| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N° 04, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais ativos, secretários, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporariamente por processo seletivo, estagiários e conselheiros tutelares em exercício. Art. 2º O Vale-Alimentação será destinado exclusivamente à aquisição de alimentos ou refeições, sendo expressamente proibida sua utilização para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 3º O vale-alimentação somente poderá ser utilizado em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados ou conveniados junto ao Município. Art. 4º O benefício tem como objetivo incentivar a assiduidade do servidor, sendo concedido apenas pelos dias efetivamente trabalhados, inclusive nos casos de férias, licença-maternidade, afastamento para cursos, formação ou treinamentos determinados pela administração municipal. Art. 5º O servidor que faltar ao trabalho, ainda que por motivo justificado, não terá direito ao Vale-Alimentação nos dias de ausência. Caso o servidor registre mais de 3 (três) falta no mês, consecutivas ou não, perderá o direito de todo o benefício no referido período. Art. 6º O servidor que sofrer penalidade disciplinar perderá o direito ao benefício, conforme os seguintes critérios: I - em caso de pena de advertência, o servidor não terá direito ao beneficio no mês da aplicação da pena; II - em caso de penalidade de suspensão, o benefício ficará suspenso até o término da penalidade. Art. 7º O Vale-Alimentação será fornecido por meio de cartão eletrônico disponibilizado por empresa especializada contratada por processo licitatório. Art. 8º Não poderão ser credenciados para aceitação do Vale-Alimentação postos de combustíveis, lojas de conveniência ou bares, mesmo que comercializem gêneros alimentícios. Art. 9º O saldo do crédito do vale-alimentação deverá ser utilizado no prazo máximo de 3 (três) meses, sob pena de suspensão do benefício nos meses subsequentes. Art. 10º No caso de término do vínculo empregatício do beneficiário com o Município, este terá o prazo de 3 (três) meses para utilizar o saldo remanescente do crédito, após o qual o benefício será cancelado, retornando o saldo não utilizado para o Município. Art. 11º O servidor que utilizar o benefício de forma irregular perderá o direito ao recebimento do Vale-Alimentação. Art. 12º O valor do vale-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) e não incorporará à remuneração ou salário para quaisquer efeitos. §1º O Vale-Alimentação não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). §2º O Vale-Alimentação não se configura como rendimento tributável. §3º O valor do Vale-Alimentação será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que comprovada a disponibilidade orçamentária financeira do Município. Art. 13º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto. Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Orivaldo Municelli Prefeito Municipal