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norma nº 78/1998

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDÊNCIARIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORMOSA DO OESETE
native_id563

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Jt.efeiturn JlIlunicipaI oe.~ nrmnsa 00' @este
ESTADO DO PARANÁ
L 111 N. (1 o78/91J.
Súmula: Dispõe sobre (J Regime Pi'6vidênciário dos
Servidores P'Iíblicos Municipais de Formosa de)
Oeste e dá outras providências,
O Prefeito Ml111l<:ipal de Form(.1.sa do Oeste, EstadtJ do
PattmiJ. Faz saber que a ...Câmara .MUliicipal, e
eu.. Sanciono Q seguinte LEI:
CAPiTULO 1
DO REGlME DE PREJlIDÊNCIA
A~ .J(J .. O Município de.librmo.y'Q do Oeste promoverá o
regime próprio de previdêttci(,l de seus servidores e respectivas tkpendefillls, nos termo.!;
da Constituição Federal e na8 C(Jltdições e.stabelecida nesta Lei.
Art. 2
11
- O Regime de Previdência do Servidor Municipal
abn:mge:
1- Quanto ao servidor:
a) apasentadl>ria PQr inyaltckz permammte;
b) aposelltadaria COl1lpU.ltitxda.'
c) aposentadoria vOlulltãria;
ti) aposentadoria por tempo de serviço;
11- Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
L/tP/rULO II
D()$.BENEFicIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR lNJI'ALIDEZ PERMA1VENTE
Art. ;]1> - A aposentadoria por invalidez permanente será
concedida. ao servid~r ativo que lor c~n'mkrado dejill#lvallletlte incapacitado par<l o
cargo (Ju/llnçlJo ptihlicd, porm()tiv() de.deftaiênciaf~sic~, tftellttllouj'isi()lógica.
AI't 4" - A aposentadoria por invalidez permanente .'l"'erá
precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente. par periodo não
ercedente a 24 (viftte e quatro) meses.
Arl. 5/1 - A cOlJcessão de aposentadoria por invalidez
permanente dependerá de verificação da condição de iJ1Capacidade mediante exame
médico-pericial a cargo dajunta médica oficial do Município de .l'ormo,sa do Oeste.
AI't 6" - A aposentadoria por invalidez permanente será
devida a partir do mts subsequente ao da publicação do ato concessório .
.Att "11 - Em caso de d.(Jellça(/tle necessite de afastamento
compulsório, com base em IltlIdo concluSivo da medicillQ especializada. ratificado peft:z
jullta médica oficial do Município, a apose11tadoria por invalidez permanente
independerá de licença para tratamellto de saúde, e será devido a partir do mês
.wibsequente ao da ptlblícaçã() do ato COl7cessório.
AI't 8
11
- A aposentadoria por invalidez permanente terá
proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
avaliadas por junta médica ojJcial do Município. q"laftdo então os proventos serão
i,ttegrais.
SEÇÃOIJ
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 9"· A aposentadoria compulsória é devida ao
servidor ativo que completar 70 (setenta) anos de idade. e teritprovento$ pl'oporcianais
(.10 tempa de setviç(>do $erndor.
SEÇÃOlIJ
DA APOSBNTADOlUA VOI",UNTÁR1A
AI1. lO - A aposimladoria voltmtária ..,erá devida CIO
servidor que a requerer depois que completar 30 (trinta) anos de serviço se homem ou
25 (vinte e cinco) se mulher, ou 6S (sessenta e cinco) anos de idade se homem e (iO
(sessenta) se mulher com ptovelltos proporcionais ao teml'o de serviç~o.
Jrefeifura ~unitipal (rI!JIf nrmnsa no ®esfe
eSTADO DO PA.RANÁ
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art 11 - A aposentadoria por t,empo de senJiço será
devida ao servidor ql/e a requerer, depois de completar 35 (tri11ta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) se mt,lher, ou 30 (trillia) anos de efetivos exerci cios
em fttnções de magistêrio. se prc(essor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com
proventos integn:lis, ohservado ao disposto no ctrtigo 40, parágrqfo 1° da Constituição
Federal.
PARÂG1?AFO (!N/CO - Entende-t'ie /)01' Jimções de
magistério, o e:xercicio do professor excJtlsivamlmle em sala de aula.
Art. .12 - A aposentadoria voltlJ1fária e por tempo de
serviço será deVida a.partir do mês sllbsequente ao da pt#blicação do ato COl1cel;sório
só será deferida aos servidores em atividade no serviço ptíblico •. mediante o
requerimento de solicitação da aposentadoria. observado o dispt:Jstono Artigo 15 desta
Lei.
Art 13 - É vedado ao Poder Público Municipal a
concessão de aposentadoria cumulativa com outra de natureza púhlicâ,
§l
lJ
- Verificada a inobservância do disposto neste artigo,
será o beneficiário noqficado para que exerça. no prazo de 30 (trinta) dias, () direito de
opção, sob pena de sllspenslio do pagamento e devolução das importância.'!,..
§2° - O disposto 1teste artigo fIlio se aplica à percepção
de aposentadoria deC()rrellte de legitima, ac:wl1:ulaçãode cargo,ç públicos, nos lermos
da COilstitulçlto Feder(il[l QU: ..originária de contr{buições a insttttliç(,lo Qficial. sem
relação empregaliefa com e/lt/dades públicas e que não sejam computadas para os
efeitos do Art. 15.
Art 14- Os prOVl?,fltosdas aposentadarias referidas nesta
Lei serão calculadas 110Stermos .qa legislação vigente.
§ 1° - Não ,serão computados para efeito de cálculo e
pagamento por esta Lei as promoções ou vatUagens c()tu::edidasem desacordo com .a
legislação vigente.
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, o 6rgtio de origem a que pertencia o servidor deverá juntar ao processo .de
requerimento OU habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou
vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatwnenle
anteriores a data da solicitação.
§ 3° - NenhNftl servidor quando da aposentadoria
voluntária, por tempo de serviço ou comptllsória poderá perceber menos que um
salário mitlimo 11aciol1al.
refeifura
ESTADO DO PARANÁ
Arl. 1J w Para os previlitos no ArtigQ /2, desta lei, será
computado illtegralmenle o tempo de serviço público federal. estadual e municipal.
prestado sob a égide de qualquer regime juridíco e previdenciârio. observado o que
displJe os arts. 94, p(;(fágralQ único. 95 e seu parágr(~fo único. e 99 da lei Federal fi. I)
8.213 de 24dejulhode 1991.
§ 10 - É vedada a exmtagem repetida de um lapso de
tempo;'
§ 1° - Para validade do tempo de serviço prestado em
empre.\'t1privada ou 6rgc"i(Jp~í'bJico.O serVi®r deverá apresentar certidão de tempo de
serviço expedido pelo 6rgão competente ()1J no caso produza prova em juízo. através de
ação declaratória.
§ 3° - Não será admitido o direito liquido e certo à
COl7t~gemde tempo de·serviço por meio dejustificativajudicial. dat:kJa legitil1lidade da
exigência de campr()wlção.
SEÇÃO V
DAPENSÁO
A11. 16 - A pensão será devida ao cOlylmto de
dependentes do servidar (/lIefalecer, aposentado ()1J não. a cOlltar da data do óbito ou a
decisãojudicial. llO Casa de audi~1icia,
Art. 17 - A pensão corresponderá a t()talidade dos
vencimentos ou provemos da servidor falecido. observado para este fim o limite
estabelecido pelo inciso Xl. do Artigo 27. da Constituição Estadual.
tfrl. 18 - A pensão será rateada em colas proporcionais
entre todos os dependentes inscritos, cabendo .50% (cinqüenta por cento) para a
vitíva(o) ou compaltheira(Q} e os 50% (cinqüenta por ce1lto) restantes rateados em
cotas iguais para os demais depellde1'ltes, não se adiando a concessão por falta de
habilitação de o'lltro."·possíveis depel1del:ltes,
§ lI! - A pe'lsão será deferida por intein> as ViÚvt:I(O) ou
companheira(o) supérstit(!_.najalta de outros depende111es legais.
§2° - Se o servidor(a) fOf viúvo(a), ou se o CÔ1?juge ou
sobrevivente ou compallheiro(a) nã!> tiver direita ti· pensão será () beneficio pago
lJltegralmente em partes .igttaispara os demais depe'tde"tes. se Jwuver. na forma desta
Lei.
An 19 -A cota da pensão será extinta pe lo casamento ou
morte do bellejici(trio ()1J pela oCQrrência de qualquer evento que motive o
cancelamento da inscrição,
§ ]" - Sempre que se extiflguir uma cola da pensão.
proce.\'SClr"se-áum novo rateio el1tre os dependentes remanescentes.
§2° - Com €I extinção· do último pensÊemista, extin.glllr.se~
á também aperísão,
'releitur,a; 4'RullicipaI be Jffnrmo~abo ®:este
ESTA O(J 00 PA:FlANJ.
Art. 20 - Para o custeio das pensões e al)osentadorias.
fica instituída contribuiçêio pecuniária a ser descontada me17salmente dos servidores
ativos, no percentual de 1% (um por cento) sohre o total da remuneração respectiva e
do Mllflicipio de Formosa do Oeste, o percentual de 9% (nove por cento) sobre o total
das remunet€lç(Jes dos servidores €lUvas.
PARÁGRAJí'O lÍNICO ~ A COlltribuição de que trata este
artigo, Será recolhida _f1$(l!mJ~t'te ao FUl1(.,tode J.pJltíel1tadorias e Pensões, () IOf}
(décimo) dia posterior à(;}~gamel1to daftJlha dOjtl11cionali,'iwo municipal,' acrescendo
de 1% (umpor cento) dejufos tl0 mês, mais a variaçêio do TR, em caso de atraso.
CAPiTULO 111
DOSBENEFlc1ÁRloa
Art. 21 - Sêio bel1f!jiciários de que trat~l esta Lei
dassij'icam..,se como servit.i()tes e depe,tdelltes 1l(}S termos das seções 1 e li deste
Capitulo.
SEÇÃOl
DOS BENEFlclÁRJoa
Art. 22 - Sêio beneficiários do regime de Previdência
estabelecido por esta Lei:
I ".""Na qualidade de ativos, (JSservidOl'es citri.5 órgãos
da Administração Ptíblica .Municipal direta e autártluica, e (Jlít>cupmues Ctlrgos em
Comi;ysão. rlJ;ssalvad'osos casos previstos no artigo 44 desta lei;
11 - Na qualidade de ittativOiS~ todos os servidores civil;
aposentados pelo Mlmicipio. regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal;
/lI - Na qualidade de pensionistas. o conjuilto de
dependentes do servidor que falecer, aposentado ou MO observado o disposto no Artigo
16 desta Lei.
SEç.i{Oll
DOS DEPENDENTES
Art. 23 - São beneftciilrios do regime de Previdência
estahelecido por esta Lei, na condição de depeluientes do servidor. respeitados os
direitos adquiridôs:
1- ()cônjuge, a compal1heíra(o) e o filho de qualquer
COltdição.menor de J 8 (dezoito) a110S ou inválido:
Jrefeituri't J8[uniripa:1 De JJf ~~~Dsn DO' <ígeste
ESTAlJ() DO PARANÁ
lI-os pais;
111- o irmão. de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
IV .~ a pessoa desigruIJJa. menor de 2J (vinte e um) anos
ou maior de 65 (.fJe.wleJrlae cinco) anos ou inválida.
§J ()- A existência de depel'ldentes de qualquer tia.'f classes
deste artigo exclui o direito prestaç(;es das classes seguintes.
§ 2° .~Eeplipqram-se a filho, condiç(;es do inciso l:
mediante declaração do servidor. enteado, o menor que por determitlação judicial.
esteja sob a guarda, e o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições
suficiel1tespara o próprio 8llstento e educ,~ção.
§3() - Considera-se compallheiro(a) ape.s'SOaque sem ser
casada mantém tlnião estável com a servidor(a), desde que verificada a coab.itação em
regime marital. respeitado o prctZo mittimo de OS (cinco) anos, sem iflterrupção, até a
data do óbito. mediante prova exigida peJo Mlmicipto.
§4° - Para efeitos do parágrqfo terceiro deste artigo, não
será computado o tempo de coabitação /yimtlltânea tU, regime marital, mesmo em tetos
distintos entre o servidor e outra pessoa. desde que não tenha verificado o fim do
vinculo matrimonial.
§51') - A depen4~ncia econômica da,1;pessoas indicadas no
inciso] épresumida e das demais deve ser comprovada.
§ 6° - COl1sidera·se Justificada a dependiJl1.ciaeconômica
clãspessoas de mimar idade ou de idade aw:mçada, bel11COml)os do/mtes ou lflválidas
que, sem recursos. vivem às expensas do servidor(a) ou que coabitem por lapso de
tempo superior a 02 (dois) anos cOIlsecutivos.
§7°- ~ão considerados p~ssoas .sem recursos para osfirls
desta Lei, aquelas cujos remlime11tos brutosmensais.sejam inferiores ao salário minimo
vigente.
Art. 24 - as meios de comprovação da dependência
econômica serão regulados em decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO/li
DAS INSCRiÇÕES
Art 25 - Os servidores serão inscritos obrigatoriamente,
como beneficiário clã Previdência in.stituida par esta Lei, IIOS te/mos .do Artigo 40 da
Constituição Federal.
§ jQ - l1,cumbe aos servidores a inscrição de seus
dependentes, ..imediatantel1te após. a posse "0 cargo pzíblico, e todas as vezes em qu;e
houver modificações Oll alterações qtlCl11to aos dependentes.
§ 2
ó
- () cancelamento da inscrição do cÔlyllge se
processa emface de separaçãojudicial ou divórcio sem direito ti alimentos, certidão de
anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença transitada emjulgado.
}tttleitura ~unicipal be .JJfotmnsa 1)0 O!le~tt
ESTADO 00 PARANÃ
SEÇÃO/V
DAS DlSPOSlÇ(JES GERAIS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES
Art 26 - O servidor em gozo de apos<.mtadoriapor
ÍJlvalidez permanente e o pensionista inválido, enqua1lto não completarem 55
(ctnqiienta e cinco) anos de idade, estão obrigados. sob pena de suspensão do
benefício, a :re submeterem periodicamente a exame médico a cargo de junta qficial do
lYfunicípiopara o efeito a exame de campl'ovel1'em·se persiste ti C(,ltN.'a determinante da
invalidez.
Art 27 - Sem prejuízo do beneficio. prescreve-se em 05
(CiI1CO) anos de direito às prestações não pagos nem reclamadas na época própria,
resguardadas os direitos dos menores depend(mtes.dos itlCapazes ou das ausentes;
berlejiciário. atl'lwés de c
de locomoção, quando
meSes,podendo ser .renovat!o.
Art 28 - O beneficia será pago diretamente ao
miJJal,salyt) em Ctl$(}S de moléstia ou impassibilidade
aproctlrador CltjÓ não teráprazo superior a 03 (três)
Art 29 - O beneficio devido ao servidor ou dependente,
civilmerlle incapaz. será feito ao côl'!Íuge.pai. mlíe~lutor 011 curador. admitindo-se na
sua falta e por periodo l1ÕO superior a 03 (três) meses, o pagamento a herdeiro
necessário. mediante termo de compromissofirmado .110 ato do recebimento.
Art 3() - O valor não recebido em vida pe/(J :ffervidorsó
será pago aos seus dependentes habilitados àpensãopor morte ou,falta deles, aos seus
sucessores naforma da Lei Civil, independentemente de inventário ou étrro!amento.
Art 31 - Seráfornecido mensalmente, ao servidor inativo
ou pel1Sionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor
discrimillado de lodos os descontos ocorridos.
Art 32 - Salvo qtlanto ao valor deVido ao /Yfunicipio,ou
derivado .pela obr*gaçãtJ.·de prestar alimentos reconhecida em semença Judicial, o
benefiCiOnão pode ser o1delq.depenhora, arresto ou seqiiestrf).sendo nula de pleno
direito a sua venda 011 cessão, oíl a constituição de qualquer ônus sabre ele. bem como
a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o SeUrecebimento.
Art JJ - Podem ser descontado.sdos beneficios:
1-o pagamellto de beneficio além do prevista;
II Imposto de Renda retido .nafonte. ressalvadas as
disposiçães legais;
ESTACO DO PARANÁ
III-peI15{io de aliment<ís decretada em se11tença judicial.
§1"-Na hip6tese do inciso I, o desconto será feito em até
(Jó (.Yeis) parcelas, salvo má-fé. ohservadas as disposições do Estatuto dos ~ervidores
Públicos Municipais.
§2° - O número de parcelas poderá ser aumentado de 06
(sei,\~para permitir que cada uma de/as niio exceda a 20% (vinte por cento) do valt)Y
do betwjlCio. cOIiforNle acordo elltre o servidor e a Admittistração Mlll1icipal.
AI't 34 - Osproventos da apo,-vel'ltadoricte a reml.meração
dos pel1si(mistas serão revistos, na mesma proporçêio e data, sempre que se modificar a
dos sen'idores em atividade, sendo também estendidos aos mesmos quaisquer
beneficias QU vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decarreltte da Irml~:Ormaçâ() OH reclassificação do c/argo ou fimçiio
em que se deu a aposel'1ta®ria.
AI't 35 - Por ausência do servidor, declarada [Jt?la
autoridade judiciária competente, será concedida pensêio provisória aos dependentes
Ilaforma estabelecida lia Seção V, do Capítulo II
§Jf' - Os dependentes de seniídor destl/Jarecido em virtude
de acidente 011 catástrofe, farão)tlS àpensão provisória. dispensada a declaração a que
se refere este artigo medimtte provalllequtvoca atlalisada pela Prefeitttra .MunicipaJ:
§ 2° - Verificado o reaparecimento do servick;r, cessará
imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do desembolso
de qualquer quantiajá recébida.
AI't 36 - Medimtte jtrstificafiià processada perante o
órgão mtmiqipalda Admíll;stração •...poderá suprir-se a falta de qualq1ier documento ou
fazer-se prova de fato de Interesse dos beneficiários, salvo os que .refirtrirema registros
públicos,
Art 31- Gratificação 'ta/atina será cOl1cedida, em valor
igual ao do mês de dezembro, a aposetltadorias e pensões e sobre ambas deverá incidir
os deScolftes exigidos por Lei.
CAPtrULOIV
DO FUNDO D11APOSENTADORIAS 11PENSÕES
SEÇÃO 1
DA INSTITUIÇÃO E J;7NALIDADE
Jrefeitura
A.rl. 38 - Pica instituído o Fundo de Aposentadorias e
Pensões dos Sen'idores .Murlicipaís de r<)f'1t1os'CI do Oeste, denominado com a sigla
FUNPEN:..FOR, de caráter especial e de natureza contábil. que tem por fmalidadt_?
especifica. contr.olar e registrar .os recursos de que trata o Artigo 20 desta Lei, bem
como .os pagamentos das Aposentadorlat; e das Pel.l'si'iesaos dl!ptl'tdel~tes legais aos
servidores municipais.
PARA.GRAJi'O ZINICO - Integram os reCtlrSos Fundo
de que frala este artigo, os indicados 110 artigo 20 desta Lei. os prove:nientes de
aplicaçi'ies jilmnceiras e as restituiçlJes de aposentadorias e pensões pagas
indevidamente.
8EçlOll
DA ADMlNI8TRAÇ:lO DO FUNDO
Art. 39 - Para cumprimellto de Stltli;flnalidtldes, o Hmdo
de que trata este Capitulo. será admini,ftJ'tIdo peJo Conselho Adillil1istrativo próprio. o
qual será formado por 05 (cinco) membros. composto de Presidente, Secretário,
Tesoureiro e 02 (dois) membros; para um mal1dato de 02 (dois) ano,~,podendo ser
reeleitos para mais, ()J (um) mandato, escolhidos entre os servidores e nomeados pela
Administração Municipal.
An. 4fJ - Caberá ao COf.18elho Administrativo o
gerenciamento do f.ltndQ. bem como a administraçlio e aplicação de suas verbas
arrecadas.
§ ['J _ O Conselho Administrativo pilblicará mensalinente
no órgão oficial do Municipio o Balancete Fillance/ro. c()1lteltdo os n!cebímentos, os
pagamelJtos. as apllcaçÕêJsfmmlceiras e os saldos bancários.
§2° -Será o •'Balallcete Financeiro" lambem anexado no
mural da PrefeltllraMullicipa~ para o conhecimento geral.
§3° - Os reCursos recolhidos ao Fundo de Aposentadorias
e Pensões, serão destillados exclusivamente no pagametlto t.ie pens;ões e
apose1Jtadorla~~e as sobras serão integralmel1te capitalizatlos de forma a segurar ()seu
valor economicamente, sendo vedado o pagamento de despesas estranl'tas aos o~ietiVos
do Fundo.
§ 4° - São atribuições do Presidente e Tesoureiro do
FUNPEN ..FOR. a movimeí'ltaçtJo bal1cária dos recursos do fimd(), inclusive a
assinatura de cheqllespara ()pagamento de A/X>semadorias e Pensões.
§ 5
Q
- Os componentes do C(xnselho Administrcltivo
responderão civil e criminalmente por qualquer irregularidade que venham praticar em
prejuízo do Ftmdo de Aposel1tm:lorias e Pensões, illdeperltÍenlemente das sanções
/tme/anais, 110S termos do Estatll/o dos Jlervidores MU11icipais.
Mo 41 - O ,xereicio das /tII1ÇôeSjunto ao Conselho
Administrativo será gratuito.
CAPiTllLO V
DAS DISPOS/ÇOES GERA/S E TRANSITÓRIAS
Art 42 - Os sen,ioores da A.dmil1istrllção direta e indireta
do MunicipiQ de Formoso do Oeste, media~lle c(J.mprovaçã()da llomeação e do termo de
posse, são beneficiários legais do regime próprio de previdência instituído nesta Lei.
Ârt. 43 - Os servidores aposenl4tlos de outros sistemas
previdenciários terlio Jj't!us··direilo,f preservados ItãO jazendo jus aos beneficios desta
Lei, bem como os contratados temporariamente sob égide da CLT (inciso IX, Art. 37 da
Constituição Federal)·· e 08 contf'alados mediante licitação através do regime de
locação civil de serviços.
Ârt. 44 ....A gratificação nata/illO de que trata o artigo, J 7,
no primeiro ano de concessão do beneficio. será proporcional ao número de meses em
que o btmeflcio forpa.go,
An. 45 - (),~ atos relativos a concessões de
apose.tltad;()rias e pensões, inclusive as reformas e melhorias que alterem o fundamento
legal do ato concessório, sertío el1caminhado ao Tribunal de Contas do Estado do
Part»lá acompmlhados da prova de publicação e de documentos que comprovem as
legalidade. em cumprimtmto ao provimento 11. () 01189 - Te. de 22 de junho de /989.
PARÁ GBAFO l)N1CO () pa,gamento dos beneficios de
que trata esta Lei. sertic) efetuados após aprovclção e registro por parte do Tribunal de
Contas do Estado do ParClllá, em cumptimento·lJO difJp()sto 110 "caput" deste Artigo.
te'l7docomo data inicial a estabelecida no Decrf!to concessório.
Art. 46 - () Poder Executivo Municipal, mediante
Decreto, complementc"á subsidiariame11te as disposições da presente Lei. para o jlel
cumprimento do regime próprio da previdência dos servidores públicos municipais,
inclusive as lI/edificações qltf! vierem a ser editadas pelo Governo Federal no Sistema
Geral da Previdência.
Art. 47 - A. dissolução do .R.egime Previdenciário dos
Servidores Públicos Municipais de Formosa do Oeste~ some1lte poderá ser efetivado em
reunião de Assembléia Geral &traQr(jlil1ária. e,ypecialmellte comrocada para esse fim,
em escnltilli(} secreto e por decistío da maioria absoluta.
§ r -.Entende··se por maioria absoluta, tl meülde do
nlÍmero lotai de servidores inscritos como bel1eliciários mais um.
§lO .. Os pal'tici.pcl11tesda assembléia refen'dtt neste artigo
assinartío lista ou livro de presença.
:Jr~feifllra; ~u:!titipal be Jifnrntnsn bo <IDeste
ESTADO 00 P4RANÁ
Arl. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. ficando revogadas as disposições em contrário.
dias do mês de março de

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