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Mensagem nº 37/2018
Formosa do Oeste, em 07 de dezembro de 2018.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Cumprimentando o Senhor Presidente e demais Vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, vimos através da presente, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste, encaminhar o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a atualização do Artigo 16 da Lei Municipal nº 040/89 de 12/12/1989 (Código Tributário Municipal) e seu Parágrafo Primeiro, que tratam do número de parcelas do IPTU e o percentual de desconto para o pagamento em cota única.
O presente projeto deve-se a legislação atual para a arrecadação do IPTU no município ser de 2 (duas) parcelas, deixando o contribuinte com pouco espaço de tempo para o pagamento, o que corriqueiramente incorre em não pagamento. Aumentando-se o número de parcelas para 6 (seis), concede-se um prazo maior para que o contribuinte possa organizar-se financeiramente para que não ocorra um impacto negativo em suas finanças, fazendo assim que a perca de arrecadação tributária diminua. A atualização do desconto do pagamento em cota única para 10% (dez por cento) deve-se devido ao desconto atual de 30% (trinta por cento) estar em vigor desde o ano de 2001, portanto, com a atualização do percentual do desconto, o município tende a elevar sua arrecadação.
O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com as normas legais acima citadas e das prioridades selecionadas.
Ilmo Senhor
RINALDO CREMON
DD. Vereador Presidente da
CÂMARA MUNICIPAL
Nesta
Assim sendo, passamos a análise do Projeto de Lei Complementar:
Projeto de Lei Complementar nº 14/2018
Sumula: Altera Dispositivos da Lei Municipal 040/1989 e dá outras providências:
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE , ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O Artigo 16 da Lei Municipal nº 040/89 de 12/12/89 (Código Tributário do Município), e seu Parágrafo Primeiro passam por esta Lei, ter a seguinte redação:
Art. 16 - O imposto será arrecadado em 6 (seis) parcelas, iguais e vencíveis de 30 de abril à 30 de setembro do exercício tributado.
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, dentro do primeiro vencimento, gozará de desconto de 10% (Dez por cento).
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Artigo 1° da Lei n.° 208/01 de 09/02/2001.
Paço Municipal, aos 07 dias do mês de dezembro de 2018
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
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