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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução de obras e serviços públicos em vias urbanas no período noturno, nos casos que especifica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada — Informamos que o projeto foi arquivado em razão do encerramento do período legislativo, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa.
2025-06-09 Aguardando resposta de requerimento — —
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-05 Leitura em Plenário — —
2025-04-24 Aguardando leitura em plenário — —
2025-04-23 Recebido — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 26/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de obras e serviços públicos em vias urbanas no período noturno, nos casos que especifica, e dá outras providências.



           Srs. Vereadores:

           O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; INDICAMOS a Mesa Executiva, depois de ouvido o plenário e cumpridas todas as demais formalidades regimentais; submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, o presente Projeto de Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, as obras e serviços públicos em vias urbanas, especialmente os que impliquem em interdição total ou parcial de vias, calçadas ou praças, deverão ser executados preferencialmente no período compreendido entre 20h00 e 06h00, com vistas à minimização de impactos à mobilidade urbana e ao cotidiano da população.

Art. 2º A obrigatoriedade disposta no art. 1º aplica-se, notadamente, às seguintes intervenções:

I - recapeamento asfáltico;

II - manutenção e reparo de pavimentação;

III - implantação ou substituição de redes de infraestrutura subterrânea (água, esgoto, gás, energia elétrica, dados e comunicação);

IV - sinalização horizontal e vertical;





V - instalação de mobiliário urbano;

 VI - paisagismo, calçamento e acessibilidade;

VII - quaisquer outras que, a critério técnico da Administração, possam causar significativo impacto no fluxo urbano.

Art. 3º Estão excluídas da obrigatoriedade prevista nesta lei as obras e serviços:

I - de caráter emergencial, que visem à preservação da segurança, da vida, da saúde pública ou à integridade de bens públicos;

 II - cuja execução técnica seja inviável ou desaconselhada no período noturno, conforme laudo técnico da secretaria competente;

III - realizadas em áreas estritamente residenciais, cujo ruído potencial infrinja os limites legais de emissão sonora no horário noturno.

Art. 4º A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e o Departamento Beltronense de Trânsito - Debetran, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo critérios, procedimentos e cronogramas de acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único:  O regulamento deverá prever:

I - a obrigatoriedade de estudo de impacto de mobilidade para cada intervenção em área urbana;

II - medidas compensatórias à população afetada;

III - formas de comunicação prévia aos munícipes quanto ao início e à duração das obras;

IV - canais específicos para recebimento de denúncias ou reclamações relativas ao descumprimento desta Lei.







Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, sejam órgãos públicos ou empresas contratadas, às sanções administrativas, cíveis e contratuais cabíveis, incluindo:

I - advertência formal;

II - multa pecuniária, nos termos a serem definidos em regulamento;

III - rescisão contratual por descumprimento de cláusula legal;

IV - impedimento de participação em futuras licitações públicas, conforme legislação federal pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, em 23 de abril de 2025.

   





BRUNO SAVARRO – PL

VEREADOR















MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº_____/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, a obrigatoriedade da execução de obras e serviços públicos em vias urbanas no período noturno, compreendido entre 20h00 e 06h00, sempre que tecnicamente possível, e salvo nos casos excepcionados.

A medida visa minimizar os impactos no cotidiano da população e na fluidez do trânsito local, especialmente em áreas de grande circulação de veículos e pedestres. A execução diurna de obras em vias públicas, em especial durante o horário comercial, acarreta inúmeros transtornos, como engarrafamentos, atrasos no transporte coletivo, prejuízos ao comércio e riscos à segurança de pedestres.

O conceito de obras noturnas já é realidade em diversas cidades brasileiras que adotaram legislações ou práticas similares, como é o caso de Joinville (SC), por meio da Lei nº 9.300/2023, que regulamentou a execução de intervenções viárias em horários alternativos, e de Foz do Iguaçu (PR), cuja Câmara Municipal aprovou projeto semelhante com foco na fluidez urbana. Essas experiências demonstram a viabilidade da proposta e os benefícios diretos à população.

A proposta também está alinhada com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao buscar um modelo de execução de obras públicas que otimize os recursos públicos e reduza os custos indiretos provocados por paralisações no trânsito e interrupções nas atividades urbanas.

Ademais, o projeto contempla exceções razoáveis, como casos de urgência, inviabilidade técnica ou limitação legal quanto à emissão sonora noturna, assegurando flexibilidade e racionalidade administrativa. Prevê ainda a 



necessidade de regulamentação e fiscalização pelo Poder Executivo, bem como a participação da comunidade, por meio de canais de comunicação e controle social.

Trata-se, portanto, de uma proposta moderna, sensível às demandas da população e tecnicamente fundamentada, que busca qualificar a gestão pública, melhorar a mobilidade urbana e garantir maior bem-estar à coletividade.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida legislativa, em benefício do interesse público e do desenvolvimento ordenado de nossa cidade.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 23 de abril de 2025.  







BRUNO SAVARRO – PL

VEREADOR



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