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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre a instituição de prazo máximo para realização de consultas médicas e exames na rede pública de saúde do Município de Francisco Beltrão (PR) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada — Informamos que o projeto foi arquivado em razão do encerramento do período legislativo, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa.
2025-06-09 Aguardando resposta de requerimento — —
2025-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-10 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-04-10 Parecer jurídico contrário — —
2025-04-04 Solicitado de Parecer Jurídico — —
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-27 Aguardando leitura em plenário — —
2025-02-27 Proposição Encaminhada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 12/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Dispõe sobre a instituição de prazo máximo para realização de consultas médicas e exames na rede pública de saúde do Município de Francisco Beltrão (PR) e dá outras providências.

Art. 1º - Recomenda-se ao Poder Executivo a adoção de medidas para a redução do tempo de espera na realização de consultas médicas, exames e procedimentos na rede pública de saúde do Município de Francisco Beltrão (PR), respeitadas as diretrizes orçamentárias, a capacidade administrativa e as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS).



Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a adoção de metas visando reduzir o tempo de espera, observando-se os seguintes parâmetros: 

I - Consultas com médicos clínicos gerais ou pediatras deverão ser realizadas, preferencialmente, em até 15 (quinze) dias úteis após o agendamento; 

II - Consultas com especialistas deverão ser realizadas, preferencialmente, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após o agendamento; 

III - Exames complementares, de diagnóstico ou laboratoriais deverão ser realizados, preferencialmente, em até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação; 

IV - Para pacientes prioritários (idosos, crianças, gestantes e pessoas com deficiência), o Poder Executivo poderá adotar medidas para redução do tempo de espera;

Parágrafo único: Os prazos estabelecidos poderão ser revistos em situações de calamidade pública, emergência sanitária ou insuficiência de recursos humanos e financeiros.

















Art. 3º - O Poder Executivo poderá, mediante disponibilidade orçamentária e regulamentação própria, implementar ferramentas digitais para: 

I - Gerenciamento de filas de espera e acompanhamento de prazos; 

II - Comunicação direta com os pacientes por meio de mensagens eletrônicas ou aplicativos de celular; 

III - Controle e fiscalização do cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas devidamente credenciadas para garantir a prestação do serviço.

I - Caso haja disponibilidade orçamentária e não seja possível cumprir os prazos estabelecidos, o paciente poderá receber um voucher para atendimento em empresa privada credenciada, conforme regulamentação do Executivo; 

II - O voucher deverá cobrir o custo do serviço, não podendo exceder 70% do valor de mercado do mesmo, respeitando os critérios de credenciamento e os parâmetros estabelecidos em regulamentação própria; 

III - As empresas parceiras deverão cumprir os padrões de qualidade exigidos pela rede pública de saúde; 

IV - A seleção das empresas para a implementação das parcerias público-privadas deverá ser realizada por meio de processo licitatório, garantindo transparência, competitividade e a melhor relação custo-benefício.



Art. 5º - Os contratos firmados por meio do processo licitatório previsto no Art. 4º, inciso V, terão duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovados mediante nova licitação, conforme regulamentação do Executivo; 

I - A prestação dos serviços das empresas contratadas deverá ser fiscalizada a cada 6 (seis) meses, com a avaliação de conformidade aos termos do contrato e às normas estabelecidas pelo município; 

















II - O Poder Executivo poderá rescindir o contrato a qualquer momento em caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, conforme estabelecido em regulamento próprio; 



III - A Câmara Municipal poderá determinar a rescisão do contrato caso sejam constatadas irregularidades graves na prestação dos serviços, mediante parecer técnico e aprovação por maioria absoluta de seus membros; 

IV - Relatórios semestrais sobre a execução das medidas deverão ser apresentados ao Poder Legislativo, garantindo a transparência do processo; 

V - O cumprimento das metas e prazos estabelecidos será monitorado por meio de relatórios trimestrais, contendo indicadores de desempenho, a serem publicados no portal de transparência do Município.



Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação pelo Poder Executivo; 

I - A execução desta lei está condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme previsto no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual; 

II - O Poder Executivo deverá elaborar um estudo de impacto orçamentário antes da regulamentação da presente lei, com base nas diretrizes do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, em 27 de janeiro de 2025.

   

Vereadores Proponentes:





BRUNO SAVARRO                                                     FERNANDO MISTURINI 





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº_____/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 

A proposta visa estabelecer diretrizes para reduzir o tempo de espera no atendimento público de saúde em Francisco Beltrão, respeitando a autonomia do Executivo, as normas de responsabilidade fiscal e as diretrizes do SUS. Inspirada em iniciativas bem-sucedidas, busca otimizar o atendimento através da tecnologia e parcerias, oferecendo para a população beltronense mais celeridade para realização de consultas e exames.







Vereadores Proponentes:





BRUNO SAVARRO                                                     FERNANDO MISTURINI 



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