| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, QUADRO PRÓPRIO, O PLANO DE CARREIRA E A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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t LEI N.º 001/99 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto, Quadro próprio, o Plano de Carreira e a Remuneração do Magistério Público do Município de Fênix, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino Regular e Supletivo de 1º a 4º Séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil, estrutura as respectivas series de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Fênix. 8 Único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se: I — Por pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto; I — Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente; RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272- FAX (0 44) 2721447 — CNPJ 76950 0210001-30 VR 77: q a Ui tio, xt Es 0) “SI - Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa. Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: I- Pessoal Docente; Il - Pessoal Especialista de Educação. 8 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes; 8 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação. 8 3º - a carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: I- A qualificação profissional, representada por: a) qualidade profissionais; b) formação adequada; c) atualização e aperfeiçoamento constante. I — Promoção por formação, merecimento ou antigúidade, aplicáveis aos Professores e Especialistas de Educação. j TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS CAPITULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério: I -—- O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério: ] RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (O 44) 272-1272 - FAX (0 44 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30 £ x A q” = E E ni LO. =. Art. 5º - dr; É W- O civismo e o cultivo das tradições históricas; HI - O amor aos educandos e à profissão do Magistério; IV-A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e desenvolvimento econômico, social e cultural; V-O interesse pela atualização profissional. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; W - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; II — Ser imparcial e justo; IV — Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando. V- Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; VI— Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VI -— Absterse de atos incompatíveis com a dignidade profissional. TÍTULO III DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. 8 Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos do quadro Próprio do Pessoal do Magistério. RUA JANGADA, 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 —-FAX(O 44)272-1447 “CNPJ 76950 021000130 q E E - Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei. Art. 8º - Para efeitos desta Lei: I-—- CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor; H —- CLASSE é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração, fixados segundo nível de habilitação e qualificação; II - SÉRIE DE CLASSE é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação; IV —- GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo série de classes ou classes singulares; V — CARREIRA é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional. Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos: I- Professor; II - Especialista de Educação. 8 Único - O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional. Art. 10 —- Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida; I — CLASSE A Integrada pelos professores com formação mínima do 2º Grau, habilitação especifica em Magistério; BIA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone O 44) 272-1272 —- FAX (O 44) 2724447 — CNPJ 76950 0210001-30 dim masai. == U — CLASSE B -— Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração representada por Licenciatura de 1º Grau; WI — CLASSE C — Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena; representada por Licenciatura de 1º a 2º grau. IV — CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior com especialização. V — CiASSE E — integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de Curso Superior com doutorado ou mestrado. Art. 11 —- Cada classe é composta de 20 (vinte) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei. Art. 12 - As atribuições e características a cada classe estão especificadas nos anexos desta Lei. 8 Único - As especificações de cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo habilitação especifica, carga horária semanal e linha de promoção; Art. 13 — À estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos le -—A. Art. 14 — A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constante do Plano de classificação de Cargos- Anexo I. 8 1º — Os professores aprovados em concurso, serão enquadrados no nível de classe 1 (um), conforme sua habilitação; e vagas oferecidas; RIA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 —-FAX(O 44)272-4447 -CNPJ 75950 0210001-30 a e nda acids a. - Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o professor ser promovido a níveis de elevação seguintes. CAPÍTULO II | DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 15 —- O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes grupos ocupacionais: I — Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações constante do Anexo II; H — Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação, com as características e especificações constante do Anexo ITA. Art. 16 — Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características. Art. 17 — Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e naturezas do serviço. Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos Anexos le IA, respeitados os seguintes critérios: I- O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de R$ 180,00 ( centro e oitenta reais); H — O vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 10% (dez por cento). HI — O vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor inicial da classe A, acrescido de 20% ( vinte por cento); IV — O vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor inicial da CLASSE A, acrescido de 30% ftrinta por cento); RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44) 2721447 —CNP.J 76 950 0210001-30 a Ao d RE Moss = cmo. O vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial da CLASSE A, acrescido de 40% (quarenta por cento); Art. 19 — Para efeitos desta Lei entende-se: I- Por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 01 fum); HW — Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor; IH — Por Referência, cada nível de elevação de 01 fum) a 20 (vinte) dentro de cada classe, e que representam os avanços diagonais de progressão funcional. Art. 20 — As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguinte percentuais. FG-M1 — 20% (vinte por cento); FG-M2 — 15% (quinze por cento); FG-M3 — 10% (dez por cento); FG-M4 — 5% (Cinco por cento). Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será escolhido através de indicação do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO IV DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 — Os cargos do quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e prova de Títulos. RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44) 2721447 CNPJ 76950 0210001-30 a. Aro q = “= p= 08 TE BP só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos: I-ser brasileiro; W —- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data de inscrição no concurso; WI —- haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; IV- estar em gozo dos direitos políticos; V — gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho; VI— ter boa conduta; VII - possuir habilidade legal para o exercício do cargo; VI — ter-se habilitado previamente em Concurso Público. CAPÍTULO II DOS CONCURSOS Art. 25 — Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério. Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso. CAPITULO III DAS NOMEAÇÕES Art. 27 — A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, o número de vagas existentes, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado. FU JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44 2724272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76 950 0210001-30 a mam .e:. Ui tio, qt Es TEBAS - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação, depende da prévia verificação da inexistência de acúmulo de cargo. Art. 29 — Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde. $ Único — Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subsequente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. CAPITULO IV DA POSSE Art. 30 — Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério. Art. 31 — Temse por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. 8 Único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 32 - À autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. FIA JANGADA 25 —-CX POSTAL M —- Fone (0 44 272-1272 — FAX (O 44)272-4447 -CNPJ 78 950021 “30 “ DÕlÕãí TS a qt UU e 10 Tag " ao er — A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. 8 Único — Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO CARGO Art. 34 — Os professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação. Art. 35 — Compete ao Secretário de Educação dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Art. 36 — O exercício do cargo, terá inicio no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da posse. 8 Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado ea juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado. Art. 37 — Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior. Art. 38 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação. Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos em Lei. FA JANGADA 25 CX POSTAL 2 - Fone (0 44)2721272-FAX(O 44)272-1447 CNPJ 76 950 0210001-30 fa DR iai ii dio Li CAPITULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 40 — Estágio Probatório é o período de 03 ftrês) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado. Art. 41 — Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes; I- idoneidade moral; N — assiduidade; HI — disciplina; IV -— eficiência; V- pontualidade; VI - responsabilidade; VII — produtividade. Art. 42 — Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. 8 1º - Formulado o parecer, dele será dado ciência ao estagiário para oferecer em 08 (oito) dias sua defesa. 8 2º - Apresentada à defesa, será o processo encaminhado ao Julgamento do Chefe do Executivo, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público. Art. 43 — Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 2 - Fone (O 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30 É a CT TE E E AR 12 i de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. 8 Único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o artigo 42 e seus parágrafos. Art. 44 — Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 45 — A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal. Art. 46 — Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no Artigo 10, deste Estatuto. 8 1º - À promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe. 8 2º - O professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na classe superior, referência correspondente aqueia em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite. 8 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida todos os anos no mês de fevereiro e vigorará a partir do mês de março após o interessado apresentar o documento pertinente a sua habilitação, endereçado ao RUA JANGADA 25 —-CX POSTA 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44)2721447 -CNPJ 75950 0210001-30 É a TP TP e SE 13 Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração para os procedimentos legais. Art. 47 — Por avanço diagonal entende-se promoção de uma para outra das referências da mesma classe, definidas no Artigo 11, mediante o acréscimo de 3% ftrês por cento) não cumulativo, ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação. Art. 48 — A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em sua carreira de professor e/ou Especialista de Educação, e por antiguidade. 8 1º - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da continua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. 8 2º - À análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário de Educação Municipal. 8 3º - A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos. 8 4º - O Professor ou Especialista de Educação somente poderá avançar uma (1) referência a cada dois anos, até o 19º (decimo nono) ano e a partir do 20º (vigésimo) ano poderá avançar 1 fuma) referência a cada ano. 8 5º - À promoção por antigiiidade dar-se-á a cada quinguênio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência, desde que não promovido por merecimento. Art. 49 — Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em RUA JANGADA 25 —CK POSTA 2 - Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30 Dr ET". Ui, o EE 14 disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares. CAPÍTULO VIII DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS | SEÇÃO I DO ACESSO Art. 50 — Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação, ocupante do cargo, que integram série de classe do quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial a série de | classe afins, respeitada a habilitação profissional legal. | SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 51 — A transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. 8 1º - Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida a essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado. Sua” - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar- se-á a maior habilitação, e, finalmente, a idade. Art. 52 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. $ 1º - À substituição depende de ato do Secretário Municipal, da educação dando direito, durante seu exercício, ] RUA JANGADA 75 —-CX POSTAM M - Fone (0 44)2724272- FAXIO 44 27214447 -CNPJ 76 950 021000130 E EM tis is Ro aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistente os motivos que a determinaram. 8 2º - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares será feita preferencialmente por professores auxiliares de regência, designados especialmente para tais funções. S 3º - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, de acordo com a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 129, Inciso IX, Letra a e b. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 53 — A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escolar ou órgão da educação municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da equidade. Art. 54 —- O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo com o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA Art. 55 - À vacância do cargo decorrerá de: I- Exoneração e demissão; NH — Promoção e acesso; HW - Transferência ou remoção; IV — Aproveitamento ou remoção; V- Aposentadoria; RUA JANGADA 25 —CK POSTAM 2 —-Fone (0 44)272-1272 FAX (0 44)272-14447 -CNPJ 76950 0210001-30 É sa ES E e Art. 56 - Dar-se-á a exoneração: I-A pedido do Professor ou Especialista de Educação; N — “Ex-officio”, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório. % D É VI— Falecimento. Art. 57 — A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo. TÍTULO V DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPITULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 58 — Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos 4 legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- Férias; W — Casamento; 8 (oito) dias II — Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e Irmãos, até 8 (oito) dias; IV — Luto por falecimento de tias(as, sobrinhos(as), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogrofa) avós e netos, 3 (três) dias. V- Exercício de função gratificada; VI — Exercício de mandato eletivo; VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII — Convocação para o Serviço Militar; IX — Licença Especial; X — Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; XI — Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional; XII — Licença à professora gestante; XII — Licença Paternidade; 8 (oito) dias XIV — Doença comprovada até 03 ftrês) dias por mês. 8 Único — Os afastamento específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos RUA JANGADA 25 —CK POSTA 26 — Fone (0 44)272-1272 FAX (O 44)2721447 - CNPJ 78 950 024/0001-30 fa E ET SE Funcionários Públicos do Município de Fênix. | Art. 59 — Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serão computador para os efeitos legais a licença especial não gozada, contada em dobro. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 60 — Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença Judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. 8 Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 61- As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45 dias, dos quais pelo menos 30 dias (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar. Art. 62 — As férias do Professor ou Especialista de Educação designados para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação serão de 30 ftrinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretária de Educação. S 1º - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer sua contagem em dobro, para todos os efeitos legais. JENGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 — FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30 fx E-MaAR mms T = ces br 8 2º - O um terço a mais será calculado sobre o salário normal correspondendo a um mês CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 63 — Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fênix, com as seguintes ressalvas; I- A fruição da licença especial não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em três meses consecutivos; Il — Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares; II — Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do magistério, cumprido o estágio probatório, licença para fregiiência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço, porém sem remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional; b) disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE Art. 64 — Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade. & Único - A disponibilidade do professor reger-se-á segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Fênix. RUA JANGADA 75 —CK POSTA 2 - Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30 fa EMAR nar Danes cosa he ] 19 CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA Art. 65 — O professor será aposentado: 1 — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; Il — Compulsoriamente, conforme legislação Federal em vigor; HI — Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, com proventos integrais. Art. 66 — Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fênix. Art. 67 — Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fênix. I- A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não; HT -— A gratificação de regência de classe, desde que exercida esta por prazo não inferior a 15 (quinze) anos, ininterruptos, ou não. HW —- A gratificação pela docência em salas de Educação Especial, desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) anos. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO Art. 68 — Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei. Art. 69 — Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério. RUA JANGADA 75 -CX POSTA 24 — Fone (0 44)2721272- FAX (0 44 2721447 CNPJ 76950 0210001-30 fa 0 E ES EE , Ui tio, j E ee 20 Art. 70 — Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor. 8 Único - Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. Art. 71 — Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal. 8 Único — O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa, acarretarão o A desconto de um terço (1/3) do vencimento mensal. Art. 72 - Para efeito de pagamento, a fregúência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço Justifique a dispensa do mesmo. 8 Único — Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas. Art. 73 — As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a um quinto (1/5) do vencimento respectivo. S Unico — Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, em prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO RUA JANGADA 75 CX POSTAM 2M4 —- Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30 O nam eso sou Ui til, ias a, Art. 74 — Haverá na carreira de magistério, duas jornadas de trabalho: I- A de vinte horas semanais cumpridas em um tumo, em unidade escolar ou órgão; H - A de quarenta horas semanais cumpridas em dois tumos, em unidade escolar ou órgão. CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS Art. 75 — Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: I-Gratificações; H - Ajuda de custo e diárias; 4 HH — Salário — Família. 8 Único — As Vantagens previstas nos incisos Il e IN deste artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fênix. SEÇÃO ÚNICA DAS GRATIFICAÇÕES Art. 76 — Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação: I- Como adicional por tempo de serviço: ! —- Como adicional noturno; II — Pela regência de classe; IV-— Pela docência em classes de Educação Especial; V-— Pelo exercício de função de Direção, Secretária Especialista de Educação. Art. 77 — Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão, de 5% (cinco por cento), a cada quinguênio de efetivo exercício. RUA JANGADA 25 CX POSTAL 2 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44)272-1447 CNP 76950 021000120 fa DE assa aa rea Ve 2 8 1º - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o quinquênio. 8 2º - Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-à o tempo do ex-servidor, seja no regime estatutário, ou da Consolidação das Leis do Trabalho ou no de contrato temporário. Art. 78 — Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Educação Especial), o professor perceberá gratificação especial correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico. $ Único — Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Educação Especial o Professor que / possuir habilitação especifica nesta área. CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 79 — Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fênix. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS ACUMULAÇÕES Art. 80 — É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES / RUA JANGADA 75 —-CX POSTAL 24 - Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44)2721447 -CNPJ 76950 021/0001-30 fas EMAR .— qmnaiaames enem he 23 nie [ias 5 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social; de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério. S 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de Educação: I- Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; HW — Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; HI — Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem; IV — Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria; | V-Empenhar-se pela educação integral do educando; z VI — Comparecer pontualmente às escolas ou a repartição em | seu horário normal de trabalho e, quando convocado à reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem. VII — Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; VII — Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar; IX — Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; X — Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devem ser divulgados; XI — Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência; XII — Fregúentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; XII — Apresentar-se decentemente trajado em serviço; XIV — Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; XV — Levar ao conhecimento da autoridade superior iwregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; RUA JANGADA 75 CX POSTA 24 -Fone (0 44)2721272 -FAX(O 44)272-4447 -CNPJ 76950 0210001-30 k fa E MAR. amar anes coma he 24 XVI —- Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; XVII — Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função; XVII — Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. 8 2º - Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido: I — Referirse desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e atos da administração, podendo, porém em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino; H — Promover manifestação de apreço ou desapreço, dentro do A Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou torna-se solidário com as mesmas; HI — Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; IV — Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição. V — Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem; VI — Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção própria. VIH — Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Govemno do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe; VII — Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualguer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições; IX — Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X — Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete; RUA JANGADA 75 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 27214272 —- FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30 ff > E UI title; ii se 25 Q Ca n O: O: XI —- Caberse do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função; XII — Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XI — Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação; XIV — Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; XV — Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho; XVI — Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles e emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; XVII — Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 82 -É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 83 — O professor ou Especialista de Educação é obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros seminários, simpósios, conferências, congressos e outros | processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização. Art. 84 - Para que o professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal. ] RUA JANGADA 75 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 —- FAX (0 44) 2721447 CNPJ 76950021/00001-30 fa O E EE SEG mm 26 Macio Histórica é Ecológica CAPÍTULO IV DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 85 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por inflação disciplinar, as sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Fênix. TÍTULO VII ] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86 —- O Dia do Professor — 15 de outubro — será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal 7 do Magistério, sempre que possível, com o apoio do Poder Público à entidade de classe. Art. 87 — O Município assegurará: I — Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições; IN - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para locação de alunos nas classes; Il - O estímulo às publicações, à pesquisa científica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura; IV —- As condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação; V —- A manutenção da rede fisica escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas a boa qualidade do ensino; RUA JANGADA 75-CX POSTA 24 — Fone: (0 44) 272-1272 FAX (O 44)272-1447 CNP. 76950 024000130 E ma anzo cs +. 2) o VI — As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas; VI —- A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais; VII - O transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos, bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para fregientar cursos superiores. Art. 88 — Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção. 8 1º. — O Município assegurará prazo de cinco anos para que os A docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes; 8 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo, anterior serão automaticamente enguadrados nos dispositivos desta Lei. Art. 89 — Para efeito da primeira promoção considerar-se à os títulos afins acumulados pelos Professores e Especialistas de Educação e para os demais os títulos valerão após a data da ultima elevação. Art. 90 —- O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei. Art. 91 — Para fiel implantação do Quadro do Pessoal Especialista de Educação prevista nesta Lei, fica criadas as Gratificações, símbolo FG-M , constantes do Anexo II. Art. 92 — Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos LI-A, II I - A, Ve V; Art. 93 — O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no ] RUA JANGADA 75 CX POSTA 24 - Fone (0 44 27214272 - FAX (O 44) 2724447 -CNPJ 76 950 0210001-30 fa DR cds UA 7, da Ea 28 E» “Magistério Municipal será feito “ex-offício”, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 94 —- Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fênix. Art. 95 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 08 de abril de 1999. EURÍPEDES MOLINA TASCA Prefeito Municipal RUA JANGADA 75 -CXK POSTAL 24 —- Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44) 2721447 CNPJ 76950 021/0001-30 E EMAN Emo - E um 29 QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério-CARGO: Professor-PD Área de Atuação Ensino Regular e Supletivo de 1º a 4º do Ensino Fundamental Educação Infantil e Especial. pa Símbolo Denominação Séries de Níveis de Vencimentos Referências Professor com Habilitação em Magistério CLASSE A DE 01 A 20 Licenciatura Graduação Plena CLASSE €C PD/B-II Professor com CLASSE B DEO1A20 Licenciatura Curta Duração o PD/C-IIH Professor com HI DE 01 A 20 Professor com Especialização + CLASSE D IV DE 01 A 20 Professor com Doutorado ou Mestrado CLASSE E DE 01 A 20 RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30 fa CO q E SED Grupo Ocupacional Es ANEXO I - A QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO pecialista de Educação 30 Doutorado mestrado ou ÁREA DE | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | SÉRIES DE | NÍVEISDE | REFERÊNCIA ATUAÇÃO CLASSES | VENCIMENTOS Ensino PEE/B -II | Professor com| CLASSE B IH De 01a20 Regular e Licenciatura Supletivo de Curta Duração 1º a 4º do|PEE/C-III| Professor com| CLASSE C HI De01a20 Ensino Licenciatura Fundamental, Graduação Plena Educação PEE/D-IV | Professor com| CLASSE D IV De 01a20 Infantil e Especialização Especial PEE/E-V |Professor com| CLASSE E r vV De 01a20 RUA JANGADA. 73 -TX POSTAL 24 - Fone fa EMAR amar Danes come he (0 44) 272-1272 — FAX (0 44) 2724 7 -CNPJ 76950 0210001-30 ANEXO II 31 QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD Área De Séries Níveis Símbolo | Referências | Carga Promoção Níveis De Atuação De Vencimentos Nas Classes | Horária Vertical Formação Classes Semanal A I PD/A-T AI... AZO (3) Classes Curso 2º Grau B,C,D,E, de Formação p/ Magistério B H PD/C-II | BI... B20 E) Classes D,E, | Curso Superior com Ensino Licenciatura Regular e Curta Supletivo E W PD/DIV| C1... D20 (3) Classes E | Curso Superior de 1º a 4º com série de 1º Licenciatura Grau e Graduação Ensino Plena Pré-Escolar D IV PD/E-V | DI... E20 7] Classe E Curso Superior com Especialização E vV PD/F-VI| El... E20 (3) Curso Superior com Doutorado ou mestrado RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 — FAX (0 44) 2724447 — fa EMA iai Ás CNPJ 76950 0210001-30 Ui tt, ç ES K Tinga 2º ANEXO ILA 5a QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO Grupo Ocupacional: PESSOAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO Área De | Séries De Níveis Símbolo | Referências | Carga Promoção Níveis De Atuação Classes | Vencimentos Nas Classes | Horária Vertical Formação Semanal B H FEE/C-II BE. B20 () | Classes D,E, | Curso Superior | com Ensino Licenciatura Regular e Curta Supletivo € W FFE/D-II | Ci... C20 6) Classes E | Curso Superior de 1º a 4º com 'série de 1º Licenciatura 'Grau e Graduação Ensino Plena Pré-Escolar D Iv FEE/E-IV | D1... D20 (3) Classes E | Curso Superior com Pd Especialização E vV FEE/F-V | El... E20 (3) Curso Superior com Doutorado ou mestrado 4] RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 — FAX (O 44)27214447 -CNP 76950 0210001-30 fa E-MAR . nnbarw'Z anes cre ho 88 ANEXO III QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTERIO Grupo Ocupacional: GRATIFICAÇÕES - FG - M NATUREZA DA NÍVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | CARGA ATIVIDADE HORÁRIA Direção e Ensino Regular e Supletivo de | Diretor de Escola FG-M1 (8) | Assessoria 1ºã 2º série e Pré - Escolar | Secretária de Escola FG-M4 E) Administrativa Secretária de Escola FG-M4 6) Assessoria Ensino Regular e Supletivo de | Assessor Técnico Pedagógico | FG-M2 (3) Pedagógica 1º à 4º Sérias e Pré-Escolar | Orientador Educacional FG-M2 (3) Supervisor de Ensino FG-M2 (3) Professor Educação Especial FG-M3 (3) RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 —- FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76.950 021/0001-30 fa E-MAL — nm&nx 7 wnet com br ” < N 34 m EM ade é Ecológica ANEXO IV Especificações Critérios/ Duração Créditos Cursos de Aperfeiçoamento, 10 ã 15 horas 02 Treinamento, Atualização 16 a 30 horas os relativos à área de atuação, 31450 horas 10 promovidos por órgãos oficiais 51 à 100 horas 20 (Secretaria Municipal de 101 à 150 horas 30 Educação — CETEPAR) 151 à 200 horas 40 Obs.: Deverá ser apresentado o 201 à 250 horas so | Certificado para comprovação. 251 à 300 horas 60 301 à 350 horas 70 | 351 à 400 horas 8o Curso de Especialização relativo Duração acima de 450 horas 120 à área de atuação Curso Superior Não relacionado à educação 50 Curso Superior (Nova Licenciatura não aproveitada para promoção vertical 40 Habilitação). Dedicação profissional| Para cada ano de serviço comprovada fregiência — 100 % 20 (Assiduidade) Para cada ano de serviço comprovada fregiiência — 95% 4 15 Produtividade Desempenho em sala de aula; participação em atividades cívicas e religiosas 10 Atribuído segundo Artigo 52 8 3º - EMP Exercício de Funções Membro de Banca Examinadora 02 Direção de Escola por ano de desempenho 10 Função Gratificada por ano de desempenho 10 Para ano de efetivo exercício em sala de aula 10 Publicações e Trabalhos Por artigo publicado na área específica de sua atuação, 10 em revista específica ou técnica Por artigo publicado em jornal, relacionado à área de 01 atuação. Autoria de livro didático publicado. 30 Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário os RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 —FAX (0 44)2721447 -CNPJ 76950 021/0001-30 fa E-MAR . mfemnrTwnet com hr UI Til, Ra, 01/02/03 35 04 |05|06|07| 08/09/10 11 hua Ny RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 — FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30 fa EMAR . ambaixZemet com hr “gs Es istórios e Boológica REAJUSTE NA TABELA DE NÍVEL SALARIAL DE 4,61% A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 1999 CONFORME DECRETO N. 010/99 01 |02 |03 |04 |05 |06 |07 |08 |09 |10 |11 |12 |13 |14 |15 16 | 17 | 18 | 19| 20 I A 188,29 | 193,94 | 199,48 | 205,75 | 211,92 | 218,27 | 224,82 | 231,57 238,52 | 245,67 | 253,05 | 260,64 | 268,46 | 276,51 | 284,81 | 29335 | 302,15 | 311,22 | 320,55 | 330,17 Magist. II B 207,12 | 213,34 | 219,74 | 22633 | 233,12 | 240,12 | 247,32 | 254,74 | 262,39 270,25 | 278,36 | 286,71 | 295,31 | 30417 | 313,29 | 322,69 | 332,36 | 342,33 | 352,60 | 363,18 L.CURTA Jr (6 225,95 | 232,73 | 239,71 | 246,90 | 254,30 | 261,93 | 269,78 | 277,88 | 286,22 | 294,81 303,65 | 312,76 | 322,14 | 331,81 | 341,77 | 352,02 | 362,58 | 373,46 | 384,67 | 396,21 L.PLENA Iv D 244,78 | 252,13 | 259,69 | 267,48 | 275,51 | 283,77 | 292,29 | 301,05 | 310,08 | 319,38 328,96 | 338,83 | 348,99 | 359,47 | 370,25 | 381,36 | 392,81 | 404,60 | 416,73 | 429,28 Pós Grad. V E 263,61 | 271,52 | 284,28 | 288,06 | 296,70 | 305,60 | 314,77 | 324,21 | 333,94 | 343,96 354,28 | 364,91 | 375,85 | 387,13 | 398,66 | 410,62 | 422,94 | 435,63 | 448,70 | 462,16 Mest. Fm) E-Mail: pm.fenixOwnet.com.br