br-locleg corpus explorer

← Foz do Iguaçu (PR)

materia nº 600/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 600 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaOfício nº 5957/26 – GAB - GABINETE DO PREFEITO - respondendo Requerimento nº 284/2026, de autoria da Vereadora Yasmin Hachem.
native_id54496

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
Estado do Paraná
www.pmfi.pr.gov.br
Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2026.
Ofício nº 5957/26 – GAB - GABINETE DO PREFEITO
Assunto: RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 284/2026
Senhor Presidente,
 
Em atenção ao Requerimento n
o 284/2026, de autoria da Nobre Vereadora Yasmin Hachem, encaminhado
pelo Ofício n
o 606/2026-GP, de 17 de abril de 2026, dessa Casa de Leis, sobre aplicação do Decreto n
o 32.529, de
14 de maio de 2024, e da conversão de Licença Especial em pecúnia, remetemos a manifestação da Diretoria de
Recursos Humanos, subordinada à Secretaria Municipal da Administração e Recurso Humanos, por meio do
Memorando no
 32543, de 7 de maio de 2026.
Atenciosamente,
Ao Senhor
PAULO APARECIDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
1
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
Estado do Paraná
www.pmfi.pr.gov.br
MEMORANDO INTERNO
Emitente: SMAD / DIRH - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Data: 07/05/2026
Destinatário:
SMAD / DIAD / DVCMR - DIVISÃO DE CONTROLE E
MONITORAMENTO DOS REQUERIMENTOS
LEGISLATIVOS.
Assunto: R: REQUERIMENTO Nº 284/2026
Número:
32543/2026
Prezados,
Encaminhamos respostas quanto as perguntas constantes no Requerimento nº 284/2026, conforme
segue:
Questão 1 - Quantos requerimentos de conversão de Licença Especial em pecúnia foram
protocolados no exercício de 2026, discriminados por modalidade prevista no Decreto nº 32.529/2024?
Resposta:
Inciso II - Doença Grave - 24 requerimentos;
Inciso III – Financiamento Habitacional – 43 requerimentos;
Inciso IV – Quitação IPTU – 30 requerimentos;
Inciso V – Quitação PIQSP – 01 requerimento;
Inciso VI – Empréstimo Consignado – 207 requerimentos;
Inciso VII – Deficiência – 07 requerimentos;
Inciso VIII – Violência Doméstica – 09 requerimentos
Questão 2 - Quantos desses requerimentos foram deferidos, indeferidos ou ainda se encontram em
tramitação? 
Resposta:
56 foram deferidos, 62 foram indeferidos por falta de interesse por parte do requerente ou
documentação em desconformidade com o Decreto 32.529/2024, e os outros 203 requerimentos não
puderam ser atendidos ou pela extrapolação do valor destinado para aquela finalidade conforme o
Decreto 34.324/26, ou conforme a recente orientação firmada pelo STF na Reclamação nº 88.319.
Questão 3 - Dentre os requerimentos deferidos, quantos se referem às hipóteses de quitação ou
amortização de financiamento, tributos e empréstimos consignados? 
Resposta:
1
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
Documento Código: 6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175 - consulta à autenticidade em
SILVA SANTOS FERREIRA - DIRETOR(A) DA SAÚDE OCUPACIONAL - 20/05/2026 às 15:40:31
Autenticado com senha por FABIO DOS REIS FERREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - INTERINO - 20/05/2026 às 15:39:17 e WESLEY EDUARDO DA
6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
2
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
24 requerimentos foram referentes à amortização de financiamento habitacional e 21 referentes à
quitação/abatimento de empréstimo consignado. 
Questão 4 - Dentre os requerimentos indeferidos ou pendentes, quantos se referem às hipóteses de
doença grave ou custeio de tratamento de servidor ou dependente com deficiência? 
Resposta:
18 requerimentos.
Questão 5 - Quais critérios objetivos estão sendo utilizados pela Administração para priorização e
análise dos requerimentos? 
Resposta:
Os requerimentos são analisados conforme o Decreto 32.529/2024, e as portarias são emitidas por
condição conforme o valor montante fixado no Decreto 34.324/2026, seguindo a ordem cronológica em
que foram protocolados.
Questão 6 - Há observância de ordem cronológica de protocolo para análise e concessão dos
pedidos? Em caso negativo, quais critérios justificam eventual flexibilização? 
Resposta:
Considerando que conforme o Decreto 34.324/2026 cada condição possui valor específico, e que as
portarias são emitidas por condição, é respeitada a ordem cronológica dos processos para a emissão
das portarias.
Questão 7 - Qual o prazo médio de tramitação dos processos administrativos de conversão em
pecúnia por modalidade? 
Resposta:
Prazo médio para tramitação de 30 dias, considerando que Doença Grave e Deficiência são
encaminhados à Diretoria de Saúde Ocupacional (DISO) para a emissão de Laudo Pericial Conclusivo,
e as portarias somente são emitidas após parecer e Laudo Médico.
Questão 8 - Quais foram os motivos para eventuais atrasos na realização de perícias médicas nos
casos de doença grave e deficiência? 
Resposta:
Conforme informações repassadas pela DISO, no mês de Fevereiro houve um aumento nos
atendimentos de Acidente de Trabalho que são demandas espontâneas e prioritárias, além de
reuniões gerais de alinhamento devido a mudança de gestão recente do Diretor de Saúde
Ocupacional, bem como reestruturação de processos realizados na Diretoria para atendimento à
legislação vigente, com isso a resposta aos processos foi maior do que previsto.
2
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
Documento Código: 6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175 - consulta à autenticidade em
SILVA SANTOS FERREIRA - DIRETOR(A) DA SAÚDE OCUPACIONAL - 20/05/2026 às 15:40:31
Autenticado com senha por FABIO DOS REIS FERREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - INTERINO - 20/05/2026 às 15:39:17 e WESLEY EDUARDO DA
6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
3
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Questão 9 - Após a realização de perícia e emissão de laudo favorável, qual o prazo médio para
emissão de portaria e efetivação do pagamento? 
Resposta:
As portarias são emitidas após o recebimento do Laudo Médico favorável à conversão, e conforme o
Decreto 32.529/2024 em seu artigo 20º, o pagamento da conversão em pecúnia será efetivado em
folha de pagamento do mês subsequente à publicação da portaria de concessão. 
Questão 10 - Existem casos em que processos com protocolo posterior foram analisados e pagos
antes de processos mais antigos? Em caso positivo, quais os fundamentos administrativos para tal
conduta? 
Resposta:
Ratificamos que cada condição conforme o Decreto 32.529/20224 é tratada de forma isolada, 
possuindo inclusive orçamento próprio especificado por Decreto para cada condição. Dito isso,
esclarecemos que todos os processos são analisados por ordem cronológica, mas há casos em que
processos mais recentes são atendidos antes de casos mais antigos, quando este não é devidamente
instruído pelo servidor com a documentação correta, sendo necessário a devolução do processo ao
requerente para complementação documental. Nesse caso é dado ao servidor conforme o Decreto
34.324/2026, o prazo de 10 dias para o cumprimento da exigência, para que se possa dar andamento
e posterior emissão da portaria.
 
Questão 11 - Houve mudança de entendimento administrativo quanto à concessão do benefício após
a decisão do STF na Reclamação nº 88.319? Em caso positivo, a partir de qual data tal entendimento
passou a ser aplicado? 
Resposta:
Sim, diante da Decisão do Ministro Flavio Dino do STF no âmbito da Reclamação nº 88.319, que
considerou a conversão de Licença Especial uma verba indenizatória dissimulada, conhecida como
“penduricalho”, foi solicitada à Procuradoria Geral do Município Parecer sobre a necessidade de
revisão e eventual alteração ou revogação dos dispositivos que tratam sobre a Conversão de Licença
Especial em pecúnia.
O Parecer Jurídico nº 209/2026 emitido no dia 26/03/2026, em suma alega que há patente
inconstitucionalidade material nos dispositivos legais, pois subvertem a natureza jurídica da
licença especial, transformando-a em ativo financeiro de livre disposição do servidor na ativa conforme
seu arbítrio. Desta forma, o parecer identificou a possibilidade de conversão de Licença para
servidores ativos somente na condição de Doença Grave, e que embora possua apelo humanitário, a
sua legitimidade jurídica como verba indenizatória dependeria exclusivamente e intrinsecamente da
comprovação efetiva de despesas e de sua vinculação direta ao custeio do tratamento médico;
entretanto como essa comprovação efetiva das despesas, bem como a vinculação direta ao tratamento
não possui previsão legal (a lei hoje não trata destas questões), os processos dessa condição estão
sem movimentação até manifestação da Administração.
Considerando que o Ministro determinou 60 dias (a contar da data de 05/02/2026) para que os órgãos
reavalie o fundamento legal de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas aos servidores
públicos, as últimas portarias para conversão de Licença Especial foram publicadas no
3
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
Documento Código: 6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175 - consulta à autenticidade em
SILVA SANTOS FERREIRA - DIRETOR(A) DA SAÚDE OCUPACIONAL - 20/05/2026 às 15:40:31
Autenticado com senha por FABIO DOS REIS FERREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - INTERINO - 20/05/2026 às 15:39:17 e WESLEY EDUARDO DA
6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
4
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
município em 26/02/2026 com pagamento em 31/03/2026. O que ainda estava sendo entendido como
dentro do prazo de análise e adaptação legal.
Questão 12 - Como a Administração justifica o pagamento de determinadas modalidades no início do
exercício e a posterior restrição ou indeferimento de outras modalidades previstas no mesmo decreto? 
Resposta:
Não houve pagamento de requerimentos que não esteja respeitando a ordem cronológica conforme a
condição escolhida no requerimento, salvo em casos de processos mal instruídos pelo servidor e que
necessitam de complementação, o que pode ocasionar dilação na emissão da Portaria conforme já
mencionado no questionamento nº 10. 
Questão 13 - Quais medidas estão sendo adotadas para garantir tratamento isonômico entre os
servidores que protocolaram requerimentos sob o mesmo regime jurídico? 
Resposta:
Não há tratamento não isonômico ou diferenciado, para análise e concessão da Conversão da Licença
Especial para todo e qualquer servidor, é garantindo o tratamento isonômico pois, são aplicados tanto
o Decreto 32.529/2024 que regulamenta as conversões, quanto o Decreto 34.324/2026, que fixou o
valor montante para o exercício de 2026, respeitando o valor fixado para cada condição.
Questão 14 - Há orientação formal para suspensão ou restrição dos pagamentos relacionados às
hipóteses de doença grave ou deficiência? Em caso positivo, encaminhar cópia integral; 
Resposta: 
Conforme já mencionado no questionamento nº 11, O Parecer Jurídico nº 209/2026 restringiu a
conversão de Licença para servidores ativos somente na condição de Doença Grave, desde que
intrinsecamente comprovada as despesas e a vinculação direta ao custeio do tratamento médico.
Entretanto como essa comprovação efetiva das despesas, bem como a vinculação direta ao
tratamento não possui previsão legal, os processos dessa condição estão sem movimentação até
manifestação da Administração.
 
Questão 15 - Quais providências estão sendo adotadas para evitar prejuízos a servidores que tiveram
seus processos retardados por fatores internos da Administração? 
Resposta:
A Administração Municipal está analisando e alinhando com a Procuradoria Geral do Município, para
que sejam tomadas as providências necessárias para a revisão e adequação da legislação vigente,
com vistas a alinhá-la à orientação firmada pelo STF no julgamento da Reclamação nº 88.319, de
modo a assegurar a conformidade do regime jurídico das verbas remuneratórias e indenizatórias com
os princípios da legalidade, moralidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Tendo a possibilidade de conversão de Licença Especial para os casos de Doença Grave conforme o
Parecer nº 209/2026 (anexo), se for de interesse da Administração desde que realizando a devida
alteração dos dispositivos legais para que se possa atestar a comprovação efetiva das despesas e a
4
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
Documento Código: 6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175 - consulta à autenticidade em
SILVA SANTOS FERREIRA - DIRETOR(A) DA SAÚDE OCUPACIONAL - 20/05/2026 às 15:40:31
Autenticado com senha por FABIO DOS REIS FERREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - INTERINO - 20/05/2026 às 15:39:17 e WESLEY EDUARDO DA
6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
5
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
vinculação direta ao tratamento, os processos para essa condição poderão ser atendidos futuramente.
Sendo o que tínhamos a informar.
5
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
Documento Código: 6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175 - consulta à autenticidade em
SILVA SANTOS FERREIRA - DIRETOR(A) DA SAÚDE OCUPACIONAL - 20/05/2026 às 15:40:31
Autenticado com senha por FABIO DOS REIS FERREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - INTERINO - 20/05/2026 às 15:39:17 e WESLEY EDUARDO DA
6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
6
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: MEMORANDO INTERNO
Número: 32.543/2026
Assunto: R: REQUERIMENTO Nº 284/2026
O documento acima foi proposto para assinatura eletrônica na plataforma SID de assinaturas. 
Para verificar as assinaturas clique no link: 
e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/rp/sidpublico/verificar?codigo=6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
Hash do Documento
Código para verificação: 
6817ed8f-d00e-4a95-9560-ea2ae299c175
14F2286707DB6BCADA5A6D2FB086FB6336CF8B790BB499362F77644382DA0BE8
Anexos
PARECER JURÍDICO 209-2026 DINO PENDURICALHOS.pdf - 73dd05df-b3fa-49c4-8f93-14f0e3ccbe23
FABIO DOS REIS FERREIRA (Signatário) - CPF: ***84037985** em 20/05/2026 15:39:17 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
 WESLEY EDUARDO DA SILVA SANTOS FERREIRA (Signatário) - CPF: ***73830443** em 
20/05/2026 15:40:31 - OK
Tipo: Assinatura Eletrônica
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 21/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo , 
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no 
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.
7
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
8
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
PARECER JURÍDICO Nº 209/2026 
CONSULENTE : Secretaria Municipal da Administração (SMAD) / Diretoria de 
Recursos Humanos (DIRH) 
ASSUNTO : Análise de repercussão da decisão proferida na RCL nº 88.319/STF 
sobre a sistemática municipal de conversão de Licença Especial em pecúnia 
REFERÊNCIA : Memorando Interno nº 19.395/2026 
I. EMENTA 
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSULTA E 
PARECER. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. 
JULGAMENTO DA RCL 88.319/STF. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 135/2024. INCONSTITUCIONALIDADE 
MATERIAL DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE REVISÃO 
NORMATIVA IMEDIATA. 
1. A decisão proferida na Reclamação nº 88.319/STF impõe rigorosa revisão 
das verbas indenizatórias pagas aos servidores públicos, vedando 
peremptoriamente a utilização de rubricas ressarcitórias como mecanismo 
de incremento remuneratório indireto ("penduricalhos"). 
2. A Emenda Constitucional nº 135/2024 inaugurou novo paradigma ao 
exigir lei ordinária de caráter nacional para a exclusão de verbas 
indenizatórias do teto remuneratório (art. 37, § 11, da CF), instaurando uma 
zona de incerteza constitucional frente à qual demanda postura 
conservadora da Administração Pública. 
9
Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
3. O art. 163-A da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 (com redação 
dada pela LC nº 420/2023) e o Decreto Municipal nº 32.529/2024 padecem, 
no atual cenário dado, de grave vício de inconstitucionalidade material ao 
ampliarem as hipóteses de conversão em pecúnia para quitação de 
financiamentos, tributos e empréstimos consignados. Tais previsões 
transmutam a natureza da verba de indenizatória para remuneratória 
dissimulada. 
4. A mera adoção de prática administrativa restritiva — limitando os 
pagamentos aos casos de aposentadoria e doença — não tem o condão de 
convalidar o vício normativo subjacente. A adequação formal do arcabouço 
jurídico local é medida imperativa. 
5. A conversão fundada em doença grave não ostenta presunção absoluta 
de validade, exigindo, para sua legitimação, a comprovação efetiva de 
despesas e a vinculação direta ao custeio do tratamento, sendo vedado o 
pagamento irrestrito sem controle material. 
6. A manutenção do atual modelo expõe o Município e seus gestores a 
riscos institucionais, incluindo a eventual glosa por parte do Controle 
Externo e, no limite, a responsabilização pessoal, a imputação de débito e o 
comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
7. Parecer que conclui pela incompatibilidade parcial do modelo atual com 
a interpretação da Constituição Federal atribuída pelo STF, recomendando￾se a deflagração de processo legislativo para alteração da Lei Complementar 
nº 17/1993 e a revogação dos dispositivos regulamentares exorbitantes. 
II. RELATÓRIO 
Trata-se de consulta submetida a esta Procuradoria-Geral pela Diretoria de 
Recursos Humanos, consubstanciada no Memorando Interno nº 19.395/2026. O órgão 
consulente requer análise jurídica com urgência acerca dos impactos da decisão 
10 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
monocrática exarada pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos 
autos da Reclamação (RCL) nº 88.319. 
A referida decisão determinou a todos os entes federados a revisão, no 
prazo de 60 dias, do fundamento legal de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias 
pagas, sob pena de suspensão imediata daquelas que não encontrem esteio em lei formal, 
com especial enfoque na observância do teto remuneratório constitucional. 
Nesse contexto, a consulente formula quesitos específicos sobre a higidez 
da sistemática municipal de conversão de Licença Especial em pecúnia, atualmente 
disciplinada pelo art. 163-A da Lei Complementar nº 17/1993 (inserido pela LC nº 
420/2023) e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 32.529/2024, questionando a 
natureza jurídica da verba, a viabilidade de sua reclassificação, a aplicação de precedentes 
do STF (Tema 975) e a necessidade de revogação de atos normativos locais. 
Ao tempo da análise deste expediente, precisamente em 25/03/2026 
(ontem), sobreveio o julgamento plenário, pelo STF, da Reclamação (RCL) nº 88.319, assim 
como englobamento de outros processos com temas similares ou relacionados (as Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.606, 6.601 e 6.604, bem como os Recursos 
Extraordinários nºs 968.646 e 1.059.466 [Temas 976 e 966 da repercussão geral]) — com 
os quais restou fixada nova tese jurídica de repercussão geral com 18 itens, que já é levado 
em consideração para fins deste parecer. 
É o relatório. Passa-se à fundamentação. 
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
1. Da Decisão na Reclamação nº 88.319/STF e a Vedação aos "Penduricalhos" 
A decisão liminar proferida na RCL 88.319/STF representa um marco de 
recrudescimento no controle de constitucionalidade das verbas pagas a servidores 
públicos. O Supremo Tribunal Federal, de forma incisiva, determinou a cessação de 
práticas que utilizam rubricas nominalmente indenizatórias como subterfúgio para o 
incremento remuneratório indireto, burlando o teto constitucional previsto no art. 37, XI, 
11 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
da Carta Magna. Decisão convalidada pelo plenário do STF, com fixação de tese de 
repercussão geral com eficácia vinculante e efeito erga omnes, conforme previsão do art. 
102, § 2º, da Constituição Federal. 
Para a escorreita compreensão do julgado, é imperioso diferenciar com 
precisão a indenização legítima da verba remuneratória dissimulada. A natureza 
indenizatória pressupõe, inexoravelmente, um vínculo material com um dano sofrido, 
uma despesa extraordinária incorrida no exercício da função ou a frustração de um direito 
por estrita necessidade do serviço (como ocorre na impossibilidade de fruição de licença 
até o rompimento do vínculo), pago posteriormente e em condições diferenciadas. 
Por outro lado, quando a conversão da licença especial em pecúnia ocorre 
de forma voluntária, com o servidor na ativa, precipuamente para fins de liquidez 
financeira pessoal e incorporação na disponibilidade de recursos — como a quitação de 
dívidas ou financiamentos —, a verba perde o lastro ressarcitório. Transmuta-se em 
autêntico "penduricalho", ou seja, uma remuneração disfarçada que viola, em tese, a 
moralidade administrativa e a jurisprudência vinculante agora estabelecida pela Suprema 
Corte brasileira. 
2. Do Novo Paradigma da Emenda Constitucional nº 135/2024 
A promulgação da Emenda Constitucional nº 135/2024 alterou 
profundamente a dogmática do teto remuneratório ao conferir nova redação ao § 11 do 
art. 37 da Constituição Federal. Passou-se a exigir, de forma expressa, que as parcelas de 
caráter indenizatório excluídas do teto remuneratório dos servidores públicos sejam 
previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional. 
A ausência, até o presente momento, da edição dessa lei nacional instaura 
uma evidente zona de incerteza constitucional, que atinge inclusive hipóteses 
indenizatórias tradicionalmente aceitas. Diante desse vácuo legislativo e do comando 
cogente da tese fixada do julgamento da RCL 88.319/STF, impõe-se à Administração 
Pública Municipal a adoção de uma postura preponderantemente conservadora. 
12 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
O teto remuneratório deve ser erigido como parâmetro prudencial absoluto. 
A revisão das verbas indenizatórias não é uma faculdade, mas um dever inescusável, 
devendo o Município abster-se de chancelar pagamentos que não possuam irrefutável 
amparo na essência do instituto ressarcitório. 
3. Da Inconstitucionalidade Material da Legislação Local 
O Decreto Municipal nº 32.529/2024 não restringe a conversão da licença 
especial em pecúnia apenas às hipóteses de aposentadoria e doença grave. Em verdade, 
o referido decreto, espelhando o art. 163-A da LC nº 17/1993 (com redação da LC nº 
420/2023), amplia significativamente as hipóteses de conversão, autorizando-a para o 
custeio de financiamento habitacional, quitação de tributos municipais e abatimento de 
empréstimos consignados. 
O vício do Decreto, portanto, não reside apenas no ato regulamentar, mas 
na própria Lei Complementar Municipal. Há patente inconstitucionalidade material nesses 
dispositivos, pois subvertem a natureza jurídica da licença especial, transformando-a em 
ativo financeiro de livre disposição do servidor na ativa, conforme seu arbítrio. Permitiria, 
até mesmo e no limite, fosse contraído empréstimo consignado, quitado em seguida com 
a licença não usufruída, consistindo assim numa forma imprópria e maldisfarçada de 
drenagem e liquidação salarial da parcela indenizatória. 
Deve-se destacar, com veemência, que eventual prática administrativa 
restritiva por parte da Diretoria de Recursos Humanos — ainda que louvável em sua 
intenção de conter danos — não supre, não convalida e não saneia o vício normativo. A 
existência de lei e decreto inconstitucionais no ordenamento jurídico local é, por si só, 
fator de instabilidade, exigindo adequação formal e imediata por meio do devido 
processo legislativo. Assim, a medida adequada permanece sendo a restrição 
administrativa, mas seguida imediatamente da correção legislativa. 
4. Da Revisão da Hipótese de Doença Grave 
No que tange à conversão da licença em pecúnia sob o fundamento de 
13 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
doença grave do servidor ou de seus dependentes, é salutar evitar o tratamento dessa 
hipótese como automaticamente válida ou isenta de controle. 
Embora possua apelo humanitário, a sua legitimidade jurídica como verba 
indenizatória depende intrinsecamente da comprovação efetiva de despesas e de sua 
vinculação direta ao custeio do tratamento médico. É terminantemente vedado o 
pagamento irrestrito em pecúnia sem o correspondente controle material. Sem a 
demonstração do dispêndio extraordinário com a saúde, o pagamento corre o risco de 
ser enquadrado como antecipação remuneratória, atraindo a incidência do teto 
constitucional e das glosas de controle, nos moldes antes mencionados que a tese do STF 
busca reprimir. 
5. Da Análise Institucional e dos Riscos Jurídicos 
A manutenção do atual arcabouço normativo e das práticas dele 
decorrentes expõe o Município de Foz do Iguaçu a riscos jurídicos e institucionais. 
A inobservância das diretrizes fixadas pelo STF na tese de repercussão geral 
ensejará, fatalmente, o controle pelos órgãos externos, com eventuais apontamentos de 
não conformidade. Os gestores públicos responsáveis pela autorização e ordenação 
dessas despesas poderão até mesmo estar sujeitos à responsabilização. 
Ademais, a descaracterização dessas verbas de "indenizatórias" para 
"remuneratórias" possui repercussões diretas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
impactando o cômputo das despesas com pessoal e podendo levar o Município ao 
descumprimento de seus limites prudenciais e legais, com todas as sanções institucionais 
daí advindas. 
IV. RESPOSTA AOS QUESITOS 
Com base na densa fundamentação delineada, passa-se a responder aos 
quesitos formulados: 
14 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
A) As hipóteses de conversão previstas nos incisos III, IV e VI do Art. 163-A da LC 
17/1993 guardam nexo de causalidade com a natureza indenizatória reconhecida 
pelo STF, ou configuram verba remuneratória dissimulada sujeita ao teto? 
Resposta: Não guardam nexo de causalidade com a natureza indenizatória. 
A conversão para quitação de financiamentos habitacionais, tributos e empréstimos 
consignados configura, inequivocamente, verba remuneratória dissimulada. Falta-lhes o 
requisito material do ressarcimento por dano ou despesa extraordinária imposta pelo 
serviço, ou conversão de direito estatutário em indenização pela extinção do vínculo, 
caracterizando-se como mero incremento patrimonial voluntário, sujeito, portanto, ao 
teto constitucional. 
B) Frente à decisão na RCL 88319, a manutenção da natureza indenizatória das 
conversões solicitadas por "opção do servidor" na ativa é juridicamente sustentável, 
ou deve o Município limitar a conversão apenas aos casos de rompimento de vínculo 
(aposentadoria/exoneração/falecimento)? 
Resposta: A manutenção da conversão por "opção do servidor" na ativa é 
juridicamente insustentável. O Município deve limitar a conversão estritamente aos casos 
de rompimento do vínculo com a Administração (aposentadoria, exoneração ou 
falecimento), hipóteses em que a jurisprudência reconhece a impossibilidade fática de 
fruição do direito, legitimando a indenização para evitar o enriquecimento ilícito do 
Estado. Excetua-se, em tese, a hipótese ressarcitória de gastos em saúde, devidamente 
comprovados e destinados diretamente a essa finalidade. 
C) Qual a avaliação desta PGM sobre a proposta de reclassificar a verba de 
"pecúnia/indenizatória" para "remuneratória" no momento da conversão? Tal 
medida é a mais adequada para sanar a ilegalidade apontada pelo STF, considerando 
os impactos no Imposto de Renda, Previdência Municipal e os limites de despesa 
com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal? 
Resposta: A reclassificação contábil ou nominal para "remuneratória" é 
medida inadequada e não deverá ser feita. Longe de sanar a ilegalidade, tal artifício 
15 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
atrairia a incidência imediata do teto constitucional (art. 37, XI, CF), a tributação pelo 
Imposto de Renda, a incidência de contribuição previdenciária e o agravamento do índice 
de despesa com pessoal sob a ótica da LRF. A solução juridicamente escorreita não é 
reclassificar a verba indevida, mas sim extirpar do ordenamento as hipóteses que 
autorizam o seu pagamento irregular. 
D) De que forma o Município deve aplicar o entendimento do RE 1167842 (Tema 
975) no cálculo das indenizações, especificamente quanto à utilização do teto 
remuneratório municipal como limitador da base de cálculo, independentemente 
da natureza da verba? 
Resposta: Embora o Tema 975 tenha sido fixado com incidência direta 
sobre a Magistratura e o Ministério Público, sua ratio decidendi irradia efeitos sobre todo 
o regime constitucional remuneratório, ao reafirmar a centralidade e a força normativa 
do teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe à 
Administração Municipal a adoção do subsídio do Prefeito como parâmetro prudencial e 
limite ordinariamente intransponível para a remuneração do funcionalismo público local; 
excepcionam-se, todavia, por expressa conformação constitucional, (i) os Procuradores 
do Município, cujo teto se vincula ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
nos termos da tese fixada no tema de repercussão geral julgado no RCL 88319 (item 17), 
e (ii) os servidores integrantes das carreiras da administração tributária, os quais, por força 
do § 18, do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda 
Constitucional 132 de 2023, submetem-se ao limite remuneratório aplicável aos 
servidores da União; ainda assim, nenhuma verba — ainda que formalmente qualificada 
como indenizatória — pode ser estruturada ou paga de modo a, somada à remuneração 
ordinária, ensejar a superação indevida do teto constitucional, sob pena de desnaturação 
do regime jurídico e afronta aos princípios da moralidade e da transparência 
administrativa, admitindo-se, apenas, o rompimento eventual do teto em hipóteses 
excepcionais e juridicamente justificadas, como aquelas decorrentes do pagamento de 
condenações e/ou decisões judiciais, bem como o pagamento de férias e décimo terceiro 
salário, situações em que a superação se dá de forma episódica, legal e sem 
comprometimento da lógica estrutural do sistema remuneratório. 
16 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
E) É recomendável a revogação imediata de dispositivos do Decreto nº 32.528/2024 
que possam ser interpretados como criação de vantagem sem o devido suporte em 
lei nacional, nos termos da EC 135/2024? 
Resposta: Sim. Contudo, a mera revogação do Decreto (nº 32.529/2024) é 
insuficiente, pois o vício deita raízes na própria Lei Complementar nº 17/1993 (art. 163-
A). Recomenda-se o prosseguimento na suspensão administrativa cautelar dos 
pagamentos fundados nos incisos inconstitucionais, seguida da deflagração urgente de 
processo legislativo para alteração da Lei Complementar, adequando-a aos ditames da 
EC 135/2024 e da nova jurisprudência do STF. 
V. CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, este Parecer reflete a posição institucional de que 
o atual modelo de conversão de licença especial em pecúnia, encartado na Lei 
Complementar nº 17/1993 e no Decreto nº 32.529/2024, apresenta incompatibilidades 
materiais insuperáveis com a Constituição Federal, nos termos em que especifica e 
conforme fundamentação pretérita. 
A mera interpretação restritiva ou a contenção administrativa dos 
pagamentos por si só não são suficientes para afastar os riscos de glosa pelos órgãos de 
controle externo. 
Impõe-se, destarte, a revisão normativa formal e imediata, com a remessa 
de Projeto de Lei à Câmara Municipal para a revogação das hipóteses de conversão da 
licença especial de servidores na ativa (financiamentos, tributos, empréstimos), 
restringindo-se o instituto ao rompimento do vínculo e, excepcionalmente, à doença 
grave, desde que atrelada à rigorosa comprovação material de despesas, em estrita 
observância ao art. 37, XI, da Constituição Federal, à EC nº 135/2024 e à orientação 
vinculante do Supremo Tribunal Federal. 
É o parecer, de caráter opinativo, que submeto à elevada consideração. 
17 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PGM // Justiça 4.0 
Foz do Iguaçu, 26 de março de 2026. 
Vitor Hugo Nachtygal 
Procurador do Município Consultor 
VITOR HUGO 
NACHTYGAL:74192000920
Assinado de forma digital por VITOR 
HUGO NACHTYGAL:74192000920 
Dados: 2026.03.26 15:17:52 -03'00'
18 Prefei tura de Foz do Iguaçu
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/SIDPublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Documento Código: 1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9 - consulta à autenticidade em
Autenticado com certificado digital por JOAQUIM SILVA E LUNA - PREFEITO MUNICIPAL - 21/05/2026 às 09:50:56
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
Tipo: OFÍCIO
Número: 5.957/2026
Assunto: RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 284/2026
O documento acima foi proposto para assinatura eletrônica na plataforma SID de assinaturas. 
Para verificar as assinaturas clique no link: 
e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/rp/sidpublico/verificar?codigo=1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
Hash do Documento
Código para verificação: 
1a7e46d3-682d-40fc-8697-a14d5e87a6d9
B457E62515E4B9EBED2BC52082DCB5132CC3692458123AA41B2D0BEFB72E10A9
Anexos
REQ 284-2026.pdf - 2a20bd47-44aa-44ed-b6d4-4c95891c555f
RESPOSTA REQ 284-2026 - MEMORANDO INTERNO- Nº 32543-2026 - SMAD II.pdf - 
796efecd-ad74-48ef-adc4-752a4c8b7228
RESPOSTA REQ 284-2026 - PARECER JURÍDICO 209-2026 DINO PENDURICALHOS - SMAD - ANEXO 1.pdf - 
f2e2731d-5073-4543-a21e-b2cf436d47c7
 JOAQUIM SILVA E LUNA (Signatário) - CPF: ***86476734** em 21/05/2026 9:50:56 - OK
Tipo: Assinatura Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 21/05/2026 é(são) :
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE DOCUMENTO ESTÁ AMPARADA PELO:
DECRETO Nº 28.900, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
LEI Nº 4536 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo , 
produzidos nos termos das Leis nºs 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no 
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.

open original →