| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências. |
| native_id | 1785 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 012/17 DO LEGISLATIVO, ENVIADO À SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – ESTADO DO PARANÁ
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão.
Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas as iniciais do nome e o número de protocolo.
Art. 2° Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3° As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da internação cirúrgica;
II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico, apresentando somente suas iniciais e o número do protocolo;
III - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação das iniciais do nome e do número de protocolo.
IV – listagem separada de pacientes inscritos para cirurgias e exames eletivos e listagem de pacientes para cirurgias e exames de urgência e emergência no município e fora de domicílio.
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas pelo tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada a abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5° - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, especificando em lista separada os pacientes já atendidos, seguindo os demais critérios a serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.
Art. 7° O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Art. 8º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico e/ou em casos em que possa ser otimizado um ou mais procedimentos visando o principio da economicidade e o menor desgaste ao paciente.
Art. 9° Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 10 As Unidades de Saúde do Município deverão fixar, em local visível, as principais informações da situação do paciente inscrito, bem como orientações necessárias para a consulta das listagens por meio eletrônico.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 012/17 do Legislativo, de autoria do Vereador Camilo Rafagnin – PT
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná em 6 de junho de 2017.
ELENIR DE SOUZA MACIEL
PRESIDENTE
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 012/2017 DO LEGISLATIVO
Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as)
No Município de Francisco Beltrão há uma grande dificuldade de se conseguir vagas para consultas com especialistas, exames e cirurgias, acarretando em demora em todo e qualquer procedimento necessário para o paciente.
Este projeto visa ser um instrumento de transparência e pressão sobre os entes federados e os órgãos reguladores de vagas, para que estes agilizem o processo de disponibilização de vagas para consulta com especialistas, exames e cirurgias, causando desta maneira uma melhora significativa no atendimento de saúde nos nossos pacientes e também para seus familiares.
É importante salientar que este projeto pode servir como instrumento de apuração de responsabilidades, em casos onde houver necessidades das mesmas.
Neste sentido, é de inegável importância ressaltar o desejo dos nossos munícipes ao acesso a informação e de publicidade de vagas na saúde. Os pacientes merecem transparência, considerando a demora e a dificuldade que enfrentam nas filas dos hospitais.
Desde já agradeço e pelo aos Nobres Colegas Vereadores a aprovação desta maneira, que se aprovada será muito importante para a fiscalização na área da saúde do nosso Município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 22 de fevereiro de 2017.
CAMILO RAFAGNIN
VEREADOR PROPONENTE - PT