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PROJETO DE LEI Nº 19/2025 DO LEGISLATIVO
Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 2.152/1993 – Código Tributário Municipal – para instituir o parcelamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Sras. Vereadoras e Srs. Vereadores,
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; INDICA a Mesa Executiva, depois de ouvido o plenário e cumpridas todas as demais formalidades regimentais; e submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam criados os parágrafos 1º a 10 do artigo 63 da Lei Municipal nº 2.152/1993, de 10.12.1993, nos seguintes termos:
“Art. 63. (...)
§ 1º A critério do contribuinte, o pagamento do ITBI poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a 04 (quatro) Unidades de Referência do Município de Francisco Beltrão – URMFB.
§ 2º O parcelamento será realizado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, através da formalização de Termo de Adesão ao Parcelamento do ITBI.
§ 3º A solicitação será feita somente pelo responsável tributário/sujeito passivo da relação tributária, ou por procurador com procuração assinada e reconhecida por verdadeira em Cartório.
§ 4º O Termo de que trata o parágrafo segundo conterá os dados pessoais do sujeito passivo, as informações da dívida tributária e as condições do parcelamento.
§ 5º No ato da adesão, deverá ser apresentada a minuta completa da escritura pública da compra e venda do imóvel.
§ 6º A primeira parcela terá vencimento no terceiro dia útil subsequente à adesão ao parcelamento.
§ 7º As demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias, contados da data da adesão ao parcelamento.
§ 8º Caso o parcelamento ultrapasse o exercício financeiro vigente, as parcelas vincendas no próximo ano serão corrigidas pelo mesmo índice aplicável à atualização da URMFB.
§ 9º O não pagamento da parcela inicial dentro do seu vencimento ou a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento imediato do parcelamento e impossibilitará a realização de novo parcelamento para o mesmo imóvel e sujeito passivo.
§ 10. Somente após a quitação do parcelamento, o Setor de Tributação e Fiscalização emitirá certidão válida para o registro imobiliário na matrícula.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 21 de janeiro de 2025.
PEDRO TUFÃO FILHO
VEREADOR DO PP
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. /2025 DO LEGISLATIVO
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei busca instituir o parcelamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, criando os parágrafos 1º a 10 do artigo 63 da Lei Municipal nº 2.152/1993, de 10.12.1993 – Código Tributário Municipal.
Entendemos que a proposição é de grande importância, pois visa a facilitar o pagamento do ITBI junto à população, de forma parcelada.
Diante do exposto, acreditamos e confiamos no apoio dos Nobres Colegas em aprovar, por unanimidade, a presente propositura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 21 de janeiro de 2025.
PEDRO TUFÃO FILHO
VEREADOR DO PP
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