Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
261/2025
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o
do art. 49
da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei no
261/2025, de autoria do Vereador Soldado Fruet, que
Institui o “Programa Bosque da Vida”, estabelece o plantio de uma árvore nativa para cada
nascimento ou adoção e dá outras providências.
Ouvidas a Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal da Saúde, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Tecnologia, Inovação e Modernização
Digital, verificou-se a necessidade de veto parcial ao § 2o
do art. 1o
, ao caput do art. 3o
e seus §§ 1o
e 2o
, bem como ao caput do art. 4o
e seus incisos I, II e III, todos do Projeto de Lei no
261/2025.
Reconhece-se o mérito ambiental e social da proposição, voltada à valorização da vida, ao incentivo
à arborização urbana, à educação ambiental e ao fortalecimento do vínculo da população com o
bioma Mata Atlântica. Contudo, determinados dispositivos avançam sobre matéria afeta à
organização administrativa do Poder Executivo, impõem obrigações operacionais, tecnológicas e
financeiras sem a necessária modelagem técnica e orçamentária, bem como criam fluxo de
tratamento de dados pessoais sensíveis sem disciplina suficiente. Tais pontos justificam o veto
parcial, pelas razões a seguir expostas:
- § 2o do art. 1o do Projeto de Lei no
261/2025
“Art. 1o
[...]
[...]
§ 2o Fica igualmente aberta a participação de outros cidadãos e de pessoas
jurídicas que desejem aderir voluntariamente ao programa, seja para
homenagear indivíduos, celebrar datas ou simplesmente contribuir para a
arborização do Município, nos termos a serem definidos em regulamento.”
Motivos do veto
Em que pese a boa intenção do legislador, a previsão de participação de outros cidadãos e de
pessoas jurídicas para homenagear indivíduos, celebrar datas ou aderir de forma genérica ao
Programa desvirtua o objeto central da proposição, que é vincular o plantio e a manutenção de
árvore nativa à celebração de nascimento ou adoção de crianças no Município.
A redação amplia o escopo do Programa para além da finalidade prevista no caput do art. 1o
,
transformando a política pública, originalmente vinculada ao nascimento ou adoção, em mecanismo
amplo de homenagens, celebração de datas e adesões privadas, sem limites operacionais,
parâmetros de execução ou adequada modelagem administrativa.
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A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em sua manifestação técnica, apontou justamente a
necessidade de preservar a finalidade do Programa, com a supressão do trecho relacionado à
participação de pessoas jurídicas para homenagens genéricas, por entender que tal previsão
desvirtua o objeto central da proposta. A manifestação técnica também destacou que eventual
participação de empresas deve ficar restrita ao apoio logístico e à doação de insumos, hipóteses já
contempladas no art. 5o
do Projeto de Lei.
Dessa forma, a manutenção do § 2o
do art. 1o
, tal como redigido, amplia indevidamente a finalidade
do Programa, gera distorções na execução da política pública e cria obrigações administrativas não
previamente delimitadas, razão pela qual o veto ao dispositivo se impõe por contrariedade ao
interesse público.
- Art. 3o do Projeto de Lei no
261/2025
“Art. 3o O “Programa Bosque da Vida” será coordenado e executado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), em colaboração com a
Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) e a Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação (SMTI).
§ 1o Caberá à Secretaria Municipal de Saúde comunicar à SMMA, de forma
segura e respeitando a legislação de proteção de dados, as informações sobre
os nascimentos ocorridos no município, para fins de convite às famílias.
§ 2o O Poder Executivo Municipal, por meio da SMMA, deverá designar e
regulamentar a(s) área(s) pública(s) destinada(s) ao plantio, que constituirão
o(s) “Bosque(s) da Vida” de Foz do Iguaçu.”
Motivos do veto
O art. 3o
atribui diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a coordenação e execução do
Programa, bem como estabelece colaboração obrigatória da Secretaria Municipal da Saúde e da
Secretaria Municipal de Tecnologia, Inovação e Modernização Digital, impondo obrigações
administrativas específicas a órgãos do Poder Executivo por meio de projeto de iniciativa
parlamentar.
Embora a proposição possua relevante finalidade ambiental e social, a definição de competências,
fluxos de trabalho, responsabilidades operacionais, formas de execução, integração entre órgãos
municipais e designação de estrutura administrativa constitui matéria própria da organização interna
e da gestão administrativa do Poder Executivo.
A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer no
516/2026, concluiu que o Projeto de Lei padece
de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao instituir programa público com
atribuições específicas a órgãos da Administração Pública Municipal, notadamente às Secretarias
Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Tecnologia. O parecer registrou, ainda, que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar
que interfiram diretamente na gestão administrativa, criando obrigações para o Executivo.
No mesmo sentido, a Secretaria Municipal da Saúde manifestou-se no sentido de que o art. 3o
ultrapassa o campo meramente programático e passa a impor atribuições administrativas específicas
a órgãos do Poder Executivo, especialmente ao prever a execução do Programa em colaboração
com
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com a SMSA e ao determinar, no § 1o
, que caberá à Pasta comunicar à SMMA informações sobre
os nascimentos ocorridos no Município.
Além disso, o § 1o
do art. 3o
cria fluxo prévio de tratamento e compartilhamento de dados pessoais
antes da manifestação de vontade dos pais ou responsáveis. Embora o Projeto estabeleça que a
adesão ao Programa é voluntária, a comunicação de informações sobre nascimentos ocorreria
anteriormente à adesão das famílias, utilizando dados originados no contexto da atuação sanitária
para finalidade diversa da assistência à saúde.
A Secretaria Municipal da Saúde alertou que a ausência de disciplina precisa quanto à base legal,
extensão dos dados compartilhados, minimização, controles de acesso e governança do fluxo
informacional recomenda cautela reforçada, especialmente por envolver dados pessoais de crianças
e responsáveis.
A Procuradoria-Geral do Município também apontou risco de afronta à Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais – Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como ao Estatuto da Criança
e do Adolescente – Lei Federal no
8.069, de 13 de julho de 1990, sobretudo porque o Projeto
também contempla hipóteses de adoção, as quais são protegidas por regime jurídico de sigilo.
No tocante à Secretaria Municipal de Tecnologia, Inovação e Modernização Digital, sua
manifestação técnica reconheceu o mérito da iniciativa, mas advertiu que a inclusão da Pasta como
órgão colaborador implicará demandas de natureza tecnológica, como integração de dados entre
sistemas da Saúde e do Meio Ambiente, tratamento e compartilhamento de informações pessoais,
desenvolvimento ou manutenção de sistemas digitais, georreferenciamento, painéis de
acompanhamento e serviços digitais ao cidadão. A própria Secretaria destacou que não há previsão
de recursos orçamentários, diretrizes operacionais ou delimitação precisa do escopo tecnológico.
Por sua vez, o § 2o
do art. 3o
, ao estabelecer que o Poder Executivo Municipal deverá designar e
regulamentar as áreas públicas destinadas ao plantio por intermédio da SMMA, mantém atribuição
operacional específica à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sua permanência isolada, após a
supressão das demais disposições do art. 3o
, gera inconsistência normativa e preserva obrigação
administrativa direta ao órgão municipal, sem a necessária modelagem técnica, administrativa e
orçamentária.
Dessa forma, o veto ao art. 3o
, em sua integralidade, mostra-se necessário para evitar interferência
na organização administrativa do Poder Executivo, imposição de atribuições a órgãos municipais
por iniciativa parlamentar, criação de obrigações tecnológicas não dimensionadas e risco jurídico
relacionado ao tratamento e compartilhamento de dados pessoais.
- Art. 4o do Projeto de Lei no
261/2025
“Art. 4o Para a execução do Programa, a SMMA deverá:
I - manter um viveiro ou banco de mudas de espécies nativas da Mata
Atlântica, adequadas para o plantio no perímetro urbano;
II - organizar os eventos de plantio, que poderão ocorrer em datas
comemorativas ou em períodos propícios, incentivando a participação das
famílias homenageadas;
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III - elaborar e executar um plano de manejo e manutenção das árvores
plantadas por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, garantindo as
ações necessárias ao seu pleno desenvolvimento, como irrigação, controle
de pragas e ervas daninhas, e a substituição de mudas que não
sobreviverem.”
Motivos do veto
O art. 4o
impõe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente obrigações operacionais diretas e
continuadas, consistentes na execução do Programa, na manutenção de viveiro ou banco de mudas,
na organização de eventos de plantio e na elaboração e execução de plano de manejo e manutenção
das árvores pelo período mínimo de 36 meses.
Tais medidas, embora meritórias sob o aspecto ambiental, demandam estrutura administrativa,
recursos humanos, insumos, logística, planejamento técnico, disponibilidade de áreas adequadas,
acompanhamento permanente, irrigação, controle de pragas, reposição de mudas e eventual
contratação de serviços ou aquisição de materiais.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente destacou que a imposição de plano de manutenção por
36 meses exige previsão adequada para evitar passivos ambientais ou administrativos.
A Procuradoria-Geral do Município igualmente apontou que o Projeto prevê ações continuadas,
como manutenção de viveiros, organização de eventos de plantio e acompanhamento das mudas por
período mínimo de 36 meses, o que implica geração de despesas públicas sem estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e sem indicação da respectiva fonte de custeio, em desacordo com
os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o art. 4o
invade matéria afeta à reserva de administração, ao disciplinar diretamente a forma
de execução de política pública, a organização interna da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
a alocação de recursos públicos. Além disso, cria obrigações operacionais e financeiras sem prévia
modelagem técnica, administrativa e orçamentária, caracterizando inconstitucionalidade formal e
contrariedade ao interesse público.
Esses, Senhor Presidente, são os motivos que me conduziram a vetar parcialmente o § 2o
do art. 1o
,
o caput do art. 3o
e seus §§ 1o
e 2o
e o caput do art. 4o
e seus incisos I, II e III, do Projeto de Lei no
261/2025, os quais submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: VETO DE PROJETO DE LEI
Número: 261/2025
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 261/2025 - VEREADOR SOLDADO FRUET
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Anexos
1 - PL 261-2025 - SOLDADO FRUET.pdf - 2997ff81-8898-49a2-9d6f-bb70070f884b
VETO PARCIAL PL 261-2025 - SOLDADO FRUET.pdf - c7780ae9-dec8-4c00-9298-fa7c55f74add
JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 11/05/2026 15:14:29 - OK
Tipo: Assinatura Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 12/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo ,
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.