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PROJETO DE LEI N° 20, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover almoço comemorativo pelo Dia do Servidor Público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, em comemoração ao Dia do Servidor Público (28 de outubro), um almoço institucional em homenagem aos servidores públicos municipais.
Art. 2º Poderão participar do evento os seguintes integrantes da Administração Pública Municipal:
I – servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos;
II – servidores contratados por prazo determinado;
III – servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – estagiários regularmente vinculados à Administração Municipal;
V – conselheiros tutelares em exercício.
Art. 3º Os participantes de que trata o art. 2º poderão particpar do evento acompanhado de 1 (um) convidado, desde que seja:
I – cônjuge ou companheiro(a); ou
II – parente de primeiro grau (pais ou filhos).
Parágrafo único. A participação do acompanhante tem como objetivo reconhecer a importância da família no apoio ao servidor no desempenho de suas funções públicas.
Art. 4º O evento tem por finalidade reconhecer a relevância do serviço público prestado à comunidade e fortalecer o vínculo institucional entre os servidores e a Administração Pública, em consonância com os princípios da valorização do servidor e da eficiência administrativa.
§ 1º A realização do evento deverá respeitar os princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade, garantindo que as despesas sejam compatíveis com o interesse público e a boa gestão dos recursos.
§ 2º Em observância ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, é vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ressalvada a publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que dela não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
§ 3º É vedada a aquisição, com recursos públicos, de bebidas alcoólicas, brindes, prêmios ou itens estranhos à finalidade institucional do evento.
§ 4º A realização do evento observará as vedações e restrições previstas na legislação eleitoral aplicável, especialmente no período vedado, quando couber.
Art. 5º O almoço será fornecido por empresa especializada, contratada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas pertinentes.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário para realização do evento, por meio de Decreto.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formosa do Oeste, 28 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
Orivaldo Municelli
Prefeito Municipal
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