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PROJETO DE LEI Nº 047/2024 DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de “rastreadores” e prazo de vida útil dos veículos de transporte escolar no âmbito do município de Francisco Beltrão – Paraná e dá outras providências.
TÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE "RASTREADORES" NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 1° - Os proprietários de veículos de transporte escolar da Rede Pública Municipal, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal, ficam obrigados a instalar "rastreadores" por satélite nos veículos contratados para a realização do transporte escolar municipal.
Art. 2º - A instalação dos "rastreadores" por satélite tem por objetivo:
I - Contribuir com a segurança e integridade das crianças transportadas, do monitor e do motorista;
II - Fornecer diariamente informações detalhadas e precisas sobre todas as linhas do transporte escolar;
III - Assegurar a localização dos veículos de transporte escolar em tempo real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a serem transportadas.
IV - Detalhar a quilometragem percorrida, horários de saída e chegada, velocidade média, tempo de parada, rota percorrida e posicionamento em tempo real dos veículos;
V - Permitir maior controle sobre a prestação dos serviços e economia de recursos;
VI - Reorganizar e otimizar as rotas e horários do transporte escolar.
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Art. 3° - Para efeitos desta Lei, entende-se "rastreadores" por satélite como o Sistema de Posicionamento Global - GPS.
Art. 4º O condutor do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento.
Art. 5º O custo de instalação e manutenção do equipamento, bem como o custo mensal de monitoramento serão de responsabilidade da empresa prestadora do serviço de transporte escolar.
Parágrafo único. O serviço de monitoramento será feito através de contratação de empresa especializada em monitoramento de frotas e será controlado pela equipe do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO II
DO PRAZO DE VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6° Para a realização de transporte escolar da Rede Pública Municipal só serão aceitos veículos com até 20 anos contados da data de fabricação.
Art. 7° Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran).
Art. 8° Todos os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito Estadual bem como laudo de inspeção emitido por entidade credenciada pelo Inmetro, no prazo que for fixado do certamente licitatório, desde que não superior a 12 (doze) meses.
§ 1º - Caso não seja apresentada o laudo de inspeção será automaticamente cancelado o contrato de serviços.
§ 2º - A substituição de veículos somente poderá ocorrer após avaliação do veículo pela comissão de vistoria e apresentação de laudo de inspeção e autorização da Secretaria de Educação e Cultura.
§3 Além de vistoriado pelo Órgão de Trânsito, os veículos que transportam alunos deverão ser fiscalizados por comissão municipal destinada para tal fim, em especial para verificação específica dos itens de segurança para transporte escolar.
§4º Além de vistoriado pelo Órgão de Trânsito, os veículos que transportam alunos deverão ser fiscalizados por comissão municipal destinada para tal fim, em especial para verificação específica dos itens de segurança para transporte escolar.
Art. 9° O veículo deve possuir:
I - Cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros;
II - Uma grade separando os alunos da parte onde fica o motor;
III - Registrador de velocidade (tacógrafo), que é um aparelho instalado no painel do veículo que vai registrando a velocidade e as paradas dos veículos em um disco de papel, sendo que os discos devem ser trocados todos os dias e guardado por período de 6 (seis) meses, porque serão exibidos ao Detran por ocasião da vistoria especial;
IV - Apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contento a palavra ESCOLAR na cor preta.
Art. 10 O condutor dos veículos de transporte escolar da Rede Pública Municipal deve ter:
I - Idade superior a 21 anos;
II - Estar habilitado na categoria exigida para o tipo de veículo;
III - ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos;
IV - Ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar;
V- Ter matrícula específica no Detran;
VI - Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 11 Caso o veículo ou o condutor sejam flagrados sem as exigências dos artigos 9º e 10º desta Lei, será imediatamente cancelado o contrato de prestação de serviços.
Art. 12 Os proprietários de veículos de transporte escolar da Rede Pública Municipal terão o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da Lei, para se adaptar às exigências.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de outubro de 2024.
RODRIGO INHOATTO
VEREADOR PROPONENTE
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI n.º 047/2024 DO LEGISLATIVO
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como escopo a contratação de serviços de transporte escolar para crianças, adolescentes e adultos mais segura e de qualidade, o que é possível através de rastreadores nos veículos de transporte escolar, bem como estes veículos tenham um limite de vida útil para que não prejudique sua qualidade.
O sistema de rastreamento também ajudará os próprios empresários de transporte escolar no auxílio à criminalidade envolvendo roubos aos veículos que atuam no transporte de estudantes, bem como permitir um melhor controle e fiscalização quanto ao cumprimento do objeto contratado pelo Município, visando assim evitar a ocorrência de eventual prejuízo ao Erário.
Dessa forma, solicito o apoio dos meus pares no sentido da aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de outubro de 2024.
RODRIGO INHOATTO
VEREADOR PROPONENTE
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