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norma nº 1/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO, QUADRO PRÓPRIO, O PLANO DE CARREIRA E A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 001/99
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto, Quadro próprio, o
Plano de Carreira e a Remuneração do
Magistério Público do Município de Fênix, e
da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino
Regular e Supletivo de 1º a 4º Séries do Ensino Fundamental e
Educação Infantil, estrutura as respectivas series de classes e
estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público
vinculado à administração do Município de Fênix.
8 Único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os
planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I — Por pessoal do Magistério, o conjunto de professores que,
nas unidades escolares e demais órgãos de educação,
ministra, assessora, planeja, programa, dirige,
supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou
orienta a educação sistemática assim como, as que
colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às
normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto;
I — Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de
docente;
RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272- FAX (0 44) 2721447 — CNPJ 76950 0210001-30
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“SI - Por atividades de magistério, aquelas inerentes à
educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.
Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I- Pessoal Docente;
Il - Pessoal Especialista de Educação.
8 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de
professores que, nas unidades escolares, ministram o
ensino sistemático no desempenho de atividades
docentes;
8 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação o membro
do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação,
desempenha atividades de direção, planejamento,
orientação, supervisão e outras similares no campo da
educação.
8 3º - a carreira do Magistério Municipal será estruturada em
cargos de provimento efetivo, tendo como princípios
básicos:
I- A qualificação profissional, representada por:
a) qualidade profissionais;
b) formação adequada;
c) atualização e aperfeiçoamento constante.
I — Promoção por formação, merecimento ou antigúidade,
aplicáveis aos Professores e Especialistas de Educação.
j TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPITULO I
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério:
I -—- O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de
cumprir os deveres do Magistério:
] RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (O 44) 272-1272 - FAX (0 44 2721447 -CNPJ 76950 0210001-30
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W- O civismo e o cultivo das tradições históricas;
HI - O amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV-A fé no poder da educação como instrumento de formação
do homem e desenvolvimento econômico, social e cultural;
V-O interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do
magistério impõem, a cada um de seus membros, uma moral e
profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos
seguintes:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da
dignidade pessoal;
W - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade,
eficácia, zelo e probidade;
II — Ser imparcial e justo;
IV — Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do
educando.
V- Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI— Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;
VI -— Absterse de atos incompatíveis com a dignidade
profissional.
TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades
continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos
ideais e dos fins da educação brasileira.
8 Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais
e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes,
por um dos cargos iniciais das séries de classes
constantes do Plano de classificação de Cargos do
quadro Próprio do Pessoal do Magistério.
RUA JANGADA,
25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 —-FAX(O 44)272-1447 “CNPJ 76950 021000130
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Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes
singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 8º - Para efeitos desta Lei:
I-—- CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um professor;
H —- CLASSE é o conjunto de cargos com vencimento ou
remuneração, fixados segundo nível de habilitação e
qualificação;
II - SÉRIE DE CLASSE é o conjunto de classes do mesmo
gênero de atividades funcionais, dispostos
hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de
qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a
linha vertical de formação ascensional do Professor ou
Especialista de Educação;
IV —- GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de atividades
correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos
trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu
desempenho, abrangendo série de classes ou classes
singulares;
V — CARREIRA é o conjunto de funções, atribuições e cargos
específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço,
estruturados em forma progressiva de ascensão funcional.
Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois
cargos distintos:
I- Professor;
II - Especialista de Educação.
8 Único - O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos
deste artigo compõem um grupo ocupacional.
Art. 10 —- Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são
agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a
formação profissional exigida;
I — CLASSE A Integrada pelos professores com formação
mínima do 2º Grau, habilitação especifica em Magistério;
BIA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone O 44) 272-1272 —- FAX (O 44) 2724447 — CNPJ 76950 0210001-30
dim masai. ==
U
— CLASSE B -— Integrada pelos professores licenciados, ou
seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação,
obtida em curso de curta duração representada por
Licenciatura de 1º Grau;
WI — CLASSE C — Integrada pelos professores licenciados, ou
seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação
com duração plena; representada por Licenciatura de 1º a
2º grau.
IV — CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, ou
seja, possuidores de curso superior com especialização.
V — CiASSE E — integrada pelos professores licenciados, ou
seja, possuidores de Curso Superior com doutorado ou
mestrado.
Art. 11 —- Cada classe é composta de 20 (vinte) referências, sendo que
a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e os
demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta
Lei.
Art. 12 - As atribuições e características a cada classe estão
especificadas nos anexos desta Lei.
8 Único - As especificações de cada classe compreendem, além de
outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo
habilitação especifica, carga horária semanal e linha de
promoção;
Art. 13 — À estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos le
-—A.
Art. 14 — A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas
títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste
Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes
iniciais das séries de classes constante do Plano de
classificação de Cargos- Anexo I.
8 1º — Os professores aprovados em concurso, serão
enquadrados no nível de classe 1 (um), conforme sua
habilitação; e vagas oferecidas;
RIA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 —-FAX(O 44)272-4447 -CNPJ 75950 0210001-30
a e nda acids a.
- Somente após cumprido o estágio probatório previsto
nesta Lei, poderá o professor ser promovido a níveis de
elevação seguintes.
CAPÍTULO II |
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE
PAGAMENTO
Art. 15 —- O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes
grupos ocupacionais:
I — Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as
características e especificações constante do Anexo II;
H — Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação, com as
características e especificações constante do Anexo ITA.
Art. 16 — Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em
tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados
segundo o grau de habilitação, complexidade e
responsabilidade de suas tarefas e outras características.
Art. 17 — Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou
auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas
necessárias ao funcionamento do sistema educacional e
cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder
Executivo, em número condizente com as necessidades e
naturezas do serviço.
Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao
Plano de Classificação de Cargos, constante dos Anexos le IA,
respeitados os seguintes critérios:
I- O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor
de R$ 180,00 ( centro e oitenta reais);
H — O vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao valor
da CLASSE A, acrescido de 10% (dez por cento).
HI — O vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor
inicial da classe A, acrescido de 20% ( vinte por cento);
IV — O vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor
inicial da CLASSE A, acrescido de 30% ftrinta por cento);
RUA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44) 2721447
—CNP.J 76 950 0210001-30
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cmo. O vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor
inicial da CLASSE A, acrescido de 40% (quarenta por
cento);
Art. 19 — Para efeitos desta Lei entende-se:
I- Por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe
no início da carreira, correspondente à referência 01 fum);
HW — Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada
referência de classe, excluída quaisquer vantagens
pecuniárias percebidas pelo professor;
IH — Por Referência, cada nível de elevação de 01 fum) a 20
(vinte) dentro de cada classe, e que representam os
avanços diagonais de progressão funcional.
Art. 20 — As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, se
agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração
são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em
que o Professor ou Especialista de Educação esteja
enquadrado, respectivamente nos seguinte percentuais. FG-M1
— 20% (vinte por cento); FG-M2 — 15% (quinze por cento); FG-M3
— 10% (dez por cento); FG-M4 — 5% (Cinco por cento).
Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será escolhido através de
indicação do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 — Os cargos do quadro Próprio do Magistério são acessíveis a
todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos
segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso
Público e prova de Títulos.
RUA JANGADA 25 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44) 2721447 CNPJ 76950 0210001-30
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TE BP só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal,
quem satisfizer os seguintes requisitos:
I-ser brasileiro;
W —- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data de
inscrição no concurso;
WI —- haver cumprido as obrigações e os encargos militares
previstos em Lei;
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
V — gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção
médica do órgão oficial, e de capacidade física para o
trabalho;
VI— ter boa conduta;
VII - possuir habilidade legal para o exercício do cargo;
VI — ter-se habilitado previamente em Concurso Público.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 25 — Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a
forma e o processo de realização de concursos Públicos para
provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos
julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos
candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem
providas e prazo de validade do concurso.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES
Art. 27 — A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida
rigorosamente à ordem de classificação, o número de vagas
existentes, o prazo de sua validade e, será para a referência
inicial de classe na qual for enquadrado.
FU JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44 2724272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76 950 0210001-30
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TEBAS - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação,
depende da prévia verificação da inexistência de acúmulo de
cargo.
Art. 29 — Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de
número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o
concurso, serão chamados mediante Edital para na ordem da
respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção
de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de
saúde.
$ Único — Os candidatos que explicitamente não desejarem sua
nomeação assinarão Termo de Desistência, ou ainda,
aqueles que deixarem de comparecer nas datas
estabelecidas para os procedimentos do ato que se
refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de
candidato subsequente, na ordem de classificação,
até o preenchimento das vagas previstas.
CAPITULO IV
DA POSSE
Art. 30 — Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do
Magistério.
Art. 31 — Temse por empossado o Professor ou Especialista de
Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato
que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres
e atribuições do cargo.
8 Único - É essencial para a validade do Termo que seja
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der
posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade,
se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 32 - À autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder
Executivo.
FIA JANGADA 25 —-CX POSTAL M —- Fone (0 44 272-1272 — FAX (O 44)272-4447 -CNPJ 78 950021 “30
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er — A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável
por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e
despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
8 Único — Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado,
dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á
sem efeito a nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 34 — Os professores ou Especialistas de Educação do Quadro do
Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 35 — Compete ao Secretário de Educação dar exercício aos
Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de
atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade
administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art. 36 — O exercício do cargo, terá inicio no prazo de 07 (sete) dias,
contados da data da posse.
8 Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado
por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado
ea juízo da autoridade competente, havendo motivo
justificado.
Art. 37 — Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação
empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no
artigo anterior.
Art. 38 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do Professor ou
Especialista de Educação.
Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só
será permitido nos casos previstos em Lei.
FA JANGADA 25 CX POSTAL 2 - Fone (0 44)2721272-FAX(O 44)272-1447 CNPJ 76 950 0210001-30
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CAPITULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 40 — Estágio Probatório é o período de 03 ftrês) anos de efetivo
exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado
em concurso de provas e títulos, a contar da data de início
daquele, durante o qual serão apurados os requisitos
necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi
nomeado.
Art. 41 — Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os
seguintes;
I- idoneidade moral;
N — assiduidade;
HI — disciplina;
IV -— eficiência;
V- pontualidade;
VI - responsabilidade;
VII — produtividade.
Art. 42 — Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio
probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos,
caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar
o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao
seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o
assunto.
8 1º - Formulado o parecer, dele será dado ciência ao
estagiário para oferecer em 08 (oito) dias sua defesa.
8 2º - Apresentada à defesa, será o processo encaminhado ao
Julgamento do Chefe do Executivo, que decidirá pela
exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua
permanência no serviço público.
Art. 43 — Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior,
deve o Secretário de Educação, encaminhar ao Departamento
de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo
RUA JANGADA 25 —CX POSTAL 2 - Fone (O 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30
É a CT TE E E AR
12
i de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de
cada um dos requisitos exigidos.
8 Único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser
instaurado o processo de que trata o artigo 42 e seus
parágrafos.
Art. 44 — Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor
automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido
tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou,
se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no
serviço público.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 45 — A promoção é o mecanismo de progressão funcional do
Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através de
avanço vertical e de avanço diagonal.
Art. 46 — Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra
das classes definidas no Artigo 10, deste Estatuto.
8 1º - À promoção por avanço vertical à classe de remuneração
superior será feita, exclusivamente, pelo critério de
habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional
do Professor ou Especialista de Educação, a
requerimento deste e mediante comprovação da
habilitação exigida para aquela classe.
8 2º - O professor ou Especialista de Educação promovido
ocupará na classe superior, referência correspondente
aqueia em que se encontrava na classe inferior, até
atingir a referência limite.
8 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida
todos os anos no mês de fevereiro e vigorará a partir
do mês de março após o interessado apresentar o
documento pertinente a sua habilitação, endereçado ao
RUA JANGADA 25 —-CX POSTA 24 — Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44)2721447 -CNPJ 75950 0210001-30
É a TP TP e SE
13
Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de
Administração para os procedimentos legais.
Art. 47 — Por avanço diagonal entende-se promoção de uma para outra
das referências da mesma classe, definidas no Artigo 11,
mediante o acréscimo de 3% ftrês por cento) não cumulativo, ao
vencimento do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 48 — A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento
resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em sua
carreira de professor e/ou Especialista de Educação, e por
antiguidade.
8 1º - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou
Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos
seus deveres, bem como da continua atualização e
aperfeiçoamento para o desempenho de suas
atividades.
8 2º - À análise da vida funcional do Professor e Especialista
de Educação será feita por uma comissão de cinco
pessoas, entre Professores e Especialistas de
Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino,
sob a coordenação do Secretário de Educação
Municipal.
8 3º - A avaliação para promoção diagonal será realizada de
dois em dois anos e para avançar de uma referência
para outra é necessário conseguir no mínimo 70
(setenta) créditos.
8 4º - O Professor ou Especialista de Educação somente poderá
avançar uma (1) referência a cada dois anos, até o 19º
(decimo nono) ano e a partir do 20º (vigésimo) ano
poderá avançar 1 fuma) referência a cada ano.
8 5º - À promoção por antigiiidade dar-se-á a cada quinguênio
de efetivo tempo de serviço na classe e na referência,
desde que não promovido por merecimento.
Art. 49 — Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de
Educação em estágio probatório, aposentado, em
RUA JANGADA 25 —CK POSTA 2 - Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30
Dr ET".
Ui,
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disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos
particulares.
CAPÍTULO VIII
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
| SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 50 — Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de
Educação, ocupante do cargo, que integram série de classe do
quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial a série de |
classe afins, respeitada a habilitação profissional legal. |
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 51 — A transferência é a passagem do ocupante de cargo do
Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade
no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de
vencimentos.
8 1º - Só se permite transferência quando houver vaga
remanescente de promoções por acesso precedida a
essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de
validade ainda não tenha expirado.
Sua” - Quando houver mais de uma solicitação de
transferência para a mesma função, a escolha será
feita através da contagem de tempo de serviço no
Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-
se-á a maior habilitação, e, finalmente, a idade.
Art. 52 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do
Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
$ 1º - À substituição depende de ato do Secretário Municipal,
da educação dando direito, durante seu exercício,
] RUA JANGADA 75 —-CX POSTAM M - Fone (0 44)2724272- FAXIO 44 27214447 -CNPJ 76 950 021000130
E EM tis is Ro
aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto
subsistente os motivos que a determinaram.
8 2º - A substituição decorrente de licenças concedidas a
professores titulares será feita preferencialmente por
professores auxiliares de regência, designados
especialmente para tais funções.
S 3º - Apenas em caso de estreita necessidade
administrativa, a substituição poderá ser feita
através de concessão de serviço extraordinário,
temporário e eventual, ou de contratação por prazo
determinado de professor substituto, de acordo com
a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 129, Inciso
IX, Letra a e b.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 53 — A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para
outra unidade escolar ou órgão da educação municipal,
compete ao Secretário Municipal de Educação, cuja decisão
atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da
educação, observado o princípio da equidade.
Art. 54 —- O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando
cabíveis, serão efetivados de acordo com o que dispuser sobre
estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 55 - À vacância do cargo decorrerá de:
I- Exoneração e demissão;
NH — Promoção e acesso;
HW - Transferência ou remoção;
IV — Aproveitamento ou remoção;
V- Aposentadoria;
RUA JANGADA 25 —CK POSTAM 2 —-Fone (0 44)272-1272 FAX (0 44)272-14447 -CNPJ 76950 0210001-30
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Art. 56 - Dar-se-á a exoneração:
I-A pedido do Professor ou Especialista de Educação;
N — “Ex-officio”, quando o servidor não satisfizer as condições
do estágio probatório.
%
D
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VI—
Falecimento.
Art. 57 — A demissão será aplicada como penalidade, precedida de
processo administrativo.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 — Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos
4 legais, são computados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I- Férias;
W — Casamento; 8 (oito) dias
II — Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e Irmãos, até 8
(oito) dias;
IV — Luto por falecimento de tias(as, sobrinhos(as), cunhado(a),
padrasto, madrasta, genro, nora, sogrofa) avós e netos, 3
(três) dias.
V- Exercício de função gratificada;
VI — Exercício de mandato eletivo;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII — Convocação para o Serviço Militar;
IX — Licença Especial;
X — Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da
família;
XI — Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência
de doença profissional;
XII — Licença à professora gestante;
XII — Licença Paternidade; 8 (oito) dias
XIV — Doença comprovada até 03 ftrês) dias por mês.
8 Único — Os afastamento específicos deste artigo não excluem
os demais casos previstos no Estatuto dos
RUA JANGADA 25 —CK POSTA 26 — Fone (0 44)272-1272 FAX (O 44)2721447 - CNPJ 78 950 024/0001-30
fa E ET SE
Funcionários Públicos do Município de Fênix.
| Art. 59 — Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serão
computador para os efeitos legais a licença especial não
gozada, contada em dobro.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 60 — Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou
Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos
atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência
no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença
Judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
8 Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de
carreira, providos por concurso.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61- As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de
45 dias, dos quais pelo menos 30 dias (trinta) dias serão
consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.
Art. 62 — As férias do Professor ou Especialista de Educação
designados para exercer atividades da Administração do
Estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação
serão de 30 ftrinta) dias consecutivos, usufruídos conforme
escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou
Secretária de Educação.
S 1º - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas
por imperiosa necessidade administrativa, serão
acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo
após o qual poderá o interessado requerer sua
contagem em dobro, para todos os efeitos legais.
JENGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 — FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30
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8 2º - O um terço a mais será calculado sobre o salário normal
correspondendo a um mês
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 63 — Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fênix, com
as seguintes ressalvas;
I- A fruição da licença especial não poderá ser fracionada,
devendo ser gozada em três meses consecutivos;
Il — Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o
período de férias regulamentares;
II — Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do magistério, cumprido
o estágio probatório, licença para fregiiência a curso de
aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da
contagem do tempo de serviço, porém sem remuneração,
desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua
ficha funcional;
b) disponham-se a assinar um termo de compromisso de
trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 64 — Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em
virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua
desnecessidade.
& Único - A disponibilidade do professor reger-se-á segundo o
previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de
Fênix.
RUA JANGADA 75 —CK POSTA 2 - Fone (0 44)272-1272 - FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30
fa EMAR nar Danes cosa he
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19
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 65 — O professor será aposentado:
1 — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
Il — Compulsoriamente, conforme legislação Federal em vigor;
HI — Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, com proventos integrais.
Art. 66 — Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na
forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Fênix.
Art. 67 — Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria,
além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Fênix.
I- A maior gratificação de função das que o professor houver
exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco)
anos, ininterruptos ou não;
HT -— A gratificação de regência de classe, desde que exercida
esta por prazo não inferior a 15 (quinze) anos,
ininterruptos, ou não.
HW —- A gratificação pela docência em salas de Educação
Especial, desde que exercida por período não inferior a 10
(dez) anos.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 68 — Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou
Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente a classe fixada em Lei.
Art. 69 — Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em
geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.
RUA JANGADA 75 -CX POSTA 24 — Fone (0 44)2721272- FAX (0 44 2721447 CNPJ 76950 0210001-30
fa 0 E ES EE
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Art. 70 — Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras
previstas em Lei a falta ao serviço acarretará desconto
proporcional ao vencimento mensal do professor.
8 Único - Considerar-se-ão serviços, além das atividades
letivas propriamente ditas, o comparecimento,
mediante convocação às reuniões, encontros, cursos,
seminários e outras atividades decorrentes da função
educacional.
Art. 71 — Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo
anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta
avos (1/30) do vencimento mensal.
8 Único — O atraso em relação ao início do expediente e a
saída antecipada, sem justa causa, acarretarão o
A desconto de um terço (1/3) do vencimento mensal.
Art. 72 - Para efeito de pagamento, a fregúência será apurada pelo
ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal
do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço
Justifique a dispensa do mesmo.
8 Único — Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último
dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da
Secretaria da Administração, sob pena de
responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas.
Art. 73 — As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de
Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário
municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal
exceder a um quinto (1/5) do vencimento respectivo.
S Unico — Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição
deverá ser feita de uma só vez, em prejuízo das
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
RUA JANGADA 75 CX POSTAM 2M4 —- Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 0210001-30
O nam eso sou
Ui til,
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Art. 74 — Haverá na carreira de magistério, duas jornadas de trabalho:
I- A de vinte horas semanais cumpridas em um tumo, em
unidade escolar ou órgão;
H - A de quarenta horas semanais cumpridas em dois tumos,
em unidade escolar ou órgão.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS
Art. 75 — Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de
Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I-Gratificações;
H - Ajuda de custo e diárias;
4 HH — Salário — Família.
8 Único — As Vantagens previstas nos incisos Il e IN deste
artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Fênix.
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 76 — Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de
Educação:
I- Como adicional por tempo de serviço:
! —- Como adicional noturno;
II — Pela regência de classe;
IV-— Pela docência em classes de Educação Especial;
V-— Pelo exercício de função de Direção, Secretária Especialista
de Educação.
Art. 77 — Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por
tempo de serviço, a razão, de 5% (cinco por cento), a cada
quinguênio de efetivo exercício.
RUA JANGADA 25 CX POSTAL 2 — Fone (0 44) 2721272 FAX (O 44)272-1447 CNP 76950 021000120
fa DE assa aa rea
Ve 2
8 1º - O adicional de que trata este artigo será devido a partir
do primeiro dia do mês subsequente em que completar o
quinquênio.
8 2º - Na concessão do adicional por tempo de serviço,
desconsiderar-se-à o tempo do ex-servidor, seja no regime
estatutário, ou da Consolidação das Leis do Trabalho ou no
de contrato temporário.
Art. 78 — Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de
excepcionais (Educação Especial), o professor perceberá
gratificação especial correspondente a 10% (dez por cento) de
seu vencimento básico.
$ Único — Somente poderá ser designado para o exercício em
atividade de Educação Especial o Professor que
/ possuir habilitação especifica nesta área.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 79 — Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o
direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos
ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Fênix.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 80 — É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos
casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
/ RUA JANGADA 75 —-CX POSTAL 24 - Fone (0 44) 2721272 - FAX (O 44)2721447 -CNPJ 76950 021/0001-30
fas EMAR .— qmnaiaames enem he
23
nie [ias 5 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever
constante de considerar a relevância social; de suas
atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e
profissional adequada a dignidade do Magistério.
S 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de
Educação:
I- Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
HW — Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os
colegas;
HI — Utilizar processo de ensino que não se afastem do
conceito atual de Educação e Aprendizagem;
IV — Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o
respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria; |
V-Empenhar-se pela educação integral do educando;
z VI — Comparecer pontualmente às escolas ou a repartição em |
seu horário normal de trabalho e, quando convocado à
reuniões, comemorações e outras atividades, executando
os serviços que lhe competirem.
VII — Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e
ao seu aperfeiçoamento;
VII — Participar no processo de planejamento de atividades
relacionadas com a educação para o Estabelecimento de
Ensino que atuar;
IX — Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;
X — Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de
Ensino ou repartição que não devem ser divulgados;
XI — Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais)
atendendo-as sem preferência;
XII — Fregúentar, quando designado, cursos legalmente
instituídos para aperfeiçoamento profissional;
XII — Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
XIV — Proceder, na vida pública e privada, de forma a
dignificar sempre a função pública;
XV — Levar ao conhecimento da autoridade superior
iwregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou
função;
RUA JANGADA 75 CX POSTA 24 -Fone (0 44)2721272 -FAX(O 44)272-4447 -CNPJ 76950 0210001-30
k fa E MAR. amar anes coma he
24
XVI —- Submeter-se a inspeção médica que for determinada
pela autoridade competente;
XVII — Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência
e responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVII — Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo
e estima.
8 2º - Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:
I — Referirse desrespeitosamente, por qualquer meio, as
autoridades constituídas e atos da administração, podendo,
porém em trabalho devidamente assinado, criticá-los de
maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista
doutrinário e da organização e eficiência do serviço de
ensino;
H — Promover manifestação de apreço ou desapreço, dentro do
A Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou torna-se
solidário com as mesmas;
HI — Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou
subscrever listas de donativos ou praticar usura em
qualquer de suas formas;
IV — Exercer atividades político-partidárias dentro do
Estabelecimento de Ensino ou repartição.
V — Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o
Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;
VI — Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de
juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou
Municipal, exceto privilégio de isenção própria.
VIH — Ocupar cargo ou exercer funções em empresas,
estabelecimentos ou instituições que mantenham relações
contratuais ou de dependências com o Govemno do
Município, exceto como associado ou dirigente de
cooperativas e associações de classe;
VII — Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualguer documento ou material existente no
Estabelecimento de Ensino ou repartições;
IX — Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X — Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho que lhe compete;
RUA JANGADA 75 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 27214272 —- FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30
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O:
O:
XI —- Caberse do cargo para lograr proveito pessoal, em
detrimento da dignidade do cargo ou função;
XII — Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas,
leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XI — Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los
moralmente através de vituperação;
XIV — Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de
castigo;
XV — Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o
expediente de trabalho;
XVI — Discutir asperamente com superiores hierárquicos em
razão de ordens deles e emanadas, podendo sobre elas
manifestar-se com civilidade;
XVII — Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias
consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o
ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por
abandono de emprego.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 82 -É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação
diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e
cultural.
Art. 83 — O professor ou Especialista de Educação é obrigado a
frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão
competente, cursos, encontros seminários, simpósios,
conferências, congressos e outros | processos de
aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 84 - Para que o professor ou Especialista de Educação possa
ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos
e a organização de outros mecanismos que assegurem a
consecução desse objetivo, visando atender as necessidades
educativas no Ensino Municipal.
] RUA JANGADA 75 —CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 —- FAX (0 44) 2721447 CNPJ 76950021/00001-30
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26
Macio Histórica é Ecológica
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 85 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as
penalidades e sua aplicação por inflação disciplinar, as
sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao
Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o
Estatuto dos Servidores do Município de Fênix.
TÍTULO VII ]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 —- O Dia do Professor — 15 de outubro — será assinalado com
comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal
7 do Magistério, sempre que possível, com o apoio do Poder
Público à entidade de classe.
Art. 87 — O Município assegurará:
I — Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de
Educação, condizente com a relevância social e suas
atribuições;
IN - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para
locação de alunos nas classes;
Il - O estímulo às publicações, à pesquisa científica e
produções similares que contribuírem para educação e a
cultura;
IV —- As condições necessárias para a Educação Infantil no
Sistema Municipal de Educação;
V —- A manutenção da rede fisica escolar em condições
materiais, didáticas e higiênicas adequadas a boa
qualidade do ensino;
RUA JANGADA 75-CX POSTA 24 — Fone: (0 44) 272-1272 FAX (O 44)272-1447 CNP. 76950 024000130
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2)
o
VI — As condições físicas e materiais suficientes para a
recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;
VI —- A capacitação de recursos humanos suficientes às
necessidades municipais;
VII - O transporte escolar de alunos da zona rural para
estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus
estudos, bem como de estudantes universitários às
cidades vizinhas para fregientar cursos superiores.
Art. 88 — Os professores leigos, assim considerados por não possuírem
a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de
que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção.
8 1º. — O Município assegurará prazo de cinco anos para que os
A docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;
8 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o
parágrafo, anterior serão automaticamente enguadrados nos
dispositivos desta Lei.
Art. 89 — Para efeito da primeira promoção considerar-se à os títulos
afins acumulados pelos Professores e Especialistas de
Educação e para os demais os títulos valerão após a data da
ultima elevação.
Art. 90 —- O Poder Executivo expedirá os atos complementares
necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 91 — Para fiel implantação do Quadro do Pessoal Especialista de
Educação prevista nesta Lei, fica criadas as Gratificações,
símbolo FG-M , constantes do Anexo II.
Art. 92 — Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos LI-A, II I -
A, Ve V;
Art. 93 — O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei,
dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no
] RUA JANGADA 75 CX POSTA 24 - Fone (0 44 27214272 - FAX (O 44) 2724447 -CNPJ 76 950 0210001-30
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28
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“Magistério Municipal será feito “ex-offício”, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 94 —- Nos casos omissos e nas matérias não especificamente
regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem,
aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Fênix.
Art. 95 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fênix, 08 de abril de 1999.
EURÍPEDES MOLINA TASCA
Prefeito Municipal
RUA JANGADA 75 -CXK POSTAL 24 —- Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44) 2721447 CNPJ 76950 021/0001-30
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- E um
29
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério-CARGO: Professor-PD
Área de Atuação
Ensino Regular e
Supletivo de 1º a
4º do Ensino
Fundamental
Educação Infantil
e Especial.
pa
Símbolo Denominação
Séries de
Níveis de
Vencimentos
Referências
Professor com
Habilitação em
Magistério
CLASSE A
DE 01 A 20
Licenciatura
Graduação Plena
CLASSE €C
PD/B-II Professor com CLASSE B DEO1A20
Licenciatura Curta
Duração
o
PD/C-IIH Professor com
HI
DE 01 A 20
Professor com
Especialização
+
CLASSE D
IV
DE 01 A 20
Professor com
Doutorado ou
Mestrado
CLASSE E
DE 01 A 20
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 - FAX (O 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30
fa CO q E SED
Grupo Ocupacional Es
ANEXO I - A
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
pecialista de Educação
30
Doutorado
mestrado
ou
ÁREA DE | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | SÉRIES DE | NÍVEISDE | REFERÊNCIA
ATUAÇÃO CLASSES | VENCIMENTOS
Ensino PEE/B -II | Professor com| CLASSE B IH De 01a20
Regular e Licenciatura
Supletivo de Curta Duração
1º a 4º do|PEE/C-III| Professor com| CLASSE C HI De01a20
Ensino Licenciatura
Fundamental, Graduação Plena
Educação PEE/D-IV | Professor com| CLASSE D IV De 01a20
Infantil e Especialização
Especial PEE/E-V |Professor com| CLASSE E r vV De 01a20
RUA JANGADA. 73 -TX POSTAL 24 - Fone
fa EMAR amar Danes come he
(0 44) 272-1272 — FAX (0 44) 2724
7 -CNPJ 76950 0210001-30
ANEXO II
31
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD
Área De Séries Níveis Símbolo | Referências | Carga Promoção Níveis De
Atuação De Vencimentos Nas Classes | Horária Vertical Formação
Classes Semanal
A I PD/A-T AI... AZO (3) Classes Curso 2º Grau
B,C,D,E, de Formação p/
Magistério
B H PD/C-II | BI... B20 E) Classes D,E, | Curso Superior
com
Ensino Licenciatura
Regular e Curta
Supletivo E W PD/DIV| C1... D20 (3) Classes E | Curso Superior
de 1º a 4º com
série de 1º Licenciatura
Grau e Graduação
Ensino Plena
Pré-Escolar D IV PD/E-V | DI... E20 7] Classe E Curso Superior
com
Especialização
E vV PD/F-VI| El... E20 (3) Curso Superior
com Doutorado
ou mestrado
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 2721272 — FAX (0 44) 2724447 —
fa EMA iai Ás
CNPJ 76950 0210001-30
Ui tt,
ç ES
K
Tinga 2º
ANEXO ILA
5a
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Grupo Ocupacional: PESSOAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Área De | Séries De Níveis Símbolo | Referências | Carga Promoção Níveis De
Atuação Classes | Vencimentos Nas Classes | Horária Vertical Formação
Semanal
B H FEE/C-II BE. B20 () | Classes D,E, | Curso Superior
| com
Ensino Licenciatura
Regular e Curta
Supletivo € W FFE/D-II | Ci... C20 6) Classes E | Curso Superior
de 1º a 4º com
'série de 1º Licenciatura
'Grau e Graduação
Ensino Plena
Pré-Escolar D Iv FEE/E-IV | D1... D20 (3) Classes E | Curso Superior
com
Pd Especialização
E vV FEE/F-V | El... E20 (3) Curso Superior
com Doutorado
ou mestrado
4] RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 — FAX (O 44)27214447 -CNP 76950 0210001-30
fa E-MAR . nnbarw'Z anes cre ho
88
ANEXO III
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTERIO
Grupo Ocupacional: GRATIFICAÇÕES - FG - M
NATUREZA DA NÍVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | CARGA
ATIVIDADE HORÁRIA
Direção e Ensino Regular e Supletivo de | Diretor de Escola FG-M1 (8) |
Assessoria 1ºã 2º série e Pré - Escolar | Secretária de Escola FG-M4 E)
Administrativa Secretária de Escola FG-M4 6)
Assessoria Ensino Regular e Supletivo de | Assessor Técnico Pedagógico | FG-M2 (3)
Pedagógica 1º à 4º Sérias e Pré-Escolar | Orientador Educacional FG-M2 (3)
Supervisor de Ensino FG-M2 (3)
Professor Educação Especial FG-M3 (3)
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 —- FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76.950 021/0001-30
fa E-MAL — nm&nx 7 wnet com br
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EM
ade é Ecológica
ANEXO IV
Especificações Critérios/ Duração Créditos
Cursos de Aperfeiçoamento, 10 ã 15 horas 02
Treinamento, Atualização 16 a 30 horas os
relativos à área de atuação, 31450 horas 10
promovidos por órgãos oficiais 51 à 100 horas 20
(Secretaria Municipal de 101 à 150 horas 30
Educação — CETEPAR) 151 à 200 horas 40
Obs.: Deverá ser apresentado o 201 à 250 horas so
| Certificado para comprovação. 251 à 300 horas 60
301 à 350 horas 70
| 351 à 400 horas 8o
Curso de Especialização relativo Duração acima de 450 horas 120
à área de atuação
Curso Superior Não relacionado à educação 50
Curso Superior (Nova Licenciatura não aproveitada para promoção vertical 40
Habilitação).
Dedicação profissional| Para cada ano de serviço comprovada fregiência — 100 % 20
(Assiduidade) Para cada ano de serviço comprovada fregiiência — 95%
4 15
Produtividade Desempenho em sala de aula; participação em
atividades cívicas e religiosas 10
Atribuído segundo Artigo 52 8 3º - EMP
Exercício de Funções Membro de Banca Examinadora 02
Direção de Escola por ano de desempenho 10
Função Gratificada por ano de desempenho 10
Para ano de efetivo exercício em sala de aula 10
Publicações e Trabalhos Por artigo publicado na área específica de sua atuação, 10
em revista específica ou técnica
Por artigo publicado em jornal, relacionado à área de 01
atuação.
Autoria de livro didático publicado. 30
Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário os
RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone: (0 44) 272-1272 —FAX (0 44)2721447 -CNPJ 76950 021/0001-30
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RUA JANGADA 75 -CX POSTAL 24 — Fone (0 44) 272-1272 — FAX (0 44)272-1447 -CNPJ 76950 021/0001-30
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istórios e Boológica
REAJUSTE NA TABELA DE NÍVEL SALARIAL DE 4,61% A PARTIR DE 01 DE JUNHO
DE 1999 CONFORME DECRETO N. 010/99
01 |02 |03 |04 |05 |06 |07 |08 |09 |10 |11 |12 |13 |14 |15 16 | 17 | 18 | 19| 20
I
A 188,29 | 193,94 | 199,48 | 205,75 | 211,92 | 218,27 | 224,82 | 231,57 238,52 | 245,67 | 253,05 | 260,64 | 268,46 | 276,51 | 284,81 | 29335 | 302,15 | 311,22 | 320,55 | 330,17
Magist.
II
B 207,12 | 213,34 | 219,74 | 22633 | 233,12 | 240,12 | 247,32 | 254,74 | 262,39 270,25 | 278,36 | 286,71 | 295,31 | 30417 | 313,29 | 322,69 | 332,36 | 342,33 | 352,60 | 363,18
L.CURTA
Jr
(6 225,95 | 232,73 | 239,71 | 246,90 | 254,30 | 261,93 | 269,78 | 277,88 | 286,22 | 294,81 303,65 | 312,76 | 322,14 | 331,81 | 341,77 | 352,02 | 362,58 | 373,46 | 384,67 | 396,21
L.PLENA
Iv
D 244,78 | 252,13 | 259,69 | 267,48 | 275,51 | 283,77 | 292,29 | 301,05 | 310,08 | 319,38 328,96 | 338,83 | 348,99 | 359,47 | 370,25 | 381,36 | 392,81 | 404,60 | 416,73 | 429,28
Pós Grad.
V
E 263,61 | 271,52 | 284,28 | 288,06 | 296,70 | 305,60 | 314,77 | 324,21 | 333,94 | 343,96 354,28 | 364,91 | 375,85 | 387,13 | 398,66 | 410,62 | 422,94 | 435,63 | 448,70 | 462,16
Mest.
Fm) E-Mail: pm.fenixOwnet.com.br

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