PROJETO DE LEI Nº 011/17 DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório ao idoso nos diferentes níveis de atenção a saúde, e dá outras providências.
Srs. Vereadores (a):
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; INDICAMOS a Mesa Executiva, depois de ouvido o plenário e cumpridas todas as demais formalidades regimentais; Submete a apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Dentro do princípio de universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Francisco Beltrão, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos, ou pareceres, os idosos, serão atendidos preferencialmente e obrigatoriamente em todos os Postos de Saúde ou similares, de responsabilidade municipal, como, nos ambulatórios de urgências, tanto públicos como particulares credenciados pelo SUS.
Art. 2º O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente lei, se constitui na atenção imediata, em todos os níveis de serviço de saúde, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários.
Art. 3º Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através de uma política municipal de Saúde do idoso, normatizar, supervisionar, avaliar e controlar a assistência a saúde do idoso, mediante programas específicos e capacitação de recursos humanos.
Art. 5º - A Ouvidoria do Município poderá receber as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal.
Art. 6º - O não cumprimento quanto ao artigo 1º da presente lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 58 da lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, devendo para isso a pessoa idosa acionar a justiça comum.
Art. 7º - As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão fixar o conteúdo desta lei, em local visível a população.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 2017.
PEDRO CLAUDIONOR DO SANTOS
VEREADOR PROPONENTE - DEM
RODRIGO INHOATTO
VEREADOR SUBSCRITOR
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 011/2017 DO LEGISLATIVO
Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as)
Os idosos naturalmente possuem maiores problemas de saúde e menor recuperação. Dessa forma o atendimento a esses deve ser prioritário. Embora a legislação estabeleça a prioridade no atendimento, ainda existem muitos casos em que ocorrem seu descumprimento.
Em nosso entendimento, a Lei Federal 10.741/2003 deve ser aplicada. Com efeito, a citada Lei, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dispondo que a garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadoras de serviços a população.
Como se verifica, o Estatuto do Idoso, que garante, entre outros direitos, a prioridade no atendimento em órgãos privados prestadores de serviços, sejam eles de natureza alimentar, jurídica, médica/saúde, educação, cultura, esporte e lazer.
Considerando que as doenças crônica degenerativas uma vez instaladas não admitem cura e tendem a comprometer a qualidade de vida e a autonomia do indivíduo idoso, mesmo quando devidamente controladas, as pessoas com mais de 60 anos de idade apresentam a necessidade de, com maior frequência, consultar médicos especialistas ou serem hospitalizadas.
Considerando que qualquer demora no atendimento das questões de saúde ao idoso, pelo fato de se constituir num indivíduo de difícil manejo pelos seus múltiplos problemas, resulta no agravamento irreversível, não raro, com sequelas de elevado custo social para os atingidos e seus familiares, justifica - se a garantia de atendimento do idoso em regime preferencial.
Baseado nestas argumentações, solicito a aprovação do referido Projeto pelos nobres colegas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná em 15 de fevereiro de 2017.
PEDRO CLAUDIONOR DO SANTOS
VEREADOR PROPONENTE - DEM
RODRIGO INHOATTO
VEREADOR SUBSCRITOR