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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 5.249 de 09 de outubro de 2025, que dispõe sobre a venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições no âmbito do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Publicado(a) — LEI Nº 5.308, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-15 Redação Final — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-18 Leitura em Plenário — —
2025-11-18 Aguardando leitura em plenário — —
2025-11-18 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:48:52.088736-03:00 Aprovada por maioria simples 14 1 0
2025-12-09T15:34:10.587073-03:00 Aprovada por maioria simples 15 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 77/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.249 de 09 de outubro de 2025, que dispõe sobre a venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições no âmbito do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.

           Srs. Vereadores:

           O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; INDICO a Mesa Executiva, depois de ouvido o plenário e cumpridas todas as demais formalidades regimentais; submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, o presente Projeto de Lei:



Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 5.249 de 09 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º Fica proibida a venda e doação de animais silvestres exóticos e de companhia em vias públicas, feiras livres ou quaisquer ambientes públicos fora de estabelecimento comercial regularizado, no âmbito do Município de Francisco Beltrão – PR.

§1º ........................................................................................................

§ 2º A licença de instalação e funcionamento das feiras e exposições somente será concedida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, firmado pelos organizadores, comprometendo-se a não realizar exposição, comércio, doação ou venda de animais silvestres, exóticos e de companhia.

§ 3º Eventos que envolvam venda, doação ou exposição de animais, não enquadrados no art. 2º, só poderão ocorrer sob responsabilidade técnica de um médico veterinário regularmente inscrito no CRMV-PR.

§ 4º É vedada a manutenção de animais silvestres, exóticos e de companhia, ainda que para fins de exibição ou composição de ambiente, em feiras, exposições e eventos congêneres que não possuam 

finalidade específica voltada ao bem-estar animal, inclusive em eventos de cunho artístico.

§ 5º Para os fins desta Lei, consideram-se proibidas as doações de animais silvestres, exóticos e de companhia realizadas a título de brindes, sorteios ou quaisquer outras formas de premiação. Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais destas categorias como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais.

§ 6º Excepciona-se dessa vedação a doação de animais de companhia, conforme art. 2º, inciso III desta lei, exclusivamente quando promovida por organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas no Município, por protetores independentes devidamente cadastrados ou por estabelecimentos legalizados, desde que os animais tenham sido resgatados de situação de abandono, rua ou maus-tratos e que a doação observe integralmente os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, as organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas no Município, bem como os protetores independentes devidamente cadastrados, deverão adotar procedimento criterioso prévio à doação, com vistas a assegurar o bem-estar do animal, a avaliação das condições do adotante e a efetiva garantia de que a doação seja realizada de forma responsável.

§ 8º Esta lei não se aplica a animais de produção, tais como bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, suínos, ovinos, caprinos, aves de corte e postura, entre outros destinados a pecuária e a agricultura. Esta categoria de animais de exposição agropecuária tem regulamentação própria (MAPA/ADAPAR).”



Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 5.249 de 09 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 2º .........................................................................................

I - .................................................................................................

II - Animal exótico: um animal exótico pertence originalmente a outro país, continente ou ecossistema.

III – Animal de companhia: animal de companhia (ou animal de estimação) é aquele que vive junto das pessoas, recebendo cuidados e atenção, e cuja principal função é oferecer companhia, afeto e bem-estar emocional — não trabalho ou consumo, sendo eles:

Felinos;

Caninos e;

Roedores.

Parágrafo Único. Para fins de interpretação, considera-se o rol descrito no inciso III como taxativo, podendo ser também expandido para alcançar animais semelhantes aos descritos no dispositivo.



Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 5.249 de 09 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 3º .........................................................................................

Parágrafo Único. ..........................................................................

I - É vedada a exposição e comercialização de animais silvestres e exóticos, salvo se autorizada pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II – ...............................................................................................;

III – ..............................................................................................;

IV – .............................................................................................;

V – ..............................................................................................;

VI - ...............................................................................................



Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 5.249 de 09 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 4º ..........................................................................................;

I - ................................................................................................;

II - ...............................................................................................;

III - ..............................................................................................;

IV – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cartaz ou propaganda de venda irregularmente afixado no local da realização, ou que faça alusão ao evento.

V - ...

§1º ...

§ 2º ...

§ 3º ....

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, podendo atuar em conjunto com Vigilância Sanitária, Secretaria de Agricultura e Policia Militar Ambiental a fiscalização quanto aplicação da presente Lei.



Art. 5º O caput do art. 6º da Lei Municipal nº 5.249 de 09 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 6º Os animais apreendidos, conforme previsto no art. 4º, inciso V, deverão ter laudo veterinário e registro fotográfico, devendo ser encaminhados para local que garanta bem-estar animal, podendo ser:



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Francisco Beltrão, 18 de novembro de 2025.





BRUNO SAVARRO – PL

VEREADOR





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº_____/2025 DO PODER LEGISLATIVO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 

A Lei Municipal nº 5.249/2025 avançou na proteção animal, mas apresenta problemas técnicos que podem comprometer sua aplicação prática.

A substituição de "animais domésticos" por "animais de companhia" é essencial porque, pela classificação do IBAMA, animais domésticos incluem bovinos, suínos, equinos e aves de produção. Essa ambiguidade gera confusão, pois a lei nunca pretendeu proibir feiras agropecuárias que comercializam gado, sobretudo. O objetivo é proteger cães, gatos e roedores — animais de estimação, não de produção. A mudança traz clareza e elimina interpretações equivocadas. A inclusão dos "animais exóticos" fecha brecha grave. A redação atual só menciona "silvestres e domésticos", permitindo que feiras vendam répteis ornamentais, aves exóticas e outros animais importados, alegando ausência de vedação específica. A especificação do IBAMA como órgão competente elimina dúvidas administrativas e garante que autorizações sigam critérios técnicos federais, conforme determina a legislação ambiental. A ampliação da fiscalização para propagandas "que façam alusão ao evento" impede que organizadores anunciem venda irregular em redes sociais ou outros meios, evadindo-se da fiscalização.

As alterações não inviabilizam feiras agropecuárias como a Expobel e Sudoeste Rural Show, desde que comercializem apenas animais de produção rural. Se essas feiras incluem venda de cães, gatos ou roedores, tais práticas estarão vedadas porque contrariam o espírito protecionista da lei: animais de companhia não podem ser tratados como mercadorias em ambientes inadequados que causam estresse, adoções irresponsáveis e sofrimento. A Constituição Federal determina proteção à fauna e proíbe crueldade. O STF já decidiu que tradições não justificam sofrimento animal. Cidades como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre adotaram medidas semelhantes. As alterações propostas corrigem falhas técnicas e asseguram que a lei cumpra seu objetivo: proteger animais de companhia conforme padrões contemporâneos de bem-estar animal.

Considerando a proximidade da realização da Expobel, maior feira multissetorial da região, é imprescindível a tramitação em regime de urgência deste projeto de lei. A insegurança jurídica decorrente da redação atual tem gerado receio entre expositores e organizadores quanto à possibilidade de participação no evento, prejudicando sua viabilização e impactando negativamente a economia local. As alterações propostas trazem a clareza necessária para que expositores do setor agropecuário tenham certeza de que suas atividades legítimas não serão afetadas, garantindo ambiente jurídico seguro e previsível. A aprovação urgente desta matéria é medida de interesse público que concilia proteção animal com desenvolvimento econômico responsável, permitindo que a Expobel ocorra dentro de parâmetros legais claros e objetivos.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 13 de novembro de 2025.





BRUNO SAVARRO – PL

VEREADOR

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