| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE |
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ESTADO DO PARANÁ
LEI N° 282, dE' 19 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre Instituição e Regulamentação
da Avaliação Especial de Desempenho dos
Servidores do Município de rormosa do
Oeste, durante o Estágio Probatório,
conforme dispõe o Ar. 41 § 4 o da
Constituição Federal, com a nova redação
dada pela Emenda Complementar na 19/98,
combinado com o Art. 102 § 4 o da Lei
Orgânica Municipal.
o PREFEITO MUNICIPAL DE F.oRMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou sanciono a
seguinte Lei:
e eu
Art. 10. De conformidade com o que dispõe o artigo
41 § 4° da Constituição Federal, com as alterações
introduzidas pela Emenda Complementar na 19 de 04 de junho
de 1998, combinado com o Art. 102 § 4° da Lei Orgânica
Municipal, fica instituída a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
dos Servidores do Município de Formosa do Oeste, durante o
Estágio Probatório, seguindo conceitos e normas básicas
disciplinadas na presente Lei.
Art. 2°. Estágio Probatório é o período de 3 (três)
anos de exercício do funcionárío nomeado por Concurso para
cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do
servidor pard o cargo, julgando a conveniência de sua
permanência ou não no serviço.
Art. 3°. São requisitos a se apurar durante o
ESTÁGIO PROBATÓRIO:
I Assiduidade;
11 -
111 -
IV -
V -
Disciplina;
Capacidade de Iniciativa;
Produtividade;
Responsabilidade.
2
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 4°. A Prefeitura Municipal, através do
Departamento de Recursos Humanos, manterá total controle e
cadastro dos servidores em estágio probatório.
Art. 5°. A Avaliação Especial de Desempenho será
sempre realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, e das
chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especial
designada pelo Prefeito para esse fim.
Parágrafo único. A Comissão Especial acima aludida será
constituída por no mínimo 3 (três) servidores públicos da
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, designada por Portaria
do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão a um dos
3 (três) membros, por escolha do Prefeito Municipal.
Art. 6°. A
ocorrerá obedecendo-se a
Avaliação Especial de
seguinte periodicidade:
Desempenho
I - 06 (seis) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
II 11 (onze) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
III 22 (vinte e dois) meses contados da data
em que o funcionário entrou em exercício;
VI - 33 (trinta e três) meses contados da data
em que o funcionário entrou em exercício;
§ 1°. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação da presente Lei, será aplicada
a Avaliação de Desempenho para todos os servidores que ainda
não tenham sido avaliados, independentemente da data de
admissão, desrje que ainda se encontre no Estágio Probatório;
sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente
artigo.
§ 2° . Trinta dias antes do fim de cada período
determinado para Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão
Especial de Avaliação, a que se refere o artigo 5°, convocará
aos respectivos chefes imediatos dos funcionários a serem
•
3
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ESTADO DO PARANÁ
avaliados, para
processamento da
fornecerem
avaliação.
as informações necessárias ao
§ 3°. De posse das informações, a Comissão Especial
processará o resultado, emitindo parecer conclusivo favorável
ou contrário à confirmação do funcionário em estágio.
§ 4°. Se a conclusão for contrária à permanência
do funcionário, ctar-se-lhe-á conhecimento, para efeito de, se
pretender, apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco)
dias após seu visto de conhecimento do parecer.
§ 5°. Em caso de defesa, será esta encaminhada ao
Prefeito Municipal, acompanhada do parecer conclusivo da
Comissão Especial; competindo ao Prefeito decidir sobre o
desligamento ou a manutenção do funcionário.
§ 6°. Se o Prefeito Municipal der provimento à
defesa, será o funcionário mantido no cargo até a próxima
Avaliação Especial de Desempenho. Se o funcionário obtiver
avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do
Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade,
ratificando-se o ato de nomeação.
Se o Prefeito Municipal
aconselhável o
negar provimento,
considerando, desligamento do
funcionário,
desligamento.
portanto,
ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato de
Art. 70. A apuração dos requisitos constantes no
artigo 2° deverá processar-se de forma a ser regulamentada
por Decreto do Executivo a ser baixado no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados da aprovação da presente Lei.
Art. 8°. Não serào submetidos à Avaliaçào Especial
de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio
Probatório, o funcionário estável que for nomeado para outro
cargo público municipal.
Art. 9°. O funcionário estável somente perderá o
cargo em virtude de sentença Judicial transitada em julgado,
ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja
assegurado amplo direito de defesa.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná, 1 e dezembro de 2002.
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