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norma nº 15/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS A AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS, CONFORME ESPECIFICA.
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03/04/2024, 08:15 Município de Fênix
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS AAFRO-DESCENDENTES EM
CONCURSOS PÚBLICOS, CONFORME ESPECIFICA.
LEI 15/2024
SÚMULA - DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS A
AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS,
CONFORME ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o
Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados
pelo Poder Público Municipal, para provimento de cargos
efetivos.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas aos
afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de
vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará
no processo de nomeação.
§ 2º Quando o número de vagas reservadas aos
afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o
número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual
ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero
vírgula cinco).
§ 3º A observância do percentual de vagas reservadas aos
afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade
do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o
pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no
art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais
candidatos qualificados no certame, observada a respectiva
ordem de classificação.
Art. 4º Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendentes
aquele que assim se declare expressamente, identificando-se
como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.
Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros
cadastrais de ingresso de servidores.
Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o
artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei,
sujeitando-se, ainda:
- Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na
reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração
inverídica, à pena disciplinar de demissão;
- Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e
de todos os atos daí decorrentes.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada
ampla defesa.
Art. 6º Fica ratificada a opção pela lei nº 14.274 de 24/12/2003,
do Estado do Paraná, expressa em editais de concursos
públicos publicados anteriormente à vigência dessa Lei.
Art. 7º Com exceção ao manifestado no art. 6º, as disposições
desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos
editais de abertura foram publicados anteriormente à sua
vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 02 de Abril de 2024.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
03/04/2024, 08:15 Município de Fênix
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/94F61216/03AFcWeA5xtnIQra0Ah6abZHY_nCpwDA10YOlDsPLW0O6WAnG1lwRBVy2Ug61cX… 2/2
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:94F61216
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/04/2024. Edição 2994
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