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norma nº 9/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E NORMAS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Metórica e Ecológica | E] N.º 009/2001
Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública
Municipal, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta
Orçamentária, e Normas de Execução Financeira a serem
executadas pelo Município, no exercício de 2002, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS PELA LE[ ORGANICA, APROVARÁ E, EU
LUCYMARA JORGE DE SOUZA MARQUES, PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE FÊNIX, SANCIONAREI A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2002, as ações
prioritárias da administração pública municipal, diretrizes gerais para elaboração
da proposta orçamentária, e normas de execução financeira, em conformidade
com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria,
compreendendo:
|. ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal;
Il. disposições sobre alterações na legislação tributária;
HI. estrutura e organização da lei orçamentária;
IV. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
V. normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VI. da seguridade social
CAPÍTULO |
AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioritárias, objetivos e metas constantes do Plano
Plurianual para o exercício de 2002, fixados em Lei Municipal, passam, a partir
da edição da presente Lei, a vigorar de acordo com as Ações Programáticas
estabelecidas no Anexo 1.
CAPÍTULO Il
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte,
mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de
alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício
corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:
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e.
l. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de
Sistemas Tributários;
Il. à concessão e ou redução de isenções fiscais;
HI. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida
Ativa municipal.
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. A Proposta Orçamentária será composta dos Anexos |, Il, Ill e
Iv, que conterão:
I. legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e
próprio da administração direta;
Il. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Ill. orçamento do Instituto de Previdência Municipal e;
IV. orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e próprio do Fundo Municipal de Saúde
e do Instituto de Previdência do Município discriminarão as despesas por órgãos,
unidades orçamentárias, projetos e ou atividades, segundo a classificação
funcional programática e natureza dos gastos, nos moldes da Portaria SOF nº 08,
de 04 de fevereiro de 1985 e suas alterações, obedecendo aos seguintes agrupa-
mentos:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Pública
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Pública
Outras Despesas de Capital
Art. 6º. As programações dos Fundos de: Assistência Social, dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de Trânsito, de Desenvolvimento e
Conservação Florestal, serão abertos como atividade nas unidades orçamentárias
a que estiverem subordinadas.
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O .. Parágrafo Primeiro — A criação ou implantação de novos fundos no
decorrer do exercício serão feitos por Lei Especifica, autorizada pelo Poder
Legislativo e incorporados ao Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Segundo - O orçamento e os acompanhamentos das
execuções orçamentária, financeira, patrimonial e a escrituração contábil do
Instituto de Previdência e do Fundo Municipal de Saúde, serão organizados de
forma independente dos demais orçamentos do Município.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 7º. Dos montantes estabelecidos na proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2002, o percentual mínimo de 3% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o último bimestre anterior à elaboração da proposta, será
consignado em Reserva de Contingência.
Art. 8º. Serão classificados sob o código 499098 - Reserva de
Contingência, os recursos consignados em Reserva de Contingência e no
elemento de despesa 4130 00 — Investimentos em Regime de Execução Especial,
as parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Executivo.
Art. 9º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão
estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de Agosto de
2001 (base de correção relativa a 31 de Julho de 2001).
& 1º Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, poderão ser atualizados antes do início da execução
orçamentária, mediante a aplicação de Indice Nacional de Preços ao Consumidor,
considerado no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do
respectivo índice para dezembro de 2001.
8 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 dias após a publicação da Lei
Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício,
encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual
devidamente corrigido.
Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento para 2002 destinará recursos
para atender prioritariamente:
l. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho
do presente exercício;
Il as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
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E sans E
Histórica e Ecológica ||] ao pagamento do serviço da dívida pública e da dívida para com o
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais;
IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de
financiamentos;
V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo
212 da Constituição Federal e Emenda nº 14/96; e
VI. ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde;
Art. 11. O Poder Legislativo, até do dia 05 do mês de Agosto do
presente exercício, em conformidade a Emenda Constitucional nº 25/00,
encaminhará a proposta orçamentária da Câmara, limitada a 8% da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, para fins de inclusão no Orçamento Geral do
Município.
Parágrafo Único. Caso o orçamento aprovado para o Poder
Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores
excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo
montante será incorporado no elemento de despesa 4130 00 — Investimentos em
Regime de Execução Especial.
Art. 12. As receitas dos Orçamentos Fiscal e dos Órgãos da
Administração Indireta serão programadas para atender prioritariamente gastos
com pessoal e encargos sociais, encargos e principal da dívida, precatórios
judiciários, manutenção das atividades e dos bens públicos e contrapartidas de
financiamentos e de convênios.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão
ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as
despesas de que trata este artigo.
Art. 13. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se
refere este artigo para custeio de despesas com o regime de previdência.
Art. 14. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à
conta de Operações de Crédito a serem contratados até o valor de R$
200.000,00.
8 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos
de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital
fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação
em despesas correntes, observado o disposto no inciso Ill, do Art. 167 da
Constituição Federal.
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8 2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da
despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de
operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita,
observado o disposto na Seção IV, da Lei Complementar 101/00 e demais
normas que regem a matéria.
Art. 15. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos
efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia,
citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas
e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 16. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos
com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do Orçamento Fiscal, será
fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderão exceder os seguintes
limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas
com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação
das despesas com pessoal, os efeitos da implantação do Plano de Cargos e
Salários, do reenquadramento de professores, de adicionais por tempo de
serviço, decorrentes da programação de reajuste salarial aos servidores e
agentes políticos e do aumento de número de vagas para as diversas áreas da
Administração.
8 1º Os custos decorrentes da implementação das ações
programadas no caput neste artigo serão custeados com recursos do orçamento
fiscal e próprios dos órgãos da administração indireta.
8 2º. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60%
(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, para
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público, conforme o disposto na Emenda
Constitucional nº 14/96.
8 3º - Será destinado o percentual mínimo de 9,5% para os dispêndios
com ad ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
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RR
é
E Q
de
O. Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta
Orçamentária para o exercício de 2002, custos com ampliação de ações nas
áreas de educação, saúde, esporte, ação social, cultura, infraestrutura, urbanismo
e aperfeiçoamento administrativo e com a criação do programa de apoio e
financiamento a implantação de indústrias, de fomento a agropecuária e de
estímulo ao comércio.
Parágrafo Único - Os custos decorrentes da implementação das
ações programadas no caput deste artigo, correrão a conta de recursos do
orçamento fiscal.
Art. 19. As despesas consideradas irrelevantes, assim consideradas
aquelas que não ultrapassarem o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
estabelecido na Lei nº 8.666/93 para a dispensa de licitação na modalidade Carta
Convite (compras e serviços) serão processadas em regime de adiantamento, de
conformidade com o que dispõe o Art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
incorporadas emendas, que:
l. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da
presente lei;
ll. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
b) sobre o serviço da dívida:
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios,
operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas
contrapartidas;
d) transfiram recursos próprios da administração indireta;
Art. 21. É vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a
investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no
Piano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para
concessão de auxílios, doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e
Jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter
assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo, em suplementação
aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
8 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na
parceria, observados a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos
artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64.
FRIA JANGADA 25 —-CX POSTAL 24 — Fone (0 44)272-1272 -FAX(0 44)272-1447 -CNPJ 76.950 021/0001-30
MM as n
8 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e
subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
83º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento
de remédios, cestas básicas, passagens, e a cobertura de outras necessidades
de pessoas físicas, deverão estar em conformidade com as normas do Sistema
Unico de Saúde, estarem previstos na Lei Orçamentária ou em Créditos
Adicionais e em normas complementares.
$ 4º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações,
fica vedado à inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária
programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do
exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem
beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais,
observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da
Federação.
Art. 24. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em
ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no exercício seguinte.
CAPÍTULO V ;
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos,
deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais
estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 26. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de
convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências
efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser
registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas
orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 27. Até quarenta dias após a publicação dos orçamentos, o
Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade
de arrecadação, estabelecerá, por meio de ato próprio, o Orçamento Liberado, as
parcelas de dotações em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos e o
cronograma financeiro de desembolso.
8 1º Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o
Orçamento Inicial e as parcelas de dotações consignadas em Recursos a
Programar e em Recursos Diferidos.
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O
mM
S 2º Entende-se por Recursos a Programar, parcelas de dotações
orçamentárias indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou assunção
de despesas.
S$ 3º Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações
orçamentárias destinadas a atender despesas empenhadas e programadas para
pagamento no exercício seguinte.
Art. 28. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de
despesa à conta de Recursos Diferidos, sem que os recursos financeiros
necessários a integral quitação do compromisso assumido estejam disponíveis.
Art. 29. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as
parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos
Diferidos, podem ser remanejados na medida das necessidades, desde que os
respectivos montantes não sejam alterados.
Art. 30. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas
de empenho e ou assunção de despesas, depende da existência de superávit a
ser demonstrado através da apuração comparativa entre a receita reestimada
para o exercício e o orçamento liberado.
Art. 31. Para consecução das Ações Programáticas e com base na
reestimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria de
Finanças estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou
assunção de despesas.
Art. 32. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua
conclusão.
Art. 33. As programações custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito não contratadas, ficarão
condicionadas à efetiva formalização dos instrumentos.
Art. 34. A implementação do disposto nos artigos 17 e 18 da presente
lei fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei,
e será precedida de declaração do Administrador Municipal assegurando que o
aumento tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento
anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua cobertura.
Art. 35. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato
próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência
definidos no artigo 8º, serão destinados à cobertura de passivos contingentes,, e
Os consignados em Investimentos em Regime de Execução Especial, servirão de
RUA JANGADA 75 -CX POSTA 24 - Fone (0 44 272-1272 - FAX (O 442721447 CNPJ 76950 021000130
o
LO. abertura de créditos adicionais, obedecido o disposto no artigo 35 da
presente lei.
Art. 36. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder
Executivo autorizado, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a
alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2002 no que
couber:
Il. Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os
valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e
encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e,
desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas
correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras
fontes, utilizando como recursos às formas previstas no artigo 43, da Lei Federal
4.320/64.
IH. As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações
orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 37. A contratação, prorrogação e composição de dívidas
confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação
de receita dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que
disciplinam a matéria.
Art. 38. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e
financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e
atividades financiados com os recursos dos orçamentos, serão efetuados de
acordo com a legislação vigente.
8 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal nos trinta dias
subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas
para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira.
8 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio
orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho,
liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do
exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total
quitação.
S$ 3º Das limitações de gastos estabelecidas no parágrafo anterior,
excluem-se as obrigações constitucionais e legais afetas ao Município,
precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais,
pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e ou fundada.
Art. 39. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista,
ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das
10
Do. mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas
de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo 38.
CAPÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 40. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, fica o
Poder Executivo incumbido de incluir na Proposta Orçamentária do Executivo
Municipal para o exercício de 2002, a Proposta do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Fênix.
8 1º Na estimativa das receitas devem ser consideradas as
contribuições patronal e dos servidores, oriundas de aplicações financeiras,
doações, auxílios, transferências, e provenientes de outras fontes.
8 2º A programação das despesas deve considerar os custos o
pagamento de inativos e pensionistas, prever ampliação de aposentadorias por
tempo de serviço, por invalidez, o pagamento de pensões e o reajuste salarial
programado nesta Lei.
8 3º Os custos das despesas programadas no parágrafo anterior
correrão a conta de recursos em poder do Instituto de Previdência do Município.
8 4º Visando assegurar liquidez e rentabilidade na aplicação de
recursos do Instituto de Previdência a Diretoria, além das normas estabelecidas
na Lei complementar nº 101/00 e na Lei Municipal, a cada semestre deve ser
procedida à avaliação da situação financeira, patrimonial e anualmente avaliação
atuarial com o objetivo de em caso de déficit, corrigir o percentual de contribuição,
estabelecer limites de gastos e evitar eventuais perdas que possam colocar em
risco a saúde financeira do Instituto.
Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de Julho de 2001.
Lucymara Jorge de Souza Marques
Prefeita Municipal em exercício
RUA JANGADA 725 -CX POSTAL 24 —- Fone (0 44)272-1272 - FAX (0. 44) 2272-1447 -C N.P. J. 76.950 021/0001-30
ss
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ANEXO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA
O EXERCÍCIO DE 2002
Ficam fixadas, por área de atuação, as seguintes ações programáticas
prioritárias:
l. LEGISLATIVA
Objetivos
Assegurar o funcionamento da Câmara, em consonância com os
preceitos constitucionais e com as normas estabelecidas na Lei Orgânica,
oferecendo plenas condições aos Vereadores no exercício de suas funções;
legislar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município;
organizar e administrar os seus serviços internos; exercer externamente o
controle sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos municipais; revisar
periodicamente a legislação municipal e executar outras atividades previstas na
Lei Orgânica do Município.
Metas
Especificação
a) aquisição de móveis, máquinas e equipamentos em geral para atendimento às
necessidades da Câmara Municipal;
| b) aquisição de terreno para construção do prédio da Câmara Municipal;
c) apoio à promoção de eventos;
d) construção de prédio para a Câmara Municipal;
e) adquirir veículo;
f) manutenção da unidade.
Il. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
Objetivos
Viabilizar, coordenar e controlar os objetivos e metas programadas pelo
Prefeito, assessorar o Chefe do Executivo nas relações com os diversos
segmentos da sociedade e na sua representatividade diante setores e
autoridades municipais, estaduais e federais; coordenar, repassar recursos e
controlar as atividades executadas pelos órgãos da administração indireta;
modernizar a estrutura administrativa do Executivo Municipal; executar atividades
de natureza administrativa, jurídica, financeira, planejamento e de recursos
humanos; avaliar e proceder a ajustes nas estruturas de pessoal face às metas
estabelecidas neste plano; implantar plano de carreira para os servidores
municipais; implantar programa de capacitação de recursos humanos; executar os
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CTA
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Benógicas de aquisição armazenagem e distribuição de materiais; maximizar os
serviços de natureza administrativa; exercer o controle e a conservação do
patrimônio imobiliário e mobiliário pertencente à municipalidade; proceder à
desapropriação de imóveis declarados de interesse social; modernizar e
operacionalizar o sistema de tributação e fiscalização; e garantir a execução e a
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Metas
Especificação
Treinamento de recursos humanos;
Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
Realizar concurso público;
Realizar teste seletivo;
Celebrar convênios com órgãos estaduais e federais, objetivando a execução de
feias e a prestação de serviços;
Aquisição de veículos, equipamentos e material permanente;
Ampliação do paço Municipal e ou conclusão;
Efetivar a implantação e ou continuidade do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais;
Desenvolver, assessorar e coordenar todas as atividades do Município;
Contribuir e apoiar a formação de consórcios e associações municipais e/ou
intermunicipais;
Proceder à manutenção das unidades;
Implantar sistema de acompanhamento de resultados;
Efetuar o controle administrativo, financeiro e patrimonial;
Executar a administração de recursos humanos;
| Prover a amortização e encargos da dívida do Município;
| Cumprir com precatórios e ou sentenças judiciárias;
Contribuição financeira aos Fundos e ou Instituto de Previdência Municipal;
[e o cadastro imobiliário municipal
Hll. DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
Objetivos
Promover a segurança da população do Município, protegendo o seu
patrimônio contra sinistros, dar apoio ao Conselho Municipal de Segurança,
executar serviços da Junta Militar em conjunto com o Governo Federal.
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RR o
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iáade < Ecológica Metas
Especificação
Aquisição de equipamento e material permanente;
Contribuir financeiramente ao Fundo Municipal de Trânsito;
Prover recursos a serem aplicados na melhoria da sinalização de Trânsito;
Prover a manutenção de viaturas policiais Civil e Militar através de convênios com
a Secretaria de Estado da Segurança;
IV. EDUCAÇÃO E CULTURA.
Objetivos
Dotar a rede municipal de educação e cultura de meios necessários à
manutenção e melhoria do ensino de primeiro grau; fortalecer o ciclo básico de
alfabetização; promover a capacitação profissional do quadro de pessoal que atua
no ensino municipal; desenvolver ações para valorização do magistério; implantar
o programa de educação integral; assegurar o acesso de alunos residentes no
meio rural através do transporte escolar; manter e aprimorar o serviço de
merenda escolar; incentivar a implantação de hortas em escolas; implantar cursos
profissionalizantes para jovens e adultos; construir, ampliar e reformar escolas;
promover o desporto educacional escolar; construir canchas poliesportivas em
escolas; desenvolver programas culturais; e promover eventos esportivos.
Metas
Especificação |
Gerenciar e manter colégios;
Manter alunos no ensino de 1º grau;
Executar as atividades do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF -:
Manter alunos no ensino pré-escolar;
Adquirir terrenos e construir salas de aula; E
Adquirir terreno e construir cancha de bocha;
Construir canchas poliesportivas;
Realizar jogos estudantis;
Implantar e equipar bibliotecas;
Adquirir acervo para bibliotecas;
Promover o transporte de alunos;
Ampliar a frota de ônibus para o transporte escolar;
Distribuir material escolar para alunos carentes;
Fornecer merenda escolar;
Implantar cursos profissionalizantes;
Implantar hortas em escolas;
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FA
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Capacitar professores; =
Apoiar feiras de artesanato;
Construir e reformar parques infantis;
Contratação de terceiros para transporte de alunos;
Construir creches;
Construir a Casa da Cultura;
Contribuir para atendimento do ensino especial no Município;
Firmar convênios com órgãos federais e estaduais;
Manter o ensino supletivo;
Construção de quadra coberta;
Construção de escola para Educação Especial;
| Aquisição de veículos;
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Desenvolver programas da Ciência e da Tecnologia;
Manutenção das Unidades;
Contratar regente de banda;
Construir Biblioteca Pública.
V. SAÚDE.
Objetivos
Desenvolver ações de saúde pública e elevar os níveis de atendimento
à população do Município, de forma a reduzir os custos sociais resultantes da
falta de prevenção; proporcionar atendimento médico básico e especializado a
toda população; operacionalizar as ações do Sistema Único de Saúde, através do
atendimento médico ambulatorial e hospitalar, executar programas preventivos de
saúde materno/infantil, de higiene bucal e de combate ao uso de drogas; realizar
exames laboratoriais, distribuir medicamentos a pessoas carentes; executar
campanhas de vacinação; desenvolver ações para combate e prevenção de
doenças diarréicas, de infeções respiratórias e de doenças previsíveis por
imunização; e implementar ações de Vigilância Sanitária.
Metas
Especificação
Gerenciar e manter postos de saúde;
Contribuir ao Fundo Municipal de Saúde;
Promover o atendimento médico e odontológico;
Distribuir medicamentos a carentes;
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J. 76 950 021/0001-30
o.
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|Custear exames laboratoriais;
Transportar pacientes no Município e a outras cidades;
Firmar convênios com órgãos federais e estaduais;
Dar cumprimento ao Programa SUS -— Serviço Único de Saúde, em Convênios com
a Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde;
Aquisição de veículos e material permanentes;
Ampliação do Centro de Saúde;
Contratação de médicos, Bioquímicos, dentistas e outros profissionais da área da
saúde;
Firmar acordo de serviços hospitalares com terceiros;
Aquisição de terreno e Construção e readequação de aterro sanitário;
Promover campanhas preventivas;
Realizar campanhas de vacinação.
VI. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Objetivos »
Executar programas sociais de natureza comunitária; atender crianças
e adolescentes carentes de O a 17 anos, propiciando condições ao seu
desenvolvimento e integração na sociedade; implantar e manter rede de creches
municipais, apoiar e implantar Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do
Adolescente; realizar cursos profissionalizantes; atender pessoas carentes
devidamente cadastradas; atender pessoas portadoras de deficiência física e
mental; apoiar técnica e financeiramente, através de convênios, entidades
assistenciais sem fins lucrativos devidamente cadastradas na Secretaria de
Assistência Social.
Metas
Especificação
Executar programas sociais;
Construir creches; =
Manter creches;
Firmar convênios com órgãos federais e estaduais;
Realizar cursos profissionalizantes para adolescentes e adultos; |
Apoiar Conselhos Tutelares;
Atender carentes;
Atender deficientes físicos e mentais; ==
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Desenvolver programas para idosos e menores;
Implantar o Centro de apoio aos trabalhadores rurais volantes; q
Apoiar entidades assistenciais através de convênios;
Contribuir para a Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP -;
Contribuir financeiramente com a APMI e APAE, através de celebração de
contratos e convênios;
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Aquisição de veículos;
Contribuir ao Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;
Contribuir ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente “TFMDCA
Dar continuidade ao programa padaria comunitária;
Manutenção da unidade;
Dar apoio a Associação dos Servidores Públicos;
Construir Centro de Convivência;
Aquisição de terreno e construção da Casa Lar.
VII. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Objetivos
Atender os custos com aposentadorias, pensões, auxílios e outros
custos com previdência aos servidores municipais, através de previdência geral
do INSS, ou INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
Metas
Especificação
Custear aposentadorias, pensões e auxílios aos servidores municipais;
Prover parcelamentos junto a Previdência geral do INSS;
VIII. HABITAÇÃO, URBANISMO E SANEAMENTO
Objetivos
Planejar e apoiar a construção de conjunto habitacional; conservar e
proceder a melhorias em parques, praças, ruas urbanas e outros logradouros
públicos; executar obras de saneamento urbano; arborizar parques, praças e
ruas; executar serviços de limpeza pública e coleta de lixo; implantar o programa
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CHA E
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Q
D
f
e Ecolégiea de beneficiamento de lixo que não é lixo; operacionalizar, ampliar e
conservar o cemitério municipal; operacionalizar o serviço funerário; proceder à
análise de projetos arquitetônicos, expedir alvarás, fiscalizar a construção de
casas, prédios e outras edificações; expedir certificados de conclusão de obras;
executar os serviços de iluminação pública; executar obras de saneamento
básico, galerias de águas pluviais e celulares, pontes e dragagens de rios e
córregos em conjunto com a SANEPAR, apoiar a implantação de rede de
distribuição de água e iniciar a implantação da rede de coleta e tratamento de
esgoto.
Metas
Especificação
Manter o cadastro básico de imóveis;
Abrir ruas em bairros e conjuntos;
Apoiar a implantação de unidades residenciais à população de baixa renda; a
Conservar parques;
Celebrar convênios com órgãos federais e estaduais para infla estrutura;
Conservar praças;
Conservar vias urbanas;
Construir meios-fios, sarjetas e calçadas em vias urbanas;
Construir abrigos para o embarque de passageiros; ,
Dar continuidade na construção de galerias de águas pluviais;
Pavimentar e urbanizar ruas na sede e ou distritos;
Construir pontes;
Plantar árvores em logradouros públicos na sede e ou distritos;
Operacionalizar o cemitério municipal;
Executar serviço de iluminação pública;
Implantar poços artesianos em bairros do Município;
Implantar sistema de telefonia pública na sede e nos bairros do Município;
Expedir alvarás de licença;
| Realizar fiscalização em obras;
Coletar lixo residencial;
Coletar lixo hospitalar e industrial;
Apoiar a ampliação da rede de água;
Apoiar a ampliação da rede de esgoto;
Prover reciclagem do lixo;
Aquisição de imóveis para construção de núcleos habitacionais;
Construção de capelas mortuária;
Calçamento com pedras irregular nas ruas e avenidas.
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o
Expansão da rede elétrica e iluminação até o Parque Estadual Vila Rica do]
Espírito Santo;
Operacionalizar o Cemitério Municipal — Readequar, iluminar, alinhar, construir
calçadas e necrotério;
IX. COMUNICAÇÕES.
Objetivos
Apoiar a implantação de telefones públicos e radio comunitária no
município.
Metas
Especificação
Dar apoio na implantação e manutenção de telefones públicos;
Dar apoio a implantação de radio comunitária.
X. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Objetivos
Apoiar e incentivar a implantação de novas indústrias e estimular o
desenvolvimento do comércio no Município, através do incremento de cadeias
produtivas e da oferta de toda infra-estrutura necessária a cada setor da Industria
comércio e serviços, visando o desenvolvimento do município.
/
Metas
Especificação
Apoiar implantação de indústrias;
Adquirir terreno destinado ao parque industrial;
Construir barracões para a implantação de micro — indústrias,
Fomentar o desenvolvimento industrial, comercial e serviços no município;
[Incentivar aumento de produção nas indústrias instaladas;
Gerar empregos diretos;
Apoiar COPEL na ampliação da rede elétrica;
Apoiar SANEPAR na ampliação da rede água;
Dar apoio e promover a EXPO — FENIX;
Manutenção das Unidades.
Criar e apoiar Cooperativa de costureiras;
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x. ARO REDARIA E MEIO AMBIENTE
Objetivos
Apoiar o aumento da produtividade e da renda do setor agropecuário;
aumentar a área de proteção e preservação do meio ambiente; estimular a
exploração racional dos recursos naturais renováveis; identificar fontes poluidoras
do meio ambiente; promover ações para redução dos índices de poluição,
inclusive pelo uso de agrotóxico; manter viveiro florestal e produzir mudas;
operacionalizar o matadouro municipal;
Metas
Especificação
Apoiar a recuperação de área degradada;
Adquirir veículos e material permanente;
Implementar o sistema de micro-bacias com a locação de máquinas;
Apoiar reflorestamento de fundo de vale e matas ciliares;
Distribuir mudas ;
Realizar campanhas educativas sobre o uso de agrotóxicos;
Controlar o abate de animais;
Ampliar o viveiro de mudas de café, legumes e frutas, para comercialização e
distribuição de sementes.
Construir/ampliar o parque de eventos;
Preservar o parque florestal;
Contribuir financeiramente com o FUNDEFLOR —- Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação florestal;
Celebrar convênios com órgãos estaduais e federais com a finalidade de apoiar
a agricultura e a pecuária;
Construir tanques para produção de alevinos;
Firmar e manter convênio com a EMATER/Pr
Construção de abastecedouros comunitários na zona rural;
Apoiar atividades de produção agropecuária e Hortifrutigranjeiro com programas
de manejo integrados de solos, objetivando o aumento de produtividade e
preservação do solo;
Construção de matadouro municipal;
Dar continuidade no apoio a Exposição feira livre;
Aquisição de veículos, equipamentos e material permanente;
Aquisição de patrulha mecanizada;
Incentivar a produção de ranicultura e piscicultura;
Incentivo a inseminação artificial;
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RR o »
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| Incentivo a Associações comunitárias rural; |
Manutenção das Unidades. |
Preservar o Parque Florestal — calçamento com pedra irregular nas passarelas;
Implantação de horta comunitária. a
XIl. TRANSPORTES
Objetivos
Conservar e proceder a melhorias estradas vicinais; executar obras de
abertura, conservação e cascalhamento de estradas; operacionalizar o
almoxarifado e oficina mecânica.
Metas
Especificação
Executar obras de abertura, reabertura e cascalhamento de estradas vicinais;
Adquirir veículos, máquinas rodoviárias e material permanente;
Construir pontes, pontilhões e bueiros;
Firmar convênios com órgãos federais e estaduais visando a execução de obras;
Manutenção da unidade;
Manutenção da malha rodoviária.
XIll. DESPORTO, TURISMO E LAZER
Objetivos
Apoiar e executar programas no sentido do desenvolvimento no
turismo, conservar e ou ampliar as áreas de desporto e lazer, visando a
integração dos jovens com eventos e ou competições desportivas.
Metas
Especificação
Participação do município em competições esportivas regionais,
Aquisição de equipamentos esportivos para centros de recreação e quadras;
Promoção e incentivos aos esportes amadores municipais visando a integração
dos jovens e demais desportistas;
Construção de quadra esportiva de areia;
Construção de vestiários em campo de futebol da sede e distritos;
| Continuar com infla — estrutura em quadras cobertas;
| Construção de pista de bicicross;
| Desenvolver o rally fluvial;
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Dar apoio ao conselho municipal de turismo;
Construção da estrada ecológica;
Ampliar e conservar o parque aquático;
Prover ações ao turismo;
Apoio e incentivo na exploração do turismo;
Construção de praças;
Participação do Município em competições esportivas regionais e Municipais,
Elaboração do Estatuto e Calendários esportivos;
Construção de pistas de Motocross e conservação;
Restauração da Igrejinha, com o apoio de Empresários, Prefeitura e Proprietários.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de Julho de 2001.
Lucymara Jorge de Souza Marques
Prefeita Municipal em Exercício
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