PROJETO DE LEI N° 14, DE 23 DE MAIO DE 2024
EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município; revoga a Lei n° 07, de 31 de março de 1997 e sua respectiva alterações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
Art. 1 º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município de Formosa do Oeste.
Art. 2 º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar, inclusive os recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, para atendimento de creche, pré-escola, ensino fundamental, e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II - Acompanhar, monitorar e zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Município;
IV - Promover junto a nutricionista a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando-se os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;
V - Opinar quanto à aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região.
VI - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano PlurianuaL, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
VII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas do Município;
VIII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de Educação do Município, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
IX - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
X - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, sendo que os dados obtidos servirão de base para apresentação de sugestões na elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XI - Fiscalizar as condições de armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas, incluindo-se a limpeza dos locais, fornecendo orientações quando necessário;
XII - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se refere aos seus efeitos sobre a alimentação;
XIII - Incentivar e apoiar a realização dos eventos de caráter cultural, científico, ou social referentes à melhoria da qualidade na alimentação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no município;
XV - Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
XVI - Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
XVII - Comunicar ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e aos demais órgãos qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do PNAE em especial aquelas de que tratam os incisos I a IV do artigo 37 da Resolução/FNDE/CD nº 38, de 16 de julho de 2009, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
XVIII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
XIX - Incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar do Município de Formosa do Oeste, ficará a cargo do órgão da Educação do Município.
Art. 3 º - Compete ao Município:
I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra - estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado para as reuniões, disponibilidade de equipamentos de informática, transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência e recursos humanos necessários às atividades de apoio.
II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
Art. 4 º - O Conselho de Alimentação Escolar de Formosa do Oeste terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino do Município, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres (APM) ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata.
§ 1 º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Após a nomeação dos membros do CAE, que será feita por meio de Portaria ou Decreto, de acordo com a Lei Orgânica, por no mínimo, 2/3 (dois terços), em sessão plenária especifica, elegeram dentre os titulares o seu Presidente e Vice-Presidente, que somente poderão ser exercidos pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente e mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 5° Ficará extinto o mandato do membro titular e suplente que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 6° No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
§ 7° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato, sua nomeação será feita por Decreto.
§ 8° O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O CAE elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar da posse de seus membros, devendo observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020.
Art. 7° - Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, especialmente a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020.
Art. 8°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revoga-se a Lei nº n° 07, de 31 de março de 1997 e sua respectiva alterações.
Formosa do Oeste, 23 de maio de 2024.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal