor 20 (vinte) horas no exercício do cargo de diretor de escola nível I, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 140% (cento e quarenta por cento), sobre o piso inicial da carreira a que faz jus, para o exercício da função no período de 40 (quarenta) horas; III – Professor 40 (quarenta) horas no exercício do cargo de diretor de escola nível II, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 20% (vinte por cento), sobre o piso inicial da carreira que faz jus; IV – Professor 20 (vinte) horas no exercício do cargo de diretor de escola nível II, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 120% (cento e vinte por cento) sobre o piso inicial da carreira que faz jus, para o exercício da função no período de 40 (quarenta) horas.”. Art. 4º. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será nomeado da mesma forma que o Diretor, dentre os membros do Magistério, podendo ser designado com substituto legal do mesmo, assumindo a função sob o compromisso de substituí-lo no período de afastamento, se comprometendo a freqüentar curso de qualificação para o exercício do cargo de Diretor. Parágrafo único – o Vice-Diretor da escola de Nível I, fará jus a uma gratificação de 40% (vinte por cento). Art. 5º - São atribuições do Diretor: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; II – Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse; III – coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar; IV – Participar de programas de formação de diretores e gestores definidos pela Secretaria de Educação; V – Coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação; VI – Implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares aprovadas pela rede municipal de ensino; VII – coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar; Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-8000 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br VIII – convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente; IX - Elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público; X - Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar; XI - coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e, após, encaminhá-lo à Secretaria de Educação e ao Núcleo Regional de Educação para a devida aprovação; XII - garantir o fluxo de informações na unidade escolar, e desta, com os órgãos da administração estadual e municipal; XIII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessárias; XIV - deferir e executar a matrícula e a transferência de alunos; XV - Cumprir o calendário escolar, definido pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Núcleo Regional de Educação; XVI - acompanhar, junto à equipe pedagógica, o trabalho docente, nos diferentes horários de trabalho, o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes; XVII - assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horasatividade estabelecidos; XVIII - promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar; XIX - participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação para aprovação; XX - Supervisionar o estoque e o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às exigências sanitárias e aos padrões de qualidade nutricional, sob orientação da Secretaria de Educação; XXI - definir horário e escalas de trabalho da equipe técnicoadministrativa, da equipe pedagógica e da equipe auxiliar operacional, em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação; Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-8000 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br XXII - articular processos de integração da escola com a comunidade, em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação; XXIII - comunicar, obrigatoriamente, à Secretaria de Educação o cancelamento de demanda de funcionários e professores da unidade escolar que já cumpriram hora suplementar, horas-extras entre outras demandas; XXIV - participar com a equipe pedagógica da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, junto à comunidade escolar, e em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; XXV - cumprir com as orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica; XXVI - assegurar a realização do processo de avaliação institucional do estabelecimento de ensino, conforme as demandas solicitadas pela Secretaria de Educação; XXVII - zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; XXVIII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus pares e com toda a comunidade escolar; XXIX - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar; XXX - estar em período integral na função, com disponibilidade, inclusive, em horário noturno quando necessário, principalmente com relação à Educação de Jovens e Adultos - EJA; XXXI - providenciar o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal de Educação; XXXII - fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento do aluno; XXXIII - executar todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor(a) de Escola; XXXIV - providenciar a comunicação imediata ao Conselho Tutelar, nos casos de identificação de violência doméstica ou de suspeita de violência sexual; XXXV - acompanhar e orientar as atribuições da equipe pedagógica (supervisão e orientação), indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Diretor(a). Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-8000 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, e no caso de não atendimento às atribuições descritas nos incisos deste artigo, e nas demais legislações vigentes da esfera municipal, estadual e federal. Art. 6º - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 11 de setembro de 2019.