br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 96/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins de loteamento de chácaras de lazer do Município de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV: SEVERIANO B, DOS SANTOS, HE - CEP RSKMAMIO CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE JFAN dá - 3526 «172
vw formosadoveste. pe gov.br
Lei Complementar nº 96/2025
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de
Publicado no loteamentos de chácaras de lazer no Município de Formosa do
Diário Eletrônico Oeste, nas áreas classificadas como Zona de Expansão de
z 4 Urbanização Especifica — ZUECL, estabelecendo critérios
Naediçãone 117 | urbanisticos, ambientais e de infraestrutura, e dá outras
No dia 07/ /0 12025 providências.
Páginas. 0$ O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Estado
do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aplicam-se ao loteamento de Chácaras de Lazer os
requisitos e procedimentos desta Lei.
8 1º. Para a implantação de loteamento de chácaras de lazer, o
loteador deverá, mediante requerimento formal, solicitar a análise de viabilidade e a
emissão das diretrizes básicas para sua implantação, anexando os seguintes
documentos:
| - Mapa de localização
| - Matricula atualizada do imóvel
Ill — Ante-Projeto do loteamento
IV - Projeto de Planialtimetria
8 2º. A área pretendida para implantação do loteamento deverá
estar inserida na Zona de Expansão de Urbanização Especifica para Chácaras de Lazer,
conforme o zoneamento vigente.
8 3º, As diretrizes básicas para o loteamento, serão analisadas
pela Secretaria de Infraestrutura, por meio da Divisão de Obras e Engenharia, e pela
Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, e, estando dentro das
normas exigidas, o loteador será informado para dar entrada através de requerimento,
no projeto definitivo do loteamento, apresentando neste ato, concomitantemente, os
seguintes documentos:
| - título de propriedade do imóvel,
Il - certidão negativa da Fazenda Federal Estadual e Municipal,
relativa ao imóvel;
Hl - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
V - sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol
freático;
VI - cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento
topográfico do imóvel;
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV.SEVERIANO E. DOS SANTOS, HU = CEP SSAM-IOO CNP: 76.208. 49SBODI-DO FONE JFAN da - 3526 «1122
www formosadooeste pegov.br
VII - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - apresentado em
coordenadas UTM em SIRGAS 2000;
vil - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
GEORREFERENCIADO apresentado através de desenhos na escala 1:1000 (um para
mil), em 2 (duas) vias de cópias em papel e uma digital a ser protocolados pelos meios
eletrônicos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste no formato
definido pela Prefeitura, contendo, no minimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro da área, com localização
dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
c) vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas
cotas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos
centrais;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação, nas seguintes escalas: Longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um para mil),
escala vertical 1:100 (um para cem) e Transversal - escala 1:100 (um para cem);
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas,
canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e
árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e
construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas com equidistância de um
metro;
9) orientação magnética e verdadeira do norte;
h) mês e ano do levantamento topográfico;
i) referência de nível;
j) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes georreferenciados, com as
respectivas numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos
de tangência e ângulos centrais;
|) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
municipio no ato do registro do loteamento, com as respectivas áreas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais.
|X- QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados
e percentuais, contendo no minimo as seguintes informações:
1. - área total do imóvel a ser loteado;
2. - área total do arruamento;
3. - área total dos lotes e quadras;
4. - área total das áreas públicas;
5. - área total das praças.
X - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas
cópias impressas em papel, e uma em digital, quando exigido, contendo no mínimo os
seguintes elementos:
a) projeto de pavimentação das vias;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com
indicação do local de lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos
efeitos deletérios;
R Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
] ] Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadoceste. tdoc.com.briverificacaa/046E-BOF1-927F-0450 e informe o código 046E-B0F1-927F-0450
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AVSSEVERIANO B. DOS SANTOS, HE- CEP SSSIO-AOO CNPJ: 76.208. 49500D1-D0 FONE FAX dd - 1526 «1122
ww formasadoveste pegov.br
c) projeto de abastecimento de água potável; devidamente
aprovado pela concessionária;
d) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação
pública das vias em LED; devidamente aprovado pela concessionária;
e) projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
f) projeto de rede de esgoto com declaração de viabilidade
expedido pela concessionária e, em caso de ausência, apresentar projeto de sistema
independente de coleta de esgoto sanitário, com caixas sépticas e caixas absorventes,
dentro das normas técnicas exigidas;
9) projeto de sinalização viária;
h) projeto de arborização;
i) Licença prévia expedida pelo Órgão Ambiental competente;
XI - MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas
vias impressas em papel, e uma em digital, quando exigido, contendo no mínimo as
seguintes informações:
a) descrição do loteamento contendo suas características;
b) condições urbanisticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas futuras edificações;
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos já existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências,
d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas
e áreas públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites
descritos em relação ao Norte verdadeiro.
e) memorial de cálculo do pavimento a ser construído.
XIl - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA -
especificando, entre outras, as seguintes condições:
a) os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO
DE LOTEAMENTO, bem como os prazos previstos para sua execução;
b) possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento
das prestações uma vez não executadas as obras previstas no PLANO DE
LOTEAMENTO;
c) destinação de uso do lote conforme a Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, com detalhamento das exigências e condicionantes eventualmente
impostas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 2º. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações
técnicas para realização dos PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO DE
PARCELAMENTO DO SOLO devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos
competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável
técnico, devendo este apresentar a respectiva ART ou RRT, junto ao CREA/CAU.
| - os loteamentos ficam limitados a uma área máxima de
500.000,00 m? (quinhentos mil metros quadrados) a área máxima a ser loteada;
|| - os lotes deverão ter uma testada minima de 10,00 metros
(dez metros) e área minima de 900,00 m? (novecentos metros quadrados); (Emenda
Modificativa 05/2025).
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: |/formosadooeste Idoc.com,briverificacao/04BE-BOF1-927F-0450 e informe o código 046E-BOF1-927F-0450
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
mad,
|
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HE - CEP SSEMANIO CNPJ: 76.208. 495/0001 FONE FAX 44 - 3526 1127
ww formosadoveste pegov.br
HI - os lotes não poderão ser desmembrados com área inferior a
900,00 m? (novecentos metros quadrados); (Emenda Modificativa 06/2025).
IV - a taxa de ocupação deverá ser no máximo 50% (cinquenta
por cento), para construção residencial e ou lazer;
V - não será autorizado a construção e o desenvolvimento de
nenhuma atividade industrial, no loteamento. As atividades comerciais e de serviços
serão reguladas através de Decreto Municipal;
VI- o comprimento das quadras ficará a critério Divisão de Obras
e Engenharia e nunca superior a 500,00 metros (quinhentos metros);
VII - o loteamento deverá estar inserido no seu respectivo
"Zoneamento de Urbanização Específica para Chácaras de Lazer”.
Art, 3º Não será permitido à instalação de Chácara de Lazer:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em áreas com deposição de substâncias tóxicas ou nocivas
à vida animal e vegetal;
Ill - em terrenos em que as condições geológicas não
aconselham a edificação;
IV - nas áreas em que a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção;
V- em áreas de Preservação Permanente;
VI - que resultar em Lotes com área inferior à minima prevista
de 900 m?. (Emenda Modificativa 06/2025).
Parágrafo único: Ao longo das faixas de domínio público das
rodovias será obrigatória à reserva de uma faixa não-edificável de 10 (dez) metros de
cada lado.
Art. 4º Para aprovação do projeto de Chácaras de Lazer, as
legislações ambientais deverão ser respeitadas nas esferas federal, estadual e
municipal.
Parágrafo único: Para aprovação do projeto, deverá ser
apresentada a Licença de Instalação do Empreendimento emitida pelo órgão licenciador
ambiental,
Art. 5º. O loteamento de chácaras de lazer deverá dispor
obrigatoriamente de vias com largura minima de 12,00 (doze) metros, sendo exigida
pavimento com largura mínima de 6,00 (seis) metros.
$ 1º. Excepcionalmente, será admitida a aprovação de vias com
largura inferior a 12,00 (doze) metros e igual ou superior a 10,00 (dez) metros, mediante
a adoção das seguintes medidas compensatórias:
| — Doação de área institucional correspondente a, no mínimo,
12% (doze por cento) da área líquida do loteamento; e
|- Plantio de mudas de espécies nativas na taxa de, no mínimo,
0,15 muda/m? considerando a área total do loteamento, preferencialmente de médio e
Para venficar a vabdade das assinaturas, acesse hitps://formosadooeste, Idoc.com.briverificacao/D46E-BOF1-927F-0450 e informe o código 046E-B0F1-927F-0450
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
|
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, HE- CEP SSEMIGO CNP: T6.208. 408 0001-098 FONE FAX 44 - 1536-1172
wu formesadooeste pegorbr
grande porte, sendo a muda com altura minima de 1,50 m, tutoradas e protegidas,
conforme diretrizes técnicas de arborização urbana.
Ill — Apresentação de projeto de plantio previamente aprovado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que deverá conter croqui de
localização, especificação das espécies, cronograma de execução e plano de
manutenção.
$ 2º. Serão admitidos como soluções de pavimentação:
| — Pavimento flexivel em Concreto Betuminoso Usinado a
Quente (CBUQ);
1 — Pavimento rígido em concreto moldado in loco;
Hl — Pavimento intertravado com blocos de concreto tipo paver,
com resistência e espessura compatíveis com o tráfego estimado.
IV — Pavimento executado em pedras poliédricas. (Emenda Aditiva
03/2025).
Art. 6º. O loteador deve interligar com pavimento e a iluminação
pública até a primeira via pública existente.
8 1º. Ainterligação mencionada no caput deste artigo deverá ser
realizada com pavimento de, no minimo, as mesmas características do pavimento do
loteamento.
$ 2º. O acesso ao loteamento, nos casos de lotes contíguos,
existência de obstáculos ou demais situações não expressamente previstas neste
instrumento, será analisado individualmente, cabendo ao Poder Público requerer as
adequações necessárias no projeto com o objetivo de assegurar a livre circulação e a
adequada integração viária.
Art. 7º. No ato da apresentação definitiva do projeto do
loteamento, o loteador poderá optar por fechar o loteamento através de muro em
alvenaria ou cerca de alambrado com altura de 3,00 metros, e neste caso será
obrigatório a construção de guarita com portão de acesso restrito, e no mínimo 4 (quatro)
vagas externa para estacionamento de visitantes.
81º. As áreas públicas totalizarão no minimo 8% (oito por cento)
da área líquida do loteamento, destinadas à implantação de áreas institucionais,
podendo ser disponibilizadas tanto na área interna do loteamento ou fora desta, em
qualquer parte do Município, desde que precedida de avaliação que corresponda ao
mesmo percentual de área.
8 2º. Em se tratando de loteamento fechado, as áreas descritas
no parágrafo anterior deverão estar localizadas fora das dependências do condomínio,
em qualquer parte do Município, desde que possuam avaliação equiparada ao mesmo
percentual de área.
Art. 8º. A implantação do loteamento de chácara de lazer, não
poderá interromper linhas de alta-tensão, fundos de vale e prolongamentos das vias
públicas, em especial àquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como de
estruturação municipal, arteriais, coletoras ou marginais.
S 1º Há necessidade de abertura de via pública em torno dos
limites externo do loteamento, do muro, ou cerca de alambrado do loteamento, com
exceção dos cursos d'água onde o loteamento naturalmente não.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadoceste. 1 doc com.briverificacao/046E-BOF 1-927F-0450 e informe o código 046E-B0F1-927F-0450
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELL]
o
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AVSSEVERIANO E. DOS SANTOS, ME - CEP RSKMANO CNES; 7O.208.4PSMODI-D FONE FAX dd - 4526 1122
www formesadovente pe gov br
S$ 2º Nos casos de loteamentos contíguos, será admitido o
aproveitamento de via já implantada em empreendimento vizinho, desde que
devidamente regularizada e compatível com o projeto proposto.
Art. 9º. O loteador deverá, sob sua responsabilidade executar
as obras referentes a rede de águas pluviais e a pavimentação, e todas as obras
deverão obedecer aos critérios de execução, manutenção e conservação por um prazo
de cinco anos, a partir da sua efetiva conclusão, das seguintes infra estruturas:
| - a arborização será executada nas espécies autorizadas por
lei, com mudas autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo de no mínimo 1,50 (um virgula cinquenta centimetros) de altura e em cada
terreno, no ato da expedição do habite-se de cada residência;
H - sinalização viária horizontal e vertical;
HI - rede de energia elétrica e iluminação pública em LED de no
mínimo 80 Watts e padrão do município; (viabilidade da Copel);
IV - rede de galeria de águas pluviais;
V- pavimentação;
VI - rede de água potável (aprovado e com viabilidade da
Sanepar);
VII - projeto de rede de esgoto com declaração de viabilidade
expedido pela concessionária, e, em caso de ausência, apresentar projeto de sistema
independente de coleta de esgoto sanitário, com caixas sépticas e caixas absorventes,
dentro das normas técnicas exigidas.
Art. 10. O loteador não poderá nominar as vias públicas e/ou
praças do seu loteamento, cabendo inicialmente os nomes "Rua Projetada A, B, C e
assim sucessivamente,
Parágrafo único. Os nomes das vias públicas serão realizados
pelo executivo municipal mediante aprovação de Projeto de Lei junto à Câmara de
Vereadores.
Art. 11. O Decreto de aprovação definitiva tem prazo de 180
dias, a partir da publicação, e, no caso de solicitação de republicação, incidir a taxa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa de aprovação do mesmo
loteamento.
Parágrafo único. O loteamento deverá ser isolado para o
acesso da população em geral, sendo que o mesmo somente será liberado após a
emissão do Decreto de aprovação definitiva.
Art. 12. Os loteamentos enquadrados como Zona de
Urbanização Específica para Chácaras de Lazer — ZUECL estarão sujeitos à cobrança
de taxa de coleta de lixo diferenciada, considerando-se, para sua fixação, a distância
entre os referidos empreendimentos e o Centro de Transbordo de Resíduos Sólidos,
bem como à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Pars verificar a validade das assinaturas, acesse https:/formosadooeste. 1doc.com briverificacao/046E-BOF1-927F-0450 e Informe o código D46E-B0F1-927F-0450
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
O]
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AVSEVERIANO EL DOS SANTOS, HU - CEP ESs30-H00 CNP! 76.208. A9S0O0I-DO FONE FAX 44- 3526 -1122
www. formasadoneste prgov.br
Parágrafo único. Os critérios e a fórmula de cálculo da taxa
diferenciada de coleta de lixo, assim como as regras específicas para a incidência e
cobrança do IPTU, serão estabelecidos por legislação municipal própria.
Art. 13. Esta Lei Complementar aplica-se, inclusive e em
especial, para fins de regularização, aos loteamentos classificados como Chácaras de
Lazer cuja implantação já tenha sido iniciada, ainda que parcialmente, devendo os
responsáveis promover a adequação integral às exigências aqui previstas, no prazo e
nas condições estabelecidas pelo Poder Público Municipal,
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei Complementar, bem como
demais disposições urbanísticas, critérios técnicos para obras, parcelamento do solo e
diretrizes específicas aplicáveis à Zona de Expansão de Urbanização Específica para
Chácaras de Lazer — ZUECL, inclusive aqueles que eventualmente venham a surgir em
razão da aplicação desta norma, serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal,
por meio da Secretaria de Infraestrutura e da Divisão de Obras e Engenharia, observada
a legislação urbanística e ambiental vigente,
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal Ataliba Leonel Chateaubriand, 07 de outubro de 2025.
ORIVALDO MUNICELLI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Para verificar a validade das assinaturas. acesse hitps;|lormosadoceste. (doc com.briverificacao/046E-BOF1-927F-0450 e informe o código 046E-B0F 1-927F-0450
Assinado por 1 pessoa; ORIVALDO MUNICELL!
o
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO E. DOS SANTOS, HE - CEP RSSH-DOS CNES: 76.208. 4090001-00 FONE [FAX 44 = 3526 1127
www. formusadoveste pe gov.br
Anexo |
Uso e ocupação
Chácara de Lazer
CHÁCARA DE LAZER
PERMITIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO
x Do
E
900,00
Emenda Modificativa 06/2025).
900,00
Emenda Modificativa 06/2025).
1
RESIDENCIAL
COMERCIO
COMERCIO E SERVIÇO
INDUSTRIAS
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m?)
Área Minima do Lote de Esquina (m?)
Taxa de Ocupação máxima (%)
Coeficiente de Aproveitamento Máximo
Altura Máxima (m)
Afastamento Mínimo (com ou sem abertura
Fio E
Meo de Quadra D+
fi
5
10
Testada Mínima do Lote (m|
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:!/formosadooeste. Idoc.com,briverificacao/046E-BOF 1-927F-D45O e informe o código 046E-B0F 1-927F-0450
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
O]

open original →