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norma nº 16/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 1991
Date 1991-11-08
EmentaINSTITUI REGIME JURÍDICO E PLANO DE CARREIRA NA PREFEITURA DE FÊNIX
native_id519

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8%. | PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | C/D2D5 sistónica
E. )
a ESTADO DO PARANÁ
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uvBLICADO
LEI Nº 016/91 Noé
DATRÇ0S. 11019915 HE dota ana E
SÚMUBAS O a co» «o Institui Regime Jurídico e Plano
de Carreira nacfrefeitura de Fe-
nix
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ES-
TADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin
to Leis
CAPÍTULO 1
Do Regime Jurídico Único
: Art. 19- Fica instituido Regime Jurídico Úni-
co de contratação para os servidores públicos da Prefeitura Munici-
pal de Fênix.
Art. 2º- O Quadro Geral de Pessoal será inte-
grado pelos cargos de Provimento em comissão e pelos Empregos pú- y
blicos, considerados essenciais à Administração Municipal, cujas
respectivas atribuições correspondemias exercício de trabalhos con-
tinuados e indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços públicos! 4
da municipalidade,
Parágrafo Único: Os cargos atualmente ocupados
por servidores estatutários integraraão o Quadro Geral de Pessoal, !
porém, ficarão automaticamente extintos a medida que vagarem, garan-
tindo aos integrantes todos os direitos adquiridos.
Art,32- O Regime Jurídico que regerá as rela-
ções de trabalho dos servidores da Prefeitura, ocupantes de empre-'
gos públicos, será o do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943-
Consolidação das Leis do Trabalho=(CLT), com todas as alterações, e
constam no Quadro 1, parte integrante desta Lei,
Art.42- São Cargos de Provimento em Comissão!
os mantidos, transformados ou criados na Lei Municipal nº 03/89.
$ 1º - Os Cargos de Provimento em Comissão *
destinam-se a atender encargos do 1º e 2º escalão da Prefeitura,sen
do de livre nomeação dsexoneração do Prefeito,
8 2$= 0 Executivo não dispondos de elementos!
qualificados, com formação ou conhecimento técnico/administrativo !
em condições de ocupar cargos em comissão, poderá recrutar de ou-!
tras esferas de Governo ou da iniciativa privada, pessoal tócnico !
ou profissional habilitado para o provimento dos referidos cargos,
«« cSEQUE,,.
Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j
CIDADE HISTÓRICA
ESTADO DO PARANÁ
CEC 76.950.021/0001-30
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3 38- O servidor municipal ocupante de emprego pú-
blico permanente, nomeado para exercer Cargo em Comissão, poderá !
optar pelo salário de celetista ou pela remuneração do cargo de
confiança.
CAPÍTULO 11
Do Quadro Geral de Pessoal
Arte5º- O Quadro Esral de Pessoal da Prefeitus
ra Municipal de Fênix fica assim composto:
1 - Quadro de Pessoal de Carreira composto do
grupo de pessoal das categorias funcionais relacionadas no Quadro I.
II- Grupo do-lº “e 28 escalão, composto das funções
de confiança previstas na Lei Municipal nº 03/89,
CAPÍTULO III
Do Magistério Público Municipal
Art.69- A carreira do Magistério compreende a
estruturação dos empregos e cargos de acordo com a qualificação ou
habilitação mínima para o exercício profissional do Magistério pres
vistos na Lei Municipal nº 03/88,
Art.7º- A promoção por tempo de serviço será
efetuada automaticamente a cada período ininterrupto de os(cinco) !
anos de serviço, no mês imediatamente subsequente ao período aqui-!
sitivo do direito, em percentual de Síú(cinco por cento) sobre o sa-
lário bruto, exceto vantagens adicionais.
Art,88- A promoção por merecimento será proces
dida nes termos de regulamento a ser baixado através de Decreto do
Poder Executivo, pelo sistema de créditos atribuíveis ao professor,
tendo em vista o fiel cumprimento de seus deveres, bem como a sua
contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas as
tividades, apurados na forma regulamentar,
8 18- O interstício para a promoção por mereci
mento será de O7(sete) anos, e independe da promoção por tempo de
serviços. 5
$ 2º- A contagem de tempo para a promoção por
merecimento não será retroativa, iniciando-se somente a partir da
Lions "ES eus: Jorgelos2ica Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j
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ce eLOnta! 1908500 0
publicação da presente Lei.
CAPÍTULO IV
L 2 .
Do Servidor Temporario
Art.,9º- Além do pessoal fixo previsto nesta Lei,
a Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente, me-
diante contrato por prazo determinado, obedecendo ao disposto no Art.
37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 27? inciso IX alíneas !
"AM e "B" da Constituição Federal.
$ 1º - O pessoal temporário de que trata este!
artigo não integrarão o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e serão
contratados à conta de dotações específicas,
$ 2º - O servidor temporário, se habilitado em
concurso público para o ingresso no Quadro Geral de Pessoal da Pres!
feitura, contará o tempo de serviço prestado na qualidade de tempo-!
rário, para os efeitos previstos em Lei.
CAPÍTULO UV
Dos Empregos e seus Provimentos
Art. 18- A primeira investidura nos empregos !
públicos permanentes, previstos nesta Lei, dependerá de aprovação '!
prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. lle Os atuais servidores da Prefeitura !
que adquiriram estabilidade no serviço público municipal, na for-
ma do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constituicionais
Transitórias, ingressarao por transposição no Quadro Geral de Pesso-
al, mediante Decreto de enquadramento,
Art. 12- Os atuais servidores da Prefeitura ques
não adquiriram estabilidade funcional, por terem sido admitidos no
período de 06,10,83 a 05.10.88, integrarão o Quadro Geral de Pessoal
porém, . seus empregos ficarão automaticamente extintos a medida que
vagarem, : É
Art. 13- Ficam criados os empregos, cargos ou
funções previstos no Quadro 1, anexo a esta Lei, bem como os previs=
tos na Lei Municipal nº 03/89,
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PREFEITURA = CIDADE HISTÓRICA
MUNICIPAL DE FENIX |
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CAPÍTULO VI
Da Estabilidade
Art, 14 - Estabilidade é a situação adquirida !
pelo integrante, por concurso, no Quadro Geral de Pessoal, após o
cumprimento dos quesitos atinentes ao estágio probatório, que lhe !
faculta a permanência no emprego público, só podendo ser demitido!
nos casos previstos pela CLT,
Art. 15- Estágio probatório é o período de 02
(dois) anos de efetivo exercício, a contar da data de início deste,
durante o qual serão apurados os requisitos necessário & confirma-!
ção do servidor no emprego para o qual foi admitido.
$ 1º- Os requisitos de que trata este artigo '
são os seguintes:
E «idoneidade moral;
II assiduidade;
IlI disciplina;
IV eficiência no desempenho do emprego,
$ 28= A apuração dos requisitos de que trata es
te artigo, assim como o procedimento para a confirmação ou declara-
ção de inaptidão do servidor serão feitos reservadamente na forma *
do que dispuser a regulamentação própria.
CAPÍTULO VII
Das Escalas de Referencias
Ed di .
Art. 16=- Os vencimentos s salários dos servido-
res municipais, serão calculados de acordo com as escalas de Refe-!
rencias constantes do Anexo 1 que faz parte desta Lei,
CAPÍTULO VIII
Do Enquadramento
Art. 17- A partir do dia da publicação desta !
Lei, os servidores municipais serao enquadrados no Quadro de Pesso-
al de Carreira e no Grupo de 1º e 2º escalão constantes do Quadro 1
e Lei nº 005/89.
$ 1º- O enquadramento no quadro de Pessoal de
Carreira se fara nas escalas de Referências do Anexo 1, sendo que o
Eae . dicas : “ Ed à É
atual salario mais os adicionais do servidor e que determinara a
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CEC 76.950.0210001-30
sesctnt. Fis. 05...
referencia em que o servidor será enquadrado.
$ 28- O Prefeito Municipal terá poderes para pro-
mover o reenquadramento de servidor que eventualmente esteja com
desvio de Função ou inadequação salarial compatível com sua formação
profissional, enquadrando-o na funçao que realmente esteja exercendo
seu trabalho e na referencia salarial compatível,
Art. 18 - Para o enquadramento no Quadro de Pes-'
soal de Carreira deverá ser observado que o salário dos servidores
municipais não poderá ser inferior ao valor de referencia inicial !
da categoria funcional a que pertença.
Art. 19- Os atuais servidores contratados sob o
regime da legislação trabalhista (CLT) serão enquadrados nos novos!
empregos correspondentes, mediante as anotações trabalhistas devie!
das.
Art. 20- Após o enquadramento dos atuais servido-
res nenhuma contratação poderá ser efetuada senão na referência ini
cial de cada categoria,
Art. 2l- & partir da vigência desta Lei, nenhuma
- mudança de referência de servidor que não esteja prevista nos arti-
E É - 2 E
gos anteriores podera ser efetuada, a nao ser atraves de promoção.
CAPÍTULO IX
Da Promoção
Art. 22= Promoção é a forma de provimento deriva-
do dos empregos e cargos públicos do Quadro de Pessoal de Carreira!
e consiste na progressão vertical do servidor, mediante a ascenção!
de uma Referencia de remuneração para outra imediatamente superior!
dentro de uma classe,
Parágrafo Único- A promoção dar-se-á por tempo de
serviço e por merecimento,
Art. 23- À promoção por tempo de serviço será e-
fetuada automaticamente a cada período ininterrupto de OS(cinco) a-
nos de serviços, no mês imediatamente ao período aquisitivo do die!
reito, em percentual de 5% (cinco)por cento) sobre o salário bruto,
exceto vantagens adicionais.
$-19- Os servidores do sexo masculino terão 07!
(sete) Referencias para a promoção por antiguidade, por se aposenta
rem com 35 (trinta e cinco) anos de serviços, e .os servidores do !
sexo feminino terão Os(seis) Referências para a promoção por anti-!
guidade, por se aposentarem com 30(trinta) anos de serviços,
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E SBC 00
CIDADE HISTÓRICA
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76.950.021/0001-30 evabint. Clau. Bá. o.
$ 2º - A promoção por antiguidade dos professores
encontra-se explicitada no artigo Bº desta Lei,
Art, 24. À promoção por merecimento será procedi
da nos termos do regulamento a ser baixado através de Decreto do
Poder Executivo, com percentual de 5% (cinco por cento), pelo sis-!
tema de créditos atribuíveis ao servidor, tendo em vista o fiel cum
primento de seus deveres, bem como a sua contínua atualização a a-
perfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
$ 1º. O interstício para a promoção por mereci-!
mento será de 97 (sete) anos para todos os servidores,
83 2º- A promoção por merecimento dos professores
municipais encontra-se explicitada no artigo 9º e seus parágrafos.
$ 3º. A contagem de tempo para a promoção por me
recimento não será retroativa, iniciando-se somente a partir da da-
ta da publicação desta Lei,
CORRETO VA
Da Licença Prêmio
Art. :25-0 Servidor Público Municipal a cada 10(dez)
anos de serviços prestados ininterruptos, gozará licença prêmio de
06 (seis) meses, com remuneração na C.T.P.S.
4 1º- O Servidor Público Municipal deverá gozar
a licença prêmio nos 36 (trinta e seis) meses subseguêntes-ao perío
do aquisitivo, a eritério do Executivo.
8 2º - A contagem de tempo para a promoção por
antiguidade sera retroativa, independente da publicação desta Lei,
CAPÍTULO XI
Da Reclassificação
Art. 26- A reclassificação consiste na progres-
são do servidor no Quadro de Pessoal de Carreira, pela passagem de
uma para outra classe, segundo o critério de maior qualificação ou
habilitação para o exercício de suas atividades,
Parágrafo Único- Na reclassificação será mantida
a Referencia já alcançada pelo servidor, por tempo de serviço ou
merecimento.
Art. 27- A reclassificação dos servidores somente
sera realizada mediante a apresentação pelo Executivo Municipal de
um relatótio constando as classes disponíveis.
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Paragrafo Único- Quando necessario utilizar-se-a
teste seletivo para a reclassificação.
CAPÍTULO XII
Da Gratificação de Função
Art. 28- “ara atender encargos de chafia, de confian-=
ça ou de outra natureza, quando não constituitem atribuições pró-!
prias de cargos em comissão, o Executivo Municipal instituirá Gra-!
tificações de Função aos servidores que forem designados para exer=
cerem essas atividades.
$ 12- A Gratificação de Função não constitui emprego
e será considerada como vantagem acessória ao salário do servidor '
designado para exercer funções de chefia ou encargos de outra natu-
reza,
8 29. O Executivo Municipal fica autorizado, mediante
decreto, a instituir e estabelecer a Forma de designação, a quanti-
dade de vagas, a simbologia e demais requisitos à implantação da '!
Gratificação, sendo que esta não excedera a 50%(cinquenta por cento)
do salário do servidor.
$ 3º- A gratificação por função, não incorporará aos
vencigentos do servidor na perda da função.
Art. 29- Ficam ressalvadas as funções gratificadas, '
instituídas na Lei Municipal nº 03/89 e Anexo 1, integralmente...
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 30- Nenhum servidor municipal perceberá vencie!
mentos ou salários superior ao fixado para o chefe do Executivo Mu
nicipal.
Art. 3l- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
as - A Peas
blicaçao, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Fenix,
em 08 de novembro de 1991,
ds —— ASA
Amadeus Marques de Oliveira
-PREFEITO MUNICIPAL =
Rus Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j
Ê CIDADE HISTÓRICA
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QUADRO DE REFRÊNCIAS (NIVEL) - ANEXO -1
DO PLANO DE CARREIRAS / CARGOS E SALÁRIOS —
TABELA SALARIAL DE PESSOAL — CoLeTo — MES DE OUTUBRO, DE 1991 -
NIVEIS VALOR EM CR$
63.000,00
2 66.150,00
3 69.457,00
4 72.930,00
5 76.576,00
6 80.405,00
7 84.425,00
8 88.646,00
9 93.078,00
10 97.732,00
EE 102.619,00
Ro 107.750,00
EI3 113.137,00
14 118.794,00
15 124.734,00
16 130.971,00 ú
a 137.520,00
18 144.396,00
19 151.616,00
20 159.197,00
21 167.156,00
22 175.514,00
23 184.290,00
24 193.504,00
25 203.179,00
26 213.338,00
at 224.005,00
28 235.205,00
: 29 246.965,00
E 30 259.313,00
Rus Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná .
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