Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
Ementa: Cria e inclui na Lei Complementar nº 78/2023 (Lei de Sistema Viário do Município de Formosa do Oeste), a classificação de vias denominada Vias Conectoras Urbanas de Interesse Público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Cria na Lei Complementar nº 78/2023, no TÍTULO II, DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS, a classificação VIAS CONECTORAS URBANAS DE INTERESSE PÚBLICO, incluindo no art. 6º o inciso “X”, com a seguinte redação:
Art. 6º. As vias de circulação urbana no Município, conforme suas funções e características físicas classificam-se em:
[...]
X – Vias Conectoras Urbanas de Interesse Público.
Art. 2º. Cria no Art. 7º da Lei Complementar nº 78/2023 a definição de VIA CONECTORA URBANA DE INTERESSE PÚBLICO, incluindo no art. 7º o inciso “X”, com a seguinte redação:
Art. 7º. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias:
[...]
X. Via Conectora Urbana de Interesse Público: Via de dimensões especiais para atender interesse especial do interesse público, conectando dois pontos de grande volume de tráfego visando desviar fluxos existentes e adequação de estradas municipais existentes que estejam dentro do perímetro urbano em vias municipais sem a necessidade de desapropriar propriedades contíguas existentes. Aplica-se a locais com característica de “contorno urbano”, não de existência de moradias, pois quando houver parcelamento de solo das propriedades contíguas, deverá ser analisado a caracterização de loteamento e assim deverá ser procedido o alargamento da via para os outros tipos que couberem já dispostos no plano diretor. Este tipo de via é de iniciativa exclusiva do poder público.”
Art. 3º. Cria no Art. 10 da Lei Complementar nº 78/2023 a delimitação das dimensões mínimas das VIAS CONECTORAS URBANAS DE INTERESSE PÚBLICO, incluindo no art. 10, o inciso “IV-A)” com a seguinte redação:
“Art. 10. As vias a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:
[...]
IV-A) Via Conectora Urbana de Interesse Público
Caixa da via: 12,00 m;
Pista de Rolamento: 8,00 m;
Passeio: 2,00 m; ou 1,20 m caso haja ciclofaixa sobre o passeio, com dimensão de 0,80 m;
Inclinação mínima: 0,5 %
Rampa máxima: 25%;”
Art. 4º. Inclui no Art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 78/2023, a classificação do volume de tráfego das VIAS CONECTORAS URBANAS DE INTERESSE PÚBLICO, passando a vigorar o referido inciso com a seguinte redação:
“Art. 11. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do Município, conforme estabelecido no Art. 9º desta Lei classifica-se quanto ao volume de tráfego em:
[...]
II. Classe 2 – Tráfego médio, compreendendo:
Vias conectoras, coletoras e vias conectoras urbanas de interesse público;”.
Art.º 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Formosa do Oeste, 19 de agosto de 2024.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal(assinado digitalmente)
Mensagem nº 28/2024
Justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
Excelentíssimo senhor Edinaldo de Jesus Sobral
Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste/PR
Excelentíssimos Vereadores
Submetemos a apreciação desta respeitável Casa de Leis, nos termos da Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste, em regime de urgência e votação em um só turno para apreciação o Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 que “Cria e inclui na Lei Complementar nº 78/2023 (Lei de Sistema Viário do Município de Formosa do Oeste), a classificação de vias denominada Vias Conectoras Urbanas de Interesse Público e dá outras providências.”
Nobres vereadores, tal iniciativa se revela como uma resposta necessária diante das demandas específicas e transitórias que emergem em diversos setores da administração pública. Nosso município, em crescente e notório desenvolvimento nos últimos anos, enfrenta desafios constantes na infraestrutura e na gestão de seus recursos urbanos e rurais, a criação da via conectora urbana de interesse público resulta de uma análise das demandas municipais por tratar-se de uma via de dimensões especiais concebida para atender interesse especial do Poder Público conectando dois pontos de grande volume de tráfego, desviar fluxos existentes segundo interesses do Poder Público e também para adequar estradas municipais existentes que estejam dentro do perímetro urbano em vias municipais sem a necessidade de desapropriar propriedades contíguas existentes. A via em questão se aplica a locais com característica de “contorno urbano”, não de existência de moradias, pois quando houver parcelamento de solo das propriedades contíguas, deverá ser analisado a caracterização de loteamento e assim deverá ser procedido o alargamento da via para os outros tipos que couberem já dispostos no plano diretor. Este tipo de via deve ter iniciativa do poder público.
Informo ainda que o referido projeto foi apresentado em Audiência Pública, conforme publicação da convocação no Diário Oficial do Município e transmissão via Facebook da Câmara Municipal de Formosa do Oeste (Link para acesso: https://www.facebook.com/share/v/uDCXjSnALVwh7Aa2/?mibextid=WC7FNe) nos termos do Art. 40, parágrafo 4º, inciso I, da Lei Federal 10.257/021.
Diante do exposto solicitamos análise dos nobres vereadores para possível aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 04/2024, em regime de urgência.
Renovo os protestos de estima, consideração e respeito.
Formosa do Oeste, 19 de agosto de 2024.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)