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norma nº 20/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2005
Date 2005-10-17
EmentaINSTITUI NORMAS GERAIS QUE VISAM REGULAMENTAR A LEI URBANISMO NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO, ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, ALVARÁS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO.
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LEINº 020/2005
DE REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SÚMULA: Institui Normas Gerais que visam
regulamentar a Lei de Urbanismo notadamente
no que diz respeito à Aprovação do Projeto de
Parcelamento, Alvarás de Construção, Alvarás
de Licença de Funcionamento e Localização.
SUMÁRIO:
CAPÍTULO I: Da Aprovação do Projeto de Parcelamento
CAPÍTULO IH: Do Licenciamento para Construção
CAPÍTULO HI: Da Licença para Funcionamento e Localização de
Atividades
L 24 —- Fone: (D..44;
44 E-MAIL — pmfcnixicwnei. com.br
Cidade Histórica e Ecológica
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono e faço promulgar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art. 1º - Antes da elaboração do projeto de parcelamento o interessado deverá
apresentar requerimento à Prefeitura, solicitando fixação de diretrizes para parcelar,
instruído com os seguintes documentos:
I - documento comprobatório da propriedade do imóvel;
H - planta do imóvel, em duas vias, na escala de 1:5.000 (um para cada
cinco mil) contendo, pelo menos:
a) descrição da propriedade com denominações topográficas, situação,
divisas e outras características essenciais;
b) localização exata dos cursos d'água, nascentes, fundos de vale,
bosques árvores de porte e construções nas suas adjacências;
c) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro do imóvel;
d) localização das vias de comunicação, áreas livres e equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser parcelada.
Parágrafo Único - Todos os desenhos deverão conter indicação de áreas,
distâncias lineares, dimensões angulares, raios de curvas, pontos de tangência e demais
elementos geométricos necessários à perfeita elucidação do projeto.
AL 24 — Fone: (0. 4
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
$ E-MAIL — pmfenix(awnet.com.br
Cidade Hetsicd a Encáógioa
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, com base nas informações fornecidas pelo
interessado, indicará nas plantas apresentadas pelo interessado:
I- O traçado do sistema viário principal do loteamento, inclusive vias oficiais
projetadas:
II - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais,
faixas não edificáveis e faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia e
outras;
HI - a localização dos terrenos destinados a praças, áreas verdes e equipamentos
urbanos e comunitários;
IV - demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
g 1º - A Prefeitura terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as
diretrizes de loteamento ao interessado.
$ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
durante o qual o interessado deverá apresentar o projeto definitivo, prorrogável por
1(um) ano, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Após a expedição das diretrizes será apresentado à Prefeitura
Municipal o projeto definitivo, contendo:
I- planta de localização do imóvel na cidade, em cópia heliográfica, na escala de
1:20.000 (um para vinte mil):
II - planta geral do loteamento com topografia indicada por curvas de nível de
metro em metro, na escala de 1:1.000 (um para mil), em papel vegetal copiativo
acompanhado de cinco cópias heliográficas, com indicação de :
o E-MAIL — pmfenix wnet.com.br
Parágrafo Único - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado para
desenvolver o projeto.
Art. 4º - Recebido o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal procederá ao
exame dos mesmos.
$ 12 - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam
necessárias.
8 2º - De posse de toda a documentação exigida, a Prefeitura Municipal terá um
prazo de 90 (noventa dias) para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis
insuficiências do projeto relacionadas à legislação e a serem supridas, para o que,
reapresentado o projeto revisto pelo interessado em 30 (trinta) dias, a Prefeitura
Municipal terá um novo prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 52 - Aprovado o projeto de loteamento a Prefeitura Municipal expedirá
Licença de Parcelamento.
Art. 6º - Ao receber a Licença de Parcelamento, o interessado assinará um
Termo de Compromisso na qual se obrigará a:
I - executar as obras previstas no item III do Art. 32 em cronograma pré-
estabelecido:
H - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura;
HH - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas
as obras:
IV - utilizar o modelo de contrato de compra e venda.
RUA JANGADA. 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 2
N.P.J. 76.950.021/0001-30
$ E-MALL — pmfenixiiwnet.com.br
Art. 72 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-
estrutura urbana exigidos para o parcelamento, antes de sua aprovação, será constituída
caução real ou fidejussória cujo valor será igual a duas vezes o custo dos serviços e
obras mencionadas.
$ 1º - A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, que
deverá ser averbada no registro imobiliário competente, no ato do registro do
loteamento, cujos emolumentos ficarão as expensas do loteador.
8 2º - Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigidos para o
loteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente.
8 3º - À medida em que os serviços e obras de infra-estrutura forem concluídos,
a Prefeitura poderá liberar a garantia correspondente ao serviço ou obra executada.
$ 49 - Concluídos todos os serviços e obras da infra-estrutura urbana exigidos
para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
Art. 8º - Aprovado o projeto de loteamento e assinado o Termo de
Compromisso, o loteador terá um prazo de 90 dias para submeter o loteamento ao
Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 92 - Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do loteamento, o
interessado solicitará à Prefeitura Municipal vistoria para emissão de Certificado de
Aprovação das Obras.
Art. 10 - Para os projetos de desmembramento e remembramento, após a
apresentação por parte do interessado,dos elementos que trata o Art. 2º desta Lei, a
Prefeitura Municipal procederá a análise de acordo com a Lei de Urbanismo e Lei
“RUA JANGADA, 2
C.N.P.J. 76.950.0:
Federal 6.766 / 79 e, se aprovado, expedirá um Croqui Oficial para competente
averbação no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 11 - Quaisquer obras de construção, demolição ou reforma, acréscimo e
modificação, de iniciativa pública ou privadas somente poderão ser executadas após
exame, aprovação de projeto e concessão de licença pela Prefeitura de acordo com as
exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por
profissional legalmente habilitado.
Art. 12 - A tramitação dos processos para dar início a toda execução de obras,
construção, reforma e ampliação ao Município, compreenderá as seguintes etapas:
I - Consulta prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal;
KH - Expedição de diretrizes por parte da Prefeitura;
II | - Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal;
IV - Aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção;
vV - Vistoria e expedição de Habite-se.
Parágrafo Único - Os itens I e II não são obrigatórios.
Art. 13 - O interessado em projeto para habitação unifamiliar de até 70,00m2
(setenta metros quadrados) poderá recorrer a programa específico desenvolvido pela
€ESSEEESNRUA JANGADA,
CN.P.J. 76.950
2 — FAX (0..44) 272-1447 —
$ E-MALL — pmfenixiawnet.com.br
Prefeitura, desde que preencha as condições estabelecidas, devendo o requerente dirigir-
se ao setor competente da Prefeitura a fim de obtê-las.
Art. 14 - Antes de solicitar a aprovação do projeto. o interessado poderá efetivar
a consulta prévia através do preenchimento de formulário próprio.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal indicará no mesmo formulário as normas
urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, recuos
mínimos e outros dados de interesse, de acordo com a legislação municipal.
Art. 16 - Expedidas as diretrizes, o interessado elaborará e apresentará o projeto,
em estreita observância das mesmas, contendo:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal,
solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção;
H - Consulta prévia, preenchida, quando houver sido solicitada:
HI - Escritura do terreno;
IV - Planta de situação do lote e localização do edificação no lote na escala
mínima de 1:500 ( um para quinhentos) onde constarão:
a - projeção da edificação ou das edificações dentro do lote;
b - perfis do terreno (transversal ou longitudinal), rios, canais, alinhamento
oficial definido pela Prefeitura, ruas de acesso, passeios, distância à esquina mais
próxima e árvores existentes no terreno e na via e postes de energia elétrica;
c - as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos de edificação em relação
às divisas e as outras edificações porventura existentes no terreno;
d - as cotas de largura do(s) logradouros(s) e do(s) passeio(s) contíguo(s) ao lote:
e - orientação do Norte Verdadeiro;
f - informação da numeração do lote a ser construído e do lotes vizinhos segundo
a indicação do Cadastro Técnico da Prefeitura;
g - quadro - legenda contendo a área do lote e área das construções existentes e a
construir.
vV - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala de 1:50 (um para
cinquenta) contendo:
a - as dimensões e as áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b-os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais:
c - especificação dos materiais utilizados.
VI - cortes transversais e longitudinais em número suficiente ao perfeito
entendimento do projeto, no mínimo dois, indicando os elementos necessários à
compreensão como pé - direito, altura das janelas e peitoris, perfis do terreno e
indicação dos materiais, na escala 1:50 (um para cinquenta).
VII | - planta de cobertura com indicação do sentido de caimento das águas,
local de calhas, tipo de cobertura, caixa d'água, casa de máquinas e demais componentes
de cobertura na escala mínima de 1:200 (um para duzentos).
VIII - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas e logradouros, na
escala mínima de 1:50 (um para cinquenta).
$ 12 - Para cada desenho haverá a indicação da escala em que foi realizado, o
que não dispensa a indicação de cotas.
$ 2º - No caso de projetos envolvendo movimento de terra será exigido corte
esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção.
8 3º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções ou programas específicos para habitação popular, as escalas mencionadas
C.N.P.4. 76.950.021/0001
fz E-MALL - pmfenixisynet.com.br
neste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser previamente consultado o órgão
competente da Prefeitura Municipal.
$ 4º - A critério do órgão municipal competente, poderá ser exigido, como parte
do projeto arquitetônico, memorial descritivo da obra.
Art. 17 - No caso de projeto de reforma, modificação, acréscimo ou
reconstrução, deverão ser observadas as seguintes convenções de cores:
I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar;
H - cor amarela, para as partes novas e acrescidas;
HI - cor verde, para as partes a serem regularizadas.
Art. 18 - Todas as pranchas relacionadas nos ítens anteriores serão apresentadas
em I(uma) via para primeira análise do projeto.
$ 1º - Quando o projeto estiver de acordo com esta Lei, deverão ser
encaminhadas mais 2 vias para a aprovação definitiva.
$ 2º - Os projetos deverão estar acompanhados das respectivas anotações de
Responsabilidade Técnica e ambos apresentados conforme Ato nº 37 do CREA.
Art. 19 - O projeto arquitetônico, estando de acordo com esta Lei e a legislação
pertinente, após análise, será aprovado pelo setor competente que devolverá ao
interessado duas cópias, ficando uma arquivada na Prefeitura.
$ 12 - Após aprovação será expedido o Alvará de Construção.
8 22 - Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra nao se inicie no
prazo de doze meses após a sua expedição ou se, após iniciada, sofrer interrupção
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
FEYRUA JANGADA. 25 - CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
É, E-MAIL — pmfenixa wnet.com.br
bs ist
— FAX (0..44) 272-1447 -
Art. 20 - Uma vez concluída qualquer obra resultante do projeto aprovado e de
licença para construção, deverá ser requerido a vistoria e a expedição do Habite-se.
& 1º - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação está em
desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário será autuado
e obrigado a regularizar a situação
$ 2º - Em qualquer período da execução de obras, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes
que julgar necessários.
Art. 21 - Após a vistoria final, se a obra estiver concluída e de acordo com o
projeto aprovado, a Prefeitura Municipal expedirá o Habite-se.
Art. 22 - Será concebido o Habite-se Parcial de uma edificação nos casos:
I - de edificação composta de parte comercial e parte residencial, podendo
cada uma ser utilizada independentemente da outra;
H - de edificação residencial coletiva, caso em que poderá ser concedido o
habite-se para a unidade residencial que esteja completamente concluída, bem como as
partes de uso comum;
NI - de unidade independente concluída, entre outras em construção no
mesmo terreno, devendo estar concluídas as obras necessárias ao perfeito acesso àquela
unidade, inclusive as de urbanização, se houver.
Parágrafo Único - A parcela da edificação sujeita ao habite-se parcial deverá
dispor das instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário em funcionamento.
CAPÍTULO HI
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
fz E-MAIL — pmfenixawnet.com.br
Art. 23 - A tramitação dos processos de licença para o funcionamento e
localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial,
compreenderá as seguintes etapas:
I - Solicitação por parte do interessado do Alvará de Licença de
Funcionamento e Localização, através de formulário próprio;
H - Análise e expedição de Alvará por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 24 - A expedição do Alvará de Funcionamento e Localização esta
condicionada à observância da Lei Municipal nº 19/2001.
Art. 25 - Os alvarás de funcionamento e localização de estabelecimentos
comercial, de prestação de serviços ou industrial, serão concedidos sempre a título
precário.
Parágrafo Único - Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser
cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, sem direito a nenhuma
espécie de indenização por parte do Município.
Art. 26 - Revogam -se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fênix, 17 de outubro de 2005
Nan Dim:
MANOEL CÚSTÓDIO RAMOS
Prefeito Municipal
fã
SESRUA JANGADA. 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 2721447 —
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
4 E-MAIL — pmfenix/a wnet.com.br

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