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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-07-11
EmentaDetermina a afixação de placas de identificação em terrenos baldios existentes no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 020/17 DO LEGISLATIVO, ENVIADO À SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – ESTADO DO PARANÁ



Determina a afixação de placas de identificação em terrenos baldios existentes no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI:  



Art. 1º Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do município, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.



§ 1º A confecção e a afixação da placa de identificação serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.

 § 2º A placa a que se refere o caput deverá ser afixada no centro do imóvel, voltada para a rua, a um metro acima da altura do cercado ou muro e numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio fio, em tamanho mínimo de 20cm x 40cm e tamanho máximo de 30cm x 50cm.

 Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se terreno baldio, o imóvel que não possua benfeitorias, ou, se as possuir, não estejam em condições estruturais de habitação. Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; e

 II – multa.

 § 1º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira infração cometida.

 § 2º A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência da infração, no valor de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal (URM).

 § 3º A contar da terceira infração, inclusive, será aplicada a pena de multa no valor de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM), dobrando-se o valor a cada nova infração subsequente.









Art. 4º  Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

    

Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 20/17 do Legislativo, de autoria do Vereador Rodrigo Inhoatto (PDT).

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 11 de julho de 2017. 







ELENIR DE SOUZA MACIEL

PRESIDENTE































































MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº  020/2017 DO LEGISLATIVO



Senhora Presidente, Senhores (as) Vereadores (as)



O projeto de Lei apresentado é uma reivindicação da população que por muitas vezes tem dificuldade de identificar e contatar os donos desses terrenos, que em sua maioria acabam virando depósitos de lixo e assim, se tornando locais propícios para a proliferação de mosquitos da dengue e de leishmaniose visceral.



O objetivo dessa Lei é, além de facilitar esse contato, também um meio de a população poder ajudar na fiscalização e manutenção desses terrenos.



Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.

 

                          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 09 de junho de 2017. 









RODRIGO INHOATTO

VEREADOR PROPONENTE - PDT







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