br-locleg corpus explorer

← Francisco Beltrão (PR)

materia nº 5/2024

Tipo Substitutivo Geral
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaDispõe acerca da criação de espaço reservado em casa de espetáculos, shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e demais eventos públicos similares para pessoas com deficiência no Município de Francisco Beltrão.
native_id5599

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-16 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-08 Proposição distribuída às comissões — —
2024-08-08 Recebido — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

SUBSTITUTIVO GERAL Nº001/2024 AO PROJETO DE LEI Nº030/2024 DO LEGISLATIVO

	

Dispõe acerca da criação de espaço reservado em casa de espetáculos, shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e demais eventos públicos similares para pessoas com deficiência no Município de Francisco Beltrão.

           Srs. Vereadores:



           O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; INDICAMOS a Mesa Executiva, depois de ouvido o plenário e cumpridas todas as demais formalidades regimentais; submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, o presente Projeto de Lei:

	

	Art. 1º Esta Lei obriga a criação de espaço reservado, devidamente marcado e sinalizado, para as pessoas com deficiência em casas de espetáculos, shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e demais eventos públicos similares realizados no Município de Francisco Beltrão.

§ 1º A pessoa com deficiência deverá, no ato da compra do ingresso, apresentar sua credencial expedida por órgão governamental, entidade da sociedade civil organizada, ou ainda atestado médico ou documento similar, incluindo-se neste caso as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§ 2º O direito ao espaço reservado estende-se a um acompanhante que estiver acompanhando a pessoa com deficiência.

§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo não implicará em qualquer encargo adicional aos beneficiários.

	Art. 2° As áreas destinadas para PCD assistir aos shows com segurança, deve ter visibilidade do palco, mesmo os que estão sentados, podendo usar tablados elevados e posicionados de acordo com a demarcação feita pelo Corpo de Bombeiros, visando à segurança do público.

Parágrafo único: A produção do evento poderá limitar o número de pessoas que utilizarão o espaço reservado, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros.

	Art. 3º Cabe à produção do evento disponibilizar pulseiras ou outro tipo de identificação para as pessoas com deficiência que acessarem o espaço reservado.

	Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará aos responsáveis e/ou organizadores dos eventos ou shows a aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM).

Parágrafo único: Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.



	Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua efetiva aplicação.

	Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.





SILMAR GALLINA

VEREADOR PROPONENTE



MENSAGEM DO SUBSTITUTIVO GERAL 001/2024 AO PROJETO DE LEI Nº030/2024 DO LEGISLATIVO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:



O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir que todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas ou sensoriais, tenham igualdade de acesso e participação em eventos culturais, artísticos, esportivos e de entretenimento, realizados no Município de Francisco Beltrão.

A participação em eventos é uma forma essencial de acesso à cultura, entretenimento e lazer, e todos os cidadãos têm o direito fundamental de usufruir dessas atividades. No entanto, ao longo do tempo, ficou evidente que uma parcela significativa da nossa pulação, notadamente as pessoas com deficiência, enfrentava barreiras que as impediam de usufruir plenamente desses momentos de diversão e aprendizado.

A acessibilidade é um princípio fundamental de justiça social, e sua garantia está respaldada por diversas legislações que determinam que o poder público deve agir para eliminar obstáculos que impeçam a participação plena das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida pública. À Constituição Brasileira, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei de Acessibilidade estabelecem claramente esse compromisso.

Atualmente, muitas pessoas com deficiência visual ou com mobilidade reduzida se veem impossibilitadas de frequentar eventos devido à falta de espaços reservados e adaptados. A concentração de pessoas e a falta de infraestrutura adequada geravam desconforto, segurança e impossibilitavam que esses indivíduos desfrutassem plenamente do que esses eventos tinham a oferecer.

A partir da aprovação deste Projeto de Lei, o Município de Francisco Beltrão estará dando um passo importante rumo à inclusão e acessibilidade. A obrigatoriedade de criação de espaços reservados, devidamente sinalizados, atende às necessidades específicas das pessoas com deficiência, garantindo-lhes maior segurança, conforto e autonomia para participar de eventos públicos.

Ao criar espaços adaptados, estamos promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e consciente de suas responsabilidades para com a inclusão social. A acessibilidade é um direito que não pode ser negligenciado, e é responsabilidade do poder público garantir que todas as barreiras físicas e sociais sejam superadas para que todos os cidadãos possam exercer plenamente sua cidadania e desfrutar de todos os aspectos da vida em sociedade.

Desta forma, o referido Projeto de Lei é fundamental para podermos avançar em direção a uma cidade mais inclusiva, onde todas as pessoas, com ou sem deficiência, possam compartilhar das mesmas oportunidades de acesso à cultura, diversão e aprendizado, fortalecendo os laços sociais e promovendo o respeito e a valorização do cidadão em nossa cidade.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 08 de agosto de 2024.



SILMAR GALLINA

	VEREADOR PROPONENTE

	

open original →