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norma nº 22/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 22 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCRIA O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL FIXA E REGIME PECUNIÁRIO, EXTINGUE E CRIA CARGOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id213

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LEI Nº 22/70
Projeto de lei nº Ao o
Data de 26 de setembro de 1.970
SUMULA: Cria o Quadro Unice de Pessoal
Fixa Oo regime pecuniário, extingue e
cria cargos e dá outras previdênciase
A Câmara Municipal de Fênix, Estado
de Paraná, decretou e eu Preíeito Municipal, sancione a
sequinte leii-
Art 1º - Os cargos de serviços de Pe-
der Executive Municipal obdecerá as classificação deter=
mingda nesta leis
Art 2º — Og cargos 880 de provimentes
efetivo ou de confiança.
Art 3º - Os cargos de provimentos efe
tivo integram sérios de classes.
Art 4º — Cargo é o conjunto de atribui
ções e respenssabilidades cometidas a um servider, manti-
das as características de criação por lei, denominada pre
pria e pagamento pele Municipios
Art 5º — Os cargos de provimentos eíe-
tivos distribuêm-se em níveis de 1 a 12 considerados as
atribuições e responssabilidaves dos mesmos,
CARGOS DE CONF FIANÇA
Art 6º — Os cargos de confiança são
de livre nomeação de Prefeito Municipal e indenpendem -
de concursos.
Art 7º — Os cargos de confiança com-
preendes,
I — ADTA CHEFIA
Chefe de gabinete
/ Chefe de Divisão
Assessôres
II- CHEFIEÃA DE SERVIÇOS
Chefes de serviços |
Chefes de administração des ser=
viços públicos
9 ÚNICO a chefia de serviços sômente
poderá ser ocupada por servidor llunicipale
DO QUADRO
Art 8º —- É criado nos têrmos desta lei
e QUADRO ÚNICO DO PESSOAL, incumbido de exercer os encar
gos relacionados com à execução dos serviços do Poder Ex
ecutivo Municipal.
“ Art 9º — Consideram-se em extinção os
atúais cargos isolados ou carreiras, de provimento efe-
tivo, os quais serão automaticamente suprimidos à medida
que vagame
Continuação LEI Nº 22/70
Fls. nº 02
Art. 10 = Ficam criados ne QUADRO ÚNICO DO PES-
S0AL, os sequintes cargos de provimentes efetives, em nú
mero que estabelecido e distribuidos nas classes e niveis
sequintess
GRUPO OCUPACIONAL
Série nº
£r 3
Tr 2
nr &
Série nº
Ar 8
AF 5
Af 3
GRUPO OCUPACIONAL
Série nº
TA 2
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Série n$
AA 4
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GRUPO OCUPACIONAL
Série nº
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Série ae
AX 2
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GRUPO OCUPACIONAL
Série nº
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GRUPO OCUPACIONA!
Série nº
TM 2
ZM a
“Lá E,
Série nº
Ts 2
TS PA
28 A.
Série nº
MO 2
MO Há
MO E
FINANÇAS
Classe
Téc. em Finanças
Téc, em Finanças
Téc, em fihanças
Classe
Auxe de Finanças
Aux. de Finanças
Aux, de finanças
ADMINISTRAÇÃO
Classe
Téce Administração
Téc, Administração
Téc. Administração
Classe
Aux. Administração
Aux. Administração
Auxe Administração
SAÚDE
Classe
Analista
Analista
Analista
Classe
Aux, Analista
Aux Analista
Aux. Analista
SERVIÇOS
Classe
Patroleiro
Patroleiro
Patreleiro
SERVIÇOS
Classe
Téc. em Máquinas
Téc. em Náquinas
féc. em Na vinas
Classe
Téc. em Serviços
Téc, em Serviços
Téc. em Serviços
Classe
Motorista
Motorista
Motorista
Nivel
Nivel
8
3
10
Nivel
Nivel
) é
Continuação L E I Nº 22/70 Fls nº 03e-
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Séria nº. : Ghasse Nivel
MN 10 Pref, Normal.Colegial c
RB. 20 Prof. Normal Ginasial B
us 120 Pref. sem Habilitação A
$ UNICO - Os niveis relativos ao Grupe Ocupa-
cional Magistério correspondem ao regime de 18,00 horas =
semanais, O vencimento será proporcional ao número de ho-
ras fixada para cada prefessor, conforme tabela I-(,
Art 11º — Ficam extintos es atuais cargos e
em comissão e função, sendo criados.os seguintes cargos e
de confiança, e função gmatificadas,
I- ALTA CHEFIA
nº Cargo
1- Chefe de gabinete do Prefeito
5- Chefe de Divisão
2- Assessôres
II- CHEFIA DE SERVIÇOS
1- Chefe de ser, Viação e obras
1- Chefe Administração Serv.Públicos
1l- Chefe de Serv. lributação
1- Chefe Serv. Contadoria e Oraçanente
1l- Chefe Serv. Tesouraria,
Arte 12º — A lotação númerica a ser atendi
da cem o pesseal do QUADRO será regulada per decréto de
Poder Exmemnkiva: Executivos
$ ÚNICO Anualmente, até 31 de janeiro, O
Prefeito Municipal expedirá ate contendo a lotação nomi-
nal des funcionários de QUADRO DO PESSOAL.
LO AGESSBO
Arte 13º — O acesso ás classes iniciais da
carreira criadas por esta lei exige sempre prévia anreva-
ção em concurso públice, de provas eu prevas e títulos.
9 ÚNICO o acesso às outras classes ser'a.—
per promoção, obdecendo-se ao critério de merecimento,
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 14º — As atividades de natureza tempos
rária ou variavel serão exercidas por pessoal temporário,
admitido à conta de detação global, recursos propries de
serviços ou função especial.
9 I= O pessoal de que trata êste artigo, as
nomeade funcionário, contará tempo de serviços para todos
os efeitos legais,
$ Il= 4 renumeração do pessoal temporário se
rá a determinadã pela tabela I-B, enexa
DA PROMOÇÃO
Arte 15º — Na promeção será observado, ânie
camente, o critério de merecimento,
$ I- A promoção obdecerá a classificação do
servidor nas prevas de promoção,
AD
Continuação da Lei 24140 Fica
$ 2º - As provas de premossão serão realizadas a crité-
rie do Poder Executivo, quando existirem vagas —
nes niveis superiores. :
$ 3º - As provas de promoção serão reguladas per decréto
de Executivo.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16º -O plano de pagamento des serviços de Peder Executivo
é o constante das tabelas I e II, anéxa a ésta Lei.
$ UNICO - O servidor quando nomeado para e carge de previ=
mento efetivo perceberá o vencimento base do cargo.
Art - 17º-0 servidor designado para cargo de confiança percebe-
rá uma gratificação, durante o desempenho de mesmo, —
que se constituem em vantagem acessória ao vencimento
e estabelecida pela tabela II-A, anéxa,
Art. 10% —-Quando o nomeado para o Cargo de Confiança não fôr oe
cupante de cargo de provimento efetivo, a sua remunera
ção será estabelecida pela PABELA II-B, anéxa,
DAS GRATIFICAÇÕES
Artel9º — Cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo de
previmento efetivo, o servidor obterá gratificação adi
cional de 5% (cince per cento) sôbre o seu vencimento,
até completar 25% (vinte e cinco por cento).
$ ÚNICO - A incorporação dêsse adicional será imediata
e acompanharé o vencimento em suas alterações
Art.20º - Ao completar 30 (trinta) anos de exercício em cargo de
provimento efetivo o servidor terá direito ao adicio=/
nal de 5% (cinco per cento) dos vencimentes, per ano /
excedente, inclusive para efeito de apesentadoria, até
o máximo de 25% (vinte e cince por cento).
Art.21º- Na contagem de tempo de serviço serao computados come
efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de Fé=/
rias, casamento, luto, exercicio de cargo em confiança
juri, licença,especial, licença para gestação, aciden-
te de serviço oudoença proficional.
LICENÇA ESPECIAL
Art,22º - Ag servidor que durante um periodo de 10 (des) anos —/
consecutivos não se afastar do exercício de suas fun-/
ções é assegurado o direito de licença especial de 6 -—
meses, por decênio, cem vencimentos integrais.
8 ÚNICO - Serão computados como efetivo exercicio, para
os fins désie artigo além dos afastamentos —
previstos ne artigo anterior, os decorrentes
de licença para tratamento de saúde até o má,
ximo de 6 (seis) meses por decênio; licença
para trater interêsses particulares, desde &
que não ultrapassem de 180 (cente e oitenta)
dias, durante um decênio e as faltas não não
justificadas, não excedentes a 350 (tresentes
e cincoenta) dias, também durante um decênio,
CONbinuA, vem as
SANCIONO
ami meção Las =2 25/20 Em Ea chs
DO ENQUADRAMENTO IT
Arte 23º - ) enquadramento de funcionalisme de Peder Executive, nas
novas classes é facultativo, podendo e servidor optar =/
per permanecer no cargo em extinção ou ingressar ne QUA-
DRO ÚNICO DO PESSOAL,
$ 12º - Fer-se-a o enquadramento considerando-se o tempo
de serviço prestado ae Município.
92º - É fixado o periodo de 6 (seis) anos por nível pas
ra o enquadramento na série de classe, & contar -
de nível inicial, de baixo para cima,
DO MAGISTÉRIO
Arte 24º - O Cargo de Professêr será exercido per habilitade na fer
ma da Lei.
$ 1º - Em caráter especial, poderão ser admitidas pessõas
leigas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º — Nenhum servidor de Peder Executive perceberá remuneração
inferior ao salário mínimo regional, em vigôr salvo nos
seguintes casoss
I - Aposentadoria cem preventes prepercienais ae
tempo de serviçe;
II - Professóras, com remuneração proporcional ao
número de horas fixadas.
Art. 26º - Os servideres do Poder Executive contribuirão regularmen
te para a previdência Secial,
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27º - A primeira prova de premeção sômente poderá ser realizada
aés decorridos 1l(um) ane de vigência désta Lei.
Arte 28º - Fica o Poder Executive auterizado a abrir crédito necessá
rios ao cumprimento desta Lei, através de decrétos e de —
acôrdos cem o que disõe a lei Federal nº 4,320, de 17 de
março de 1964.
Art. 29º - Ésta Lei entrará em vigór na data de sua publicação,
Art. 30º - Revegan-se as disposições em contrário.
Paço ilunicipal em 26 de setembro de 1970.
DE pa O BORGES
TE PRA ESTE
TABELA JI
A — ALTA CHB
FIA
| Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
CHEFE
Chefe de Serviços de Contadoria e Or
de Gabinete
de Divisão de adiministração
da Divisão de Finanças
da Divisão de Saúde
da Divisão de Viação e obras
da Divisão de Educação
DE SERVIÇO
camento
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe de administração dos serviços
de Serviçe de tributação
de serviço de Tesouraria
de serviço de viação e obras
públicos
+.
500,00
93,00
200,00
150,00
120,00
100,00
100,00
100,00
50,00
100,00
50,00
e ue marte et te me ma ama mea te emma
B - ALTA CHEFIA
Chere de gabinete “800,00
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
da administração
da Divisão de finanças
da divisão da viação e ebras
da divisão de saúde
da divisão da educação
Assessor Juridico
Assessor técnico
E]
300,00
500,00
250,00
400,00
180,00
100,00
300,00
e ceeaaead

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