br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaEMENTA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município; revoga a Lei n° 07, de 31 de março de 1997 e sua respectiva alterações, e dá outras providências.
native_id1644

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T13:48:12.940566-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




PROJETO DE LEI N° 14, DE 23 DE MAIO DE 2024



EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação   Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município; revoga a Lei n° 07, de 31 de março de 1997 e sua respectiva alterações, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.



CAPÍTULO I

DO CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE



Art. 1 º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município de Formosa do Oeste. 

Art. 2 º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar: 

I -  Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar, inclusive os recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, para atendimento de creche, pré-escola, ensino fundamental, e Educação de Jovens e Adultos (EJA); 

II - Acompanhar, monitorar e zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Município;

IV - Promover junto a nutricionista a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando-se os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;

V - Opinar quanto à aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região.

VI - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano PlurianuaL, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: 

a) as metas a serem alcançadas; 

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

 c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; 

VII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas do Município; 

VIII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de Educação do Município, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 IX - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 X - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, sendo que os dados obtidos servirão de base para apresentação de sugestões na elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 

XI - Fiscalizar as condições de armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas, incluindo-se a limpeza dos locais, fornecendo orientações quando necessário;

XII - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se refere aos seus efeitos sobre a alimentação;

XIII - Incentivar e apoiar a realização dos eventos de caráter cultural, científico, ou social referentes à melhoria da qualidade na alimentação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 XIV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no município;

 XV - Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências; 

XVI - Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

XVII - Comunicar ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e aos demais órgãos qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do PNAE em especial aquelas de que tratam os incisos I a IV do artigo 37 da Resolução/FNDE/CD nº 38, de 16 de julho de 2009, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; 

XVIII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

XIX - Incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; 

PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar do Município de Formosa do Oeste, ficará a cargo do órgão da Educação do Município.

Art. 3 º -  Compete ao Município:

I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra - estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado para as reuniões, disponibilidade de equipamentos de informática, transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência e recursos humanos necessários às atividades de apoio. 

II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. 



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 

Art. 4 º - O Conselho de Alimentação Escolar de Formosa do Oeste terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;  

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino do Município, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres (APM) ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 



IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata.



§ 1 º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 

§ 2º Após a nomeação dos membros do CAE, que será feita por meio de Portaria ou Decreto, de acordo com a Lei Orgânica, por no mínimo, 2/3 (dois terços), em sessão plenária especifica, elegeram dentre os titulares o seu Presidente e Vice-Presidente, que somente poderão ser exercidos pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente e mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

§ 5° Ficará extinto o mandato do membro titular e suplente que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas. 

§ 6° No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. 

§ 7° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato, sua nomeação será feita por Decreto. 

§ 8° O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.  

Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 

 I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 6º - O CAE elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar da posse de seus membros, devendo observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020.

Art. 7° - Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, especialmente a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020.

Art. 8°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. 



Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 10º Revoga-se a Lei nº n° 07, de 31 de março de 1997 e sua respectiva alterações.



Formosa do Oeste, 23 de maio de 2024.



(assinado digitalmente)

Luiz Antônio Domingos de Aguiar

Prefeito Municipal 

open original →