| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CRIA O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL FIXA E REGIME PECUNIÁRIO, EXTINGUE E CRIA CARGOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 22/70 Projeto de lei nº Ao o Data de 26 de setembro de 1.970 SUMULA: Cria o Quadro Unice de Pessoal Fixa Oo regime pecuniário, extingue e cria cargos e dá outras previdênciase A Câmara Municipal de Fênix, Estado de Paraná, decretou e eu Preíeito Municipal, sancione a sequinte leii- Art 1º - Os cargos de serviços de Pe- der Executive Municipal obdecerá as classificação deter= mingda nesta leis Art 2º — Og cargos 880 de provimentes efetivo ou de confiança. Art 3º - Os cargos de provimentos efe tivo integram sérios de classes. Art 4º — Cargo é o conjunto de atribui ções e respenssabilidades cometidas a um servider, manti- das as características de criação por lei, denominada pre pria e pagamento pele Municipios Art 5º — Os cargos de provimentos eíe- tivos distribuêm-se em níveis de 1 a 12 considerados as atribuições e responssabilidaves dos mesmos, CARGOS DE CONF FIANÇA Art 6º — Os cargos de confiança são de livre nomeação de Prefeito Municipal e indenpendem - de concursos. Art 7º — Os cargos de confiança com- preendes, I — ADTA CHEFIA Chefe de gabinete / Chefe de Divisão Assessôres II- CHEFIEÃA DE SERVIÇOS Chefes de serviços | Chefes de administração des ser= viços públicos 9 ÚNICO a chefia de serviços sômente poderá ser ocupada por servidor llunicipale DO QUADRO Art 8º —- É criado nos têrmos desta lei e QUADRO ÚNICO DO PESSOAL, incumbido de exercer os encar gos relacionados com à execução dos serviços do Poder Ex ecutivo Municipal. “ Art 9º — Consideram-se em extinção os atúais cargos isolados ou carreiras, de provimento efe- tivo, os quais serão automaticamente suprimidos à medida que vagame Continuação LEI Nº 22/70 Fls. nº 02 Art. 10 = Ficam criados ne QUADRO ÚNICO DO PES- S0AL, os sequintes cargos de provimentes efetives, em nú mero que estabelecido e distribuidos nas classes e niveis sequintess GRUPO OCUPACIONAL Série nº £r 3 Tr 2 nr & Série nº Ar 8 AF 5 Af 3 GRUPO OCUPACIONAL Série nº TA 2 TA 1 TA É Série n$ AA 4 AA 2 AA e GRUPO OCUPACIONAL Série nº AN ki AN ER An Aê Série ae AX 2 AX E AX k R GRUPO OCUPACIONAL Série nº PA 4 PA 2 PA É GRUPO OCUPACIONA! Série nº TM 2 ZM a “Lá E, Série nº Ts 2 TS PA 28 A. Série nº MO 2 MO Há MO E FINANÇAS Classe Téc. em Finanças Téc, em Finanças Téc, em fihanças Classe Auxe de Finanças Aux. de Finanças Aux, de finanças ADMINISTRAÇÃO Classe Téce Administração Téc, Administração Téc. Administração Classe Aux. Administração Aux. Administração Auxe Administração SAÚDE Classe Analista Analista Analista Classe Aux, Analista Aux Analista Aux. Analista SERVIÇOS Classe Patroleiro Patroleiro Patreleiro SERVIÇOS Classe Téc. em Máquinas Téc. em Náquinas féc. em Na vinas Classe Téc. em Serviços Téc, em Serviços Téc. em Serviços Classe Motorista Motorista Motorista Nivel Nivel 8 3 10 Nivel Nivel ) é Continuação L E I Nº 22/70 Fls nº 03e- GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO Séria nº. : Ghasse Nivel MN 10 Pref, Normal.Colegial c RB. 20 Prof. Normal Ginasial B us 120 Pref. sem Habilitação A $ UNICO - Os niveis relativos ao Grupe Ocupa- cional Magistério correspondem ao regime de 18,00 horas = semanais, O vencimento será proporcional ao número de ho- ras fixada para cada prefessor, conforme tabela I-(, Art 11º — Ficam extintos es atuais cargos e em comissão e função, sendo criados.os seguintes cargos e de confiança, e função gmatificadas, I- ALTA CHEFIA nº Cargo 1- Chefe de gabinete do Prefeito 5- Chefe de Divisão 2- Assessôres II- CHEFIA DE SERVIÇOS 1- Chefe de ser, Viação e obras 1- Chefe Administração Serv.Públicos 1l- Chefe de Serv. lributação 1- Chefe Serv. Contadoria e Oraçanente 1l- Chefe Serv. Tesouraria, Arte 12º — A lotação númerica a ser atendi da cem o pesseal do QUADRO será regulada per decréto de Poder Exmemnkiva: Executivos $ ÚNICO Anualmente, até 31 de janeiro, O Prefeito Municipal expedirá ate contendo a lotação nomi- nal des funcionários de QUADRO DO PESSOAL. LO AGESSBO Arte 13º — O acesso ás classes iniciais da carreira criadas por esta lei exige sempre prévia anreva- ção em concurso públice, de provas eu prevas e títulos. 9 ÚNICO o acesso às outras classes ser'a.— per promoção, obdecendo-se ao critério de merecimento, DO PESSOAL TEMPORÁRIO Art. 14º — As atividades de natureza tempos rária ou variavel serão exercidas por pessoal temporário, admitido à conta de detação global, recursos propries de serviços ou função especial. 9 I= O pessoal de que trata êste artigo, as nomeade funcionário, contará tempo de serviços para todos os efeitos legais, $ Il= 4 renumeração do pessoal temporário se rá a determinadã pela tabela I-B, enexa DA PROMOÇÃO Arte 15º — Na promeção será observado, ânie camente, o critério de merecimento, $ I- A promoção obdecerá a classificação do servidor nas prevas de promoção, AD Continuação da Lei 24140 Fica $ 2º - As provas de premossão serão realizadas a crité- rie do Poder Executivo, quando existirem vagas — nes niveis superiores. : $ 3º - As provas de promoção serão reguladas per decréto de Executivo. DA REMUNERAÇÃO Art. 16º -O plano de pagamento des serviços de Peder Executivo é o constante das tabelas I e II, anéxa a ésta Lei. $ UNICO - O servidor quando nomeado para e carge de previ= mento efetivo perceberá o vencimento base do cargo. Art - 17º-0 servidor designado para cargo de confiança percebe- rá uma gratificação, durante o desempenho de mesmo, — que se constituem em vantagem acessória ao vencimento e estabelecida pela tabela II-A, anéxa, Art. 10% —-Quando o nomeado para o Cargo de Confiança não fôr oe cupante de cargo de provimento efetivo, a sua remunera ção será estabelecida pela PABELA II-B, anéxa, DAS GRATIFICAÇÕES Artel9º — Cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo de previmento efetivo, o servidor obterá gratificação adi cional de 5% (cince per cento) sôbre o seu vencimento, até completar 25% (vinte e cinco por cento). $ ÚNICO - A incorporação dêsse adicional será imediata e acompanharé o vencimento em suas alterações Art.20º - Ao completar 30 (trinta) anos de exercício em cargo de provimento efetivo o servidor terá direito ao adicio=/ nal de 5% (cinco per cento) dos vencimentes, per ano / excedente, inclusive para efeito de apesentadoria, até o máximo de 25% (vinte e cince por cento). Art.21º- Na contagem de tempo de serviço serao computados come efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de Fé=/ rias, casamento, luto, exercicio de cargo em confiança juri, licença,especial, licença para gestação, aciden- te de serviço oudoença proficional. LICENÇA ESPECIAL Art,22º - Ag servidor que durante um periodo de 10 (des) anos —/ consecutivos não se afastar do exercício de suas fun-/ ções é assegurado o direito de licença especial de 6 -— meses, por decênio, cem vencimentos integrais. 8 ÚNICO - Serão computados como efetivo exercicio, para os fins désie artigo além dos afastamentos — previstos ne artigo anterior, os decorrentes de licença para tratamento de saúde até o má, ximo de 6 (seis) meses por decênio; licença para trater interêsses particulares, desde & que não ultrapassem de 180 (cente e oitenta) dias, durante um decênio e as faltas não não justificadas, não excedentes a 350 (tresentes e cincoenta) dias, também durante um decênio, CONbinuA, vem as SANCIONO ami meção Las =2 25/20 Em Ea chs DO ENQUADRAMENTO IT Arte 23º - ) enquadramento de funcionalisme de Peder Executive, nas novas classes é facultativo, podendo e servidor optar =/ per permanecer no cargo em extinção ou ingressar ne QUA- DRO ÚNICO DO PESSOAL, $ 12º - Fer-se-a o enquadramento considerando-se o tempo de serviço prestado ae Município. 92º - É fixado o periodo de 6 (seis) anos por nível pas ra o enquadramento na série de classe, & contar - de nível inicial, de baixo para cima, DO MAGISTÉRIO Arte 24º - O Cargo de Professêr será exercido per habilitade na fer ma da Lei. $ 1º - Em caráter especial, poderão ser admitidas pessõas leigas. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25º — Nenhum servidor de Peder Executive perceberá remuneração inferior ao salário mínimo regional, em vigôr salvo nos seguintes casoss I - Aposentadoria cem preventes prepercienais ae tempo de serviçe; II - Professóras, com remuneração proporcional ao número de horas fixadas. Art. 26º - Os servideres do Poder Executive contribuirão regularmen te para a previdência Secial, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 27º - A primeira prova de premeção sômente poderá ser realizada aés decorridos 1l(um) ane de vigência désta Lei. Arte 28º - Fica o Poder Executive auterizado a abrir crédito necessá rios ao cumprimento desta Lei, através de decrétos e de — acôrdos cem o que disõe a lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964. Art. 29º - Ésta Lei entrará em vigór na data de sua publicação, Art. 30º - Revegan-se as disposições em contrário. Paço ilunicipal em 26 de setembro de 1970. DE pa O BORGES TE PRA ESTE TABELA JI A — ALTA CHB FIA | Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe CHEFE Chefe de Serviços de Contadoria e Or de Gabinete de Divisão de adiministração da Divisão de Finanças da Divisão de Saúde da Divisão de Viação e obras da Divisão de Educação DE SERVIÇO camento Chefe Chefe Chefe Chefe de administração dos serviços de Serviçe de tributação de serviço de Tesouraria de serviço de viação e obras públicos +. 500,00 93,00 200,00 150,00 120,00 100,00 100,00 100,00 50,00 100,00 50,00 e ue marte et te me ma ama mea te emma B - ALTA CHEFIA Chere de gabinete “800,00 Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe da administração da Divisão de finanças da divisão da viação e ebras da divisão de saúde da divisão da educação Assessor Juridico Assessor técnico E] 300,00 500,00 250,00 400,00 180,00 100,00 300,00 e ceeaaead