| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 10/17 DO LEGISLATIVO, ENVIADO À SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – ESTADO DO PARANÁ
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Francisco Beltrão.
Art. 2° – O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão de caráter permanente, autônomo, paritário e colegiado de natureza consultiva, propositiva, deliberativa, fiscalizadora, orientadora e incentivadora das atividades esportivas no Município de Francisco Beltrão.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3° – São atribuições do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I – desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;
II – propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador e profissional;
III – propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
IV – aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;
V – propor e definir critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro meio de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;
VI – colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer e sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação;
VII – acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;
VIII – definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações;
X – analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
XI – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
XII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer;
XIII – participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV – realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV – incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 12 (doze) titulares e os respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de entidades ligadas ao Esporte e Lazer.
Art. 5º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I – dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Esportes;
II - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - A representação das entidades ligadas ao Esporte e Lazer será indicada pelos dirigentes ou responsável direto e composta por 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes advindos das modalidades esportivas amadoras em atividade no Município de Francisco Beltrão.
Art. 7º – O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.
Art. 8º – O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II – Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 9º – Caberá ao Município ceder espaço para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL), devendo ser em local de fácil acesso à sociedade civil.
Art. 10 – Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 11 – As sessões do Conselho serão públicas, salvo disposições em contrário e serão precedidas de divulgação.
Art. 12 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 – Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger a Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:
I – Presidente;II – Vice-Presidente;III – Secretário Geral;
IV – Tesoureiro.
Art. 14 – Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
III – deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV – delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. A Comissão Executiva será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria simples de seus membros titulares.
Art. 15 – As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e atividades de natureza esportiva, no município de Francisco Beltrão.
Art. 17 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer aqueles provenientes de:
dotação orçamentária própria;
créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
retorno e resultados de suas aplicações;
multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
contribuições ou doações de outras origens;
origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
resultado de locações de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
multas aplicadas por danos a bens do Município utilizados para eventos esportivos;
taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos presentes no calendário municipal;
acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros destinados especificamente ao Fundo.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
Art. 19 - A gestão administrativa e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Esportes, através de ato designado pelo próprio Secretário, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão.
Art. 20 - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados:
em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas no Município de Francisco Beltrão;
na aquisição de materiais esportivos para difundir a prática esportiva;
na aquisição de materiais para manutenção de praças esportivas;
em despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos que não envolvam atletas federados e que sejam organizados pelo Município ou contem com o apoio deste;
despesas provenientes da contratação de profissionais da área médica para dar suporte aos eventos esportivos do Município.
§ 1º. Fica proibida a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes ligados a federações que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais cujo atleta, comissão técnica ou membro da diretoria recebam qualquer tipo de remuneração.
§ 2º. Até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e regional que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 21 - A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 22 - Demais normas necessárias ao funcionamento e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – Os representantes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, assim como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.
Art. 24 – O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 10/17 do Legislativo, de autoria dos Vereadores Camilo Rafagnin (PT) e Rodrinho Inhoatto (PDT).
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná em 18 de abril de 2017.
ELENIR DE SOUZA MACIEL
PRESIDENTE
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 010/2017 DO LEGISLATIVO
Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as),
O presente projeto tem por objetivo atender a uma antiga reivindicação da classe desportiva de Francisco Beltrão, implementando uma política organizada de fomento às práticas do esporte em nossa cidade.
O lazer/desporto, frente sua característica não-formal, conforma-se em uma perspectiva de educação popular e se manifesta como um processo de capacitação e formação política vinculado a um grupo, articulando dialogicamente sua prática à apreensão sistemática da realidade em que se localiza.
A criação do referido Conselho e Fundo tem como justificativa a grande carência encontrada em todo o nosso país pelo esporte, lazer e recreação. Este projeto sem dúvida vem contemplar a cidade de Francisco Beltrão, afinal, possibilitaremos à comunidade, condições de superar os problemas enfrentados com este mundo tão globalizado e pouco solidário, onde cada dia que passa a tecnologia deixa mais pessoas desempregadas e cada vez mais distantes umas das outras, o esporte e o lazer possuem o poder de sedução de aproximar as pessoas.
A proposta de criação do Conselho e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer se justifica por fazer com que o poder público venha a perceber e sanar este afastamento entre as pessoas, fazendo com que a comunidade se sociabilize e se una em defesa de seus direitos como cidadão, através do fomento de políticas públicas que incentivem a prática do desporto e lazer em nossa cidade.
Diante de todo o exposto, apresentamos este projeto de lei e esperamos o apoio de nossos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná em 13 de fevereiro de 2017.
CAMILO ZUMBI RAFAGNIN RODRIGO INHOATTO VEREADOR PROPONENTE – PT VEREADOR PROPONENTE – PDT