| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a Concessão de Direito Real de Uso de barracões industriais para fins de fomento econômico e geração de empregos, e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI N° 17, DE 18 DE MAIO DE 2026. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a Concessão de Direito Real de Uso de barracões industriais para fins de fomento econômico e geração de empregos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I - DO OBJETO E FINALIDADE Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante prévia licitação, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) de 03 (três) barracões industriais integrantes do patrimônio público municipal, identificados como: I – Barracão Industrial localizado na Rua Maranhão, centro, com área construída de 368,3 m2, patrimônio nº 07889. II - Barracão Industrial localizado na Rua Maranhão, nº 300, centro, com área construída de 340,48 m2, patrimônio nº 3736. III - Barracão Industrial localizado no Lote Rural 154 e 155, Rod. Antonio Fregúlia, PR- 317, KM 1, com área construída de 745,09 m2, patrimônio nº 07997. Parágrafo único. A concessão destina-se exclusivamente à instalação, manutenção ou ampliação de atividades industriais e comerciais de relevante interesse econômico para o Município e com potencial de geração de empregos. CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Art. 2º A seleção dos concessionários dar-se-á por processo licitatório, na modalidade e forma definias pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto para disciplinar os procedimentos administrativos necessários à sua execução. CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS E DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO Art. 3º É requisito mínimo obrigatório para a participação no certame e manutenção da concessão a comprovação de, no mínimo, 05 (cinco) empregados diretos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 4º O julgamento das propostas para fins de classificação observará os seguintes critérios de pontuação, limitados ao total de 100 (cem) pontos: I - Geração de Empregos: atribuição de 05 (cinco) pontos para cada vaga de emprego com carteira assinada oferecida acima do mínimo estabelecido no art. 3º, até o limite de 80 (oitenta) pontos; II - Tempo de Atividade Comprovada: atribuição de 01 (um) ponto para cada ano completo de atividade técnica comprovada no ramo de atuação da empresa, até o limite de 10 (dez) anos; III - Empresa Local (10 pontos): Pontuação fixa para empresas que possuam sede e domicílio tributário no Município de Formosa do Oeste/PR. § 1º O edital estabelecerá a metodologia objetiva de comprovação e aferição da pontuação prevista neste artigo. § 2º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente: I – a proposta que oferecer maior número de empregos diretos; II – a proposta com maior tempo de atividade comprovada; III – empresa estabelecida no Municipio de Formosa do Oeste; IV – persistindo o empate, será realizado sorteio em ato público CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Art. 5º Constituem obrigações da concessionária, sob pena de rescisão e sanções: I – Arcar com o pagamento integral das despesas decorrentes de consumo de água, energia elétrica e demais taxas incidentes sobre o imóvel; II – Realizar a manutenção conservativa e estrutural do prédio, mantendo-o em perfeitas condições de uso; III – Comprovar semestralmente à Administração Municipal a manutenção do quantitativo de funcionários estabelecido na proposta vencedora; IV – Manter-se em dia com todos os tributos municipais durante todo o período da concessão. Art. 6º É expressamente vedado à concessionária alugar, ceder, transferir, sublocar ou alterar a estrutura do imóvel sem autorização prévia e formal da Administração Municipal. Art. 7º Constituem obrigações do Município Concedente: I - exigir o cumprimento de todas as obrigações e cláusulas estabelecidas nesta Lei e no termo de concessão; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização da concessão; III - notificar a Concessionária, por escrito, sobre eventuais falhas ou descumprimentos detectados, fixando prazo para a devida correção; IV - abster-se de praticar atos de ingerência na gestão da Concessionária, não interferindo na subordinação de seus empregados nem direcionando contratações; V - fornecer as informações e documentos necessários para a viabilização da atividade econômica no local; VI - cientificar o órgão jurídico municipal em caso de descumprimento contratual insanável para as providências de retomada do bem; VII - manter arquivo organizado contendo especificações técnicas, contratos, relatórios de fiscalização e comprovantes de metas. CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES E RESCISÃO Art. 8º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei ou no termo de concessão sujeitará a concessionária às sanções administrativas cabíveis, inclusive multa de até 20 (vinte) Unidades de Referência de Formosa do Oeste – URFO, observados a gravidade da infração, a reincidência e o prejuízo ao interesse público. Art. 9º Constituem causas de rescisão da concessão, com a reversão do imóvel ao patrimônio municipal: I - redução do quadro de funcionários abaixo do mínimo estabelecido por período superior a 90 (noventa) dias; II - ociosidade do imóvel ou paralisação das atividades por mais de 30 (trinta) dias sem justificativa aceita pela Administração; III - desvio da finalidade industrial ou comercial prevista no termo de concessão. IV – cessão ou transferência do imóvel sem autorização; V – descumprimento reiterado das obrigações legais e contratuais. § 1º A extinção da concessão será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º Extinta a concessão, o imóvel será restituído ao Município livre e desembaraçado de pessoas e bens. CAPÍTULO VI - DAS DISPOS IÇÕES FINAIS Art. 10. Todas as benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que necessárias ou úteis, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal ao término ou extinção da concessão, sem direito a indenização ou retenção, salvo disposição expressa em contrário no termo de concessão. Art. 11. O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que demonstrado o cumprimento das metas e o interesse público remanescente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Orivaldo Municelli Prefeito Municipal