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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaCódigo de ética servidores.
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T10:23:50.914983-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 17/2023
Súmula: Institui o Código de Ética dos 
servidores públicos da Câmara Municipal de 
Formosa do Oeste – PR, e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA 
DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 12, 
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Plenário da Casa aprovou e a 
Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código e Sua Abrangência
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas 
de conduta ética aplicáveis aos servidores efetivos e 
comissionados da Câmara Municipal de Formosa do Oeste - PR, 
sem prejuízo das observâncias dos demais deveres e proibições 
legais e regulamentares, entre elas as disposições das Leis 
Complementares nº 13 e 15 de 2012, 280 de 2002 e suas 
respectivas alterações.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I - tornar claros os princípios e normas éticos que deverão 
reger a conduta dos servidores e a ação institucional, 
fornecendo parâmetros para que a sociedade possa verificar a 
integridade das ações e processos adotados pela Câmara 
Municipal de Formosa do Oeste para cumprimento de seus 
objetivos institucionais;
II - contribuir para transformar a Visão, Missão e Valores da 
Câmara Municipal em atitudes, comportamentos, regras de 
atuação e práticas organizacionais, orientados segundo o 
padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor a 
sua condição de órgão da administração pública, assegurando 
efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da 
sociedade;
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais 
sobre os princípios e normas éticos adotados na Câmara 
Municipal de Formosa do Oeste, facilitando a compatibilização 
dos valores individuais de cada servidor e vereador com os 
valores da instituição;
IV - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e 
reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas 
éticas estabelecidas neste Código;
V - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses e 
restrições às atividades profissionais posteriores ao 
exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem 
observados pelos servidores da Câmara Municipal de Formosa do 
Oeste no exercício de seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do 
patrimônio público municipal;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a 
transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços 
públicos;
V - a integridade;
VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e 
ideológica;
VIII - o sigilo profissional;
IX - a competência; e
X - o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único: Os atos, comportamentos e atitudes dos 
servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, 
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de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores 
institucionais.
Seção II
Dos Direitos
Art. 4º São direitos de todos os servidores, no que a estes 
couber, da Câmara Municipal de Formosa do Oeste:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua 
integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio 
entre a vida profissional e familiar;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de 
desempenho profissional, remuneração, promoção e 
transferência, bem como ter acesso às informações que digam 
respeito à sua vida profissional;
III - participar de atividades de capacitação e treinamento 
necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, 
podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive em 
situações controversas;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, 
que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando 
restritas somente ao próprio servidor e ao responsável pela 
guarda, manutenção e tratamento das informações.
Seção III
Dos Deveres
Art. 5º São deveres de todos os servidores da Câmara Municipal 
de Formosa do Oeste:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra 
e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os 
compromissos éticos assumidos neste Código e perante à 
instituição;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, 
escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção 
legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse 
público;
III - representar imediatamente à chefia competente todo e 
qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, 
prejudicial à Câmara Municipal de Formosa do Oeste ou à sua 
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missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em 
razão do cargo ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, 
subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função 
do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e 
consideração, inclusive quanto às possíveis limitações 
pessoais;
V - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia 
ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as 
ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra 
qualquer irregularidade verificada;
VI - apresentar-se ao trabalho com vestuário adequado ao 
exercício do cargo ou função, evitando uso de vestuário e 
adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem 
institucional ou a neutralidade profissional. Quando for 
disponibilizado uniforme seu uso se torna obrigatório mediante 
assinatura termo de recebimento e compromisso de utilização;
VII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas 
práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade 
competente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, visando o 
desempenho de suas responsabilidades com competência e 
obtenção de elevados níveis de profissionalismo na realização 
dos trabalhos;
VIII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, 
mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e 
normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
IX - disseminar no ambiente de trabalho informações e 
conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício 
profissional que possam contribuir para os trabalhos 
realizados pelos demais servidores;
X - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou 
potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades 
profissionais, enviando ao setor competente informações sobre 
a situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais 
que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de 
interesses;
XI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, agentes 
políticos, de contratantes, interessados e outros que visem a 
obter quaisquer favores ou vantagens indevidas em decorrência 
de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas e 
denunciá-las;
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XII - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam 
ou denotem reduzir a autonomia e independência profissional;
XIII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais;
XIV - manter neutralidade no exercício profissional, 
conservando sua independência em relação às influências 
político-partidárias, religiosa ou ideológica;
XV - manter sob sigilo dados e informações de natureza 
confidencial obtidas no exercício de suas atividades ou, 
ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a 
eles digam respeito, às quais, porventura, tenham acesso em 
decorrência do exercício profissional;
XVI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços 
por quem de direito, prestando toda colaboração a seu alcance;
XVII - informar à chefia imediata, quando notificado ou 
intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos 
de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das 
atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do 
assunto;
XVIII - manter o respeito à privacidade e proteger os dados 
pessoais a que tenha acesso, realizando o tratamento apenas 
mediante uma das hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção 
de Dados, devidamente justificada e informada ao responsável 
imediato.
Seção IV
Das Vedações
Art. 6º Ao Servidor da Câmara Municipal de Formosa do Oeste é 
condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra 
e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos 
assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe 
vedado ainda:
I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou 
indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, 
mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa 
violação expressa à lei;
II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados 
e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, 
em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação 
sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência 
política, posição social ou quaisquer outras formas de 
discriminação;
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III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do 
trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com 
intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por 
simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, 
sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer 
natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar 
outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a 
auto estima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - atribuir a outrem erro próprio;
V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalho de 
outrem;
VI - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em 
situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias 
ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens 
indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de 
interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII - fazer ou extrair cópias de quaisquer documentos ainda 
não publicados, pertencentes à Câmara Municipal de Formosa do 
Oeste, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou 
à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização 
da autoridade competente;
VIII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, 
de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão 
do cargo ou função e, ainda, de informações constantes de 
documentos, sem prévia autorização da autoridade competente;
IX - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, 
pareceres, memorandos e pesquisas realizados no desempenho de 
suas atividades no cargo ou função;
X - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa 
fé das pessoas, órgãos ou entidades, o exato teor de 
documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão 
judicial;
XI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para 
outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de 
ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, vantagem, 
presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física 
ou jurídica interessada na atividade do servidor. Não se 
consideram presentes para os fins deste inciso, artigos que: 
não tenham valor comercial, que são distribuídos por entidades 
de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, 
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divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou 
data comemorativa;
XII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer 
drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em 
situações que comprometam a imagem pessoal e, por 
consequência, a imagem institucional;
XIII - cooperar com qualquer organização que atente contra a 
dignidade da pessoa humana;
XIV - utilizar sistemas e canais de comunicação da Câmara 
Municipal de Formosa do Oeste para a propagação e divulgação 
de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, 
religiosa ou político-partidária;
XV - manifestar-se em nome da Câmara Municipal de Formosa do 
Oeste quando não autorizado e habilitado para tal;
XVI - atuar como advogado ou procurador de outro servidor 
desta Câmara Municipal, ainda que sem remuneração, em processo 
administrativo interno de qualquer espécie, exceto na 
qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração;
XVII - disseminar informações de caráter pessoal de qualquer 
servidor, vereador ou suas relações familiares, que tenha 
conhecimento, e que não esteja diretamente relacionado às 
atribuições funcionais.
XVIII - fazer tratamento de dados pessoais sem atender as 
hipóteses previstas, na Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 
nº 13.709/2018, e demais legislações sobre o tema e sem 
atender aos princípios de finalidade; adequação; necessidade; 
livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; 
prevenção; não discriminação; responsabilidade e prestação de 
contas. 
Art. 7º Após deixar o cargo, o servidor da Câmara Municipal de 
Formosa do Oeste não poderá:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou 
jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em 
processo no qual tenha atuado como servidor ativo;
II - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou 
estratégica, ainda não tornada pública pela Câmara Municipal 
de Formosa do Oeste, de que tenha tomado conhecimento em razão 
do cargo ou função;
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III - intervir, direta ou indiretamente, ou representar em 
favor do interesse de terceiros junto à Câmara Municipal de 
Formosa do Oeste, no período de um ano a contar do afastamento 
do cargo ou função;
IV - utilizar ou tratar qualquer dado pessoal coletado, a que 
tenha acesso, em função do cargo de exerceu;
V – levar consigo documentos que naturalmente pertencem ao 
acervo e arquivo da câmara, incluindo os documentos de 
assentamento funcional dos recursos humanos.
Seção V
Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 8º O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição 
nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o 
desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, 
especialmente nas seguintes hipóteses:
I - participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra 
missão ou tarefa que lhe tenha sido conferida, por meio de 
justificativa escrita, quando estiver presente conflito de 
interesses;
II - participar de instrução de processo de interesse próprio, 
de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou 
manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou 
entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos 
últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação 
consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado 
como advogado, perito ou servidor do sistema de controle 
interno.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Comissão de ética
Art. 9º Fica criada a Comissão de Ética da Câmara Municipal de 
Formosa do Oeste, com o objetivo de implementar e gerir este 
Código, integrada por três membros, servidores efetivos, 
designados pelo Presidente, dentre aqueles que nunca sofreram 
punição administrativa ou penal, com mandato de dois anos.
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal indicar, dentre os 
três servidores, o Presidente da Comissão.
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§ 2º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o 
membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a 
processo administrativo disciplinar ou transgredir qualquer 
dos preceitos deste Código.
Seção II
Das Competências da Comissão de ética
Art. 10 Compete à Comissão de Ética da Câmara Municipal de 
Formosa do Oeste:
I - desenvolver plano de trabalho, envolvendo todos os 
servidores, disseminando informação, educação acompanhamento e 
avaliação de resultados;
II - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação 
deste Código e deliberar sobre casos omissos e, se necessário, 
fazer recomendações ao Presidente da Câmara Municipal;
III - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e 
modernização deste Código;
IV - apresentar relatórios de suas atividades, sempre que 
solicitado pela autoridade competente.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão de ética
Art. 11 Sempre que necessário, o Presidente da Câmara 
Municipal autorizará os membros da Comissão de Ética a 
reunirem-se fora do expediente de trabalho, podendo compensar 
essas horas excedentes, mediante prévia comunicação.
Art. 12 O resultado das reuniões da Comissão de Ética constará 
de ata aprovada e assinada por seus membros.
Seção IV
Das possíveis penalidades
Art. 13 As penalidades aplicáveis ao servidor que infringir as 
normas estabelecidas neste código seguirão aquelas 
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos de Formosa 
do Oeste, sempre possibilitando a ampla defesa e o direito ao 
contraditório. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a 
todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste 
serviço ou desenvolva qualquer atividade junto à Câmara 
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Municipal de Formosa do Oeste, de natureza permanente, 
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição 
financeira por parte da Câmara.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 23 de outubro de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A administração do legislativo formosense nunca teve um 
texto próprio, voltado à preservação da conduta ética do seu 
funcionalismo, no desempenho de suas funções e exercício dos 
seus cargos, não obstante tenha já desde 2015 um Código de 
Ética e conduta parlamentar voltado para os vereadores.
Neste contexto, conforme se verifica da leitura e análise, 
o Projeto de Resolução em questão representa um documento com 
diversas diretrizes que orientam o funcionalismo a preservar 
suas posturas e atitudes legais, moralmente aceitas ou 
toleradas pela sociedade como um todo.
Portanto, o Código de Ética, entre outras normas, 
produzirá um enquadramento ao público objeto e às condutas 
politicamente corretas, em linha com a sua boa imagem.
O principal objetivo do Código de Ética é estabelecer uma 
linha de comportamento uniforme entre todos os integrantes da 
administração, evitando subjetividade no tratamento das 
questões profissionais.
O Código de Ética fixa normas que regulam os
comportamentos das pessoas dentro de um contexto e, apesar da 
ética não ter caráter coativo – não implica em penas legais –
supõe uma norma interna de cumprimento obrigatório.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto 
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 23 de outubro de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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