Projeto de Lei Nº. 21, de 20 de Agosto de 2018.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal ceder uma sala da Casa da Cultura em favor do Instituto de Ensino Superior UNIFIL - e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Estado do Paraná, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, cede o uso de uma sala do imóvel localizado na Quadra n°. 59 e 59A, situada entre as ruas Vitória, rua Bauru, Avenida Minas Gerais e Avenida Curitiba, Centro, Formosa do Oeste, Estado do Paraná, por tempo determinado até a data de 31 de dezembro de 2020, para o INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA - UNIFIL, CNPJ sob o número 78.624.202/0001-00; cuja utilização será para o funcionamento o polo presencial (cursos EAD) credenciado pelo MEC.
Art. 2º Características do imóvel: situado nas ruas Vitória, rua Bauru, Avenida Minas Gerais e Avenida Curitiba, n.º 59 e 59A, centro, município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, ponto de referência Rodoviária.
Art. 3º Imóvel de propriedade do Município de Formosa do Oeste/PR, matrícula sob número 9.997 e 9.998, Registro de Imóveis de Formosa do Oeste, constituída pelas Quadras 59 e 59A, Gleba Rio Verde - 2, situado no município e comarca de Formosa do Oeste/PR.
Art. 4º Caberá à empresa acima nominada:
I - garantir a segurança do imóvel no sentido estrito de inibir furtos, roubos e depredações do imóvel pertencente ao patrimônio público;
II - informar imediatamente ao Departamento Municipal de Administração e Finanças de Formosa do Oeste as situações que requeiram soluções emergenciais;
III - prezar pelo bom funcionamento e convívio pacífico entre integrantes da empresa;
IV - suprir toda equipe de serviços gerais, a cessão de materiais de limpeza, a conservação e higiene para o período de funcionamento da empresa;
V - promover a manutenção e conservação diária das dependências do imóvel cedido, mantendo-o limpo durante e após o término das atividades;
VI - O ônus financeiro proveniente de gastos com energia elétrica, lâmpadas, água, telefone, internet e outros será totalmente sob a responsabilidade da empresa, que arcará com 30 % para custear as despesas;
VII - Fica a empresa responsável pela guarda, proteção e conservação do imóvel, bem como dos bens móveis e também pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, sem direito a ressarcimento.
VIII - É proibida a utilização do imóvel para outros fins, bem como a transferência de sua cessão, a qualquer título ou parcialmente, sob pena da presente Lei tornar-se sem efeito.
IX - Eventuais alterações das características físicas do imóvel serão permitidas somente após consulta e autorização do Chefe do Poder Executivo de Formosa do Oeste, mediante parecer da Divisão de Obras e Engenharia do Município de Formosa do Oeste, cujos custos ficarão a cargo do referido INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA - UNIFIL.
X - O imóvel cedido poderá ser retomado, a qualquer momento, caso se desvirtue o objetivo que deu origem a presente Lei.
Art. 5º Toda benfeitoria realizada no imóvel ficará fazendo parte integrante do Patrimônio Público do Município de Formosa do Oeste/PR.
Formosa do Oeste, Paraná, 56º ano de emancipação política, 20 de Agosto de 2018.
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Luiz Antônio Domingos de Aguiar
PREFEITO MUNICIPAL