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norma nº 220/2001

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
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'reMiam ;@lIturticifJat! De Jlfllrnutsa ttll-®elilte
ESTADODOPARANÁ
LEI N°. 220/~OOl
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Municípi)o.,de
Formosa do Oeste para o Exercício FinanceirQ: de 2002 e dá
outras providençias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO .OESTE.
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Muni.,cipal
-aprovou· e-eu" sanciono ~ 'seguinte 1.ei:
CAPÍTUJ,O I
Du Diretrizes Gerals.._
Art. 1°, Ficam estabelecidas, nos tertnos desta Lei, as Diretrizes
Gerais e as especificas para a elaboração do Orçamento do Município de Fo~osa do O~ste,
relativo ao Exercício Fínanceiro de 2002, de conformidade com os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na constituição Estadu~ no que couber, na Lei Federaln.o 4.329. ~e
17 de março de 1964 e da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000. .'
Art. ~. O Orçamento Geral do Município abran~erá:
I - Poder Legislativo;
II - Poder Executivo.;..
TIl - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IV . Fundo Municipal de Salidc;
v . Fundo Municipal de Assistência Social;
VI • Fundo Municipal de Trãnsim;
VII - Fundo de Previdência do Mun,i.cipio de Fori:i:J.osado Oeste.
Art. ao. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda Serem corrigídás, se
necessário, durante a execução orçamentâria, através de ato prôprio do Poder Executivo, até
o limite mensal da inflação verificada no período de outubro de 2001 à dezembro de 2002.
Art. 4°. O Poder Executivo explicitarà no Projeto de Lei da
proposta, o índice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária.
1
Jtdrilura 2IDIunicipm ~tJlfllttntnla Vll®este
ESrADO..DO PARANA
CAPlTU!p U
Das Reçeitas
Art. 5°. Na estimativa das receitas observará as normas técnü}as e
legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de outro fator relevante e_será acompanhadas de demonstrativos
de sua evolução nos exercidos de 1998, 1999 e 2000, da projeção para os exercicios de 2003
e 2004, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.,
Art. 6°. Os atos que resultarem em renúncia de receita, nos termos
da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000. deverá o Poder Executivo demonljltrar
atravês de anexo próprio na proposta orçamentária, o seguinte: '
I - a margem para concessão de renúncia de receita;_
n - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de
receita constante da previsão orçamentária; ou
nl- estar acompanhada de medida de compensação, no periogo de
2002 ã 2004, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribufçãQ,.
Art. r. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para
as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.
CAJ'fTULO, W
Du Despesas
Art. 8°. A previsão da despesa será orçada segundo os pre90s e
custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com o Plano
Plurianual e das direbizes, objetivos, prioridades e metas previstas na presente Lei.,
Art. 9°. Observará para que o montante das despesas não seja
superior ao das receitas.
Art. 10~Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos
e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus
encargos sociais, serviços da divida, outras d'espesas de custeio administrativo operacioral e
precatórios judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para ateqder
despesas de cap,itaJ.
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Jrefeilunt .JIlRunicipru ~tJlfnt"UUlSIt ~ ~elõte
-ESTADO.DDFARANA.
Parágrafo único ~ A previsão orçamentária não conterá do'tjição
destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA - Plano Plurianual, excluído
a obras de conservação e adaptação de bens imõveis pertencentes ao Pabimônio Púplico
Municipal.
Art. 11. A proposta orçamentâria conterá reserva de contingêJ1-cia,
em montante equivalente a, no minimo, 0,5% (meio por cento), da receita corrente liquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 12. Durante a execução orçamentária, os atos que resultarem
na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa, exigir-se-á o seguinte:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no's
exercícios de 2002, 2003 e 2004 e das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;
11 - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com esta Lei.
Art. 13. As despesas correntes derivadas de lei ou ato
administrativo que fIXempara o Município a obrigação legal de sua execução por um periodo
superior a dois exercícios, deverá estar instruída das exigência. estabelecida no Inciso I do
Artigo anterior e pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
8: 10. Será considerada aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado, que ultrapasse um periodo superior a dois exercicios.
8: ~. Entende-se como despesas irrelevantes, para fms do § 9Q,do
Artigo 16 da Lei Complementar n." 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e 11do art. 24-da Lei n_..g 8.666, de 1993.
CAPI'rULOIV
Da Política Geral de Pess,g,ai
rigorosamente
condições:
Art. 14. A Admirústração Direta
os limites estaóelecid"o para as áespesas com
e Indireta obedecerão
pessoal, e as segu:!ntes
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencia}-, ou
seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder.
até que comprove o retorno nos re1atónos fiScais do quadrilnestre seguinte, fiCam proibidos
os seguintes atos: .
-a)- conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa;
bl - conceder gratificação a qualquer título;
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Jrdeitura ~unidf'ltl b!!JIfDrmnSa-00 ®este
EST.ADODO'PARANA
c) - Aumento salarial-, salvo se for em decorrência de sentqnça
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) - Criar cargo, emprego ou função;.
e) -Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
f) - Preencher cargo público.;
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para
repor seIVidores que se aposentarem ou falecerem das áre~s de
educação, saúde e de utilidade pública;
h) - Contratar horas exq-as;
i) -Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreira.
II - Caso a despesa com pessoal não tenha ultrapassado o limite de
que trata este artigo, mas tenha comprovadamente ultrapassado a variação de 10% (dez por
cento) do percentual executado no exercício anterior, mesmo assim aplicam-se as proibições
constantes nas alineas antecedentes;
111 - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou ôrgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade l<lscal, sem prejuízo
prejuízos das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as seguintes providências:
a' - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
estabelecida na Constituição Federal.
Art. 15. Havendo necessidade do serviço público e existindo vagas
na lei do plano de cargos, carreira e vencimento, a administração direta e indireta são
autorizados a admissão de pessoal no serviço público através de concurso público,
condicionado as seguintes exigências:
I - comprovação de que a despesa com pessoal não e:!;iteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites
para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
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Jrefriturca:~utti"ipltl beJIfllt'tttlllJlt -àn~este
::ESrAPOXJO 'PARANA
U - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada pc;>der.
que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percenrual de que
trata o inciso antepor.
111 - Demonstrativo da estimativa do impacto na prev;tsao
orçamentária nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, e a origem dos recursos para o custeio da
despesa.
Art. 16. A concessão de aumento de salário de caráter ger<jllou
não, bem como conceder vantagens e beneficios, na fonua da lei Municipal, deverá observar e
comprovar as exigências estabelecidas no Artigo ant$'rior.
ParágrafO- hico- - Exclui...se- das- exigências estabelecidas·· neste
artigo, a d-espesa obrigatória de caráter contfuuad"o decorrente da revísão geral dos
servidores, prevista no Artigo 37. X, da Constituição Federal, que tem por fmalidade a
recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos
termos do Artigo 17, § 6° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITU,,º V
Das Metas e Prioridades
Art. 17. As prioridades e metas que constarão da proppsta
orçamentária, estão delineadas por função de governo, nos termos da Portaria n.o 42, de 14
de aóriI de f9gg, do Mfuistério do Planejamento, Urçamento e Gestã"o, como segue:
a) - Manter as atividades administrativas da Câmara Muniqipal,
visando o cumprimento do processo legislativo, em consonãncia com a legislação pertinente;
b) - Recolher as contribuições previdenciárias ao INSS e ao Fl,mdo
de Previdência Próprio, nos termos da legislação pertinente;
c) -Adquirir bens duráveis para o funcionamento do Legisl~tivo
Municipal.
n-ADMlNlSTRAçAO
a) - promover açõe's administrativas, fmanceira e fazendária,
objetivando o cumprimento da prestação dos serviços públicos e da política fiscal do
Municipio;
b) - Orientar e defender os interesses do Município, no contencioso
administrativo e judicial;
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'refrihmt ~1:Ilhmicipa!~ JIfnrnutsa~n®l'stl'
,.EST.ADODO PARANÁ.
c) - Aperfeiçoar e modernizar o programa de Infonnatizaçãq da
Administração Pública, objetivando a eficiência da prestação de sernço püblico;
administrativos;
dI" - Proceder a reforma do' Paço Municipaf e áemais pr~dios
e) - Apoiar as organizações representativas de classe;.
Público Municipal;
f) - Ampliar a frota de veículos para atendimento do Serviço
g) - Cumprir encargos com precatórios judiciais;..
h}- Promover cursos de capacitação para os servidores municípaiS;
i) - Reequipar os diversos setores da administração Municipal;,
j) - Contribuir fmanceiramente para com entidades comurútárias e
representativas de classe, de acordo com o disposto no Artigo 24 des~ Lei;
k) - Construir barracões comunitários.
m- DEFESA NACIONAL
aJ - Manter os serviços de alistamento militar no Município;
a) - Participar, mediante convênio, na manutenção dã infra- e~_ estrutura existente e apoiar as ações 'que visem ao meIf:toratendimento do policiamento.civil
-V" ASSlSTb'cD\ SOCIAL
.) - Desenvolver programas voltados para a assistência à criança e
ao adolescente, à velhice e assistência comunitária em geral;
b) - Subvencionar entidades de caráter beneficentes, visando o
atendimento de pessoas carentes e deficientes em geral, de acordo com o disposto no Artigo
24 desta Lei;
c) ~ OperacionaliZar o FUndo Municfpaf da Criança e do
Adolescente;
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'refeiiura:2Jl1{uuidp4 .~ JlfllrlU1lSll ~tl~~5te
--(!STJ4,DO:tJOPARANÁ
dl-- Garantir <> funcionamento do Conseffi.o TUtelar dos Díreitop da
Criança e do Adolescente;
el - Operacionalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;,
f) - Aprimorar a política de assistência social, de acordo com as
diretrizes estaóefecidas pera COnselho MuniCípru de Assfstência S"ociaf e demais normas
Estadual e Federal;
g) - Reequipar os serviços de assistência social, com à aquisiç~o de
veículos, móveis, equipamentos e demais bens duráveis; -
lif - Executar obras áe amplfação áo Cluf>e do yovõ.
Vl- PREVlDISNCIA SOÇIAL
a' - Promover o recolhimento das contribuições previdenciárias ao
INSS e a Previdência Prôpria, de acordo com a legislação pertinente; ,
b) - Efetuar o recolhimento ao PASEP.
-vii "13K()DE
a' - Executar e supetvisionar as ações que visem prompver,
preservar e recuperar a saúde da população do Município;
bl - Aperfeiçoar a politica de assistência médica e sanitãria;
cJ - Implementar ações de controle de doenças transmissíveis,
prevenção e assistência odontológica e materno-iIÚantil ã populaçã9;,
di ...Implantar programa de segurança e saúde" do servidor público
com ênfase na prevenção dos acidentes do trabalho;
eJ - Ampliar o número de profissionais na área de saúde, para
melhor atendimento da população;
f) - Executar obras de reforma do Posto de Saúde e ampliação da
infra-estrutura de atendimento a saúde pública;
g) - Reeqwpar os serviços de saude, com a aquisição de veículos e
equipamentos diversos;
h) - Prestar os serviços de vigilância sanitária no Município.
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1)lúMlut'n ~utticipn{ lIt Jlfnr-UUlSnDo-®este
·ESTlfD(}.DD PARANA
a} - Dar continuidade ao Convênio com o Ministério do Trabalho
objetivando a emissão de Carteira Profissional.
b) - Manter o convênio objetivando o funcionamento da agênc~a do
SINE;
c) - Executar obras de reforma da Escola do Trabalho.
IX - EDUCAÇAo
a' - Integrar os recursos humanos, materiais fmanceirçs e
técnicos, para melhoria da qualidade do seIViço educacional, abrangendo a Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos; __
b) Aplicar os recursos do Fundo de Manutençã'o e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorizaçãO' do Magistério - FUNDEF, de
conformidade com a Emenda Constitucional n° 14, de 1996, bem como da Lei Federal n°
9.424, de 24 de Dezembro de 1))96;
cf - Executar os serviços áe transporte escorar, bem como efetu,.aT a
aquisição de novas unidades;
cl) - Aperfeiçoar os serviços de merenda escotru:;_
e) - Realizar cursos de aperfeiçoamento e capacitação de
professores municipais;
f) - Reequipar os serviços educacionais, com a aqUlsição de
veículos e equipamento;
g) - Construir, ampliar e melhorar a rede fisica escolar;.
h) - Promover a comemoração oficial alusiva ao dia do professor;
i) - Garantir a saúde escolar a todos os educandos, que necessitam
de atendimentos oftalmolõgico e odontolõgico;
J) - Equipar a rede municipal de ensino, em especial à aquisição
de microcomputadores;
k) Subvencionar entidades educacionais, conforme o disposto no
Artigo 24 desta Lei.
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Jrdeihmt .:tJlI{uniápaIàe Jlf otttUlsa (tu®este
_ESTADO..DO.pARANA
artístico no Município;
ai - Apoiar, divulgar e estimular o desenvolvimento cultural e
b) - Ampliar o acervo da Biblioteca Pública Munícipaf, bem como a
sua informatização;
Municipioj
c) - Realizar desfiles cívicos e comemorativo ao aniversárip do
dJ - Implantar cursos proflssionalizantes;
:Itr - URBDISMO
municipal;
ai - Desenvolver as atividades urbanísticas pelo setor púplico
b) - Propiciar melhores condições de vida às concentr<}ções
urbanas e proteger a malha urbana contra os desgastes naturais;
logradouros públicos;
c) - Arborizar e conservar a área verde em vias urbanJ'ls e
dJ - Incrementar a limpeza pública, coleta e aterro de lixo
domiciliar;
e) - Melhorar a sinalização de transito;
f) • Promover o melhoramento de praças, parques e jardins, bem
como do visual urbanístico da cidade;
g). - Executar obras de reforma do Cemitério Municipal, bem como
proceder a sua manutenção;
h) - Adquirir diversos equipamentos (veículos, caminhão pipa,
roçadeira, arrastão) e outros para melhoramento dos serviços urhanos;
iJ - Ampliar e manter a rede de iluminação pública;.
jJ - Pavimentar, constnlir meio-fio e galerias de águas pluviais;
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-_---~~~~~~~~~~~--
Jrebilura ~uni-CiFat be JIf nrnUl1mbn-®tste
:ESTADO"DD PARANA
ai - Cons1;ruir moradias populares, principalmente par~ a
população de baixa renda;
i -- --xm - SAllEAMEliTO
aJ - Construir Módulos sani$ios:
XIV - GESTÁO AMBIENTAL,
a) - Apoiar ações que visem proteção do meio ambiente;
-xv -AGRICULTURA
a) - Dar contiriuid'ade a cele5ração de convênio com a EMATER,
objetivando oferecer assistência aos agricultores do Município;
b) - Estabelecer e desenvolver projetos e programas que visem a
ftxação do homem no campo, evitando migrações para a cidade;
conservação de solos;
c)' - Implantar programa objetivando adequar as estradas ~cinpis e
dJ - Constnlir abastecedouros comunitários;.
e) - Dar continuidade ao programa de piscicultura e fruticultura no
Município como meio de diversificação da agricultura;
f) - Mafiter' as atividades do Viveiro Municipal, objetivam~o a
formação de mudas de ruvores para reflorestamento, frutífera e a- incrementação da
agricultura;
g) - Adquirir máquinas para formação de patrulha mecanizapa e
implementos agrícolas;
Jr~f'titun ~ltlticifal-àeJlrut'nutsa~ll~tste
....ESTADOD01'ARANA
a'· - -Aáquw terrenos e construir barracões para únprantaç~9 de
indústrias no Município;
indústrias no Município;
b) - Conceder incentivos industriais, visando a instalaçãq de
c) - COnstrução do Parque áe Exposiçã(),
XVII_- COMlfRCIO E SERl1IÇQS
aI - Incentivar o desenvolvimento do comércio no Municipio.
XVIII-TRANSPORTE
a) - Proceder os serviços de manutenção e conservação de veíc;ulos
e maquinas rodoviârias do Mwticipio;
do Município;
b) - Adequare conservar as estradas constantes da malha_~
oi - Ampliar o serviço rodoviário municipal, com a aquisiçãp de
veículos, máquinas e equipamentos diversos;
di - Construir e conservar pontes e bueiros;,
e) - construção de abrigos para passageiros no Município: em
locais estratégicos;
XIX - DESPORTO E LAZER
ai - Desenvolver as ativiáades esportivas em geral;,
b)" - Apoiar as iniciativas do esporte amador principalmenie as
categorias básicas;
cJ - Dar manutenção ao Estádio Municipal e demais pr.aças
desportivas;
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'rdcitura J1l!{uniápaIbe Jlf nrnutll<fltn~este
"ESTADO DO PARANA
cf) - Construi!" um Gfuásío de Esportes;.
e) - Construir obras de infraestrutura do Recanto do Apertado.
xx - ENCARGOS ESPECIAIS
junto ao INSS e FGTS;
aJ - Providenciar a quitação da dívida previdtmciária do Mun~cípio
bJ - Amortizar a dívida fundada interna oriunda de em'préstjmos
bancários.
CAPfTULQVI
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 18. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fmanúeira
do Município, procederá a seleção das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, a serem
incluídas no Projeto de Lef do Orçamento Anual, podendo, se necessário, íncfufr programas
não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades
internas e exterpas.
Art. 19. A entrega de recursos fmanceiros à Câmara para ffiZer
face às despesas previstas no Artigo 20, Parágrafo 5°, da Lei Complementar Federal n,O 101,
será feita em razão de um doze avos da dotação de pessoal e encargos, consignada yara
custeio da Câmara municipal, excluída a parcela destinada ao pagamento do décimo terceiro
salário, respeitados os limites estabelecidos na referida lei complementar e na Constit1,lição
Feder~,
Parágrafo Único. Os recursos flnanceiros destinados ao poder
Legislativo, lhe serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na proporção de 8% (.oitopor
cento). do somatório da Rece:i:ta.Con:eníe_ Líquirla.(. Receif:a_Tributária... FP~. IRRF~ITR, ICMSe
lPVA}-relativo aG-exercicio. de 2001, conforme previsto no inciso I, art. 29-A, da Constituição
Fet\eral.
Art. 20. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por centQ) da
receita resultante de impostos conforme dispõe o Art. 212 da constituição Federal, na
manutenção e desenvolvimento do en;:rino.
Art. 21. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos,
ressalvada a disposição contida no § 3° do Artigo 77 da Constituição Federal, com a redação
dada pela a Emenda Constitucional n.o 29, de 13 de setembro de 2000.
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Jrefátunl Jl!Iuuiápal b.eJlfnrmIJ1lxBn$.eS!e
ES:rADG-OO PARANA
Paráemló ÚDico - Os recursos transCendas Fundo a Fundo pelo
Ministério da Saúde, para o desenvolvimento das ações e serviços publicas de saúde não
integram o calculo de que trata este artigo.
Art. 22. As despesas com Serviços de Terceiros. e Encargo!!. no
exercício de 2002, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no
exercicio de 1999, em relação ã despesa efetivamente realizada naquele exerçício.
Parágrato-U:D.ieo-- A-previsão- de-gasto-de-quc-trata- este-artigo. sera
aplicada a cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, no mesmo percentual verificaqo no
exercício fmancerro de 1999 em relação à dotação de Setviços de Terceiros e Encargos.
Art. 23: O Poder Executivo é autoriZado cefeórar convênios,
acordo, ajuste ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir pára o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interresse
do Município e/ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 24: Fica o Poder EXecutivo autoriZado eretuar a transfêrêpcia
de recursos financeiros às entidades beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais,
culturais, esportivas e de classe, desde que estas estejam legalmente constituídas, com
diretoria eleita e empossada e não estar inadimplente com prestação de contas de recursos
recebidos do Município e com a Fazenda Pública Municipal.
Parâgraf'o- Único-- Para- o· cumprimento- do- disposto' neste- artigo,
deverá ser autorizado por lei específica em cada caso, bem como estar previsto dotação no
orçamento anual.
CAPíTuLO VII
Do Fundos Especiais
Art. 25. Os Fundos Municipais relacionados nos Incisos m, IV, V e
VI do Artigo Segundo desta Lei, terão contabilidade centralizada na Contabilidade Geral do
Município e integrarâ a proposta orçamentária da Administração Direta, a nível de unipade
orçamentária, e conterá:
I - As fontes dos recursos fll1anceíros determinadas na Lei de
criação, classificadas nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
fi - .As aplicações, onde serão discriminadas:....
a) As ações que serão desenvolvidas através do FUndo;
bJ Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
13
Jrefeitunt ~unkivaf lIeJlf Ilrmnsaw -®.este
-ESTADO-OO PARANA
UI - Movioientação óancáría em conta especi"af e vrnculada ao
respectivo Fundo, devidamente -separada das demais contas mantidas pelo Exec~tivo
Municfpal.
Do Orçamento do Fundo de Previdência do Munlcipio de Formosa do Oeste
Art. 26. O orçamento da Fundo de Previdência do Município de
Formosa do Oeste, de natureza autárquica, conterâ:
I - As fontes dos recursos financeiros determinadas na Lei de
criação, classificadas nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
n-As aplicações, onde serão discriminadas~
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fúndo;
bJ Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das as:ões,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e despesas de Capital.
m - Movimentação bancária em conta especial e vinculad~ ao
respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo Executivo
Municipal;
IV - Demais exigências contidas na legislação pertfuente.
Art. 27. A elaboração e execução do orçamento do FUndo
Previdenciário Próprio obedecerá as disposições das Leis Federais n.os. 4.320/64 e 9.717/98
e demais normas pertinentes. '
CAPITULQIX
Das Dis~osições Gerais e Finais
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenaq.ores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo úniCo. A contaõillifade regfstrara os atos e fatos
relativos á gestão orçamentãrio-fmanceira efetivamente ocorridos, sem preJUlzo' das
responsabilidades e provídências derivadas da inobsetVância do caput deste B:{tigo
Art. 29. A proposta orçamentária do Poder Legislativo 'sera
elaborada pela Câmara Municipal e encaminfiada ao Executivo MunÍcÍpaf até a data de 3:0 de
Agosto de 2001, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos e
limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n,o 25, de 14 de fevereiro de 2900.
14
frcftiíurn ~ltkitml~t Jlfurnwsalin®esit
--eS'fAD01JOPA'RANA
Art. 30. A proposta do Orçamento Geral do Município sera
encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de Setembro de
2001, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser
devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2001.
ser aprovadas caso;
I 1° - As emendas ao projeto de lei do orçamento somente podem
desta lei;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as dispos~ções
11- estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
em especial a capacidade orçamentâria e financeira do Município;
111 - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.,
Art. 31. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo tomará as seguintes providenpas:
I - Estabelecerá a programação fmanceira e o cronograma de
J
execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
11 - Desdobrará em metas bímestrais de
previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas
"Responsabilidade Fi~al;
arrecadação as recyitas
ne Artigo 13 da Lei de
DI - Aprovará o Orçamento analítico através do QDD - Quadro de
Detalhamento da Despesa Orçamentária.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua public_5lção,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, aos Vinte e Oito di~s do
mês de Junho do ano dois mil e um.
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