| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | Determina a afixação de placas de identificação em terrenos baldios existentes no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 020/17 DO LEGISLATIVO, ENVIADO À SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – ESTADO DO PARANÁ
Determina a afixação de placas de identificação em terrenos baldios existentes no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do município, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.
§ 1º A confecção e a afixação da placa de identificação serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2º A placa a que se refere o caput deverá ser afixada no centro do imóvel, voltada para a rua, a um metro acima da altura do cercado ou muro e numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio fio, em tamanho mínimo de 20cm x 40cm e tamanho máximo de 30cm x 50cm.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se terreno baldio, o imóvel que não possua benfeitorias, ou, se as possuir, não estejam em condições estruturais de habitação. Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; e
II – multa.
§ 1º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira infração cometida.
§ 2º A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência da infração, no valor de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal (URM).
§ 3º A contar da terceira infração, inclusive, será aplicada a pena de multa no valor de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM), dobrando-se o valor a cada nova infração subsequente.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 20/17 do Legislativo, de autoria do Vereador Rodrigo Inhoatto (PDT).
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 11 de julho de 2017.
ELENIR DE SOUZA MACIEL
PRESIDENTE
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 020/2017 DO LEGISLATIVO
Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as)
O projeto de Lei apresentado é uma reivindicação da população que por muitas vezes tem dificuldade de identificar e contatar os donos desses terrenos, que em sua maioria acabam virando depósitos de lixo e assim, se tornando locais propícios para a proliferação de mosquitos da dengue e de leishmaniose visceral.
O objetivo dessa Lei é, além de facilitar esse contato, também um meio de a população poder ajudar na fiscalização e manutenção desses terrenos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 09 de junho de 2017.
RODRIGO INHOATTO
VEREADOR PROPONENTE - PDT