| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2005 |
| Date | 2005-10-17 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS GERAIS QUE VISAM REGULAMENTAR A LEI URBANISMO NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO, ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, ALVARÁS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. |
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LEINº 020/2005 DE REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SÚMULA: Institui Normas Gerais que visam regulamentar a Lei de Urbanismo notadamente no que diz respeito à Aprovação do Projeto de Parcelamento, Alvarás de Construção, Alvarás de Licença de Funcionamento e Localização. SUMÁRIO: CAPÍTULO I: Da Aprovação do Projeto de Parcelamento CAPÍTULO IH: Do Licenciamento para Construção CAPÍTULO HI: Da Licença para Funcionamento e Localização de Atividades L 24 —- Fone: (D..44; 44 E-MAIL — pmfcnixicwnei. com.br Cidade Histórica e Ecológica A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e faço promulgar a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO Art. 1º - Antes da elaboração do projeto de parcelamento o interessado deverá apresentar requerimento à Prefeitura, solicitando fixação de diretrizes para parcelar, instruído com os seguintes documentos: I - documento comprobatório da propriedade do imóvel; H - planta do imóvel, em duas vias, na escala de 1:5.000 (um para cada cinco mil) contendo, pelo menos: a) descrição da propriedade com denominações topográficas, situação, divisas e outras características essenciais; b) localização exata dos cursos d'água, nascentes, fundos de vale, bosques árvores de porte e construções nas suas adjacências; c) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro do imóvel; d) localização das vias de comunicação, áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada. Parágrafo Único - Todos os desenhos deverão conter indicação de áreas, distâncias lineares, dimensões angulares, raios de curvas, pontos de tangência e demais elementos geométricos necessários à perfeita elucidação do projeto. AL 24 — Fone: (0. 4 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 $ E-MAIL — pmfenix(awnet.com.br Cidade Hetsicd a Encáógioa Art. 2º - A Prefeitura Municipal, com base nas informações fornecidas pelo interessado, indicará nas plantas apresentadas pelo interessado: I- O traçado do sistema viário principal do loteamento, inclusive vias oficiais projetadas: II - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis e faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia e outras; HI - a localização dos terrenos destinados a praças, áreas verdes e equipamentos urbanos e comunitários; IV - demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto. g 1º - A Prefeitura terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as diretrizes de loteamento ao interessado. $ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual o interessado deverá apresentar o projeto definitivo, prorrogável por 1(um) ano, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 3º - Após a expedição das diretrizes será apresentado à Prefeitura Municipal o projeto definitivo, contendo: I- planta de localização do imóvel na cidade, em cópia heliográfica, na escala de 1:20.000 (um para vinte mil): II - planta geral do loteamento com topografia indicada por curvas de nível de metro em metro, na escala de 1:1.000 (um para mil), em papel vegetal copiativo acompanhado de cinco cópias heliográficas, com indicação de : o E-MAIL — pmfenix wnet.com.br Parágrafo Único - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado para desenvolver o projeto. Art. 4º - Recebido o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal procederá ao exame dos mesmos. $ 12 - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias. 8 2º - De posse de toda a documentação exigida, a Prefeitura Municipal terá um prazo de 90 (noventa dias) para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto relacionadas à legislação e a serem supridas, para o que, reapresentado o projeto revisto pelo interessado em 30 (trinta) dias, a Prefeitura Municipal terá um novo prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento. Art. 52 - Aprovado o projeto de loteamento a Prefeitura Municipal expedirá Licença de Parcelamento. Art. 6º - Ao receber a Licença de Parcelamento, o interessado assinará um Termo de Compromisso na qual se obrigará a: I - executar as obras previstas no item III do Art. 32 em cronograma pré- estabelecido: H - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura; HH - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras: IV - utilizar o modelo de contrato de compra e venda. RUA JANGADA. 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 2 N.P.J. 76.950.021/0001-30 $ E-MALL — pmfenixiiwnet.com.br Art. 72 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra- estrutura urbana exigidos para o parcelamento, antes de sua aprovação, será constituída caução real ou fidejussória cujo valor será igual a duas vezes o custo dos serviços e obras mencionadas. $ 1º - A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão as expensas do loteador. 8 2º - Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente. 8 3º - À medida em que os serviços e obras de infra-estrutura forem concluídos, a Prefeitura poderá liberar a garantia correspondente ao serviço ou obra executada. $ 49 - Concluídos todos os serviços e obras da infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução. Art. 8º - Aprovado o projeto de loteamento e assinado o Termo de Compromisso, o loteador terá um prazo de 90 dias para submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 92 - Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do loteamento, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal vistoria para emissão de Certificado de Aprovação das Obras. Art. 10 - Para os projetos de desmembramento e remembramento, após a apresentação por parte do interessado,dos elementos que trata o Art. 2º desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a análise de acordo com a Lei de Urbanismo e Lei “RUA JANGADA, 2 C.N.P.J. 76.950.0: Federal 6.766 / 79 e, se aprovado, expedirá um Croqui Oficial para competente averbação no Registro de Imóveis. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO Art. 11 - Quaisquer obras de construção, demolição ou reforma, acréscimo e modificação, de iniciativa pública ou privadas somente poderão ser executadas após exame, aprovação de projeto e concessão de licença pela Prefeitura de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Art. 12 - A tramitação dos processos para dar início a toda execução de obras, construção, reforma e ampliação ao Município, compreenderá as seguintes etapas: I - Consulta prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal; KH - Expedição de diretrizes por parte da Prefeitura; II | - Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal; IV - Aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; vV - Vistoria e expedição de Habite-se. Parágrafo Único - Os itens I e II não são obrigatórios. Art. 13 - O interessado em projeto para habitação unifamiliar de até 70,00m2 (setenta metros quadrados) poderá recorrer a programa específico desenvolvido pela €ESSEEESNRUA JANGADA, CN.P.J. 76.950 2 — FAX (0..44) 272-1447 — $ E-MALL — pmfenixiawnet.com.br Prefeitura, desde que preencha as condições estabelecidas, devendo o requerente dirigir- se ao setor competente da Prefeitura a fim de obtê-las. Art. 14 - Antes de solicitar a aprovação do projeto. o interessado poderá efetivar a consulta prévia através do preenchimento de formulário próprio. Art. 15 - A Prefeitura Municipal indicará no mesmo formulário as normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, recuos mínimos e outros dados de interesse, de acordo com a legislação municipal. Art. 16 - Expedidas as diretrizes, o interessado elaborará e apresentará o projeto, em estreita observância das mesmas, contendo: I - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal, solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; H - Consulta prévia, preenchida, quando houver sido solicitada: HI - Escritura do terreno; IV - Planta de situação do lote e localização do edificação no lote na escala mínima de 1:500 ( um para quinhentos) onde constarão: a - projeção da edificação ou das edificações dentro do lote; b - perfis do terreno (transversal ou longitudinal), rios, canais, alinhamento oficial definido pela Prefeitura, ruas de acesso, passeios, distância à esquina mais próxima e árvores existentes no terreno e na via e postes de energia elétrica; c - as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos de edificação em relação às divisas e as outras edificações porventura existentes no terreno; d - as cotas de largura do(s) logradouros(s) e do(s) passeio(s) contíguo(s) ao lote: e - orientação do Norte Verdadeiro; f - informação da numeração do lote a ser construído e do lotes vizinhos segundo a indicação do Cadastro Técnico da Prefeitura; g - quadro - legenda contendo a área do lote e área das construções existentes e a construir. vV - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala de 1:50 (um para cinquenta) contendo: a - as dimensões e as áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b-os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais: c - especificação dos materiais utilizados. VI - cortes transversais e longitudinais em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, no mínimo dois, indicando os elementos necessários à compreensão como pé - direito, altura das janelas e peitoris, perfis do terreno e indicação dos materiais, na escala 1:50 (um para cinquenta). VII | - planta de cobertura com indicação do sentido de caimento das águas, local de calhas, tipo de cobertura, caixa d'água, casa de máquinas e demais componentes de cobertura na escala mínima de 1:200 (um para duzentos). VIII - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas e logradouros, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta). $ 12 - Para cada desenho haverá a indicação da escala em que foi realizado, o que não dispensa a indicação de cotas. $ 2º - No caso de projetos envolvendo movimento de terra será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção. 8 3º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções ou programas específicos para habitação popular, as escalas mencionadas C.N.P.4. 76.950.021/0001 fz E-MALL - pmfenixisynet.com.br neste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser previamente consultado o órgão competente da Prefeitura Municipal. $ 4º - A critério do órgão municipal competente, poderá ser exigido, como parte do projeto arquitetônico, memorial descritivo da obra. Art. 17 - No caso de projeto de reforma, modificação, acréscimo ou reconstrução, deverão ser observadas as seguintes convenções de cores: I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar; H - cor amarela, para as partes novas e acrescidas; HI - cor verde, para as partes a serem regularizadas. Art. 18 - Todas as pranchas relacionadas nos ítens anteriores serão apresentadas em I(uma) via para primeira análise do projeto. $ 1º - Quando o projeto estiver de acordo com esta Lei, deverão ser encaminhadas mais 2 vias para a aprovação definitiva. $ 2º - Os projetos deverão estar acompanhados das respectivas anotações de Responsabilidade Técnica e ambos apresentados conforme Ato nº 37 do CREA. Art. 19 - O projeto arquitetônico, estando de acordo com esta Lei e a legislação pertinente, após análise, será aprovado pelo setor competente que devolverá ao interessado duas cópias, ficando uma arquivada na Prefeitura. $ 12 - Após aprovação será expedido o Alvará de Construção. 8 22 - Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra nao se inicie no prazo de doze meses após a sua expedição ou se, após iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias. FEYRUA JANGADA. 25 - CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 É, E-MAIL — pmfenixa wnet.com.br bs ist — FAX (0..44) 272-1447 - Art. 20 - Uma vez concluída qualquer obra resultante do projeto aprovado e de licença para construção, deverá ser requerido a vistoria e a expedição do Habite-se. & 1º - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação está em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário será autuado e obrigado a regularizar a situação $ 2º - Em qualquer período da execução de obras, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. Art. 21 - Após a vistoria final, se a obra estiver concluída e de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal expedirá o Habite-se. Art. 22 - Será concebido o Habite-se Parcial de uma edificação nos casos: I - de edificação composta de parte comercial e parte residencial, podendo cada uma ser utilizada independentemente da outra; H - de edificação residencial coletiva, caso em que poderá ser concedido o habite-se para a unidade residencial que esteja completamente concluída, bem como as partes de uso comum; NI - de unidade independente concluída, entre outras em construção no mesmo terreno, devendo estar concluídas as obras necessárias ao perfeito acesso àquela unidade, inclusive as de urbanização, se houver. Parágrafo Único - A parcela da edificação sujeita ao habite-se parcial deverá dispor das instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário em funcionamento. CAPÍTULO HI DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES fz E-MAIL — pmfenixawnet.com.br Art. 23 - A tramitação dos processos de licença para o funcionamento e localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, compreenderá as seguintes etapas: I - Solicitação por parte do interessado do Alvará de Licença de Funcionamento e Localização, através de formulário próprio; H - Análise e expedição de Alvará por parte da Prefeitura Municipal. Art. 24 - A expedição do Alvará de Funcionamento e Localização esta condicionada à observância da Lei Municipal nº 19/2001. Art. 25 - Os alvarás de funcionamento e localização de estabelecimentos comercial, de prestação de serviços ou industrial, serão concedidos sempre a título precário. Parágrafo Único - Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. Art. 26 - Revogam -se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fênix, 17 de outubro de 2005 Nan Dim: MANOEL CÚSTÓDIO RAMOS Prefeito Municipal fã SESRUA JANGADA. 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 2721447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4 E-MAIL — pmfenix/a wnet.com.br