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norma nº 76/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDispõe sobre a Lei de Zoneamento, uso e Ocupação do Solo do Munícipio de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3148

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-40 FONE [FAX 44 - 3526 -122
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era LEI COMPLEMENTAR 076/2023
Diário Eletrônico
Naediçãont 767
No dao? 1 70 12025 SÚMULA: Dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso
== sá e Ocupação do Solo do município de Formosa do
Páginas. 02 Oeste/PR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São objetivos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, Uso do Solo do município
de Formosa do Oeste:
l. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
Il. Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;
Ill. Preservar as características urbanas próprias de Formosa do Oeste;
IV. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como
medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação
do meio ambiente, compatibilizados com um crescimento ordenado;
V. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de
determinadas frações do espaço urbano;
VI. Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor;
VII. Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município,
minimizando-os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não residenciais;
Mill. Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais para as
gerações futuras;
IX. Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.
AR
Art. 2º. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo estará amparada nas Leis Federaisg
6.766/79 — Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto das
Cidade, 11.445 — Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional2
do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais ez
estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
TÍTULO 11
DO ZONEAMENTO
Art.3º. Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle da
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localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem como
o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e não edificados,
visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade demográfica, espaços
públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.
Art. 4º. A organização do território municipal será feita por meio da definição de seu
zoneamento, observando-se o seguinte:
|. A oferta de infraestrutura urbana;
IH. O adensamento populacional desejado;
HI. A adequação do uso às características do solo.
CAPÍTULO |
DAS ZONAS URBANAS
Art. 5º. Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que engloba áreas
efetivamente ocupadas e loteamento urbanos ainda não ocupados, bem como os terrenos
não parcelados, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde se queira induzir a ocupação
de forma ordenada, de modo a atender a futura expansão urbana.
Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação do solo, a área urbana do
Município será subdividida em:
Il. Zona Comercial - ZC;
Il. Zona Especial - ZE;
ll. Zona Residencial — ZR;
IV. Zona Industrial — ZI;
V. Zona de Preservação Ambiental — ZPA;
VI. Zona de Conservação Ambiental — ZCA;
Vil. Zona de Expansão — ZEX;
Mill. Zona de Expansão Industrial — ZEI.
Art. 6º. As Zonas Urbanas são aquelas definidas e delimitadas no mapa do Anexo |
desta Lei.
Seção |
Zona Comercial - ZC
Art.7º. A Zona Comercial é destinada predominantemente ao uso de comércio e
serviços centrais e vicinais e à ocupação multifamiliar de média densidade.
Art. 8º. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZC:
Il. Área mínima de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) para lotes de
meio de quadra e 300,00m? (trezentos metros quadrados) para os lotes de esquina
e pertencentes a novos loteamentos;
Il. | Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para meio de quadra e 12,00m (doze
metros) para lotes de esquina.
Art. 9. A ZC terá coeficiente de aproveitamento máximo de 2 (dois).
Art. 10. A ZC terá como índices de ocupação do solo:
E; Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
JE Taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento).
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IGOS AGUIAR
Es
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Art. 11. Para a ZC, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de
30,00m (trinta metros) e 10 (dez) pavimentos.
Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
Art. 12. NazZC, os afastamentos observarão:
I. Os afastamentos laterais e de fundo deverão ser de no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros).
H. O afastamento frontal obrigatório deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros)
quando o uso for habitacional. (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Seção II
Zona Especial — ZE
Art. 13. A Zona Especial - ZE é destinada à manutenção de padrões urbanísticos
específicos em áreas onde haja a presença de atividades, usos ou funções urbanas de
caráter excepcional (institucional), tais como o Paço Municipal, o Parque de Exposições, o
Cemitério Municipal e outras áreas constantes nomapa.
Art. 14. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZE:
I. Área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados) para lotes de meio de
quadra e 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) para lotes de
esquina;
Il. Testada mínima de 10,00m (dez metros).
Art. 15. A ZE terá coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um).
Art. 16. AZE terá como índices de ocupação do solo:
]. Taxa de ocupação máxima de 85% (oitenta e cinco por cento);
H. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).
Art. 17. Para a ZE o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 12,00m
(doze metros) e 3 (três) pavimentos.
Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa
de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
Art. 18. NaZE, os afastamentos observarão:
; Os afastamentos laterais e de fundo deverão ser de no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
Il. O afastamento frontal obrigatório deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros).
Seção III
Zona Residencial — ZR
Art. 19. A Zona Residencial - ZR compreende as áreas destinadas ao uso residencial em
caráter exclusivo ou predominante, com padrão de ocupação unifamiliar e bifamiliar debaixa
densidade, permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais no
próprio domicílio, se comprovada a moradia concomitante, bem como o comércio e os
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serviços vicinais exclusivamente nos lotes com testada para as vias coletoras e
conectoras.
Art. 20. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZR:
|; Área mínima de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados) para lotes de
meio de quadra e 200,0m? (duzentos metros quadrados) para lotes de esquina;
H. Testada mínima de 7,5m (sete metros e meio) para meio de quadra e 10,00m
(dez metros) para lotes de esquina. (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Art.21. A ZRterá coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um).
Art. 22. A ZR terá como índices de ocupação do solo:
Ê Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
H. Taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento). (Emenda Modificativa
nº 7/2023)
Art. 23. Para a ZR, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de12,00m
(doze metros) e 4 (quatro) pavimentos.
I. Após a implantação da rede de esgoto será permitida a construção de até
12(doze) pavimentos. (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa
de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização ou áreas outorgadas
onerosamente.
Art. 24. NazZR, os afastamentos observarão:
I. Os afastamentos laterais e de fundo deverão ser de no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
IH. O afastamento frontal obrigatório deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros).
(Emenda Modificativa nº 7/2023)
Art. 25. Os lotes situados na Zona Residencial deverão possuir área destinada a
estacionamento com no mínimo 1 (uma) vaga para cada unidade residencial.
8 1º. No caso de conjunto residencial constituído por residências isoladas, geminadas ou
em séries transversais ao alinhamento predial, as vagas para estacionamento poderão
estar contidas na fração ideal de cada residência ou agrupadas em um ou mais espaços de
uso comum.
GOS AGUIAR
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8 2º. No caso de conjunto residencial constituído por edifícios ou blocos de edifícios de Q
apartamento, as vagas de estacionamento dos seus apartamentos poderão estar contidas É
sob a projeção dos edifícios no subsolo, no térreo ou outro pavimento, ou ainda fora daê
projeção dos mesmos, compreendendo um ou mais espaços de uso comum.
Seção IV
Zona Industrial
Art. 26. A Zona Industrial — ZI é destinada exclusivamente às atividades industriais não
poluentes, nocivas ou perigosas, sendo tolerados comércio e serviços de apoio às
atividades industriais, postos de combustíveis e postos de revenda de gás.
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Art. 27. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZI:
É Área mínima de 300,00m? (trezentos metros quadrados) para lotes de meio de
quadra e 400,00m? (quatrocentos metros quadrados) para lotes de esquina;
H. Testada mínima de 10,00m (dez metros). (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Art. 28. AZlterá coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um).
Art. 29. AzZlterá como índices de ocupação do solo:
[E Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento);
IR Taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento). (Emenda Modificativa
nº 7/2023)
Art. 30. Para a ZI, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 12,00m
(doze metros) e 3 (três) pavimentos. (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
Art. 31. Na ZI, os afastamentos observarão:
I. Os afastamentos laterais e de fundo deverão ser de no mínimo 1,5m (um metro
e meio);
IH. O afastamento frontal obrigatório deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros).
(Emenda Modificativa nº 7/2023)
Art. 32. Para vagas de estacionamento nas ZI, deverá ser consultada a tabela de vagas
em anexo no Código de Obras.
Seção V
Zona de Preservação Ambiental - ZPA
Art. 33. A Zona de Preservação Ambiental - ZPA é destinada a contribuir para a
manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico do meio ambiente, compreendendo as
faixas de preservação permanente ao longo dos leitos e em torno das nascentes dos cursos
d'água, de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 34. Serão consideradas Zonas de Preservação Ambiental:
I. Aquelas contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos
hídricos, conforme definição da Lei Federal nº. 4.771/1965 - Código Florestal,
alterada pela Lei Federal nº. 7.803/1989;
II. Aquelas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
HH. Aquelas em que as condições geológicas, tecnicamente comprovadas, não
aconselham a edificação;
IV. Aquelas situadas em regiões cujas características e tipicidade da vegetação
levam à preservação e à recuperação de ecossistemas;
V. Áreas de APP.
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Art. 35. Qualquer intervenção em áreas que façam parte da Zona de Preservação
Ambiental deverá obedecer à legislação ambiental e ser analisada e autorizada pelos
órgãos municipal, estadual e federal competentes para a região.
Seção VI
Zona de Conservação Ambiental — ZCA
Art. 36. A Zona de Conservação Ambiental - ZCA compreende a área do Município onde
é permitido exercer atividades de turismo, recreação, lazer, educação ambiental e
pesquisas científicas, mediante a utilização sustentável do meio ambiente.
Art. 37. Qualquer intervenção em áreas que façam parte da Zona de Conservação
Ambiental também deverá obedecer à legislação ambiental e ser analisada e autorizada
pelos órgãos municipal, estadual e federal competentes para a região.
Seção VII
Zona de Expansão — ZEX
Art. 38. A Zona de Expansão — ZEX compreende as áreas mais afastadas da malha urbana,
geralmente bem próximas ao limite do Perímetro Urbano. Dessa maneira, ficam como
sendo áreas de estoque de terras e que deverão ser utilizadas após a ocupação dos vazios
urbanos e áreas que compreendem a Zona Residencial.
Art. 39. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZEX:
b; Área mínima de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados) para lotes de
meio de quadra e 200,00m? (tduzentos metros quadrados) para lotes de esquina;
H. Testada mínima de 7,5m (sete metros e meio) para lotes de esquina e 10,00m
(dez metros) para meio de quadra. (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Art. 40. A ZEXterá coeficiente de aproveitamento mínimo de 1 (um).
Art. 41. A ZEX terá como índices de ocupação do solo:
Ê Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
H. Taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento). (Emenda Modificativa
nº 7/2023)
Art. 42. Para a ZEX, o gabarito máximo das edificações será com altura máxima de
12,00m (doze metros) e 3 (três) pavimentos. (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Art. 43. NaZEX, os afastamentos observarão:
IR Os afastamentos da lateral e de fundos deverão ser de no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
H. O afastamento frontal mínimo é de 3,00m (três metros).
Seção VIII
Zona de Expansão Industrial — ZEI
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Art. 44. A Zona de Expansão Industrial —- ZEI assim como a Zona de Expansão,
compreende as áreas mais afastadas da malha urbana, mas que serão destinadas única
e exclusivamente a ocupação de indústrias, após a ocupação de todas as áreas que
compreendem a Zona Industrial.
Art. 45. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZEI:
I. Área mínima de 300,00m? (trezentos metros quadrados) para lotes de meio de
quadra e 400,00m? (quatrocentos metros quadrados) para lotes de esquina;
H. Testada mínima de 10,00m (dez metros). (Emenda Modificativa nº 7/2023)
Art. 46. AZEl terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 1 (um).
Art. 47. A ZElI terá como índices de ocupação do solo:
IR Taxa de ocupação de 70% (setenta por cento);
H. Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 48. Paraa ZEI, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 8,00m
(oitos metros) e 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
Art. 49. Na ZEI, os afastamentos observarão:
| Os afastamentos laterais e de fundo deverão ser de no mínimo 3,00m (três
metros);
H. O afastamento frontal obrigatório deverá ser de no mínimo 5,00m (cinco metros).
CAPÍTULO Il
DAS EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS A SEREM REGULARIZADAS
Art. 50. Para a regularização/ atualização de edificações clandestinas ou sem alvará para
construção, fica estabelecido a cobrança de taxa de regularização. Que estabelece fator de
multiplicação de 3,0 (três), sobre a cobrança da área a ser regularizada, com a função de
coibir a edificação de obras clandestinas ou sem o alvará para construção.
|. A data de publicação dessa lei será considerada como marco temporal para a
regularização de edificações clandestinas de que trata este capítulo. (Emenda
Aditiva nº 5/2023)
Art. 51. Para as edificações a serem regularizadas, a área mínima do lote a ser
considerado é de 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Parágrafo único. A testada mínima do lote deve ser de 5,00m (cinco metros). (Emenda
Modificativa nº 7/2023)
Art.52. Para fins de regularização, deve-se observar os seguintes índices:
[E Taxa de ocupação máxima de 90% (noventa por cento);
H. Taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento). (Emenda Modificativa nº
7/2023)
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Art. 53. Para as edificações a serem regularizadas, o gabarito máximo será de 2 (dois)
pavimentos.
Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
TÍTULO II
DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
CAPÍTULO |
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 54. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana
serão aqueles expressos no Anexo Il, onde são estabelecidos:
[E Área Mínima do Lote;
IH. Coeficiente de Aproveitamento;
HH. Taxa de Ocupação Máxima;
Iv. Altura Máxima e número de pavimentos;
V. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo;
VI. Taxa de Permeabilidade Mínima;
VII. Testada Mínima do Lote;
Vil. Vagas de estacionamento por Lote.
Seção |
Área Mínima Do Lote
Art. 55. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida
pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial,normalmente
estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definidono Anexo Il.
Seção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 56. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial
construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo
CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis:
b Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento
de garagem localizado acima do térreo;
H. Pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no
mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
HI. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
Iv. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível
natural do terreno ou no terraço da edificação;
V. Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
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VI. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores
de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII. Ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não
ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;
MIL. Sacadas privativas com largura de até 1,00m (um metro).
& 1º. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem
arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a
parte inteira, desprezando-se os decimais.
S 2º. As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento
máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido.
S8 3º. As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social,
poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga
onerosa do direito deconstruir.
Seção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 57. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão
computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
Il. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
H. Pergolados;
HH. Marquises até 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que não possuam
utilização em sua parte superior;
Iv. Beirais de até 1,20m (um metro e vinte centimetros) desde que não possuam
utilização em sua parte superior;
V. Sacadas privativas com largura de até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VI. Estacionamentos descobertos.
VII. Subsolos;
VII. Pilotis.
Seção IV
Altura Máxima e Número de Pavimentos
Art. 58. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que
seja sua natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto no Anexo &
H.
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NIO Di
k A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados 2
acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio <
da testada do lote, com exceção do disposto & 1º;
IH. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para :
efeito do número máximo de pavimentos;
HI. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semi enterrado, desde que
o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +
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1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais
baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
Iv. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os
pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a
partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
8 1º. Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas
de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
8 2º. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos, que poderá submeter a
pauta a discussão do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Formosa doOeste.
Seção V
Do Recuo Mínimo
Art. 59. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 60. Em terrenos de esquinas ou terrenos onde existam duas ou mais testadas, fica
estabelecido com testada frontal/principal a menor testada, desde que, igual ou superior a
6,00m (seis metros).
Art. 61. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por
zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem da testada frontal/principal
Art. 62. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver
aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar comocomplementar
ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre
as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as
edificações.
Seção VI
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 63. Considera-se Taxa de Permeabilidade área descoberta e permeável do terreno,
em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático
e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme os seguintes
parâmetros:
I. Terra nua — 100% (cem por cento) permeável;
Il. Gramados — 100% (cem por cento) permeável:
Ill. Pedrisco — 100% (cem por cento) permeável;
IV. - Concregrama — 50% (cinquenta por cento) permeável;
V. —Paver — 50% (cinquenta por cento) permeável.
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Seção VII
Da Testada Mínima do Lote
Art. 64. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo
os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro
público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado
pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme
definido no Anexo Il.
CAPÍTULO Il
DOS USOS E DAS ATIVIDADES
Seção |
Da Classificação dos Usos e das Atividades
Art. 65. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
, USO HABITACIONAL -— resultado da utilização da edificação para fim
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada a servir de
moradia a uma só família;
H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta mais de 2
(duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas
de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
H3 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM SÉRIE: edificação destinada a servir de
moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas
horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à implantação
de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre
controle acionário do Poder Público, às cooperativas habitacionais, por
entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se a edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
IH. USO SOCIAL E COMUNITÁRIO - Espaços, estabelecimentos ou instalações à
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, &
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) E1 — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL — destina-se a atividades deã
atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como:o
ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, é
ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casa dez
culto, campo de futebol e atividades similares;
E2 — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL — destina-se a atividades ;
potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou 4
veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, centro
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de eventos, teatro, cinema, museu, sede cultural, centro de recreação, piscina
pública, ringue de patinação, estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, hospital, matemidade, pronto socorro, sanatório, templo religioso,
capela mortuária e atividades similares;
c) E3 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE IMPACTO - destina-se a
atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou
veículos, sujeitas a controle específico, exigindo EIV, tais como: autódromo,
kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento,
cemitério, ossuário, casa de detenção, penitenciária, rodeio, campus
universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades
similares.
HI. USO COMERCIAL e de SERVIÇOS — resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra,
venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias,
ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou
assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: é caracterizado por abrigar
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados,
de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza
dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do
artigo 4º, desta lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria,
farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros,
papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio
de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria,
posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais
autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação,
manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar,
snooker, pebolim, consultórios, escritório decomércio varejista, instituto de
beleza, salão de beleza e atividadessimilares;
b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE: atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços, de utilidade intermitente e imediata,
destinadas a atender à população em geral, e que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, tais como: boutique, ateliê, galeria,
livraria, papelaria, antiquário, academias, agência bancária, banco,
borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, confeitaria,
panificadora, restaurantes, hotel, peixaria, pastelaria, lanchonete, café,
comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, £
escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, £
estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, 8
radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, £
restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, 2
clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio 2
atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv- car,
serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e
atividades similares;
c) CS3- COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL: atividades comerciais varejistas é
e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender a população &
em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego decaminhões e carros 7
de passeio, necessitando de análise individual da atividade pelo Poder é
Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento
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Municipal de Formosa do Oeste (CDMFO) a ser exercida no local, tais como:
agenciamento de cargas, canil, imprensa, editoras, gráfica, lava rápido, oficina
mecânica de grande porte, cerâmica, transportadora, serralherias, serraria,
marmorarias, comércio agropecuarista, comércio atacadista, comércio
varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos,
cooperativas, silos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais,
impressoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e
transportadora;
CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: atividades peculiares cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise individual
do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oestee Poder
Executivo, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como:
centro de controle de vôo, camping, circo, albergue, motel, parque de
diversões, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de
derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de
gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos
da empresa, capela mortuária, cemitério, ossuário, casa de detenção,
estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras
de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina
de incineração; depósito e/ou usina de tratamentode resíduos e comércio
de sucata, sede de associação, sede de entidades religiosas e casa de culto.
Iv. USO INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens
de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
a) M — INDÚSTRIA CASEIRA — destina-se a micro indústria artesanal não
incômoda, Não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) 2 — INDÚSTRIA INCÔMODA - destina-se a indústria potencialmente
incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a fabricação de peças,
ornatos e estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem,
soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos; fabricação de artigos de carpintaria e de
estruturas, artigos para usos doméstico, industrial ou comercial, móveis e
artefatos de madeira, bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclui-se
chapéus; fabricação de artefatos diversos de couros e peles, exclui-se
calçados, artigos de vestuário e selaria; fabricação de produtos de perfumaria
e velas; fabricação de artigos de material plástico diversos (fitas, flâmulas, S
dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios) e para?
embalagem e acondicionamento, impressos ou não; recuperação de resíduos 8
têxteis e fabricação de estopa, materiais para estofos, malharia, tecidos £
elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;8
confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de produtos des
origem animal ou de origem vegetal: fabricação e engarrafamento de bebidas;
todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
13 — INDÚSTRIA NOCIVA - destina-se a indústria de atividades incômodase 3
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como: &
aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
mármores, ardósia, granito e outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e —
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outros artigos de barro cozido; fabricação de peças, ornatos e estruturas de
amianto; elaboração de vidro e cristal; elaboração de produtos diversos de
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; realização de
acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem
tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão,
aplicação de verniz ou esmaltagem; fabricação de máquinas, aparelhos,
peças e acessórios sem tratamento térmico, galvanotécnico ou fundição;
fabricação de material elétrico; fabricação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática; desdobramento de madeiras,
excluindo-se serrarias; manufatura de artefatos de papel, papelão,cartolina e
cartão impressos ou não, simples ou plastificados, sem a produção de papel,
papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha natural; fabricação e
recondicionamento de pneumáticos, câmaras-de-ar e material para
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha
(peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias,canos,
tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exclui-se artigos de
vestuário; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos, inclusive mescla: fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes: todas as atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
fabricação de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras
animais e ceras vegetais em bruto, óleos de essências vegetais e outros
produtos de destilação da madeira, exclui-se refinação de produtos
alimentares; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção
de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação;
fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de leite; fabricação de
fermentos e leveduras; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos
e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas
ou não classificadas; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais ou de origem animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos especiais;
lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos não processados em
fiações e tecelagens; usinas de produção de concreto;
d) I4 — INDÚSTRIA PERIGOSA -— destina-se a indústria de atividades
incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos ”
estaduais competentes para sua implantação no Município, tais como: £
beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de material cerâmico e2
de cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado 8
à extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com reduçãode £
minérios, inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas emB
qualquer forma, sem redução de minério, com fusão, metalurgia dos metais 2
e ligas não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos;2
fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com&
tratamento químico superficial, galvanotécnico ou pintura por aspersão, 2
aplicação de verniz ou esmaltagem; fabricação de pilhas, baterias es
acumuladores; fabricação de papel ou celulose; curtimento e outras é
preparações de couros e peles; produção de elementos químicos e produtos
químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos, excluindo-se produtos
Assinado por
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derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão
mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de
solo; fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de
artefatos têxteis, com estamparia ou tintura; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do
petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar,
mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de
banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação
do leite e fabricação de produtos de laticínios: fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de
came, sangue, osso, peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico;
fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Art. 66. As atividades não específicas no Artigo anterior devem ser submetidas a análise
do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste, considerando suas
similaridades com as constantes na listagem, ouvido órgão responsável doMunicípio.
Seção II
Da Localização dos Usos
Art. 67. Os usos do solo serão classificados em permitidos, permissíveis e proibidos,
segundo a zona em que se situarem:
I. Permitidos: são os considerados adequados à zona em que se situa;
IR Permissíveis: com grau de adequação à zona a critério do Município;
HI. Proibidos: uso inadequado às zonas, que serão vetados.
Art. 68. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia
aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco
ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/ responsável poderá recorrer a um
pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Formosa do Oeste, bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando a
instalação da mesma.
Parágrafo Único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário
deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico,
em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à
população e ao meio ambiente natural.
Seção III
Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo
Art. 69. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
E Incômodos: são as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMI
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H. Nocivos: são as atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o
solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por
implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer
riscos à saúde.
Ho. Perigosos: são as aquelas atividades que possuam riscos de explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à
saúde ou que, eventualmente, possam oferecer perigo às pessoas ou
propriedades do entorno.
8 1º. Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e
baixo risco.
L As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de
2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau
médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação
dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau
elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
| As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com
índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo
efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento
de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou
material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e
ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
H. As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de
1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo,
em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de graumédio a
baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis
toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
IV. As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco)
e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos,
independentemente do porte, compatíveis com outros usosurbanos.
$ 3º. O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e
reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus
efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-
se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas,
quer como matéria prima, quer como produtoacabado.
|. O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade poderá ser minimizado
quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais
como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
Il. A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de £
cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando oà
mesmo ao seu valor inicial quando as caracteristicas do empreendimento não mais 2
justificarem tal alteração;
HI. O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços não
previstos, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe
multidisciplinar.
MINGOS AGUIAR
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Art. 70. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados
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preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com acesso principal
às mesmas.
Art. 71. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor Municipal, quando o
EIV for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação
ambiental pertinente.
Art. 72. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual
e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração
municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e
nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A Resolução do CONAMA nº. 237/97 trata dos projetos e
empreendimentos que poderão ser licenciados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 73. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das
instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de
cada caso.
Art. 74. Os usos não relacionados deverão ser analisados pela Divisão de Obras e
Engenharia órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Formosa do Oeste, e a decisão deverá sempre buscar pela
semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição
dos usos; em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento
elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
TÍTULO Iv
DOS ALVARÁS
Art. 75. A Comissão de Aprovação de Projetos será composta por técnicos do município
em caráter de consultoria técnica.
Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser convocados técnicos representantes das
Secretarias Municipais ou dos Conselhos Municipais, quando necessário.
Art. 76. Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos:
|. Aprovação de projetos arquitetônicos;
ll. Processos de desmembramento e remembramento;
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comercial, de prestação de serviços ou industrial concedidos, poderão ser caçados desde é
que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando, as disposições desta Lei, semz
direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.
Art. 78. A transferência ou modificação de alvará de estabelecimento comercial, industrial
já em funcionamento, poderá ser autorizado somente se o novo ramo de atividade não
contrariar as disposições desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ
Lei Complementar nº. 076/2023
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
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Art. 79. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como perigosa,
nociva ou incômoda dependerá de aprovação de projeto completo, com detalhes finais,
das instalações para depuração e tratamento dos resíduos, além das exigências de cada
caso, levando-se em conta leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 80. É vedada qualquer construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reforma
de qualquer edificação sem a necessária licença expedida pelo órgão competente do
Município.
Art. 81. Sem prejuízo de outras penalidades, do Município poderá embargar e mandar
demolir, às expensas dos proprietários as construções iniciadas em desacordo com esta
Lei.
Art. 82. Quando necessário o Município poderá exigir reserva de faixas não edificáveis para
fins de passagem de rede de água, esgoto e águas pluviais bem como equipamentos
urbanos em rede.
Art. 83. Os projetos protocolados anteriormente à vigência desta Lei serão analisados,
no que couber, de acordo com a legislação anterior.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 84. Somente serão aceitas subdivisões de áreas e testadas inferiores ao previsto nesta
lei, nas seguintes hipóteses:
l. | Desde que em ato contínuo, ou seja, em mesmo protocolo e requerimento, sejam
solicitados o desmembramento e a unificação das áreas, não ficando em hipótese
alguma a área remanescente ou produto da unificação com área e testada inferior
ao mínimo previsto nesta lei:
Il. Desde que a nova projeção do rumo não cruze ou corte nenhuma edificação
existente e/ou com projeto de construção aprovado;
Hll. - Desde que não seja possível a unificação e posterior subdivisão;
Iv. Em ocasião de dois proprietários distintos, ambos deverão em um mesmo protocolo
com firma reconhecida de ambas assinaturas, requerer a subdivisão e unificação da
área preiteada, apresentando os respectivos títulos de propriedade dos imóveis e<
um contrato de compra e venda da área pleiteada.
Art. 85. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são
dispensados os recuos laterais e de fundo.
ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Art. 86. Em caso de poços de iluminação e ventilação, a menor dimensão do poço será de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com área mínima de 4,50m? (quatro metros 3
quadrados e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 87. Em casos de edifícios de mais de dois pavimentos os recuos mínimos de lateral
e fundos será H/12 onde 'H' representa a altura do edifício, com o mínimo de recuode 1 ,50m
(um metro e cinquenta centímetros).
Assinado por 1 pessoa: L|
Lei Complementar nº. 076/2023
ificacao/4EB5-B996-1BE7-9192 e informe o código 4EB5-B996-1BE7-9192
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Art. 88. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial horizontal,
com três ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a
qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. Área de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade demoradia;
Il. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente
isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
HI. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente doterreno.
Art. 89. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de
serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em
conformidade com o proposto.
Art. 90. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 91. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo
diferentes, prevalecerá o uso de menor impacto.
Art. 92. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal,
em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, deve obedecer às
seguintes condições:
I. Existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e
rede de energia elétrica;
ll. Deve ser criada via pública de, no mínimo, 12,00m (doze metros) de largura
contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema
viário existente ou de previsão futura.
Hll. Sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município;
IV. | Asedificações deverão observar distância mínima de cinco metros de recuo de todas
as vias públicas circundantes.
Art. 93. Na área urbana da sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto
de edificações com área construída superior a 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados),
será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, aprovado pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste, sem prejuízo das demais
exigências desta Lei.
Art. 94. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
l. Façam frente para a via pública regular, por pavimento asfáltico, provida de
calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
Il. Sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários
e rede de água potável.
Hi. | Possuam elevadores.
Art. 95. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à
densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros,
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
Lei Complementar nº. 076/2023
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIA
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Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo
e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 96. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de
aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será
adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o
previsto na Outorga Onerosa do direito de construir.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo
urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer
favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste.
Art. 98. A área a ser parcelada localizada em duas zonas prevalecerá os requisitos
urbanístico da zona urbana menos restritiva.
Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta Lei serão apreciados pela Divisão de Obras e Engenhariaórgão
municipal de planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Formosa do Oeste.
Art. 100. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I. Anexo | — Mapa de Zoneamento Urbano;
H. Anexo Il — Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana;
Hi. Anexo Ill — Glossário de definições.
Art. 101. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei
Complementar nº.011 de 14 de novembro de 2011.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
asdisposições em contrário.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do
Oeste 9 de outubro de 2023.
Luiz Antonio Domingos de
Aguiar
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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ANEXO IIl- GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
ACESSO — Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO — Aumento de edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO — Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as linhas
divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas
divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
ALINHAMENTO - Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à via ou ao
logradouro público. ,
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo
até o teto do último pavimento.
ANDAR -— Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO - Pavimento ao rés do chão.
APARTAMENTO — Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um dormitório, um
pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA - Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções horizontais das
paredes.
ÁREA DO PAVIMENTO — Soma da área útil do pavimento com áreas de seções horizontais das
paredes.
ÁREA DA UNIDADE — Soma da área útil da unidade com as áreas das seções horizontais das
paredes que separam os compartimentos.
ÁREA CONSTRUÍDA — Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e caramanchões
vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação até 0,80 cm (oitenta
centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da fachada da edificação até 0,80 cm
(oitenta centimetros) de projeção.
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO - Espaço geralmente descoberto destinado à utilização pública de
caráter recreativo.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE -— Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.
ÁREA ÚTIL — Área do piso de um compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO — Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis das partes
comuns em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE — Soma das áreas Úteis da unidade.
ÁREA INSTITUCIONAL — Espaço reservado num parcelamento do solo para implantação de
equipamentos comunitários.
ARRUAMENTO — Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
ÁREA DE SERVIÇO — Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito de
roupas existentes nas unidades residenciais.
BALANÇO -— Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.
BLOCO RESIDENCIAL — Edifício independente que integra conjunto de edifícios residenciais.
CAIXA DE RUA - Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.
CALÇADA — O mesmo que passeio.
CENTRO COMERCIAL — Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em compartimentos e destinado
exclusivamente a comércio.
CIRCULAÇÃO - Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA - Teto de uma edificação.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO — é o número que multiplicado pela área
do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO — é o número que multiplicado pela área
do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a
Lei Complementar nº. 076/2023
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aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
COMPARTIMENTO — Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O mesmo que
ambiente.
CONJUNTO RESIDENCIAL — Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas, obedecendo a
uma planificação urbanística pré-estabelecida.
DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de
dois pontos e sua distância horizontal.
DESMEMBRAMENTO -— Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou
logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, dotado de
toda infraestrutura urbana.
DIVISA — Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
EDIFICAÇÕES — Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana, classificadas de
acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio, serviço, institucional ou misto.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO — Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua classificação de
acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de serviços, institucional e
misto.
EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR — Aquela destinada ao uso residencial
multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de duas ou mais unidades
residenciais em um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR — Aquela que abriga apenas uma unidade residencial.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS — O mesmo que edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL — Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem contato com o
público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso
residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL — Aquele destinado ao uso residencial.
ElV — Estudo de Impacto de Vizinhança.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS — Local coberto ou descoberto destinado a estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO — Edificação pública ou particular destinada à educação e ao
ensino.
FACHADA — Qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL — Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro principal.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver testada do lote.
FUNDO DO LOTE — Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo ponto
comum com a testada.
GABARITO — Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou edificação em
determinada zona.
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se fazem por
meio de circulação coberta.
GARAGEM - Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
GLEBA — Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados).
HABITAÇÃO - Parte de um edifício que se destina a residências.
LOTE — Parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento
ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por
documento legal.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - É a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno
urbano, em função dos índices urbanísticos incidente sobre o mesmo.
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PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PISO — Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as
diferentes atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO — O mesmo que caixa de rua.
PLATIBANDA - É o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação.
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO -— Espaços descobertos e fechados nas laterais,
existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação dos ambientes
contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO — Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no interior das
edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — Atividades comerciais que se ocupam da prestação de serviços
cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro, borracheiro e outros
correlatos.
QUADRA — Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO — Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade
particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de projeto de
alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo órgão competente.
SUBSOLO - Área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e
vinte centimetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em
relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO -— Valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno
que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - É a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TERRENO - Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento
do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado, destinada a
fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeito de
identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL — Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento habitável, um
banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
USO DO SOLO — Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a
atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço, industrial e
institucional.
USOS PERMITIDOS — Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem aprovação especial
por parte do órgão competente.
VEGETAÇÃO NATIVA - Floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente
autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural.
ZONEAMENTO - É a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.
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