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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 012/17 DO LEGISLATIVO, ENVIADO À SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – ESTADO DO PARANÁ



Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI:     



Art. 1°  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão.



Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas as iniciais do nome e o número de protocolo.



Art. 2°  Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.



Art. 3° As informações a serem divulgadas devem conter:



I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da internação cirúrgica;



II - relação  dos  inscritos  habilitados  para  o  respectivo  exame, consulta ou procedimento  cirúrgico,  apresentando  somente  suas  iniciais  e o número do  protocolo;



III - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação das iniciais do nome e do número de protocolo.



IV – listagem separada de pacientes inscritos para cirurgias e exames eletivos e listagem de pacientes para cirurgias e exames de urgência e emergência no município e fora de domicílio. 







Art. 4°  As  informações  disponibilizadas  deverão  ser   especificadas   pelo tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada a abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.



Art. 5° - Publicadas  as  informações,  a  listagem  será  classificada   pela  data  de inscrição, especificando em lista separada os pacientes já atendidos, seguindo os demais critérios a serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Municipal.



Art. 6°  Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.



Art. 7°  O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.



Art. 8º  Fica  desde  já  autorizada  a  alteração  da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico e/ou em casos em que possa ser otimizado um ou mais  procedimentos visando o principio da economicidade e o menor desgaste ao paciente. 



Art. 9°  Para   comprovação  do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.



Art. 10   As Unidades de Saúde do Município deverão fixar, em local visível, as principais informações da situação do paciente inscrito, bem como orientações necessárias para a consulta das listagens por meio eletrônico.



Art. 11  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica.



Art. 12  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.



Art. 13   Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

    

Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 012/17 do Legislativo, de autoria do Vereador Camilo Rafagnin – PT





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná em 6 de junho de 2017. 



ELENIR DE SOUZA MACIEL

PRESIDENTE





































































MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 012/2017 DO LEGISLATIVO



Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as)



          No Município de Francisco Beltrão há uma grande dificuldade de se conseguir vagas para consultas com especialistas, exames e cirurgias, acarretando em demora em todo e qualquer procedimento necessário para o paciente.

	Este projeto visa ser um instrumento de transparência e pressão sobre os entes federados e os órgãos reguladores de vagas, para que estes agilizem o processo de disponibilização de vagas para consulta com especialistas, exames e cirurgias, causando desta maneira uma melhora significativa no atendimento de saúde nos nossos pacientes e também para seus familiares.

	É importante salientar que este projeto pode servir como instrumento de apuração de responsabilidades, em casos onde houver necessidades das mesmas.

	Neste sentido, é de inegável importância ressaltar o desejo dos nossos munícipes ao acesso a informação e de publicidade de vagas na saúde. Os pacientes merecem transparência, considerando a demora e a dificuldade que enfrentam nas filas dos hospitais.

	Desde já agradeço e pelo aos Nobres Colegas Vereadores a aprovação desta maneira, que se aprovada será muito importante para a fiscalização na área da saúde do nosso Município. 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 22 de fevereiro de 2017. 









CAMILO RAFAGNIN

VEREADOR PROPONENTE - PT







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