PROJETO DE LEI Nº 12/2025 DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a instituição de prazo máximo para realização de consultas médicas e exames na rede pública de saúde do Município de Francisco Beltrão (PR) e dá outras providências.
Art. 1º - Recomenda-se ao Poder Executivo a adoção de medidas para a redução do tempo de espera na realização de consultas médicas, exames e procedimentos na rede pública de saúde do Município de Francisco Beltrão (PR), respeitadas as diretrizes orçamentárias, a capacidade administrativa e as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a adoção de metas visando reduzir o tempo de espera, observando-se os seguintes parâmetros:
I - Consultas com médicos clínicos gerais ou pediatras deverão ser realizadas, preferencialmente, em até 15 (quinze) dias úteis após o agendamento;
II - Consultas com especialistas deverão ser realizadas, preferencialmente, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após o agendamento;
III - Exames complementares, de diagnóstico ou laboratoriais deverão ser realizados, preferencialmente, em até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação;
IV - Para pacientes prioritários (idosos, crianças, gestantes e pessoas com deficiência), o Poder Executivo poderá adotar medidas para redução do tempo de espera;
Parágrafo único: Os prazos estabelecidos poderão ser revistos em situações de calamidade pública, emergência sanitária ou insuficiência de recursos humanos e financeiros.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, mediante disponibilidade orçamentária e regulamentação própria, implementar ferramentas digitais para:
I - Gerenciamento de filas de espera e acompanhamento de prazos;
II - Comunicação direta com os pacientes por meio de mensagens eletrônicas ou aplicativos de celular;
III - Controle e fiscalização do cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas devidamente credenciadas para garantir a prestação do serviço.
I - Caso haja disponibilidade orçamentária e não seja possível cumprir os prazos estabelecidos, o paciente poderá receber um voucher para atendimento em empresa privada credenciada, conforme regulamentação do Executivo;
II - O voucher deverá cobrir o custo do serviço, não podendo exceder 70% do valor de mercado do mesmo, respeitando os critérios de credenciamento e os parâmetros estabelecidos em regulamentação própria;
III - As empresas parceiras deverão cumprir os padrões de qualidade exigidos pela rede pública de saúde;
IV - A seleção das empresas para a implementação das parcerias público-privadas deverá ser realizada por meio de processo licitatório, garantindo transparência, competitividade e a melhor relação custo-benefício.
Art. 5º - Os contratos firmados por meio do processo licitatório previsto no Art. 4º, inciso V, terão duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovados mediante nova licitação, conforme regulamentação do Executivo;
I - A prestação dos serviços das empresas contratadas deverá ser fiscalizada a cada 6 (seis) meses, com a avaliação de conformidade aos termos do contrato e às normas estabelecidas pelo município;
II - O Poder Executivo poderá rescindir o contrato a qualquer momento em caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, conforme estabelecido em regulamento próprio;
III - A Câmara Municipal poderá determinar a rescisão do contrato caso sejam constatadas irregularidades graves na prestação dos serviços, mediante parecer técnico e aprovação por maioria absoluta de seus membros;
IV - Relatórios semestrais sobre a execução das medidas deverão ser apresentados ao Poder Legislativo, garantindo a transparência do processo;
V - O cumprimento das metas e prazos estabelecidos será monitorado por meio de relatórios trimestrais, contendo indicadores de desempenho, a serem publicados no portal de transparência do Município.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação pelo Poder Executivo;
I - A execução desta lei está condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme previsto no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
II - O Poder Executivo deverá elaborar um estudo de impacto orçamentário antes da regulamentação da presente lei, com base nas diretrizes do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, em 27 de janeiro de 2025.
Vereadores Proponentes:
BRUNO SAVARRO FERNANDO MISTURINI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº_____/2025 DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A proposta visa estabelecer diretrizes para reduzir o tempo de espera no atendimento público de saúde em Francisco Beltrão, respeitando a autonomia do Executivo, as normas de responsabilidade fiscal e as diretrizes do SUS. Inspirada em iniciativas bem-sucedidas, busca otimizar o atendimento através da tecnologia e parcerias, oferecendo para a população beltronense mais celeridade para realização de consultas e exames.
Vereadores Proponentes:
BRUNO SAVARRO FERNANDO MISTURINI