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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaPROJETO DE LEI N° 21/2018 AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER SALA DA CASA DA CULTURA EM FAVOR DO INSTITUTO
native_id507

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Distribuído às Comissões 7 0 0

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Projeto de Lei Nº. 21, de 20 de Agosto de 2018. 







	SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal ceder uma sala da Casa da Cultura em favor do Instituto de Ensino Superior UNIFIL - e dá outras providências.







O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO           OESTE, Estado do Paraná, Faz saber que a Câmara                        Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:	





				Art. 1º O Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, cede o uso de uma sala do imóvel localizado na Quadra n°. 59 e 59A, situada entre as ruas Vitória, rua Bauru, Avenida Minas Gerais e Avenida Curitiba, Centro, Formosa do Oeste, Estado do Paraná, por tempo determinado até a data de 31 de dezembro de 2020, para o INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA - UNIFIL, CNPJ sob o número 78.624.202/0001-00; cuja utilização será para o funcionamento o polo presencial (cursos EAD) credenciado pelo MEC.



			           Art. 2º  Características do imóvel: situado nas ruas Vitória, rua Bauru, Avenida Minas Gerais e Avenida Curitiba, n.º 59 e 59A, centro, município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, ponto de referência Rodoviária.



				Art. 3º Imóvel de propriedade do Município de Formosa do Oeste/PR, matrícula sob número 9.997 e 9.998, Registro de Imóveis de Formosa do Oeste, constituída pelas Quadras 59 e 59A, Gleba Rio Verde - 2, situado no município e comarca de Formosa do Oeste/PR.



				Art. 4º  Caberá à empresa acima nominada:

 

I - garantir a segurança do imóvel no sentido estrito de inibir furtos, roubos e depredações do imóvel pertencente ao patrimônio público; 



II - informar imediatamente ao Departamento Municipal de Administração e Finanças de Formosa do Oeste as situações que requeiram soluções emergenciais;



III - prezar pelo bom funcionamento e convívio pacífico entre integrantes da empresa;



IV - suprir toda equipe de serviços gerais, a cessão de materiais de limpeza, a conservação e higiene para o período de funcionamento da empresa;



V - promover a manutenção e conservação diária das dependências do imóvel cedido, mantendo-o limpo durante e após o término das atividades;



VI - O ônus financeiro proveniente de gastos com energia elétrica, lâmpadas, água, telefone, internet e outros será totalmente sob a responsabilidade da empresa, que arcará com 30 % para custear as despesas;



VII - Fica a empresa responsável pela guarda, proteção e conservação do imóvel, bem como dos bens móveis e também pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, sem direito a ressarcimento. 



VIII - É proibida a utilização do imóvel para outros fins, bem como a transferência de sua cessão, a qualquer título ou parcialmente, sob pena da presente Lei tornar-se sem efeito.



IX - Eventuais alterações das características físicas do imóvel serão permitidas somente após consulta e autorização do Chefe do Poder Executivo de Formosa do Oeste, mediante parecer da Divisão de Obras e Engenharia do Município de Formosa do Oeste, cujos custos ficarão a cargo do referido INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA - UNIFIL. 



X - O imóvel cedido poderá ser retomado, a qualquer momento, caso se desvirtue o objetivo que deu origem a presente Lei. 



Art. 5º  Toda benfeitoria realizada no imóvel ficará fazendo parte integrante do Patrimônio Público do Município de Formosa do Oeste/PR.





Formosa do Oeste, Paraná, 56º ano de emancipação política, 20 de Agosto de 2018.





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Luiz Antônio Domingos de Aguiar

PREFEITO MUNICIPAL

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