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norma nº 388/2005

Tipo Lei
Número / Ano 388 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE EMPREGO PÚBLICO
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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
LEI N°. 388/2005, de 1 de dezembro de 2005.
Súmula: Dispõe sobre emprego público e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 Os empregos públicos criados
no âmbito da Administração Direta do Município de Formosa do
Oeste, objetivando operacionalizar a execução de programas
descentralizados na área da saúde pública firmados através de
convênios ou ajuste similares com o Governo Federal ou
Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5.452, de 10 de maio de
1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta
desta lei, que integrarão quadro específico e distinto, para
todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2° São criados, de imediato, os
empregos públicos constantes do Anexo 1, que integra a
presente lei, com números de vagas e salários
correspondentes, para atender a demanda dos programas já
existentes e em andamentos, ou seja: Programa Saúde da
Família (PSF); Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Erradicação e Controle de Doenças (ECD); Incidência Bucal.
a criação de
Art. 3° - Leis específicas disporão sobre
empregos, seu quanti ta tivo e respecti va
que trata o presente diploma legal, para
descentralizados açambarcados por esta
remuneração, de
outros programas
normatização.
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ESTADO DO PARANA
§ 10 - A lei de que fala o caput do artigo anterior será
acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do
programa de saúde pública descentralizando a ser executado
mediante convênio, suas características principais e sua
correlação com os empregados e funções necessárias à sua
execução.
§ 2° - Junto com a motivação referida no
parágrafo anterior será anexado demonstrativo de receitas a
serem transferidas pelos atos de convênios ou ajuste
similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de
recursos públicos municipais, para fazer às respectivas
despesas de pessoal, sem prejuízos dos demais pressupostos
orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar nO
10112000.
Art. 4° O provimento dos empregos
referidos no caput do artigo desta Lei deverá ser precedido
de aprovação e classificação em concursos públicos de provas
ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade
do emprego.
Art. Os contratos de trabalho
por prazo
seguintes
celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão
indeterminado e somente serão rescindidos nos
casos:
I prática de falta grave, dentre as
enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, apurada em procedimento administrativo;
11 acumulação
empregos ou funções públicas;
ilegal de cargos,
pessoal, por
complementar a
Federal;
III
excesso
que se
~ necessidade de redução de quadro de
de despesa, nos termos da lei
refere o artigo 169 da Constituição
IV - insuficiência de desempenho, apurada
em procedimento no qual se assegurem pelo meDOS um recurso
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ESTADO DO PARANÁ
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias.
V extinção dos programas Federais e
Estaduais implementados mediante convênio ou ajuste
similares, e que originaram as respectivas contratações.
Parágrafo único Nas hipóteses dos
incisos 111 e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do
art. 477 da CLT.
Art. 6
0
Os atos de admissão para os
empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhadas I
na forma e nos prazos previsto em lei, para o Tribunal de
Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins
de registro, como estabelecido pelo inciso II!, do art. 76,
da Constituição do Estado do Paraná.
É vedado submeter ao regime
desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
lIas cargos ou empregos públicos do
Quadro próprlo de Pessoal;
111 a utilização do regime de emprego
público para atividades que não se enquadrem na ação
descentralizada que motivou a contratação.
Art. 8o Os salários previstos para os
empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão aos
valores contidos no anexo I, e, em leis específicas e nos
respectivos demonstrativos, em função das características de
cada atividade, quando for o caso, independentemente dos
valores de remuneração ou salariais previstos no quadro
permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando
a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art.
37, da Constituição Federal, os quais serão reajustados nas
mesmas datas e índices dos demais servidores públicos
municipais.
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ESTADO DOPARANA
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formosa do Oeste, 07 de dezembro de 2005.
~(~
José Roberto Coco
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO 00 PARANA
ANEXO ÚNICO
Parte integrante da Lei nO. 388/2005.
N°. DE VENCIMENTO CARGA
NOME DO CARGO MENSAL HORÁRIA ESCOLARIDADE
VAGAS
25 Agente Comunitário de Saúde R$ 360,00 40 horas 1
0 Grau completo
05 Agente de Saúde de E. C. O R$ 360,00 40 horas 1° Grau completo
05 Auxiliar de Enfermagem R$ 479,00 40 horas 2° Grau completo
03 Atendente de Consultório R$ 395,00 40 horas Registro do
Dentário Conselho
competente de
A.C.D
05 Médico R$ 4.500,00 40 horas 30 Grau completo
04 Dentista R$ 1.800,00 40 horas 3
D Grau completo
04 Enfermeira R$ 1.800,00 40 horas 30 Grau completo

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