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norma nº 3/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-05-14
EmentaPARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
native_id178

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Art. 1º.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, !1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2010
Súmula: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Para Fins
Urbanos no Município de Formosa do Oeste e dá outras
3 3 providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÃ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção | - Dos Objetivos
Esta Lei Complementar regula, com fundamento nas leis nº 6.766/79 e nº 9.785/99, o
parcelamento do solo para fins urbanos no Município, obedecidas as demais normas federais e
estaduais relativas à matéria, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste.
Art. 2º.
Art. 3º.
$ 1º. Considera-se para fins urbanos o parcelamento do solo nas áreas declaradas urbanas
por lei municipal.
& 2º. Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei, aquelas assim definidas
na Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas do Município.
$ 3º. Considera-se Zona Agricola, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao
Município de Formosa do Oeste, localizada fora dos limites das áreas urbanas definidas na
Lei do Perímetro Urbano do Município.
Esta Lei tem por objetivos:
1 - orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo para
fins urbanos no Municipio;
Il - prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim;
HI - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
Iv - assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos.
A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou remembramento no
Município, dependerá de prévia licença da Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as
autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei nº. 6.766/79.
Lei Complementar nº. 003/2010
& 1º. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e
desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de
comunhão ou qualquer outro fim.
8 2º. O Poder Executivo poderá negar licença para parcelar em áreas específicas ou
suspender por tempo determinado a aprovação de parcelamento do solo no Município.
$ 3º. Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências de caráter urbanístico
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei do Sistema Viário do Município.
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Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
!- alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
tl- alvará: documento expedido pela Prefeitura Municipal concedendo licença para o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
Ill - área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e leitos
dos cursos d'água;
IV- área total: área abrangida pelo loteamento, desmembramento ou condomínio horizontal,
de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
V- área líquida: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou
desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público
e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VI - arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação
viária e acesso aos lotes urbanos;
VII - condomínio horizontal: modelo de parcelamento do solo formando área fechada por
muros, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como parte
inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de
acesso e recreação;
VIII -desdobro: parcelamento de um lote em dois;
IX- desmembramento ou subdivisão: parcelamento de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes;
X- equipamento comunitário: equipamento público destinado à educação, cultura, lazer,
saúde, segurança e similares,
XI - equipamento urbano: equipamento público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e telefonia;
XII - espaço livre de uso público: área do loteamento reservada ao uso comum e/ou especial
do povo, para recreação, lazer e atividades ao ar livre;
XIII - fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de
ocupação;
XIV - fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à
testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada de da via de maior hierarquia;
XV- gleba: área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de
processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVI - infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de iluminação pública, redes de
escoamento das águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável
e de energia elétrica pública e domiciliar, e vias de circulação pavimentadas.
XVil - largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior
testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto
médio da profundidade do lote;
XVIII -Iogradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial
do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
XIX - lote ou data: terreno com acesso ao logradouro e servido de infra-estrutura, cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que
pertence;
XX- loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias já existentes,
XXI- parcelamento: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desdobro,
desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal;
XXI - passeio ou calçada: parte do logradouro ou via de circulação destinada ao tráfego de
pedestres,
XXIII - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma
ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;
XXIV - profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os
pontos médios da testada e da divisa do fundo ;
XXV- quadra: terreno circundado por vias de circulação dotadas de infra-estrutura,
resultante de processo regular de parcetamento do solo para fins urbanos,
Lei Complementar nº. 003/2010 [ 2
Art. 5º.
Art. 6º.
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XXVI - remembramento ou unificação: junção de dois ou mais lotes para formarem um único
lote;
XXVII - talvegue: linha sinuosa definida pela sucessão dos pontos de maior profundidade ao
longo do leito de um curso d'água;
XXVIII -via de acesso: área de uso comum destinada à circulação de veículos e ao acesso às
unidades de condominios horizontais;
XXIX - via de circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso
público.
CAPÍTULO Il - DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção | - Dos Parcelamentos para Fins Urbanos
Nenhum parcelamento do solo será permitido:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados,;
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30,0% (trinta por cento);
IV - em terrenos cujas condições geológicas e geotécnicas não aconselhem a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições
suportáveis, até a sua correção;
VI - em terrenos situados na ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — ZPA e na ZONA DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL — ZCA, instituídas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
Parágrafo Único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação
expressa do Poder Executivo.
A maior dimensão da quadra não poderá exceder a 250,00m (duzentos e cinquenta metros) e
sua área não poderá ser superior a 30.000mº? (trinta mil metros quadrados).
Art. 7º.
Parágrafo Único. As quadras oriundas de projetos de loteamento deverão ser dotadas da
infra-estrutura exigida no Capítulo Ill desta Lei em todas as suas testadas lindeiras a
logradouros públicos.
As dimensões e área mínimas, bem como os usos e os parâmetros de ocupação dos lotes
oriundos de parcelamentos serão aqueles da zona em que se localiza a gleba, segundo estabelecido
na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Lei Complementar nº. 003/2010
8 1º. As dimensões e área mínimas dos lotes resultantes de parcelamentos deverão obedecer
aos seguintes parâmetros:
| - quando localizados em meio de quadra terem:
a) testada mínima de 12,00m (doze metros);
b) largura média mínima de 12,00m (doze metros);
c) área minima de 300,00 m? (trezentos metros quadrados);
Il - quando situados em esquina terem:
a) mínimo de 16,00 m (dezesseis metros) em todas as suas testadas,
b) largura média mínima de 16,00 m (dezesseis metros);
c) área mínima de 400,00 m? (quatrocentos metros quadrados).
8 2º. Os condominios horizontais serão destinados exclusivamente ao uso residencial, sendo
os usos e os parâmetros de ocupação do solo iguais ao da ZONA RESIDENCIAL — ZR,
observado o que segue:
| - somente poderão ser construidos em zonas onde for permitida a bifamiliaridade
e/ou a multifamiliaridade;
ll - a propriedade do imóvel não poderá ser desmembrada, devendo o lote
permanecer em nome de uma úríica pessoa ou de condomínio;
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HI - os recuos frontais obrigatórios das frações unitárias deverão ser obedecidos tanto
em relação às via de acesso quanto ao logradouro público, mesmo que as unidades
não se sirvam desse logradouro.
S 3º. Somente serão permitidas alterações nas parcelas dos condomínios horizontais que
resultem em unidades com área igual ou superior às estabelecidas no respectivo Alvará de
Aprovação.
Art. 8º. Poderão excetuar-se do disposto no & 1º. do artigo 7º. unicamente os loteamentos
implantados pela Prefeitura Municipal ou por agências governamentais de habitação popular
destinados a conjuntos habitacionais populares.
Art. 9º.
ao long
metros)
Art. 10.
São consideradas áreas de fundo de vale aquelas que se localizam em torno das nascentes e
o do leito dos cursos d'água, tendo como limite o seu talvegue e os próximos 30,0m (trinta
de mata ciliar ou a via paisagística quando existir.
8 1º. A distância da via paisagística ao curso d'água será de, no mínimo, 30,00m (trinta
metros) do seu leito e de, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros) em torno da sua nascente,
atendendo ao disposto na legislação federal em vigor e ao traçado das diretrizes de
arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário do Município.
S 2º. As áreas de fundo de vale definidas no caput serão mantidas como ZONA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — ZPA, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo
do Município.
As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
| - articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, em obediência às
diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário do Município;
Il - obedecer aos gabaritos das vias estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Municipio;
Ill - ser providas de praça de manobra com passeio, que possa conter um círculo com
diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento, quando houver
interrupção ou descontinuidade no traçado, salvo se constituir diretriz de arruamento
estabelecida na Lei do Sistema Viário do Município.
8 1º. As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a parcelar deverão ser
consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos
respectivos serviços públicos.
8 2º. Na aprovação de condomínios horizontais não será permitido interromper o traçado das
diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário, devendo a gleba original ser
subdividida em tantas glebas quantas forem necessárias para a implantação das referidas
diretrizes.
& 3º. Nos condomínios horizontais, as áreas de uso comum destinadas a vias de acesso
deverão obedecer às seguintes larguras e condições mínimas:
|- 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) para a pista de rolamento,
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) para o passeio na lateral edificada e
0,50m (cinquenta centímetros) na lateral oposta, quando as edificações estiverem
dispostas em um único lado da via de acesso;
| - 12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) para a pista de rolamento e
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de passeio em cada lateral, quando as
edificações estiverem dispostas em ambos os lados da via de acesso;
Hl - quando houver mais de 5 (cinco) lotes em um mesmo alinhamento, será adotado,
no final da via de acesso, bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze
metros) na pista de rolamento.
Art. 11. Nos loteamentos, as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão repassadas à
municipalidade, não podendo ser inferior a
Lei Complementar nº. 003/2010
% (trinta e cinco por cento) do total do empreendimento.
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ON
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8 1º. Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários
serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, observados os
parâmetros mínimos abaixo discriminados, em proporção à área total do loteamento:
| - 5,0% (cinco por cento) para os espaços livres de uso público;
Il - 5,0% (cinco por cento) para as áreas destinadas a equipamentos comunitários.
8 2º. Nos loteamentos industriais, as áreas a serem transferidas para o Município poderão ser
reduzidas, a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
$3º. O Poder Executivo poderá receber áreas de fundo de vale, mas estas valerão somente
1/4 (um quarto) de sua área, ou seja, serão computados 0,25m? (zero virgula vinte e cinco
metros quadrados) para cada 1,00m? (um metro quadrado) de superfície real dessas áreas,
para efeito do cálculo referido no caput deste artigo.
8 4º. As áreas de fundo de vales aceitas pelo Município serão subtraidas da área referida no
inciso |, S 1º, não podendo ultrapassar a 5,00% (cinco por cento) da área total do
empreendimento.
85º. As rótulas de interseção viária serão computadas na área do sistema viário.
Art. 12. Nos condominios horizontais e desmembramentos com mais de 10 (dez) unidades, será
transferida à municipalidade área equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do
empreendimento, a qual será utilizada estritamente para a implantação de equipamentos comunitários
ou espaços livres de uso público.
& 1º. A critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, ou quando a área a ser transferida
não atingir os parâmetros e dimensões mínimos da zona em que se insere, a transferência de
que trata o caput deste artigo poderá ser substituída pela doação ao Município de valor
correspondente a 10% (dez por cento) da área total do empreendimento, o qual será
integralmente destinado ao Fundo Municipal de Habitação.
& 2º. Nos condomínios horizontais, a área a ser doada será externa ao mesmo, com frente
para a via pública.
$ 3º. Nos condominios horizontais, será obrigatória também a destinação de uma área de
recreação de uso comum, equivalente a 5,0% (cinco por cento) da área total do
empreendimento, com, no minimo, 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados),
podendo ser dividida em, no máximo, 2 (duas) localizações.
Art. 13. A partir da data do registro do loteamento, do condomínio horizontal ou do desmembramento,
passam a integrar o patrimônio e domínio do Município, mediante escritura pública de doação
custeada pelo parcelador, as áreas de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei, as quais serão
constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo do empreendimento, aprovados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 14. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por áreas de equipamentos
comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público
Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses
previstas na legislação federal.
Art. 15. A Prefeitura não assumirá qualquer responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas
dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de parcelamento.
Seção Il - Dos Parcelamentos para Fins Rurais
Art. 16. É vedado o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Agrícola do Município.
Lei Complementar nº. 003/2010 / 5
==)
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8 1º. A Zona Agrícola somente poderá ser utilizada para fins de exploração extrativista e
turística, agrícola e pecuária, além dos usos permitidos e permissíveis para ela especificados
na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
& 2º. O parcelamento da Zona Agrícola deverá obedecer ao módulo minimo estabelecido para
o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, atendida
ainda a exigência de registro de reserva florestal legal dentro do próprio imóvel, em área
aprovada pelo Instituto Ambiental do Paraná — IAP.
& 3º. No parcelamento da Zona Agricola deverá ser obedecida a largura mínima das faixas de
dominio das estradas rurais, de 12,00m (doze metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de
rolamento e 3,00m (três metros) de faixa non aedificandi de cada lado.
$ 4º. Não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos previstos nesta
Lei
CAPÍTULO Ill - DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 17. Nos loteamentos, condomínios horizontais e desmembramentos com mais de 10 (dez)
unidades serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infra-estrutura:
| - demarcação das quadras, lotes, logradouros públicos e vias de acesso, através de marcos
que deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições após a aprovação do
parcelamento;
Il - rede de escoamento de águas pluviais de acordo com as normas do órgão municipal
competente;
11 - rede de esgotamento sanitário de acordo com as normas da respectiva concessionária;
IV - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva
concessionária;
V - rede compacta de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública de acordo com
as normas da respectiva concessionária;
VI - pavimentação das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e das praças,
incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal
competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário do Municipio;
Vil - arborização dos passeios e canteiros segundo projeto aprovado pela Prefeitura
Municipal,
Mill - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, quando
necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar.
8 1º. Quando não for possível interligar a rede de galerias de águas pluviais do
empreendimento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário com dissipador
de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
& 2º. Quando não for possível interligar a rede de esgotamento sanitário do empreendimento à
rede existente, será obrigatória a execução e lacre da mesma, até que possa ser interligada,
conforme projeto aprovado pela concessionária competente.
$ 3º. Serão construidas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para pessoas
portadoras de necessidades especiais, segundo os padrões definidos na Lei do Sistema Viário
do Município.
& 4º. Quando a arborização de passeios prevista no Inciso VIl deste artigo referir-se a
logradouro lindeiro a lotes, sua densidade será de 1 (uma) árvore por lote, no mínimo.
Art. 18. As obras e serviços de infra-estrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser
executados segundo cronograma físico previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
$ 1.º O parcelador terá prazo máximo de-24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
publicação do Decreto de Aprovação do'loteamento ou expedição do Alvará de Licença de
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subdivisão pela Prefeitura Municipal, para executar os serviços e obras de infra-estrutura para
ele exigidos.
8 2.º Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste
artigo, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura Municipal mediante requerimento do
parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
8 3.º Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do parcelamento, o interessado
solicitará ao órgão municipal competente, ou às concessionárias de serviços, a vistoria e o
respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução
correspondente.
8 4.º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo cronograma,
a Prefeitura Municipal executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes.
Art. 19. A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pela Prefeitura Municipal ficará
condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao lote, da seguinte infra-
estrutura:
| - rede de abastecimento de água potável;
|l - sistema de drenagem de águas pluviais,
Ill - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV - pavimentação das vias de circulação.
$ 1.º Inexistindo, no todo ou em parte, a infra-estrutura listada no caput deste artigo, em
qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará às suas expensas a
execução da infra-estrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de
desmembramento pela Prefeitura Municipal.
8 2.º A execução dos elementos de infra-estrutura referidos no parágrafo anterior deverá
obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes ou pelas
concessionárias dos respectivos serviços.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Seção | - Dos Loteamentos para Fins Urbanos
Art. 20. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento, apresentando para esse fim
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
| - comprovante do domínio da gleba;
Il - certidões negativas de impostos incidentes sobre o lote;
III - laudo geológico da gleba a ser parcelada;
IV-licença prévia do órgão ambiental responsável;
V - planta do imóvel na escala 1:2.000 (um por dois mil) apresentada em uma via e em meio
digital (pen drive, disco de zip, cd ou dvd).
81.º A planta do imóvel referida no item V do caput deverá conter a determinação exata de:
I- divisas do imóvel, com seus rumos, ângulos internos e distâncias;
H- curvas de nível com 1,00m (um metro) de equidistância;
Ill - árvores frondosas, bosques, florestas e áreas de preservação;
IV- nascentes, cursos d'água e locais sujeitos à erosão;
V- locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
VI - benfeitorias existentes;
VIl - equipamentos comunitários e equipamentos urbanos, no local e adjacências,
com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
VIII -servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de
segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com
as distâncias da gleba a ser loteada, .
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IX - arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a locação exata
dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas distâncias da
gleba a ser loteada;
X- principais acessos viários à gleba a ser loteada;
XI - cálculo da área total da gleba a ser loteada.
8 2.º A Prefeitura Municipal comunicará ao interessado se o loteamento é viável ou não e, em
caso afirmativo, informará ao mesmo os seguintes elementos:
!- Zona a que pertence a gleba;
Il - densidade demográfica bruta;
Ill - usos do solo permitidos, permissíveis, tolerados e proibidos,
IV - dimensões e áreas mínimas dos lotes;
V- coeficiente de aproveitamento;
VI - taxa de ocupação;
VIl - recuos do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundos;
VII -número máximo de pavimentos;
IX- largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;
X- infra-estrutura urbana exigida para o loteamento;
XI - demais elementos requeridos para a urbanização da gleba.
& 3.º Em caso do loteamento ser viável, Prefeitura Municipal indicará na planta referida no
item V do caput os seguintes elementos:
|- | a) traçado das vias existentes ou projetadas, definidas na Lei do Sistema Viário
do Município que deverão ter continuidade na gleba a lotear,
l- b) classificação das vias que terão continuidade na gleba, de acordo com a sua
hierarquia e volume de tráfego, segundo o estabelecido na Lei do Sistema Viário do
Município;
ll- c) as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais,
faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias,
IV-d) a localização e superfície das áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e urbanos e dos espaços livres de uso público que serão transferidos ao
domínio público;
V- e) demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
$ 4.º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para a elaboração do projeto
perante o Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA.
& 5.º A Prefeitura Municipal terá um prazo máximo 30 (trinta) dias, contados da data de
protocolo do requerimento, para emitir as Diretrizes Básicas de Loteamento.
86. Após o recolhimento das taxas devidas, o interessado retirará as diretrizes, que vigorarão
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua expedição.
8 7. As diretrizes referidas neste artigo não implicam na aprovação do projeto de loteamento
pela Prefeitura Municipal.
Art. 21. Após o recebimento das Diretrizes Básicas de Loteamento, o interessado solicitará a
aprovação final do loteamento à Prefeitura Municipal, anexando, além daqueles mencionados no
artigo 20 desta Lei, os seguintes documentos:
| - projeto urbanístico do loteamento elaborado na escala 1:1.000 (um por mil), segundo o
referencial Universal Transversal Mercator - UTM, apresentado em 5 (cinco) vias em cópias
heliográficas ou plotadas em papel sulfite, 1 (uma) cópia em meio digital (pen drive, disco de
zip, cd ou dvd) e 1 (uma) cópia em papel vegetal com densidade de 90g/m?, no qual deverão
estar indicados:
a)orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais,
b)curvas de nível de 1,00 m (um metro) de equidistância e locação dos talvegues;
c)subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e
numerações;
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djdimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência,
ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do
projeto;
e)sistema de vias com a respectiva hierarquia e classificação, definidas nas Diretrizes
Básicas de Loteamento, segundo os gabaritos definidos na Lei do Sistema Viário do
Município;
f) perfis longitudinais axiais (escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100) e transversais
(escala 1:100) de todas as vias de circulação;
g)as áreas que passarão ao domínio do Município, com a definição de seus limites,
dimensões e áreas,
h)quadro com os valores absolutos e percentuais das áreas totais do loteamento, das
quadras, dos lotes e do sistema viário, bem como dos espaços livres de uso público
e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos que serão
transferidos ao Município, e do número total de lotes;
i) indicação das faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições
impostas pela legislação municipal, estadual ou federal que gravem o loteamento;
h) demais elementos necessários à perfeita elucidação do projeto;
| - memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a)denominação do loteamento;
b)descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação das zonas a
que pertence a gleba;
c)indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento;
d)condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constantes das Diretrizes Básicas de Loteamento,
referidas no artigo 20 desta Lei;
e) enumeração dos equipamentos comunitários e urbanos e dos espaços livres de
uso público, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão
implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área do
sistema viário e praças, área dos espaços livres de uso público e daqueles
destinados aos equipamentos comunitários e urbanos, com suas respectivas
percentagens em relação à área total;
9) lotes caucionados como garantia de execução dos serviços e obras de infra-
estrutura;
HI - projetos complementares aprovados pelos órgãos municipais competentes ou
concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentados em 3 (três) vias, a saber:
a) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações, de todos os
elementos do sistema de drenagem de águas pluviais e seus complementos, bem
como projeto de prevenção ou combate à erosão, quando necessário;
b) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os
elementos do sistema de coleta de esgotamento sanitário;
c) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os
elementos do sistema de abastecimento de àgua potável e, quando necessário,
com o projeto de captação, tratamento e reservação;
d) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os
elementos do sistema de coleta de águas servidas, ou certidão da respectiva
concessionária dispensando sua execução, quando a ausência de rede de esgoto
no entorno do loteamento inviabilizar a sua implantação;
e) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os
elementos do sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
f) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os
elementos das obras de pavimentação das vias de circulação do loteamento,
tomando por base o volume de tráfego de cada via definido nas Diretrizes Básicas
de Loteamento;
9) projeto completo de arborização dos logradouros públicos do loteamento.
& 1.º Além da documentação do projeto enviado para aprovação, o loteador deverá juntar no
pedido de aprovação do loteamento:
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|- certidão vintenária do terreno a ser loteado;
Il - certidão de inteiro teor do terreno, expedida pelo Registro de Imóveis competente;
HI - certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao
imóvel;
IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo periodo de 10 (dez)
anos;
V - certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a
Administração Pública, referente ao loteador ou empresa parceladora e seus sócios;
VI - licença do órgão ambiental do Município;
Vil - certidão de baixa do imóvel no cadastro do INCRA;
VIII - memorial descritivo da gleba a ser loteada e do loteamento;
IX - documentação de identificação e caracterização do proprietário do loteamento;
X - cronograma físico de execução dos serviços e obras de infra-estrutura urbana
exigidos;
XI - orçamento dos serviços e obras de infra-estrutura exigidos, apresentado em 2
(duas) vias,
XII - discriminação dos bens ou instrumentos oferecidos em garantia da execução dos
serviços e obras de infra-estrutura;
XIll - modelo do contrato de compromisso de compra e venda dos lotes;
XIV - comprovantes de pagamento dos emolumentos e taxas.
$ 2.º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto perante o CREA
8 3.º Os projetos do loteamento deverão ser apresentados sobre planta de levantamento
topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de coordenadas, a partir dos marcos
existentes das redes primária ou secundária, no mesmo sistema de coordenadas horizontais -
UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções do IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
Art. 22. A Prefeitura Municipal, após análise pelos seus órgãos competentes, baixará Decreto de
Aprovação do loteamento e expedirá o Alvará de Licença para a execução dos serviços e obras de
infra-estrutura exigidos para o mesmo, devendo o loteador fazer a entrega da escritura pública de
caução ou carta fidejussória na retirada do Alvará.
Art. 23. Após a publicação do Decreto de Aprovação do loteamento e a expedição do Alvará de
Licença correspondente, o parcelador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o
loteamento na circunscrição imobiliária competente, sob pena de caducidade dos atos administrativos
de sua aprovação.
Art. 24. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Poder Público e arquivado no Cartório de
Registro de Imóveis competente, a denominação do empreendimento, a definição do tipo de
loteamento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes de aproveitamento, taxas de
ocupação, recuos, alturas máximas de edificação, servidões, áreas não edificáveis, o cronograma
físico dos serviços e obras e a existência de garantias reais ou fidejussórias.
Art. 25. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, memoriais, certidões, escrituras e
demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos como verdadeiros, não cabendo à
Prefeitura Municipal quaisquer ônus que possam advir de atos firmados com base nos referidos
documentos.
Art. 26. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes do registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o disposto no artigo 50 da
Lei Federal nº 6.766/79.
Seção Il - Dos Desmembramentos, Remembramentos e Desdobros
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Art. 27. O interessado na aprovação de projetos de desmembramento, remembramento ou desdobro
deverá encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes
documentos:
| - comprovante de domínio da gleba;
Il - as certidões mencionados nos incisos Il e Ill do $ 1º do artigo 21 desta Lei;
H - projeto urbanístico do desmembramento ou remembramento desenhado em escala
1:1000 (um por mil) apresentado em 5 (cinco) vias e em meio digital (pen drive, disco de zip,
cd ou dvd), para cada lote, indicando a situação original e a projetada;
IV - croquis de locação das construções porventura existentes, constando a área individual de
cada edificação e todas as cotas necessárias ao estabelecimento dos recuos e
distanciamentos;
V - memorial descritivo de cada lote;
VI - comprovação da existência, ou não, de rede de energia elétrica, rede de água, rede de
esgoto, rede de águas pluviais e pavimentação em todas as vias que circundam o lote,
através da certidão das respectivas concessionárias de energia, água, esgoto e dos órgãos
municipais competentes.
& 1º. Aplicam-se ao desmembramento ou remembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para os loteamentos.
& 2º. Para o desdobro poderá ser dispensado o atendimento ao Inciso VI deste artigo.
8 3º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para a elaboração do projeto
perante o CREA.
8 4º. Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá Alvará de
Licença para o desmembramento, remembramento ou desdobro.
Seção Ill - Dos Condomínios Horizontais
Art. 28. Antes da elaboração do projeto urbanístico de condomínio horizontal, o interessado deverá
requerer à Prefeitura Municipal a expedição dos documentos referidos nos artigos 20 e 21 desia Lei,
ressalvando tratar-se de parcelamento em condominio.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao condominio horizontal, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para os loteamentos.
Art. 29. Após o recebimento das Diretrizes Básicas de Parcelamento em Condomínio de que trata o
artigo anterior, o interessado na aprovação de condomínio horizontal em imóvel de sua propriedade
deverá encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes
documentos:
|! - comprovante de domínio da gleba;
H - projeto urbanístico do condomínio, elaborado na escala 1:1.000 (um por mil), segundo o
referencial Universal Transversal Mercator - UTM, apresentado em 5 (cinco) vias e em meio
digital (pen drive, disco de zip, cd ou dvd), indicando:
a) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
b) curvas de nível com 1,00m (um metro) de equidistância e locação dos talvegues;
c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de
tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias
e cotas do projeto;
d) perfis longitudinais (escala horizontal 1:1.000 e vertical 1:100) e transversais
(escala 1:100) de todas as vias de circulação;
e) planta dos espaços comuns destinados a circulação e recreação, com suas
dimensões e áreas;
f) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e
numerações,
9) planta de cada lote, com as dimensões e áreas correspondentes,
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h) a área total do condomínio, dos espaços comuns destinados a circulação e
recreação, das quadras, dos lotes, da fração ideal dos espaços comuns referentes
a cada lote, expressos através de valores absolutos e percentuais e do número
total de lotes;
i) faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas
pelas legislações federal, estadual e municipal, que eventualmente gravem o
condomínio;
j) demais elementos necessários à elucidação do projeto.
lil - memoriais descritivos, a saber.
a) do condominio, contendo sua denominação, limites e confrontações, a
caracterização do imóvel, dos espaços de uso comum destinados a circulação e
recreação, das quadras, dos lotes e da fração ideal dos espaços de uso comum
referente a cada lote, com suas respectivas percentagens, bem como a relação
dos equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público
existentes nas adjacências do condominio, e as condições urbanísticas do mesmo
e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;
b) dos espaços de uso comum destinados a circulação e recreação, com seus limites
e confrontações, dimensões, áreas e as respectivas percentagens;
c) de cada lote, contendo seus limites e confrontações, dimensões, a área privativa
do lote e a área da fração ideal dos espaços comuns referente ao lote, com as
respectivas porcentagens;
IV - projetos complementares, segundo o estabelecido no inciso Ill do artigo 21 desta Lei.
& 1º. Além da documentação relacionada nos incisos do caput deste artigo, o parcelador
deverá juntar no pedido de aprovação do condomínio os documentos enumerados no $ 1º do
artigo 21 desta Lei, excetuando-se aqueles referentes aos seus incisos X, XI e XII.
8 2º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para a elaboração do projeto
perante o CREA.
$ 3º. Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá Alvará de
Licença para o condomínio horizontal.
CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS
Art. 30. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infra-estrutura exigidos para os
parcelamentos, antes de sua aprovação será constituída caução real correspondente a 1,5 (uma
virgula cinco) vezes o custo desses serviços e obras
$ 1º. A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser admitida caução fidejussória sobre os
serviços e obras de infra-estrutura de que trata este artigo, respeitadas as demais condições
nele estatuídas.
S 2º. A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública averbada no registro
imobiliário competente no ato do registro do parcelamento, ou será previamente registrada
antes da sua aprovação, quando os imóveis caucionados localizarem-se fora da área do
empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, às expensas do
parcelador.
S$ 3º. Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do
parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de infra-estrutura urbana
para ele exigidos.
& 4º. Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigidos para o parcelamento, a
Prefeitura indicará a garantia correspondente.
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Art. 31. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e obras de infra-estrutura
urbana exigidos para o parcelamento, poderá a Prefeitura Municipal liberar as garantias estabelecidas
para a sua execução.
Parágrafo Único. No caso de parcelamento executado por setores ou etapas, será admitida a
liberação parcial das garantias por setor, quando a totalidade dos serviços e obras relativas ao
setor tiver sido executada e aceita pelo Poder Público, desde que o caucionamento tenha sido
feito por setores.
Art. 32. A Prefeitura Municipal poderá intervir no parcelamento, nos termos da legislação federal,
sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias
corridos.
$ 1.º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal notificará
o parcelador a retomar as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob
pena de intervenção no parcelamento.
8 2º Esgotado o prazo concedido sem que o parcelador cumpra tal determinação
administrativa, a Prefeitura Municipal dará início aos procedimentos legais visando à
intervenção, da qual notificará o parcelador.
& 3.º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada a
possibilidade do parcelador retomar a plena execução do parcelamento, a Prefeitura
Municipal, através de licitação, concluirá os serviços e obras faitantes e executará as garantias
obtidas na constituição da caução, não isentando o parcelador de responder por gastos
superiores à garantia que forem realizados.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes,
quando da execução de seus serviços e obras de infra-estrutura urbana.
8 1º. O parcelador deverá comunicar, expressamente, aos mencionados órgãos competentes,
a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.
8 2º. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo do
serviço ou obra de infra-estrutura, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPÍTULO Vil - DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 34. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente
cadastrados na Prefeitura Municipal poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos
topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo,
laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação da
Prefeitura Municipal.
& 1º. Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação
regular junto ao CREA-PR, segundo suas atribuições profissionais.
8 2º. A responsabilidade civil pelos levantamentos topográficos, projetos, especificações,
memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pelos serviços e
obras, aos profissionais ou empresas responsáveis pela sua execução.
8 3º. A Prefeitura Municipal não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela
apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
CAPÍTULO Vil! - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 35. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza
civil previstas na Lei Federal nº. 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e
cumulativamente:
| - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando
constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados,
| - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da
área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação,
que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de
terceiros;
Ill - multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de 0,02 (dois centésimos) Unidade
Fiscal do Município - UFM por metro quadrado de área bruta de parcelamento, a ser recolhida
em favor da Prefeitura Municipal;
IV - cassação da licença para parcelar.
$ 1º. Será aplicada a simples advertência quando a infração for de pequena gravidade e puder
ser corrigida imediatamente.
& 2º. A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de embargo e
da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.
8 3º. A suspensão do embargo ou interdição de que trata o parágrafo anterior dependerá do
pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante obtenção da
licença do órgão municipal competente.
Art. 36. O parcelador que tiver parcelamento com o cronograma de execução das obras de infra-
estrutura urbana vencido e não executado, não obterá a aprovação de novos parcelamentos no
Município.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A Prefeitura Municipal não expedirá licença para construção nos lotes ou datas de
loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios horizontais aprovados, mas em
fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e abertas as vias de circulação ou
de acesso, bem como concluídas e em funcionamento as redes de abastecimento de água, de esgoto,
de águas pluviais, de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paçó Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 14 de maio de 2010.
JOSÉ MA Ui; nr,
/ Prefeito Municipal
(|
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