PROJETO DE LEI Nº 51/2025 DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a restrição e o ordenamento do uso de veículos de tração animal no perímetro urbano de Francisco Beltrão e dá outras providências.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O Vereador que esta subscreve submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Francisco Beltrão o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição progressiva da circulação de veículos de tração animal e da condução de animais com carga no perímetro urbano do Município de Francisco Beltrão, bem como estabelece medidas de inclusão social e econômica para os condutores, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, no perímetro urbano do Município de Francisco Beltrão, a circulação de veículos de tração animal, bem como a condução de animais com carga, salvo nas exceções previstas nesta Lei.
§1º Para fins desta Lei, considera-se veículo de tração animal aquele movimentado pela força de um ou mais animais, como carroças, carroções, charretes, carroçarias, entre outros.
§2º A presente Lei não se aplica:
I – Ao uso de animais em áreas rurais, para fins agrícolas ou pecuários;
II – Às atividades das forças de segurança pública, bombeiros e defesa civil;
III – Às atividades terapêuticas com finalidade médica ou educacional, como a equoterapia, quando desenvolvidas por entidade reconhecida;
IV – Aos eventos culturais, religiosos ou turísticos previamente autorizados pelo Poder Público;
V – Às atividades de turismo rural, devidamente regulamentadas.
Art. 2º A proibição prevista no caput do artigo anterior será implementada de forma progressiva no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, conforme cronograma abaixo:
I – No primeiro ano: todos os condutores de veículos de tração animal deverão realizar o cadastro junto ao órgão competente, com apresentação de dados pessoais, do veículo e do animal, além de submeter o animal à avaliação veterinária. Fica vedada a circulação nas áreas centrais da cidade e nas vias de maior fluxo, a serem definidas em regulamento;
II – No segundo ano: será permitida a circulação somente mediante autorização expressa e temporária, para rotas previamente estabelecidas, condicionada ao cumprimento de requisitos de segurança e bem-estar animal;
III – A partir do terceiro ano: estará vedada, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal e a condução de animais com carga em todo o perímetro urbano do Município.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, durante o período de transição previsto no artigo anterior, políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica dos condutores de veículos de tração animal, compreendendo:
I – Oferta de linhas de microcrédito para aquisição de veículos motorizados ou adaptados para coleta de recicláveis ou transporte de cargas;
II – Capacitação profissional e inclusão produtiva, por meio de programas de qualificação e parcerias com entidades públicas e privadas;
III – Incentivo à formação de cooperativas de trabalho para ex-condutores, vinculadas a projetos de logística urbana, coleta seletiva e reciclagem;
IV – Campanhas educativas sobre os direitos dos animais e os benefícios da transição.
Art. 4º O transporte de recicláveis e resíduos sólidos mediante tração animal somente será permitido, durante o período de transição, aos condutores devidamente cadastrados e vinculados a programas públicos de coleta sustentável.
§1º Será obrigatória, durante esse período, a instalação de itens de segurança nos veículos, tais como refletores, placas de identificação, sinalização traseira e lateral, além de exame veterinário periódico dos animais.
§2º A critério do órgão competente, poderá ser concedida autorização especial para continuidade da atividade, mediante critérios socioambientais e com limite temporal definido.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência escrita na primeira infração;
II – Multa pecuniária, a ser definida em regulamento, proporcional à gravidade da infração e ao número de reincidências;
III – Apreensão do veículo e do animal, em caso de reincidência, mau uso, maus-tratos ou não cadastramento;
IV – Suspensão definitiva da autorização para transitar, caso o infrator reincida após aplicação da penalidade de apreensão.
Art. 6º Os animais apreendidos serão encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou entidade conveniada, que ficará responsável pela avaliação veterinária, tratamento, reabilitação e destinação adequada.
Parágrafo único. Os animais considerados inaptos para reinserção em programas de adoção, equoterapia ou outras finalidades compatíveis com sua condição poderão, após laudo veterinário, ser submetidos à eutanásia humanitária, conforme protocolos legais.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo:
I – Critérios técnicos para cadastramento, licenciamento e fiscalização;
II – Valores de multas e procedimentos administrativos;
III – Definição das vias de restrição progressiva;
IV – Diretrizes para implementação das políticas públicas de transição.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
VEREADOR PROPONENTE
BRUNO SAVARRO (PL)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, de forma progressiva e responsável, a proibição da circulação de veículos de tração animal e da condução de animais com carga no perímetro urbano de Francisco Beltrão, promovendo a proteção da dignidade animal, o ordenamento do trânsito urbano e a inclusão social dos trabalhadores que atualmente dependem dessa atividade para sua subsistência.
A tração animal, embora historicamente utilizada como meio de transporte e de trabalho, mostra-se cada vez mais incompatível com a realidade urbana atual, especialmente em centros em expansão como o nosso município. O uso de animais para transporte de cargas nas vias públicas acarreta riscos à segurança viária, expõe os animais a condições de maus-tratos, fadiga excessiva, alimentação e abrigo inadequados, além de gerar situações de vulnerabilidade social e insegurança jurídica para os condutores desses veículos.
Este projeto busca conciliar o respeito aos direitos dos animais, consagrados na Constituição Federal (art. 225, §1º, VII) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), com a proteção social aos trabalhadores, oferecendo-lhes tempo, estrutura e apoio para requalificação profissional e inclusão produtiva em atividades mais seguras, dignas e compatíveis com a dinâmica urbana.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislações semelhantes, a exemplo de Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Recife (PE), Goiânia (GO), Juiz de Fora (MG) e São José (SC), com diferentes prazos de transição e mecanismos de apoio aos condutores. Este projeto foi cuidadosamente elaborado com base nas melhores práticas dessas localidades, adaptando-as à realidade de Francisco Beltrão.
O prazo de transição de três anos proposto nesta iniciativa visa permitir uma adaptação gradual, com ações coordenadas entre o Poder Público, a sociedade civil e os próprios trabalhadores. Durante esse período, serão implementados programas de microcrédito, capacitação profissional e incentivo à formação de cooperativas, como alternativas sustentáveis para a geração de
renda. Além disso, será garantida a assistência veterinária aos animais e o seu destino responsável, sempre resguardando o bem-estar animal.
Trata-se, portanto, de um avanço civilizatório, que eleva o padrão ético de nossa legislação municipal, alinha-nos às diretrizes ambientais e de proteção animal nacionais e internacionais, e promove justiça social ao oferecer caminhos concretos de transição aos que mais serão impactados pela mudança.
Diante da relevância do tema e da urgência de se corrigir uma realidade de sofrimento animal e exclusão social, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
VEREADOR PROPONENTE
BRUNO SAVARRO (PL)