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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fornecer Kit Lanche aos pacientes e acompanhantes que utilizarem transporte público para tratamento de saúde fora do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
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2025-09-02T09:57:20.478176-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-26T09:57:30.812057-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI  N° 18, DE 28 DE JULHO DE 2025.









EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a fornecer Kit Lanche aos pacientes e acompanhantes que utilizarem transporte público para tratamento de saúde fora do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências. 





O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), kit lanche aos pacientes e respectivos acompanhantes que utilizarem o transporte público municipal disponibilizado para fins de tratamento de saúde fora do município. 



§1º Terão direito ao kit lanche apenas os pacientes cujo transporte tenha saída prevista até as 5h (cinco horas) da manhã.



§2º O acompanhante fará jus ao kit lanche somente se estiver expressamente autorizado a acompanhar o paciente e estiver presente no momento do embarque.



§3º O fornecimento do kit lanche ocorrerá exclusivamente nos dias em que houver efetiva realização do transporte para tratamento de saúde fora do município, no âmbito do SUS.



§4º O fornecimento do kit lanche será realizado sem qualquer custo ou contraprestação por parte dos beneficiários, sendo vedada a sua venda, troca ou qualquer forma de comercialização.



Art. 2º O conteúdo do kit lanche será previamente definido pela Secretaria Municipal de Saúde e submetido à análise técnica, orientação e fiscalização de profissional nutricionista vinculado ao seu quadro funcional, visando assegurar padrões de qualidade, valor nutricional e adequação às necessidades dos usuários. 



Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle, organização e distribuição dos kits lanches, podendo adotar mecanismos de registro, controle de frequência e planejamento da demanda.



Art. 4º O fornecimento do Kit Lanche poderá ser objeto de reavaliação em cenários de contingenciamento orçamentário e restrição fiscal do Município, devidamente fundamentados em estudos técnicos que comprovem a necessidade de adequação da despesa à capacidade financeira do ente público. A eventual readequação do benefício deverá observar os princípios da eficiência, equilíbrio fiscal e continuidade dos serviços públicos, garantindo a conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.



Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. 



Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto.



Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Formosa do Oeste, 28 de julho de 2025.





(assinado digitalmente)

Orivaldo Municelli

Prefeito Municipal

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