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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a criação, da Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal de Fênix e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº03/2025
Súmula: Dispõe sobre a criação, da
Ouvidoria no âmbito da Câmara
Municipal de Fênix e dá outras
providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Resolução:
Art. 1º- Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Fênix, como
meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal
aberto para o recebimento de solicitações, informações, sugestões,
críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados as
suas atribuições e competências.
Art. 2º Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal:
dirigidas, em especial aqueles sobre a violação ou qualquer forma de
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Il - Dar prosseguimento as manifestações recebidas:
HI — Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se
quando as manifestações não forem de competências da Ouvidoria
Legislativa Municipal;
IV — Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados a
Ouvidoria;
V — Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas a
Ouvidoria Legislativa Municipal;
VI — Colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e
audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria
Ouvidoria ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de
manifestações feitas pela sociedade;
VII —- Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil a
Câmara Municipal:
VIII — Responder aos cidadãos e as entidades quanto as providencias
tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e
administrativos solicitados;
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RUA JANGADA, 520 - CAIXA POSTAL 21 - FONE/FAX (44) 3272-1454 - CEP 86.950-000 - CNPJ 72.452.345/0001-97
E-Mail: camarafenixWhotmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE FÊNIX
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX
onhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir
âmara Municipal mudanças e melhorias na legislação, baseada nas
informações coletadas da sociedade;
X — Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento
aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos da
participação disponíveis na Câmara Municipal:
XI — orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de
manifestações dirigidas a Ouvidoria.
$1º- A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias a contar
do seu recebimento, as Mensagens que lhes forem enviadas, sendo que
esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias, quando a demanda
necessitar de encaminhamento ou respostas de outros órgãos. Admitir-se
a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do
caso assim exigir.
82º- Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos
órgãos de comunicação da Casa Legislativa.
Art. 3- A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será
designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores
efetivos da Casa.
81º O Presidente também poderá designar um Ouvidor Substituto, que
assumirá as funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Em razão da designação prevista no caput desse artigo, o servidor
O poderá ser remunerado adicionalmente conforme previsão da Lei
plementar Municipal n. 27/2023, Capítulo IX e seus artigos; e Lei
Municipal n. 28/2013.
O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá:
| — Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal.
IH — Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através
da Presidência da Câmara Municipal.
81º- Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão
prazo de até 10 (dez) dias para responder as requisições e solicitações
feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério,
em razão da complexidade do assunto;
82º- O não cumprimento do Prazo previsto no parágrafo anterior deverá
ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º- A Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da
Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os
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Gulos de comunicação existentes ou utilizados pela casa, em especial
através da:
|- Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de
utilização;
Il — Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página
inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização;
III — Garantia de acesso aos cidadãos a Ouvidoria Legislativa Municipal
por meio de canais ágeis e eficazes, tais como:
Acesso exclusivo a Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara
Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário
específico para o registro de manifestações;
a) Telefone da Câmara Municipal;
b) Serviço de atendimento pessoal;
c) Recebimento de manifestações por maio de e-mail, correio, ou outro
meio identificado para esse fim.
Art. 6º- São atribuições exclusivas do Ouvidor:
| — Exercer suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal;
Il — Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
IV — Solicitar a Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos as autoridades competentes;
V-— Elaborar relatório quadrimestral de atividades da Ouvidoria Legislativa
Municipal para encaminhamento a Mesa da Câmara Municipal e posterior
divulgação aos vereadores;
VI — Elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa
Municipal, encaminhar cópia do mesmo a Mesa Diretora da Câmara
Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
VII — determinar, de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem
recebida que, por qualquer motivo, não tem como ser respondida.
Art. 7º- De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências
no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão a Mesa da
Câmara Municipal, visando solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às
medidas tomadas.
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:/8º- A Câmara Municipal assegurará a Ouvidoria Legislativa Municipal
poio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas
atividades.
Art. 9º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá baixar os atos
complementares se necessários ao desempenho de atividades da
Ouvidoria.
Art. 10 — As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente. :
Art. 11 — Para os fins do art. 9º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), a Ouvidoria instituída por esta Resolução exercerá também
as funções do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), devendo
assegurar o atendimento ao público conforme previsto na referida lei.
Art. 12 — esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal, 27 de maio de 2025.
JOAQUIM RIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
A!
- .345/0001-97
RUA JANGADA, 520 - CAIXA POSTAL 21 - FONE/FAX [44) 3272-1454 - CEP 86.950-000 - CNPJ 72.452.345//
E-Mail: camarafenixVhotmail.com
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