| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1991 |
| Date | 1991-11-08 |
| Ementa | INSTITUI REGIME JURÍDICO E PLANO DE CARREIRA NA PREFEITURA DE FÊNIX |
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8%. | PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | C/D2D5 sistónica E. ) a ESTADO DO PARANÁ ENA CGC 76.950.021/0001-30 E | Es - no uvBLICADO LEI Nº 016/91 Noé DATRÇ0S. 11019915 HE dota ana E SÚMUBAS O a co» «o Institui Regime Jurídico e Plano de Carreira nacfrefeitura de Fe- nix A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ES- TADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin to Leis CAPÍTULO 1 Do Regime Jurídico Único : Art. 19- Fica instituido Regime Jurídico Úni- co de contratação para os servidores públicos da Prefeitura Munici- pal de Fênix. Art. 2º- O Quadro Geral de Pessoal será inte- grado pelos cargos de Provimento em comissão e pelos Empregos pú- y blicos, considerados essenciais à Administração Municipal, cujas respectivas atribuições correspondemias exercício de trabalhos con- tinuados e indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços públicos! 4 da municipalidade, Parágrafo Único: Os cargos atualmente ocupados por servidores estatutários integraraão o Quadro Geral de Pessoal, ! porém, ficarão automaticamente extintos a medida que vagarem, garan- tindo aos integrantes todos os direitos adquiridos. Art,32- O Regime Jurídico que regerá as rela- ções de trabalho dos servidores da Prefeitura, ocupantes de empre-' gos públicos, será o do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho=(CLT), com todas as alterações, e constam no Quadro 1, parte integrante desta Lei, Art.42- São Cargos de Provimento em Comissão! os mantidos, transformados ou criados na Lei Municipal nº 03/89. $ 1º - Os Cargos de Provimento em Comissão * destinam-se a atender encargos do 1º e 2º escalão da Prefeitura,sen do de livre nomeação dsexoneração do Prefeito, 8 2$= 0 Executivo não dispondos de elementos! qualificados, com formação ou conhecimento técnico/administrativo ! em condições de ocupar cargos em comissão, poderá recrutar de ou-! tras esferas de Governo ou da iniciativa privada, pessoal tócnico ! ou profissional habilitado para o provimento dos referidos cargos, «« cSEQUE,,. Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ CEC 76.950.021/0001-30 ccoLonto fls. UZçoo 3 38- O servidor municipal ocupante de emprego pú- blico permanente, nomeado para exercer Cargo em Comissão, poderá ! optar pelo salário de celetista ou pela remuneração do cargo de confiança. CAPÍTULO 11 Do Quadro Geral de Pessoal Arte5º- O Quadro Esral de Pessoal da Prefeitus ra Municipal de Fênix fica assim composto: 1 - Quadro de Pessoal de Carreira composto do grupo de pessoal das categorias funcionais relacionadas no Quadro I. II- Grupo do-lº “e 28 escalão, composto das funções de confiança previstas na Lei Municipal nº 03/89, CAPÍTULO III Do Magistério Público Municipal Art.69- A carreira do Magistério compreende a estruturação dos empregos e cargos de acordo com a qualificação ou habilitação mínima para o exercício profissional do Magistério pres vistos na Lei Municipal nº 03/88, Art.7º- A promoção por tempo de serviço será efetuada automaticamente a cada período ininterrupto de os(cinco) ! anos de serviço, no mês imediatamente subsequente ao período aqui-! sitivo do direito, em percentual de Síú(cinco por cento) sobre o sa- lário bruto, exceto vantagens adicionais. Art,88- A promoção por merecimento será proces dida nes termos de regulamento a ser baixado através de Decreto do Poder Executivo, pelo sistema de créditos atribuíveis ao professor, tendo em vista o fiel cumprimento de seus deveres, bem como a sua contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas as tividades, apurados na forma regulamentar, 8 18- O interstício para a promoção por mereci mento será de O7(sete) anos, e independe da promoção por tempo de serviços. 5 $ 2º- A contagem de tempo para a promoção por merecimento não será retroativa, iniciando-se somente a partir da Lions "ES eus: Jorgelos2ica Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j co SOQgUB co CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 ce eLOnta! 1908500 0 publicação da presente Lei. CAPÍTULO IV L 2 . Do Servidor Temporario Art.,9º- Além do pessoal fixo previsto nesta Lei, a Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente, me- diante contrato por prazo determinado, obedecendo ao disposto no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 27? inciso IX alíneas ! "AM e "B" da Constituição Federal. $ 1º - O pessoal temporário de que trata este! artigo não integrarão o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e serão contratados à conta de dotações específicas, $ 2º - O servidor temporário, se habilitado em concurso público para o ingresso no Quadro Geral de Pessoal da Pres! feitura, contará o tempo de serviço prestado na qualidade de tempo-! rário, para os efeitos previstos em Lei. CAPÍTULO UV Dos Empregos e seus Provimentos Art. 18- A primeira investidura nos empregos ! públicos permanentes, previstos nesta Lei, dependerá de aprovação '! prévia em concurso público de provas e títulos. Art. lle Os atuais servidores da Prefeitura ! que adquiriram estabilidade no serviço público municipal, na for- ma do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias, ingressarao por transposição no Quadro Geral de Pesso- al, mediante Decreto de enquadramento, Art. 12- Os atuais servidores da Prefeitura ques não adquiriram estabilidade funcional, por terem sido admitidos no período de 06,10,83 a 05.10.88, integrarão o Quadro Geral de Pessoal porém, . seus empregos ficarão automaticamente extintos a medida que vagarem, : É Art. 13- Ficam criados os empregos, cargos ou funções previstos no Quadro 1, anexo a esta Lei, bem como os previs= tos na Lei Municipal nº 03/89, cc sSEQUE, 0 o Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná PREFEITURA = CIDADE HISTÓRICA MUNICIPAL DE FENIX | ESTADO DO PARANÁ CEC 76.950.021/0001-30 eso CEontaliias Mgae CAPÍTULO VI Da Estabilidade Art, 14 - Estabilidade é a situação adquirida ! pelo integrante, por concurso, no Quadro Geral de Pessoal, após o cumprimento dos quesitos atinentes ao estágio probatório, que lhe ! faculta a permanência no emprego público, só podendo ser demitido! nos casos previstos pela CLT, Art. 15- Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar da data de início deste, durante o qual serão apurados os requisitos necessário & confirma-! ção do servidor no emprego para o qual foi admitido. $ 1º- Os requisitos de que trata este artigo ' são os seguintes: E «idoneidade moral; II assiduidade; IlI disciplina; IV eficiência no desempenho do emprego, $ 28= A apuração dos requisitos de que trata es te artigo, assim como o procedimento para a confirmação ou declara- ção de inaptidão do servidor serão feitos reservadamente na forma * do que dispuser a regulamentação própria. CAPÍTULO VII Das Escalas de Referencias Ed di . Art. 16=- Os vencimentos s salários dos servido- res municipais, serão calculados de acordo com as escalas de Refe-! rencias constantes do Anexo 1 que faz parte desta Lei, CAPÍTULO VIII Do Enquadramento Art. 17- A partir do dia da publicação desta ! Lei, os servidores municipais serao enquadrados no Quadro de Pesso- al de Carreira e no Grupo de 1º e 2º escalão constantes do Quadro 1 e Lei nº 005/89. $ 1º- O enquadramento no quadro de Pessoal de Carreira se fara nas escalas de Referências do Anexo 1, sendo que o Eae . dicas : “ Ed à É atual salario mais os adicionais do servidor e que determinara a Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná + o «SEGUE. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÉMIX | CIDADE sistórica ESTADO DO PARANÁ CEC 76.950.0210001-30 sesctnt. Fis. 05... referencia em que o servidor será enquadrado. $ 28- O Prefeito Municipal terá poderes para pro- mover o reenquadramento de servidor que eventualmente esteja com desvio de Função ou inadequação salarial compatível com sua formação profissional, enquadrando-o na funçao que realmente esteja exercendo seu trabalho e na referencia salarial compatível, Art. 18 - Para o enquadramento no Quadro de Pes-' soal de Carreira deverá ser observado que o salário dos servidores municipais não poderá ser inferior ao valor de referencia inicial ! da categoria funcional a que pertença. Art. 19- Os atuais servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista (CLT) serão enquadrados nos novos! empregos correspondentes, mediante as anotações trabalhistas devie! das. Art. 20- Após o enquadramento dos atuais servido- res nenhuma contratação poderá ser efetuada senão na referência ini cial de cada categoria, Art. 2l- & partir da vigência desta Lei, nenhuma - mudança de referência de servidor que não esteja prevista nos arti- E É - 2 E gos anteriores podera ser efetuada, a nao ser atraves de promoção. CAPÍTULO IX Da Promoção Art. 22= Promoção é a forma de provimento deriva- do dos empregos e cargos públicos do Quadro de Pessoal de Carreira! e consiste na progressão vertical do servidor, mediante a ascenção! de uma Referencia de remuneração para outra imediatamente superior! dentro de uma classe, Parágrafo Único- A promoção dar-se-á por tempo de serviço e por merecimento, Art. 23- À promoção por tempo de serviço será e- fetuada automaticamente a cada período ininterrupto de OS(cinco) a- nos de serviços, no mês imediatamente ao período aquisitivo do die! reito, em percentual de 5% (cinco)por cento) sobre o salário bruto, exceto vantagens adicionais. $-19- Os servidores do sexo masculino terão 07! (sete) Referencias para a promoção por antiguidade, por se aposenta rem com 35 (trinta e cinco) anos de serviços, e .os servidores do ! sexo feminino terão Os(seis) Referências para a promoção por anti-! guidade, por se aposentarem com 30(trinta) anos de serviços, Rua Jangada, 25 - Fome, 721272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j E SBC 00 CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 evabint. Clau. Bá. o. $ 2º - A promoção por antiguidade dos professores encontra-se explicitada no artigo Bº desta Lei, Art, 24. À promoção por merecimento será procedi da nos termos do regulamento a ser baixado através de Decreto do Poder Executivo, com percentual de 5% (cinco por cento), pelo sis-! tema de créditos atribuíveis ao servidor, tendo em vista o fiel cum primento de seus deveres, bem como a sua contínua atualização a a- perfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. $ 1º. O interstício para a promoção por mereci-! mento será de 97 (sete) anos para todos os servidores, 83 2º- A promoção por merecimento dos professores municipais encontra-se explicitada no artigo 9º e seus parágrafos. $ 3º. A contagem de tempo para a promoção por me recimento não será retroativa, iniciando-se somente a partir da da- ta da publicação desta Lei, CORRETO VA Da Licença Prêmio Art. :25-0 Servidor Público Municipal a cada 10(dez) anos de serviços prestados ininterruptos, gozará licença prêmio de 06 (seis) meses, com remuneração na C.T.P.S. 4 1º- O Servidor Público Municipal deverá gozar a licença prêmio nos 36 (trinta e seis) meses subseguêntes-ao perío do aquisitivo, a eritério do Executivo. 8 2º - A contagem de tempo para a promoção por antiguidade sera retroativa, independente da publicação desta Lei, CAPÍTULO XI Da Reclassificação Art. 26- A reclassificação consiste na progres- são do servidor no Quadro de Pessoal de Carreira, pela passagem de uma para outra classe, segundo o critério de maior qualificação ou habilitação para o exercício de suas atividades, Parágrafo Único- Na reclassificação será mantida a Referencia já alcançada pelo servidor, por tempo de serviço ou merecimento. Art. 27- A reclassificação dos servidores somente sera realizada mediante a apresentação pelo Executivo Municipal de um relatótio constando as classes disponíveis. Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná / co BBQUB. 0 CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 asa Cima Toca , a. EE É ca 2 Paragrafo Único- Quando necessario utilizar-se-a teste seletivo para a reclassificação. CAPÍTULO XII Da Gratificação de Função Art. 28- “ara atender encargos de chafia, de confian-= ça ou de outra natureza, quando não constituitem atribuições pró-! prias de cargos em comissão, o Executivo Municipal instituirá Gra-! tificações de Função aos servidores que forem designados para exer= cerem essas atividades. $ 12- A Gratificação de Função não constitui emprego e será considerada como vantagem acessória ao salário do servidor ' designado para exercer funções de chefia ou encargos de outra natu- reza, 8 29. O Executivo Municipal fica autorizado, mediante decreto, a instituir e estabelecer a Forma de designação, a quanti- dade de vagas, a simbologia e demais requisitos à implantação da '! Gratificação, sendo que esta não excedera a 50%(cinquenta por cento) do salário do servidor. $ 3º- A gratificação por função, não incorporará aos vencigentos do servidor na perda da função. Art. 29- Ficam ressalvadas as funções gratificadas, ' instituídas na Lei Municipal nº 03/89 e Anexo 1, integralmente... CAPÍTULO XIII Das Disposições Finais Art. 30- Nenhum servidor municipal perceberá vencie! mentos ou salários superior ao fixado para o chefe do Executivo Mu nicipal. Art. 3l- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- as - A Peas blicaçao, revogadas as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de Fenix, em 08 de novembro de 1991, ds —— ASA Amadeus Marques de Oliveira -PREFEITO MUNICIPAL = Rus Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j Ê CIDADE HISTÓRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX | ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 QUADRO DE REFRÊNCIAS (NIVEL) - ANEXO -1 DO PLANO DE CARREIRAS / CARGOS E SALÁRIOS — TABELA SALARIAL DE PESSOAL — CoLeTo — MES DE OUTUBRO, DE 1991 - NIVEIS VALOR EM CR$ 63.000,00 2 66.150,00 3 69.457,00 4 72.930,00 5 76.576,00 6 80.405,00 7 84.425,00 8 88.646,00 9 93.078,00 10 97.732,00 EE 102.619,00 Ro 107.750,00 EI3 113.137,00 14 118.794,00 15 124.734,00 16 130.971,00 ú a 137.520,00 18 144.396,00 19 151.616,00 20 159.197,00 21 167.156,00 22 175.514,00 23 184.290,00 24 193.504,00 25 203.179,00 26 213.338,00 at 224.005,00 28 235.205,00 : 29 246.965,00 E 30 259.313,00 Rus Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná . peunmos Fousuos Touemes Feusuos pousos bTeunmos Feunmos fuunuos pfeuBuos uunuos fUUNUOs puuvuos prumo s fuunuos y FRUBuos BTBUBUOS e TeuBwos eTBueuos p TeuBwos ETeusues E quunues E puunuos E puunmos sH 8H 8H SH 8H sH BH BH BH SH SH 8H sH BH sH sH SH or oy os os os OS Or [04 vr Oy vr [0y4 (0) ov oY or vr A ngdathdo) “L'T'o ANTA ÃO) cTereo “LºT'O “Eco Ch sdnta) “Eee. ide do) ETA GT [AL FA) ETA OT G 4 os PA OT é OTVEDONVOER “UBSININOV XxOv VETA OIT HOUA TENO*DITºs40UA ELSIDVAº alOUA ODIAT “adoua SIVUZO SETNTAHES DºAUIS STHOZHO NE OVIEE NT CNT IV “aVENOD HCºxXNYV OWTEIHOH EF ITUOAS EC *XAY VIOOTHDY “OH oErsasa*aro xr STHOCVIS OHIENVSNTR SE TEL SINSCNTIV VISINOETEL VISINOIOdZOZH VILHEXONTVºXAV OIHYJENTTHOSS PTEvETEDES *xoy ONENTON VIDIA TINO ORÂVONaS ga *AII Ino Kóv onda da “AId TINO OEÂVONCA HG “AIM TTNo oxôvOnda da “AIC UINo ovôvonas ga *AId TIND oLÔVONTA HC “AIC VINO OxôvVOnd da *AIC OS LISSV ZºDnda“AIC TIAVS Ta ORSIAIC EAVIITISVINOO dE “AIC VENTINDINOY VE *oHS VENLTNOINOY VE *0HS VEINLINOIHOY VC “DAS (OTISHEHA OC ELINIAVO / EPA OXÍVELSININOY qIºAHAS COXÍVELSININOV SCºAHAS ONÔVELSININCY SAºAHAS OVÔVELSININAY SCºAUTS “ORIVELSININAV dIºAHES OTÍVEISININOY SCºATAS OTIVELSININCV SAUNAS /ONÍVELSININOV MAºAUHE A XÔVEIS INTNAY ST AHAS ess DE-L000/1Z0'0S6'9L 99 VNVHVA OQ OQVISI dO TidIDINAN UUNLIIIINA (xiNaI OHIVEVEL EE ST [oorarunr WO VIVNHOL [SVIONSUEATE Soavs “ENONOO ODTUTNH/ODUVO OXÍVIOT EI SAVIINA VULHNHVO SC TVOSST Ea ouaYnO Taavad - VOIlSOLSIH addvaiod ( 000 0,000 mr TVLOs FouBWos eH Oy hFeuBmos eH Op Ppeusuos SH Op feueuos SH Of juuunos SH OZ OHAVEVE E O VOVNIOL *LºT'o Aida lho) *nºTO CURLSO *LºTO SIZA| soqys -YUSZ| “ENONOO UVITIXAV dns OLNENV LEVA EVITIXAV aço Ea OD NTNV LEVAS “ONE GCºXAYy OHTAHNZONA VOISFE “onda OMARA /0DUVO VHIZUHVO dO TVOSSTa da ouavynO Tadavyno VIHVENTONT OESIAIC VIEVENTONT OXSIAIG DIDO OXôVONCE OXSIAIG OXÔVILOT SG SAVEINO DE-L000/IZ0'0S6'9L 999 VNVHVA 0d OQVISI PoINOLSIE aagiaro à XINIS 30 WdIDINAW VUNLIINA É FeuBuos FBUBUSs b FEUBUOS b FRUBWos b Fuuruos fuunuos feuBuos feusuos p FRUBuos Bruno s bp feusuos b FuuBuos pfounuos E poumuo E UFuusuos E FRUNWOS E Feunmos STUUBUOS es TRUuBUoS eTRUBuos BTRUBUOS BTeuBosS pTBUuBWos BTBuruos E Tuueuos E Tuusuos E fuunuos sH SH sH PH BH 8H 8H 8H Bu BH 8H BH 8H 8H BH SH 8H 8H 8H sH 8H BH 8H sH BH 8H 8H ot Oy vv vv ty vv vr vr vi vr vv vr vy vr by vv vr vv vv vv vr vv vv vr vr vr vt Ma VOVNIOL SVIONGUEATS ia EA “LºTºO np FSTIR Si NÍVINSINI *XNv foSId E OVÔVINIINI AIG dido 4 z TE “gIHL IVOSIS [OSIZ E ONÔVINEIHL'AIA *LºTºo € dt SIVHSO *AUSS OIHFLINHO OC *AHAS “neto 9 € SIvUO “ANAS | VOITENA VZHANIT'AHAS “EºTºo 0€ G EU SIHVO | VOITENA VZHdNIT'AHAS e ET € HOCVAVI | TVILOINON *AOdON*AHAS “TIO o OHTAHONINOR VETO ENA *AOCON* AHES dpi dadh o) 29 9 TEL [IVÔVIS GUNTANAS VTVAIOINDH *AOCON*AHAS hds do) € OVIIHIXONTVXOV IVALDO INOR *AOgoN*AHaS “Teto É T VISIUIGAIA/IVAIOINOK *AOdOu*AHaS eiga do) 8 EOCYNVONT| IVALOINOR *AOdOU" AUS “UeT'o FA HOLNId) TVAIIOINON *AOdOH"AHES “GSTºo ê OHISTINDH //IVIIOINOH *AOCOE*ANES *EºT'O é NOHOO VESIHOLVES 4 /IVAIOINON *AOCOH*AHES “DST FA DOVANOO OTOUºdO//IVIIDINAM *AOdOE*AHAS “Perto 2 t AVOSE OULKU'dO | IVALOINON *AOdON*ANES GºTºO z OHIZNTONVR IVALOINON *AOCON* AHES dando € E OUTEECHA IVAIOINAM *AOTONºAHES “BRT'o É OHIMENIAHVO /IVAIOINON *AodouN*AHaS SºTºO E quer VESIOIELITE/ /IVAIOINOR *AOCON*AHES “GºTºo FA E HOCVATOS | AVITOINOA *AOdON*AHES “ESTO oz 9 6 SVISTHO LONA /IVATOINON *AOCOU* AHES inda dd E T IZISZ HOLVELÍdO/ AVATOINON *AOCOU" AUMS SUSTO € 2 *nauuvo ya *do/) AVaIOINOH *AOCOR" AHES PIT O v E |[VIZAIN OLONºdO, CIVATOINOM *AOCON* AUS “TT é VISIOLELSTS / IVATOINOR “AOCON* ANIS andado) € OO INVOZW/ /IVIIOINON *AOCON* AS OHIVEvEL ES ST | oorarunr SVOVA| SISA ST TYIOL| -yisa VIIHHUVO HC TVOSSEA JA ONaYA ODTUANE/ODEVO Ttaavno OXôVIOT HC EAVAINO = Es, DELOOC/ZOOS6'9L 999 | VNVHVA 0d OaVISI VDIEQLSIH gavaio f XINJI 30 TWdiDINDH UUNLIIIIAA