| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS A AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1444 |
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03/04/2024, 08:15 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/94F61216/03AFcWeA5xtnIQra0Ah6abZHY_nCpwDA10YOlDsPLW0O6WAnG1lwRBVy2Ug61cX… 1/2 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS AAFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS, CONFORME ESPECIFICA. LEI 15/2024 SÚMULA - DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS A AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS, CONFORME ESPECIFICA. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Municipal, para provimento de cargos efetivos. § 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação. § 2º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). § 3º A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção. Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Art. 4º Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendentes aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa. Art. 6º Fica ratificada a opção pela lei nº 14.274 de 24/12/2003, do Estado do Paraná, expressa em editais de concursos públicos publicados anteriormente à vigência dessa Lei. Art. 7º Com exceção ao manifestado no art. 6º, as disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, 02 de Abril de 2024. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal 03/04/2024, 08:15 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/94F61216/03AFcWeA5xtnIQra0Ah6abZHY_nCpwDA10YOlDsPLW0O6WAnG1lwRBVy2Ug61cX… 2/2 Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:94F61216 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2024. Edição 2994 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/