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norma nº 461/2007

Tipo Lei
Número / Ano 461 / 2007
Date 2007-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
native_id316

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ESTADO OOPARANÁ
LEI N' 461/2007
Dispõe sobre a Polffica dos direffos da pessoa idosa, cria o
Conselho Municipal da Pessoa Idoisa, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANA.Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art P - Dispôe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da Pessoa Idosa e
estabelece normas gerais para sua adequada apllcaçào, seguindo as disposições da Lei Federal
n' 10.741/2003, Estatuto do Idoso.
§ Único - Consideram-se pessoa idosa, as pessoas com idade igualou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 2" - O atendimento a Pessoa Idosa, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais bâsicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do Idoso, em condições
de liberdade e dignidade:
1I - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem:
111- serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.
§ 1
0
- Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se
adequarão, de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a Pessoa Idosa, na
forma do disposto na Lei federal n' 10.741 e na Constituição Federal.
§ 2' - O municipio também destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas a Pessoa Idosa;
§ 3
0
- E vedada a criação, alteração ou extinção de programas de atendimento a Pessoa Idosa
e as famílias, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia
deliberação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M P.I.
§ 4o> _ Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais poderão
ser revistos mediante previa autorização e controle do C.M.P.1.
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ESTADO DO PA RANÁ
Art. 3' - O órgão de politica de atendimento dos direitos da Pessoa Idosa é o Conselho
Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 4
11
- Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vitimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) identificação e localização de responsáveis pela Pessoa Idosa;
e) proteção jurídico-social;
fj abrigo;
g) liberdade assistida;
h) prevenção e tratamento especializado a Pessoa Idosa usuarios de substâncias psicoativas.
§ l' - O atendimento a ser prestado a Pessoa Idosa será efetuado em regime de cooperação e
articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais,
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho
de orientação, apoio e tratamento à família.
§ 2° - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser
criados em beneficio da Pessoa Idoso e suas respectivas famílias.
Art. 5' - Fica criado no Municipio o Serviço Especial de Apoio, Orientação e Acompanhamento
Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das
finalidades previstas no art. 4°, §1°, desta Lei.
Paràgrafo Único. O programa a que se refere o caput deste artigo importará numa abordagem
interdisciplinar visando a descoberta e soluçào dos problemas sócio-familiares, sendo elaborado
e executado pelos órgãos responsáveis pelos setores de educação, saúde e assistência social
do município ..
Art. 6° - O Munic\pio propiciara a proteção juridico-social aos que dela necessitarem, por meio
de órgãos e entidades de defesa dos direitos da Pessoa Idosa.
Art. ]O - Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, expedir normas gerais para
organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o artigo 4°,
desta Lei.
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ESTADO DOPARANA
CAPíTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
SEÇÃO!
DA CRIAÇÃO, COMPOSiÇÃO E MANDATO:
Art. 8
D
_ Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa - denominado C.M.P.I, órgão
deliberativo, cocnsultivo e controlador da política de atendimento da Pessoa Idosa e controlador
das ações do Executivo no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao principio
constitucional da prioridade absoluta a Pessoa Idosa e às disposições da Lei n' 10.741 de
01110/2003, da Constituição Federal e desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será administrativamente vinculado ao
órgão municipal de Assistência Social, de cujo orçamento deverão constar os recursos
necessários a seu continuo financiamento;
Art. g' - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é composto por 10 (dez) membros efetivos e
suplent es em igual número, observada a composição paritária de seus membros:
1- 05 (cicnco) representantes do Poder Publico Municipal;
II - 05 (cinco) representantes de entidades não govemamentais de defesa e atendimento dos
direitos da Pessoa Idosa.
§ l' - Os representantes de que trata o inciso I deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas
que detenham poder de decisão no âmbito de cada Departamento Municipal responsáveis pelos
setores de: educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, Infraestrutura,
Administraação e finanças, e serão indicados mediante pelo Executivo Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;
§ 2'- As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a administração
publica.
§ 3
0
- Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades não-governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da Pessoa Idosa,
associações comunitárias rurais, associações de bairro, clubes de serviço, representantes dos
colegiados das escolas publicas e outras entidades representativas da sociedade civil, com sede
no Município e existência mínima de um ano, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito
Municipal, mediante edital publicado na imprensa falada ou escrita elou afixado em locais de
amplo acesso do publico, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo
que a assembléia deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
do edital.
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~ ESTADOOQPARANA
§ 4° - Caso o Chefe do Poder Executivo não providencie a publicação do edital a que se refere o
parágrafo anterior, dentro do prazo previsto, tal iniciativa poderá ser tomada por qualquer das
entidades não-governamentais especificadas no mesmo dispositivo, ou por qualquer cidadão
residente no município.
§ 5° - O voto das entidades civis a que se refere o parágrafo 30, deste artigo será exercido
através de delegados previamente cadastrados junto ao Orgão Municipal responsável pela
Assistência Social ou Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito Municipal, para organizar
a assembléia.
§ 6' . Cada entidade cadastrada deverá indicar 02 (dois) candidatos para a função de
conselheiro, sendo um efetivo e um suplente, pertencentes ou não a seus quadros sociais ou
rotinas de atividades.
§ r -Os subseqüentes processos de renovação dos conselheiros não-governamentais serão de
responsabilidade do prôprio Conselho Municipal da Pessoa Idosa e deverão ser desencadeados
no mínimo 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos.
§ 8' . Os representantes da sociedade civil junto ao Ccnselho Municipal da Pessoa Idosa serão
empossados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a proclamação do resunado do respectivo
processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes,
bem como das entidades às quais pertencem.
§ 9
0
- Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado a
acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não governamentais integrantes
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, sendo informado de todas as etapas do certame, desde
sua deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.
§ 10 • É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 10· O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será
a) vinculado ao tempo em que permanecerem à frente dos Departamentos Municipais, no caso
dos representantes do governo;
b) de 02 anos, permitida uma única recondução, no caso dos conselheiros representantes da
sociedade civil.
§ t'· A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe o C.M.P.I. deverá
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Órgão.
§ 2
0
- O mandato dos membros do C.M.P.1. poderá. ser cassado, mediante procedimento
administrativo a ser instaurado pela próprio Órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta Lei.
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ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO 11
DOS IMPEDIMENTOS:
Art. 11 - De modo a tornar efetivo o caráter paritário do C.M.P.I., são considerados impedidos de
integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo e do Poder
Legislativo ocupantes de cargo em comissão nos respectivos níveis de governo, assim como o
cõnjuge ou companheiro(a) e parentes, consangüíneos e afins, doCa) Chefe do Executivo e seu
cônjuge ou companheira(o), bem como dos Vereadores.
§ 1 - O impedimento de que trata o capu! deste dispositivo, se estende aos cônjuges,
companheiros(as) e parentes, consangüineos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo
e do Poder Legislativo ocupantes de cargo em comissão nos respectivos níveis de governo, bem
como aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consangüineos e afins da autoridade
judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Comarca de Formosa do
Oeste.
2 - Não se aplica o disposto neste artigo se os conselheiros forem indicados ou eleitos
anteriormente a posse dos agentes pOliücos ou anteriormente a posse da autoridade judiciária e
do reprsentante do Ministério Público, na comarca de Formosa do Oeste
SEÇÃO 111
DO REGIMENTO INTERNO:
Art. 12 - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa elaborará e aprovará seu Regimento Interno,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse de seus membros, no primeiro mandato.
Parágrafo único. Constará do Regimento Interno do C.M.P.I. dentre outros:
a) A forma de escolha do presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e
segundo tesoureiro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como, a atribuição de cada um
junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, na falta ou
impedimento dos mesmos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes,
nos moldes do contido no art.13 § 3', desta lei;
b) As datas e horários das reuniões ordinárias do C.M.P.!, de modo que se garanta a presença
de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
c) A forma de convocação das reuniões extraordinárias do C.M.P.!. será a mesma da efetuada
para as reuniões ordinárias, assim sendo, comunicação aos integrantes do órgão, ütulares e
suplentes, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
di A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros e á população em geral, que no
caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
JIrefcilurl't JilRunicipal oe Jlí ormosCl 00 <IDestc
ESTADO DO PARANA
e) A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluidos na pauta,
desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante aprovação da amaioria presente;
n O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do
C.M.P.I., que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem
como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
g) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para
análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e
fundo, comunicação, articulação e mobilização etc., que deverão ser compostas de no mínimo
04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade
civil;
h) A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a
previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à
reunião do C.M.P.L, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório infonnativo e
opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
i) A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do
relatório pela câmara ou comissão tematica e possibilidade da convocação de representantes da
administração pública elou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros
acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
j) Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras,
comissões e deliberações do Órgão;
k) O direito de os representantes do poderes e órgãos, presentes à reunião, manifestarem-se
sobre a matéria em discussão, querendo;
I) A forma como se dara a manifestação de representantes de entidades não integrantes do
C.M.P.I., bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
m) A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do C.M.P.I., estiverem
aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma de solução
da questão no caso de empate, devendo em qualquer caso ser assegurada sua publicidade;
n) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão, do C.M.P.I, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas
injustificadas elou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
o) A forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de atendimento a
Pessoa Idosa e suas respectivas famílias em execução no município, bem como as entidades
não governamentais que pretendam atuar na área;
Art. 13 - Até no máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação, o Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus membros, na
forma do regimento interno.
•
.. ., .
. .
ESTADO 00 PARANÁ
§ p -O presidente do C.M.P.1. terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a
representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer
decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos a discussão e deliberação por sua
plenária;
§ 2° - Quando necessária a tomada de decisões em carater emergencial, deve ser facultado ao
presidente do C.MP.!. a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será
discutida e decidida;
§ 3° - Quando da ausência ou impedimento do presidente do C.M.P.I. suas atribuições serão
exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida
pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quorum mínimo para sua instalação,
conforme previsto no regimento interno do Órgão.
§ 4'· O presidente e demais membros da Diretoria do C.MP.!. terão mandato de 01 (um) ano,
sem possibilidade de recondução e observada a alternância entre representantes do governo e
da Sociedade Civil organizada.
Art. 14 - Perderá o mandato o membro do C.MP.!. quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
II . for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade na entidade de
atendimento a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade;
111 . for constatada a prática de ato incompativel com a função ou com os principios que regem a
administração pública.
§ l' . A cassação do mandato dos membros do C.MP.!. em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a
ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do
órgão.
§ 2° - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o C.M.?!.
efetuará, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público
para tomada das providências necessàrias no sentido da imediata nomeação de novo membro,
bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 3° - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o C.M.P.!.
convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Art. 15· Será excluida do C.MP.!. a entidade não governamental que:
I . deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no periodo de 01 (um) ano;
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ESTADO 00 PARANA
11- perder, por qualquer outra razão, o registro no C.M.P.!.
Paragrafo único· Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante
do C.M.P.!. será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja
suprida a vaga existente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO:
Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
\ - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da Pessoa Idosa,
apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano de ação anual que
indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da Pessoa Idosa no
âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentârias e no Orçamento
do exercício seguinte;
11- promover a divulgação do Estatuto do Idoso- lei Federal n' 10.741:
111 - participar da formulação das politicas sociais básicas de interesse da Pessoa Idosa, zelando
para que seja respeitado o principio da prioridade absoluta à área da pessoa idosa, em todos os
setores da administração municipal;
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva participaçáo na
discussão e solução dos problemas que afligem a população idosa;
v - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo Fundo Municipal
da Pessoa Idosa, através de doações de pessoas fisicas e jurídicas;
VI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a
que se referem os artigos 2', incisos 11 e 111 e 4', desta Lei, bem como, sobre a criação de
enüdades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento:
VII- elaborar seu regimento interno;
VIII- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância;
IX - gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados,
observado o disposto nos arts.25 a 30, desta Lei;
X - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados a
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observado a alegislação em vjgor;
XI - participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados a saúde,
educação, esporte, cultura, lazer, família, a pessoa idosa e assistência social, agindo em
conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, e zelando para o efetivo respeito a pessoa
idosa, promovendo ainda as modificações necessarias à consecução da politica formulada;
Jrcfcitm:1l foltunicipallle Jlf nrmOSCl00 ®estc
ESTADO DO PARANA
XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a pessoa idosa;
XIII - promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de
proteção e sócio-educaüvos desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico e anual;
XIV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de abrigo e a colocação familiar;
xv • regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências Que julgar
cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade civil organizada
junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
XVI· conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes,
para assumirem imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo e a
entidade que representa;
XVII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às
entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à pessoa idosa;
XVIII· difundir amplamente os principias constitucionais e a política municipal, destinadas à
proleção e defesa dos direitos da pessoa idosa, objetivando a mobilização, articulação entre as
entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado
entre as partes;
XIX - organizar e realizar bienalmente, sempre entre os meses de março a setembro, a
Conferência Municipal da Pessoa Idosa:
a) visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensavel
participação da comunidade na solução dos problemas da pessoa idosa;
b) obter subsidios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo;
c) elaborar propostas para traçar as diretrizes gerais da política municipal dos direitos da
pessoa idosa para o biênio subsequente ou futuros;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
e) aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final;
e,
f) propor e aprovar documentaria ou determinações da legisJaaçãosuperior.
xx - Os principios e as diretrizes, baseiam-se, principalmente:
a) o dever da familia, da sociedade e do município em assegurar a pessoa idosa todos os
direitos da cidadania, garantindO a sua plena convivência familiar e participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
b) a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através
dos meios de comunicação;
c) o tratamento a pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza;
Jhcfeitunt 2illlunicip<t[ be Jlf nrmosa bo ®este
ESTADO 00 PARANA
d} O direcionamento da pessoa idosa como o principal agente e o destinatario das
transformações a serem efetivadas através desta politica;
e) o fortalecimento e a valorização dos vinculos familiares, de modo a evitar o abandono da
pessoa idosa à ação pública ou internações inadeguadas elou desnecessarias em
estabelecimentos asilares;
o a fonmulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos
planos, programas e projetos no êmbito municipal;
g) a criação de sistemas de informação sobre a politica e os recursos existentes na
comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;
h} o estimulo aos estudos e as pesquisas relacionadas às condições reais e as melhorias
da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento.
XXI - As entidades Governamentais e Não-governamentais de atendimento a pessoa idosa,
serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, pelo Ministério Público, pela
Vigilância Sanitária e outros previstos em Lei,
XXII - Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito do Municipio de Formosa do
oeste;
XXIII - Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa , o acompanhamento da concessão de
auxilias e subvenções a entidades particulares filantropicas e sem fins lucrativos, atuantes no
atendimento da pessoa idosa;
XXIV - o oferecimento de subsidios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da
pessoa idosa;
xxv - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, da proteção e da defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXVI - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados a pessoa idosa, adotando as medidas
cabíveis.
Art. 17 - A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa é considerada de
interesse públiCO relevante e não será remunerada e consiste na implantação da Política dos
Direitos da Pessoa Idosa e tera como temas principais de ações, as seguintes áreas:
PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, que consiste:
a) a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento
das necessidades basicas da pessoa idosa, mediante a participação das familias, da
sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) o estimulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento a pessoa idosa,
como centro de convivência da família, grupos de convivência, oficinas ocupaCionais,
atendimentos domiciliares e outros;
c) a promoção de simp6sios, seminários e de encontros especificas;
d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
e} priorização e a garantia da eficácia do atendimento nos beneficios previdenciários e
sociais; e,
f) o desenvolvimentos de outras ações que se fizerem e julgarem necessárias.
SAÚDE, que consistirá:
a) a garantia a pessoa idosa da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do
Sistema Único de Saúde - SUS;
b) a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da pessoa idosa, mediante ações
especificas;
c) o oferecimento, em parceria com sociedades cientificas e órgãos de formação, de meios
de capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
d) a realização de estudos para detectar o carater epidemiológico de determinados agravos
à saúde da pessoa idosa, com vistas à preveção, tratamento e reabilitação;
e) a adequação dos serviços de saúde do Município para o atendimento e tratamento da
pessoa idosa;
D a difusão à população, de informações sobre o processo de envelhecimento;
g) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento a pessoa idosa; e,
h) outras atividades que se fizerem e julgarem necessárias.
EDUCAÇA0, que consistirá:
a) a adequação dos curriculos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas
educacionais destinados as pesoas idosas;
b) a inserção nos curriculos mínimos dos diversos níveis de ensino formal, conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento de fonma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização dos meios de
comunicação, afim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) outras aitividades que se julgarem necessárias.
TRABALHO, que consistirá:
a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto ti sua
participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
b) a criação e o estimulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos
setores público e privado, com antecedência mínima de 01 (um) ano do afastamento,
para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdênciários;
c) a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinados à
população idosa e outras atividades que se fizerem necessarias.
JUSTiÇA, que consistirá:
a) a promoção, a defesa e a garantia a pessoa idosa do pleno exercício de seus direitos;
b) a informação á pessoa idosa à respeito da legislação pertinente à área da Justiça;
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J - ~' '''''~.-
c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita a pessoa idosa carente de recursos
econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e
acesso à Justiça;
d) a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de
discriminação a pessoa idosa;
e) o estimulo à criação de sociendade civis na defesa dos direitos e da cidadania da
pessoa idosa;
~ o dever de todo o cidadão em denunciar as autoridades competentes qualquer
procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos da pessoa idosa; e,
g) outras atividades que se fizerem necessárias da área.
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ESTADO 00 PARANÁ
HABITAÇÃO E URBANISMO, que cosistirá:
a) a garantia, n05 programas habitacionais, da inclusão do desenho universal,
proporcionando a acessibilidade e vida independente da pessoa idosa;
b) o direcionamento aos projeto arquitetônicos e urbanaos de modo a atender as normas
de acessibilidade ao meio fisico, voltados às necessidade da pessoa idosa; e,
c) outras atividade que se fizerem necessárias na área.
CULTURA, ESPORTESE LAZER, que cosistira:
a) a garantia da pessoa idosa na participação do processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
b) a garantia de acesso a pessoa idosa nos locais e eventos culturais;
c) a promoção de atividades culturais aos grupos de pessoa idosa;
d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da
pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
e) o incentivo de programa de lazer, esporte, turismo e atividades fisicas que proporcionem
a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na
comunidade;
~ a garantia da participação da pessoa idosa nos programas de revitalização de praças
públicas esportivas e de recreação, visando proporcionar melhores acessos à pessoa
idosa; e,
g) outras atividades que se fizerem necessárias na area.
Art. 18 - O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei,
o espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem
como ceder 01(um) servidor administrativo para auxiliar administrativamente o Órgão, em
conjunto com os demais Conselhos Municipais ou a divisões administrativas municipais.
Parágrafo único - Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários
ao funcionamento regular e ininterrupto do C.M.P.I.;
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:
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Art. 19 - Na forma do disposto da Lei federal n' 10.741, cabe ao C.M.PJ efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento
a pessoa idosa e de suas respectivas famílias, executando os programas aprovados para esta
finalidade;
b) dos referidos programas de atendimento a pessoa idosa e suas respectivas famílias, em
execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Parágrafo único. O C.M.Pl deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos,
realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua
continua adequação à politica de atendimento traçada.
Art. 20 - O C.M.DPJ deverá expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser
fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverA constar, no
mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa
juridica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes
e funcionários;
d) documentos comprobatórios da habimação profissional de seus dirigentes e funcionários;
e) atestados, fornecidos pelO Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos
equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
n descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar,
com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e
serviços já em execução;
g) relatório das atividades desenvolvidas no periodo anterior ao recadastramento, com a
respectiva documentação comprobatória;
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último
recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
Art. 21 - Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipala da Pessoa Idosa, por
intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxílio
de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade efou do
programa, as normas e principias estatutários, bem como a outros requisitos específicos que
venha a exigir, via resolução própria.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo Único - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em legislação
especifica, poderá a qualquer momento ser cassado o registro originalmente concedido à
entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 22 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo pessoa
idosa sem o devido registro no C.M.PJ, ou com o prazo de validade deste, Já expirado, deverá o
fato ser levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabiveis, na
fonna do disposto na legislação vigente.
Art. 23 - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa expedirá resolução própria dando publicidade
ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de
sua imediata comunicação ao Ministério Público, conforme previsto na legislação vigente.
SEÇÃO VI
DAS REUNiÕES ORDlNÃRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
Art. 24 - O C.M.PJ, se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por a cada 02 (dois)
meses, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do órgão, com ampla
publicidade á população e comunicação pessoal aos membros titulares do Conselho.
§ 1
0
- Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como
dispuser o regimento interno do Órgão;
§ 2° - A realização de reuniões do C_M.P,!" em locais e horários diversos do usual deverá ser
devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o
público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
§ 3° - A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias do C.M.P.I., será previamente publicada e comunicada aos
conselheiros titulares e suplentes, bem como á população em geral, nos moldes do previsto no
caput deste dispositivo e, em caso especial à entidade interessada;
§ 4' - As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o
quorum regimental mi nimo;
§ 5° - As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno
do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta lei;
§ 6° - As deliberações e resoluções do C.M.P.L, serão publicadas nos órgãos oficiais elou na
imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo,
porém gozando de absoluta prioridade;
§ 7' - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração
pública, atiavés de dotação orçamentária especifica;
§ 8° - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do
C.M.P.I., onde a decisão foi tomada ou a reSOlução foi aprovada, cabendo á presidência e á
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ESTADO 00 PARANA
secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias para que isto se
concretize.
CAPíTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que será gelido e
administrado pelo Conselho Municipal dos DireITOSda Pessoa Idosa.
§ 1· - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa.
§ 2
0
- Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Pessoa Idosa deverão ser utilizados
exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento à Pessoa Idosa e
suas respectivas famílias, na forma da legislação vigente.
§ 3
D
- As ações de que trata o paragrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à Pessoa Idosa em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das politicas sociais básicas.
§ 4· - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa será constituido:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio e verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
11- transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa;
111- pelas doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas em lei;
v - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo C.M.P.L,
VI - por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 26 - Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Pessoa Idosa servem de mero
complemento ao orçamento públiCOdos mais diversos setores de governo, visando a melhoria
de pianos, projetos e ações.
Art 27 - Os recursos do Fundo Especial para a Pessoa Idosa não podem ser utilizados:
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ESTADO DO PARANA
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento da Pessoa
Idosa, aí compreendidos o próprio Conselho de Direitos da Pessoa Idosa, o que deverá ficar a
cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a Pessoa Idosa, por
força de Lei, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 28 - Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na
deliberaçao e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Pessoa Idosa, razão
pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades
previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que
serão contemplados, respeitados os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, ex vi do disposto no art.4', da Lei n' 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ l' - As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Pessoa Idosa que habilitarem
projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a
Pessoa Idosa, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de
discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais
concorrentes;
§ 2° - Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único, da lei Complementar nO
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o C.M.PJ, apresentará relatórios quadrimestrais
acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Pessoa Idosa, de
preferência via ínfernet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público
ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 29 - O C.M.PJ, realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o
Fundo Especial para a Pessoa Idosa,
Parágrafo único. O C.M.P.!., por força de Lei, estabelecerá critérios de utilização, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial
para a Pessoa Idosa, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao
acolhimento, sob a forma de abrigo.
Art. 30 - O C.M.PJ" com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento,
elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelO Fundo Especial
para a Pessoa Idosae correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 31 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 dias, a contar da piblicação e vigência desta Lei.
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CAPiTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - Os representantes do governo junto ao C.M.P.I., em sua composição inicial, serão
indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicaçaão e vigência desta Lei, observando-se o disposto em seu art.9°. §1°.
Art. 33 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário,
para a viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4' e 5', bem como para a estruturação
dos Conselhos Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 34 - Os casos omissos serão discutidos, analisados e aprovados no regimento interno do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Formosa do Oeste, Ogde outuilLo de 2007.
)férn'~
-(@SÉ ROBERTO COCO
Prefeito Municipal

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