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materia nº 21/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaPROJETO DE LEI 22/2018, QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE
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2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Distribuído às Comissões 7 0 0

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PROJETO DE LEI nº 22/2018, de 27 de agosto de 2018.



SUMULA: Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:



Art.- 1º Fica autorizado o funcionamento normal das farmácias e drogarias, estabelecidas neste Município de Formosa do Oeste-PR, nos seguintes dias e horários:

I - de segunda a sexta-feira: das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas);

II - aos sábados: das 08h (oito horas) às 12h (doze horas);

Parágrafo único: Nos domingos e feriados (inclusive os que coincidirem com os sábados), funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.



Art.- 2º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias, estabelecidas neste Município de Formosa do Oeste-PR, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.



Art.- 3º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Formosa do Oeste-PR, que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 2º desta lei, funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários: 

I - das 18h (dezoito horas) às 20h (vinte horas) de segunda a sexta-feira;

II - das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas) aos sábados;

III - das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas) aos domingos e feriados.



§ 1º- No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão.

§ 2º- As Farmácias e Drogarias do Município de Formosa do Oeste-PR que optem pela renúncia da escala de rodízio deverão comunicar, via ofício, a Vigilância Sanitária Municipal, ficando esta impossibilitada de retorno ao rodízio no ano vigente, sendo esta autorizada a funcionar apenas nos horários assim previstos no Art.1º desta lei. 



Art.- 4º O Plantão das Farmácias será realizado por 01 (uma) farmácia por semana, situação esta que poderá ser alternada em escalas de plantões futuras, obedecendo a escala de rodízio elaborada anualmente em comum acordo com as farmácias integrantes.

Art.- 5º As farmácias e drogarias do Município de Formosa do Oeste-PR ficam obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde a escala de plantão de cada mês, com a finalidade de garantir ao usuário do sistema municipal de saúde o acesso imediato à medicação. Outrossim, deverão manter em seus respectivos estabelecimentos, em local iluminado e visível externamente, a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, com seus endereços e telefones.



Art.- 6º Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo se apresente, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), ofício com as justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.



Art.- 7º Todos os cidadãos são partes legítimas para fiscalizar e oferecer denúncia de inobservância desta Lei.



Art. 8º O descumprimento das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência ao estabelecimento faltoso para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da notificação neste sentido, proceda ao cumprimento do estatuído neste diploma, sob pena de imposição de multa diária pela Municipalidade;

II - Multa diária de valor igual ao de 5 (cinco) URs - Unidades de Referência, incidente até o momento em que o faltoso retome o cumprimento do disposto nesta Lei, observado o limite máximo previsto na legislação municipal;

III - Suspensão, no ano corrente e dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias seguintes, de participar na escala de plantões de farmácias do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná;

IV - Suspensão das atividades normais por prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

V - Cassação do alvará de funcionamento e/ou localização do estabelecimento.



Parágrafo único: Em qualquer caso de imposição das penalidades referidas, o estabelecimento autuado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa escrita acompanhada de documentos justificadores do eventual descumprimento legal, relativamente a qual haverá deliberação, em igual prazo, pelo Serviço de Fiscalização da Municipalidade, da mesma cabendo pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. Mantida a deliberação, em igual prazo de 3 (três) dias úteis, o procedimento será encaminhado ao Prefeito Municipal, para decisão definitiva."

Art. 9º A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo dos Fiscais de Tributos lotados no Município, os quais terão competência para a lavratura dos eventuais autos de infrações cabíveis.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E FIXA-SE



Paço Municipal, aos 27 de agosto de 2018.







LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL



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