MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 90/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, cuja atualização normativa se mostra necessária para assegurar segurança jurídica,
eficiência administrativa e atendimento ao interesse público.
A proposta visa aprimorar a legislação vigente, corrigindo lacunas e promovendo
adequações indispensáveis ao bom funcionamento da Administração Municipal.
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
matéria.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/7A0A-DA2F-4720-58B7 e informe o código 7A0A-DA2F-4720-58B7
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
4.196/2014, que dispõe sobre o serviço público
de transporte coletivo urbano de passageiros no
Município de Francisco Beltrão, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 90, de
15 de setembro de 2015, que introduziu o transporte como direito social:
“Art. 1º O transporte coletivo urbano de passageiros é serviço público
essencial e constitui direito social, cuja organização e prestação competem
ao Município, nos termos dos arts. 6º e 30, inciso V, da Constituição
Federal, e do art. 4º, inciso XII, alínea ‘a’, da Lei Orgânica Municipal.” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014,
com a seguinte redação:
"Art. 2º-A A concessionária deverá disponibilizar ao Poder Concedente, ao
Poder Legislativo Municipal e à sociedade civil, por meio de portais oficiais,
os dados operacionais, tarifários e de bilhetagem eletrônica do Sistema de
Transporte Coletivo Integrado do Município de Francisco Beltrão
– STCIFB,
naquilo que estiver sob sua respectiva titularidade, guarda ou
responsabilidade, em formato aberto, padronizado e auditável,
acompanhados dos respectivos dicionários de dados, conforme
regulamentação.
§ 1º Os dados referidos no caput deverão incluir, no mínimo:
I - número de embarques por linha, ponto e horário;
II - receita arrecadada por tipo de pagamento;
III - dados anonimizados sobre o perfil de uso dos usuários;
IV - tarifas efetivamente pagas e gratuidades concedidas;
V - quilometragem programada e quilometragem efetuada por linha e por
empresa;
VI - idade de todos os veículos da frota;
VII - velocidade média operacional por tipo de linha;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VIII - bases de dados disponibilizadas em formatos reutilizáveis e
compatíveis com plataformas abertas.
§ 2º O formato dos dados deverá garantir sua plena reutilização por órgãos
de controle, pesquisadores, sociedade civil e desenvolvedores
independentes, observando os princípios da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)." (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A licitação a que se refere o caput observará as normas federais e
municipais aplicáveis aos contratos administrativos, em especial a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a que vier substituí-la, bem
como as demais disposições regulamentares vigentes.” (NR)
Art. 4º O § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A Administração Pública estabelecerá no edital de licitação o regime
econômico e financeiro da concessão e o prazo de sua duração que será
fixado com base em estudos técnicos e econômicos que contemplem, no
mínimo, o cálculo dos investimentos, os custos operacionais, a depreciação
dos bens, a amortização dos investimentos, a remuneração do investidor e
o valor tarifário, além do prazo de prorrogação e suas condições, se for o
caso.” (NR)
Art. 5º Acrescentam-se os §§ 4º e 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de
junho de 2014, com a seguinte redação: “§ 4º A formalização da prorrogação do contrato de concessão dependerá
de avaliação prévia e favorável do Poder Concedente acerca da capacidade
de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços,
condicionada à realização de audiência pública para aferir a aprovação da
população em relação aos serviços prestados pela concessionária.
§ 5
o
Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para
substituição de contrato de concessão em vigor e não haja tempo hábil
para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o Poder
Concedente fica autorizado a estender o prazo do contrato de concessão,
justificadamente e por meio de termo aditivo, por até 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a fim de que
não haja descontinuidade na prestação do serviço de natureza essencial.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 6º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º Para fins de organização, dimensionamento da oferta e
operacionalização do serviço público de transporte coletivo urbano de
passageiros, o Edital de licitação poderá estabelecer a divisão dos serviços
em grupos, tantos quantos o Poder Concedente entender necessários,
estruturados na forma de uma rede de transporte coletivo integrada,
ficando os elementos necessários a cada operação a cargo da
concessionária.” (NR)
Art. 7º Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 9º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Considera-se Custo Tributário, os tributos que efetivamente incidirem
sobre a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano,
observadas as disposições do § 8º do art. 9º-A.
§ 6º O regime econômico e financeiro da concessão do serviço de
transporte público coletivo urbano serão estabelecidos no respectivo Edital
de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço
resultante do processo licitatório da outorga do poder público, observadas
as disposições do art. 9º-A e seus parágrafos.
§ 7º A remuneração da concessionária será estabelecida na forma de uma
tarifa técnica, a ser definida e revisada periodicamente de acordo com
parâmetros relacionados à disponibilidade, demanda e qualidade dos
serviços, conforme definidos no edital e no contrato, devendo a planilha de
custos considerar, no mínimo, o seguinte:
I - os custos operacionais e administrativos dos serviços;
II - a amortização e a depreciação de investimentos realizados para a
prestação dos serviços;
III - a remuneração do capital empregado nos serviços;
IV - os custos tributários relativos aos serviços, excetuados os de natureza
direta e personalíssima, tais quais os incidentes sobre renda e lucro; e
V - os emolumentos e as despesas regulatórias vinculadas aos serviços,
incluindo taxas de fiscalização, parcelas de remuneração devidas ao Poder
Concedente e custos para o cumprimento das demais obrigações
contratuais da delegação dos serviços, dentre outras rubricas
expressamente previstas no regulamento dos serviços.” (NR)
Art. 8º Acrescenta-se o art. 9º-A à Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014,
com a seguinte redação:
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“Art. 9º-A Nos termos das disposições do Edital de licitação e da Lei nº.
12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana),
a tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público
coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário
pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de
forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador
público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 1º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público
coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do
poder público outorgante.
§ 2º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo e a
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.
§ 3º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo e a
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.
§ 4º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário,
o déficit originado deverá ser coberto por quaisquer das seguintes fontes
de recursos:
I - receitas auferidas mediante o recolhimento de tarifas cobradas de
passageiros;
II - subsídios públicos orçamentários;
III - subvenções do Poder Público;
IV - receitas alternativas;
V - receitas extratarifárias; e
VI - demais fontes de receita previstas na legislação local e nacional.
§ 5º A concessão de subsídios e subvenções referidos no parágrafo anterior
dependerá de prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual ou em seus
créditos adicionais, conforme o caso.
§ 6º Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional
originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser
revertida para o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano criado
pela Lei nº. 4.969, de 23 de janeiro de 2023.
§ 7º Qualquer subsídio tarifário ou subvenção ao custeio da operação do
transporte público coletivo deverá ser limitado à importância definida
como a necessária para garantir a tarifa de remuneração, com base em
critérios transparentes e objetivos de apuração e repasse.
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§ 8º A eventual concessão de subsídio tarifário ou de subvenção destinada
ao custeio da operação do transporte público coletivo autoriza o Poder
Concedente a promover a compensação dos valores correspondentes com
o Imposto Sobre Serviços
– ISS devido pela concessionária, relativo ao
período de apuração do déficit mencionado no § 2º do art. 9º-A." (NR)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa promove atualizações e aperfeiçoamentos na Lei
Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, a qual disciplina o serviço público de transporte
coletivo urbano de passageiros no Município de Francisco Beltrão.
A proposta tem por finalidade modernizar o marco normativo local, adequando-o às
transformações legais, tecnológicas e operacionais ocorridas na última década, bem como às
exigências contemporâneas de transparência, eficiência, sustentabilidade financeira e
qualidade na prestação dos serviços públicos de transporte.
1. Adequação ao Novo Status Constitucional do Transporte como Direito Social
A Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, alterou o art. 6º da
Constituição Federal para incluir expressamente o transporte entre os direitos sociais. Essa
mudança impõe aos Municípios o dever de alinhar suas legislações à nova condição
constitucional.
Assim, o art. 1º da Lei nº 4.196/2014 é atualizado para refletir essa concepção
moderna, reconhecendo o transporte como serviço público essencial, organizado e prestado
pelo Município, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
2. Transparência Ativa, Dados Abertos e Controle Social
Considerando a amplitude dos debates nacionais sobre transparência e integridade
na gestão pública, e em consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), o projeto introduz o art. 2º-A, que determina a disponibilização, pela
concessionária, de dados operacionais, tarifários e de bilhetagem eletrônica em formato
aberto, padronizado e auditável.
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A medida visa:
I. permitir o controle social pelos usuários;
II. aprimorar a fiscalização pelos órgãos públicos;
III. subsidiar estudos técnicos e avaliações independentes;
IV. promover inovação tecnológica e desenvolvimento de soluções de
mobilidade.
O transporte público é um serviço que depende de informações precisas e
atualizadas para sua adequada gestão e planejamento, e a disponibilização desses dados é
hoje uma prática recomendada por organismos especializados e redes de mobilidade
urbana.
3. Atualização das Regras Licitatórias e Alinhamento à Lei Federal nº 14.133/2021
A Lei Municipal nº 4.196/2014 ainda faz referência à antiga Lei nº 8.666/1993. Com
a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº
14.133/2021), torna-se necessária a atualização da legislação municipal, para que os futuros
certames sejam conduzidos segundo a normatização vigente.
O projeto, portanto, moderniza a redação do art. 3º, § 1º, garantindo maior
segurança jurídica às futuras contratações e adequação às normas federais. 4. Critérios Técnicos para Definição do Prazo da Concessão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do recente Acórdão nº
951/2025, firmou entendimento no sentido de que não constitui prática adequada a fixação
de prazos padronizados e arbitrários para concessões públicas de serviços de transporte
coletivo, devendo cada caso observar estudos técnicos e financeiros que considerem
investimentos, custos operacionais, amortização, depreciação e valor tarifário.
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O novo § 3º do art. 3º incorpora essa orientação, determinando que o prazo da
concessão seja estabelecido com base em parâmetros objetivos e estudos detalhados,
conferindo maior racionalidade econômica e segurança jurídica ao processo.
5. Regras Claras para Prorrogação Contratual e Mecanismo Emergencial de Continuidade
do Serviço
O projeto introduz os §§ 4º e 5º ao art. 3º da Lei nº 4.196/2014, com duas
finalidades essenciais:
I. regulamentar a prorrogação ordinária, condicionando-a à avaliação prévia da
qualidade dos serviços e à realização de audiência pública, fortalecendo a
participação popular;
II. permitir prorrogação excepcional e temporária, por até 6 meses, renovável
uma única vez por igual período, quando houver licitação em andamento e
risco de descontinuidade do serviço essencial.
Esta previsão é indispensável para evitar interrupções na prestação do transporte
público, assegurando transição adequada entre concessionárias e garantindo a continuidade
do serviço aos usuários.
6. Reorganização da Rede de Transporte Coletivo
A alteração do art. 4º possibilita maior flexibilidade ao Poder Concedente na
estruturação da rede de transporte, permitindo a divisão dos serviços em grupos conforme
critérios técnicos, o que facilita a competitividade, amplia a eficiência e melhora o
planejamento operacional.
7. Reestruturação Tarifária e Critérios Objetivos de Custeio
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As modificações nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 9º, bem como a criação do art. 9º-A,
organizam e detalham o regime econômico-financeiro da concessão, estabelecendo:
I. distinção entre tarifa pública e tarifa de remuneração;
II. definição de subsídio tarifário e superávit tarifário;
III. critérios para cálculo da tarifa técnica;
IV. regras de financiamento e fontes de custeio;
V. vinculação de eventual superávit ao Fundo Municipal de Transporte.
Essas medidas atendem às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei
nº 12.587/2012) e consolidam maior transparência e previsibilidade no processo tarifário.
8. Harmonização, Modernização e Fortalecimento do Planejamento Municipal de
Transporte
O conjunto das alterações:
I. fortalece os instrumentos de planejamento e gestão;
II. promove transparência e governança dos dados;
III. alinha a legislação municipal às normas federais e à jurisprudência atualizada;
IV. favorece a continuidade e a qualidade do serviço;
V. prepara o Município para novos modelos de contratação e operação.
Não há conflitos com os dispositivos da Lei Municipal nº 4.196/2014, sendo as
mudanças plenamente compatíveis, harmônicas e complementares ao sistema normativo
vigente.
Diante do exposto, a proposição apresentada revela-se necessária, oportuna e
juridicamente adequada, representando um avanço significativo no aprimoramento do
marco regulatório do transporte coletivo urbano de Francisco Beltrão.
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Destaca-se, ainda, que as inovações incorporadas seguem referências legislativas
modernas, incluindo a Lei nº 16.552/2025 de Curitiba/PR, que inspira diversos dispositivos
voltados à transparência, dados abertos, governança e eficiência do sistema de transporte
coletivo.
Assim, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7A0A-DA2F-4720-58B7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/11/2025 09:28:18 GMT-03:00
Papel: Parte
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LEI Nº 4196, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre as regras especiais para concessão do
serviço público de transporte coletivo urbano de
passageiros no Município de Francisco Beltrão e dá
outras providências.
ANTONIO CANTELMO NETO, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte coletivo urbano de passageiros é serviço público essencial, cuja organização e
prestação competem ao Município, conforme disposto no artigo 30, inciso V, da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB/1988), e no artigo 4º, inciso XII, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros é parte integrante do Sistema de
Transporte Coletivo Integrado do Município de Francisco Beltrão - STCIFB.
§ 1º O STCIFB é formado por um conjunto uno, harmônico e interdependente de serviços, áreas de
operação, tecnologias de transporte e oferta, cuja missão abrange: linhas, faixas de acessibilidade,
itinerários, pontos de parada, terminais de integração, transferência e transbordo, horários de viagens,
matriz de integração e sistemas de logística, controle e acesso planejado, implantado e gerenciado de
acordo com as peculiaridades viárias locais e a demanda de passageiros, destinando-se a atender as
necessidades de mobilidade urbana e transporte da população.
§ 2º O STCIFB terá prioridade sobre o transporte individual e/ou privado, inclusive no que se refere à
sua operacionalização nas vias públicas.
§ 3º O STCIFB será gerenciado pelo Município, vinculando-se as concessionárias às suas normas,
especialmente às disposições desta Lei, dos Regulamentos, dos Editais Licitatórios e dos Contratos de
Concessão.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do serviço público
de transporte coletivo urbano no Município de Francisco Beltrão, mediante procedimento licitatório na
modalidade de Concorrência Pública.
§ 1º A licitação a que se refere o caput obedecerá às normas de legislação municipal e federal sobre
licitações e contratos administrativos e, em especial, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, observando-se sempre a garantia dos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, além dos
princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2014/420/4196/lei-ordinaria-n-4196-2014-dispoe-sobre-as-regras-especiais-para… 1/4
§ 2º No Edital Licitatório e no Instrumento de Concessão, o Poder Executivo Municipal poderá
conjugar, em função das peculiaridades da rede de transporte coletivo integrada, da lógica operacional
preconizada, das condições de atendimento, do conjunto dos deslocamentos e da mobilidade urbana,
áreas estruturais de operação compostas por múltiplas linhas.
§ 3º A concessão será outorgada mediante certame licitatório único, pelo prazo de 10 (dez) anos,
renovável por igual período, sendo sua renovação condicionada à realização de audiência pública para
aferir a aprovação da população em relação aos serviços prestados pela concessionária.
Art. 4º Para fins de organização, dimensionamento da oferta e operacionalização do serviço público de
transporte coletivo urbano de passageiros este será dividido em lotes, tantos quantos o Poder
Concedente entender necessários, definidos por ocasião da elaboração do Edital Licitatório que os
estruturará na forma de uma rede de transporte coletivo integrada, ficando os elementos necessários a
cada operação a cargo do concessionário.
Art. 5º A concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros será programada e
planejada por prazo necessário a assegurar a amortização e depreciação dos investimentos e a margem
de retorno do(s) concessionário(s).
Art. 6º O serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros deverá estar permanentemente à
disposição dos usuários, devendo o instrumento de concessão conter cláusula penal que coíba a ameaça
de interrupção - total ou parcial - ou a deficiência grave na prestação dos serviços.
Art. 7º O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a
continuidade do mesmo, ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo este serviço
através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao
serviço, nos termos desta Lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
Art. 8º A utilização efetiva do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros será remunerada pelo
usuário, mediante pagamento de tarifa, que será fixada via Decreto pelo Poder Executivo Municipal, em
valor módico e suficiente para garantir ressarcimento da totalidade dos gastos incorridos na prestação dos
serviços e a justa remuneração do capital investido.
Art. 9º Para efeito da composição dos custos, fixação do preço da tarifa e apropriação dos gastos
incorridos na prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano, a estrutura de custos e
demais parâmetros afins deverá levar em consideração obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens:
I - o custo operacional;
II - o custo de capital;
III - o custo de administração;
IV - a justa remuneração do capital;
V - o custo tributário.
§ 1º Considera-se Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e
acessórios, pessoal vinculado a operação do serviço, arrecadação automática de tarifas, serviços de
terceiros relativos à guarda, conservação e manutenção, incluindo materiais empregados na manutenção
e higienização de veículos, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego e apoio operacional, encargos e
benefícios sociais, impostos, taxas e uniformes, dentre outros.
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2014/420/4196/lei-ordinaria-n-4196-2014-dispoe-sobre-as-regras-especiais-para… 2/4
§ 2º Considera-se Custo de Capital, a remuneração e depreciação do capital investido na frota de
veículos, em equipamentos de acessibilidade, prédios, máquinas, ferramentas e instalações,
almoxarifado, atualização tecnológica aquisição de sistemas e equipamentos de informática, inclusive
embarcados em veículos da frota e demais infraestrutura da seguinte forma:
a) a remuneração do capital será mensal e incidirá sobre o valor remanescente do capital aplicado em
veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, almoxarifados, prédios e instalações, sendo que para o
caso dos veículos serão deduzidos 10% (dez por cento) do valor a título de valor residual;
b) a base referencial para a remuneração do capital será o juro oficial vigente na data da apuração dos
custos que implicarem na revisão do cálculo tarifário;
c) a depreciação deverá ser suficiente para provisionar a reposição dos bens imobilizados na
prestação dos serviços ao longo da vida útil do mesmo;
d) o valor residual deverá ser definido em função dos ordenamentos tributários e contábeis vigentes.
§ 3º Considera-se Custo de Administração as despesas e demais gastos decorrentes do desempenho
das funções administrativas, metodológicas, organizacionais e de gestão necessárias a plena execução dos
serviços, dentre outras despesas afins, bem como os gastos com veículos de apoio, segurança
patrimonial, consultorias, assessorias, seguros, pessoal administrativo, honorários da diretoria, assistência
e comunicação social.
§ 4º Inclui-se como Custo de Administração, também aquelas decorrentes do processo de
comercialização, distribuição e controle dos meios de acesso aos serviços públicos de transporte coletivo,
bem como do monitoramento operacional, gestão de riscos e segurança do passageiro.
§ 5º Considera-se Custo Tributário, os tributos que efetivamente incidirem sobre a prestação dos
serviços públicos de transporte coletivo urbano e nas receitas geradas pelo mesmo.
§ 6º Para os efeitos da presente Lei, tarifa é definida como sendo o rateio do Custo Total dos Serviços
entre os passageiros pagantes.
§ 7º Para os efeitos da presente Lei, remuneração é definida como sendo o direito da empresa
operadora de ser ressarcida da totalidade dos custos e despesas incidentes, direta e indiretamente, na
operacionalização da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Art. 10 As demais especificações técnicas e condições desta concessão, necessárias ao funcionamento e
à eficácia do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Francisco Beltrão, bem
como ao seu gerenciamento e operação serão fixados no regulamento próprio, no Edital Licitatório, no
Contrato de Concessão, em regulamentos subsequentes ou através de Atos Administrativos editados pelo
Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário.
Art. 11 Durante a vigência da concessão a empresa concessionária não poderá transferir os direitos
decorrentes do contrato de concessão e/ou alterar o controle societário, bem como realizar fusões,
incorporações e cisões, salvo mediante a anuência prévia do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sob
pena de caducidade do contrato e imposição das penalidades contratuais.
Parágrafo único. Para fins da anuência de que trata o caput deste artigo, a pretendente deverá:
I - comprovar a permanência integral das exigências estabelecidas no procedimento licitatório que
precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica, fiscal e previdenciária dos novos dirigentes, necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se, formalmente, a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor subrogando-se
em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2014/420/4196/lei-ordinaria-n-4196-2014-dispoe-sobre-as-regras-especiais-para… 3/4
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 12 A empresa concessionária contratada deverá operar com funcionários devidamente registrados,
além de imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, peças, acessórios, móveis, garagem e demais
instalações, inclusive de manutenção, exclusivamente destinados a prestação dos serviços descritos no
objeto do contrato.
Art. 13 Compete ao Poder Executivo Municipal editar os instrumentos normativos necessários à
regulamentação desta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, em 5 de junho de 2014.
ANTONIO CANTELMO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ RAMME
PROCURADOR GERAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2014/420/4196/lei-ordinaria-n-4196-2014-dispoe-sobre-as-regras-especiais-para… 4/4
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ROCESSO Nº: 323560/24
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: ALEXANDRE CESAR CAVICHIA, COORDENADORIA DE
AUDITORIAS, DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO, MUNICÍPIO
DE CURITIBA, OGENY PEDRO MAIA NETO, RAFAEL
VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, URBS URBANIZACAO DE
CURITIBA S/A
RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
ACÓRDÃO Nº 951/25 - Tribunal Pleno
Representação. Município de Curitiba.
Urbanização de Curitiba S/A (URBS).
Irregularidades constatadas em auditoria realizada
pela CAUD na gestão do sistema de transporte
público coletivo (TPC) do Município de Curitiba.
Plano Anual de Fiscalização. PAF 2023.
Irregularidades devidamente demonstradas.
Procedência parcial. Determinações.
Recomendações.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação proposta pela
COORDENADORIA DE AUDITORIAS (CAUD), com base no § 3º do art. 277 do
Regimento Interno1
, que noticia irregularidades detectadas na gestão do sistema de
transporte público coletivo (TPC) do Município de Curitiba.
Tais irregularidades foram identificadas a partir de auditoria2
realizada pela citada unidade técnica no Município de Curitiba, iniciada em 6 de
fevereiro de 2023, com o objetivo de avaliar a gestão do sistema de transporte
público coletivo (TPC) municipal, sobretudo no que diz respeito ao processo de
planejamento para o início da operação, bem como ao acompanhamento contínuo
do serviço e da execução contratual, inclusive para o controle dos custos.
1 Art. 277. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas pelos interessados e autoridades, na forma
prevista no art. 32, I a VI, da Lei Complementar nº 113/2005. [...] § 3º A representação poderá ser proposta pelas unidades
técnicas do Tribunal de Contas e pelas comissões especiais formadas para a execução de fiscalizações, observada a
necessidade de encaminhamento pelo respectivo dirigente ou responsável e o disposto no art. 267-A, § 1º, deste Regimento
Interno.
2 Contemplada na diretriz nº 5 – Gestão e Governança – do Plano Anual de Fiscalização (PAF), estabelecido para o exercício
de 2023 pelo Acórdão nº 2763/22 – Tribunal Pleno, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
de 28 de outubro de 2022.
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A análise do sistema de TPC de Curitiba operado pela Urbanização
de Curitiba S.A. (URBS) se deu com base no resultado do processo licitatório
Concorrência Pública n.º 5/2009 que resultou na concessão da prestação dos
serviços para os consórcios: Pontual (Lote 1), por meio do Contrato n.º 86/2010;
Transbus (Lote 2), estabelecida pelo Contrato n.º 85/2010; e, Pioneiro (Lote 3),
estabelecida pelo Contrato n.º 84/2010.
Os contratos foram celebrados pelo prazo de 15 (quinze) anos,
podendo ser estendidos para até 25 (vinte e cinco) anos em caso de elevados
investimentos em bens reversíveis.
Inicialmente, foram identificadas inconformidades caracterizadoras
de cinco achados, materializadas no Relatório Preliminar de Fiscalização n.º
108/20233
, o qual foi submetido ao Prefeito do Município de Curitiba e ao
Controlador Interno Municipal para manifestação quanto aos apontamentos.
Apresentadas as considerações do Município4
, a unidade técnica
concluiu pela confirmação e manutenção das irregularidades identificadas, propondo
recomendações no tocante ao achado 3, por meio da instauração de proposta de
Homologação de Recomendações, e, quanto aos demais achados, entendeu-se que
as condições apontadas extrapolam a proposição de encaminhamentos voltados
apenas a melhorias na gestão administrativa, motivando a abertura da presente
proposta de Representação, que, em síntese, trata das seguintes irregularidades:
1. Deficiência na estruturação econômico-financeira
do projeto licitado do TPC (Achado n.º 1,
correspondente à Irregularidade n.º 1):
a) Prazo Contratual Indevido: O prazo de 15
(quinze) anos para os contratos de concessão foi
definido sem estudos econômico-financeiros
prévios adequados, baseando-se apenas em
legislação aprovada pela Câmara Municipal sem a
devida análise de viabilidade;
b) Falta de Estudos de Demanda e Custos
Operacionais: Não foram realizados estudos
detalhados de demanda, nem análises de custos de
investimento (capex) e operacionalização (opex)
3 Peça n.º 04.
4 Peça n.º 08.
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adequados, essenciais para determinar o prazo de
concessão e estruturação tarifária correta;
2. Ineficácia no acompanhamento periódico dos
parâmetros financeiros do contrato (Achado n.º 2,
correspondente à Irregularidade n.º 2):
a) Falta de Monitoramento de Eficiência e
Produtividade: O Município não realiza um
acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência
nos componentes tarifários ao longo do tempo,
falhando em ajustar os custos de acordo com as
melhorias tecnológicas ou operacionais que
poderiam reduzir os custos do serviço;
b) Desconsideração da Variação dos Custos de
Capital: A falta de revisão das taxas de retorno e do
custo médio ponderado de capital ao longo do
tempo compromete a precisão e justiça da tarifa
cobrada aos usuários, mantendo parâmetros
financeiros que podem não refletir mais as
condições atuais de mercado;
3. Planejamento das operações do TPC
desalinhado com dados dos usuários (Achado n.º 4,
correspondente à Irregularidade n.º 3):
a) Ausência de Dados sobre a Jornada dos
Usuários: O planejamento do transporte coletivo
não é fundamentado em dados ou pesquisas que
reflitam as reais necessidades e comportamentos
dos usuários, como frequência de uso, tempos de
espera, preferências de rotas e outros aspectos
críticos que poderiam otimizar o serviço;
4. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC
do Município (Achado n.º 5, correspondente à
Irregularidade n.º 4):
a) Infraestrutura Subdimensionada ou Obsoleta: As
condições físicas e operacionais do sistema de
transporte não atendem aos padrões necessários
para um serviço eficiente e confortável. Isso inclui
desde a qualidade e a quantidade de veículos até a
estrutura de terminais e pontos de acesso.
Assim, com base nas constatações de auditoria, a referida unidade
técnica requereu a procedência da Representação, a fim de que sejam expedidas ao
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Município de Curitiba e à Urbanização de Curitiba S/A (URBS) as recomendações e
determinações propostas, para que sejam tomadas as providências necessárias à
melhoria no desempenho, à correção de falhas e deficiências e ao exato
cumprimento da lei.
Em sede de juízo de cognição sumária, houve o recebimento da
presente Representação, pois verificou-se haver indícios de irregularidades,
momento em que foi determinada a citação do Município de Curitiba e da
Urbanização de Curitiba S/A (URBS) para o devido exercício do contraditório,
consoante disposto no Despacho n.º 509/24 – GCAZ5
.
Devidamente citados, compareceram aos autos com as respectivas
razões de contraditório, em conjunto, a Urbanização de Curitiba S/A (URBS), Ogeny
Pedro Maia Neto e Alexandre Cesar Cavichia6
.
Da mesma forma, o Município de Curitiba se pronunciou no feito7
,
ratificando a manifestação apresentada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS),
assim como apresentou manifestação do Controlador-Geral do Município, Sr. Daniel
Conde Falcão Ribeiro8
.
Previamente ao prosseguimento do feito à instrução, seguiram os
autos à Coordenadoria de Auditoria (CAUD) para que se manifestasse acerca da
preliminar suscitada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS), alegada existência
de confusão de personalidades e atribuições, nos termos do Despacho n.º 919/24 –
GCAZ9
.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Auditoria (CAUD)
apresentou a Informação n.º 32/24 - CAUD10, por meio da qual informou que as
condutas foram corretamente individualizadas nos quadros da representação,
especificando claramente as responsabilidades entre Município de Curitiba e URBS.
Destacou, ainda, que, por se tratar de auditoria operacional, o
objetivo é aprimorar processos por meio de recomendações e determinações, ou
5 Peça n.º 14.
6 Peças n.º 28 a 54.
7 Peça n.º 56.
8 Peça n.º 57.
9 Peça n.º 58.
10 Peça n.º 60.
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seja, objetivo é recomendar melhorias, não penalizar responsáveis. Eventuais
sanções, como multa ou proibição de certidão liberatória, só ocorrerão em caso de
descumprimento das medidas propostas, e não pelas falhas identificadas na
auditoria.
Com o prosseguimento do feito para instrução, a Coordenadoria de
Gestão Municipal (CGM) acompanhou, preliminarmente, o entendimento da CAUD,
concluindo que não houve confusão na individualização das condutas.
No mérito, em relação ao Achado 1 (Irregularidade n.º 1), destacou
que a URBS alegou que a concessão do transporte coletivo seguiu a Lei Municipal
n.º 12.597/2008 e apresentou estudo econômico-financeiro. No entanto, a CGM
entendeu que a fixação de prazo depende do Município e que o estudo apresentado
não substitui a necessidade de nova fundamentação técnica, opinando pela
manutenção da determinação de novo prazo baseado em estudos econômicofinanceiros.
Quanto ao Achado 2 (Irregularidade n.º 2), a URBS destacou a
criação de ferramenta para acompanhar dados financeiros do contrato, no entanto, a
CGM apontou que não há comprovação de que os ganhos de eficiência beneficiem
os usuários, conforme exige a Política Nacional de Mobilidade Urbana, mantendo a
recomendação.
No que se refere ao Achado 4 (Irregularidade n.º 3), não obstante a
URBS defender que não é obrigada a realizar pesquisas sobre a jornada dos
usuários, a CGM apontou a falta de comprovação da efetividade dos meios
alternativos utilizados. Assim, manteve a recomendação da CAUD, exigindo
relatórios periódicos para embasar o planejamento.
Por fim, em relação ao Achado 5 (Irregularidade n.º 4), a URBS
alegou limitações quanto à gestão das calçadas, mas comprometeu-se com
melhorias. Como não demonstrou adequação às medidas sugeridas pela CAUD, a
CGM manteve as determinações e recomendações propostas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diante disso, a CGM opinou pela procedência da Representação e
pela adoção das determinações e recomendações propostas, nos termos da
Instrução n.º 5446/24 – CGM11
.
O Ministério Público de Contas (MPC), por sua vez, acompanhou
integralmente as conclusões alcançadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) e
pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), e opinou pela procedência da
presente Representação, com a adoção das medidas de responsabilização, bem
como a expedição das determinações e recomendações indicadas na proposta de
encaminhamento12, consoante exposto no Parecer n.º 1180/24 - 5PC13
.
É a síntese fática e processual.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente ao exame do mérito da presente Representação,
cumpre registrar que a expedição de Recomendações e Determinações por parte do
Tribunal de Contas está inserida no âmbito de suas atribuições constitucionais e
legais, conforme previsto no art. 71, da Constituição Federal, bem como na Lei
Orgânica (Lei Complementar n.º 113/2005) e Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
Imperioso ressaltar, no entanto, que tais medidas possuem natureza
essencialmente orientativas e corretivas, desprovidas de qualquer caráter
sancionatório imediato. Com efeito, as Recomendações e Determinações visam,
primordialmente, ao aprimoramento das práticas administrativas e à adequação da
conduta do gestor público aos preceitos legais e às boas práticas de governança.
Trata-se, portanto, de um instrumento de controle preventivo e
corretivo, que visa ao cumprimento das obrigações legais e à melhoria contínua dos
serviços públicos.
A eventual responsabilização do agente público somente se
configurará em momento posterior, caso reste comprovado o injustificado
11 Peça n.º 63.
12 Peça n.º 03.
13 Peça n.º 64.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
descumprimento das Determinações exaradas pela Corte de Contas. Isto porque é o
desatendimento deliberado ao comando do Tribunal, e não necessariamente as
falhas originalmente identificadas no procedimento em voga, que constitui o
substrato fático para eventual imposição de sanções.
Tal exegese decorre da própria natureza jurídica dos institutos, que
privilegiam, num primeiro momento, o caráter pedagógico e orientativo do controle
externo, reservando as medidas coercitivas apenas para as hipóteses de resistência
injustificada às determinações legitimamente emanadas do Tribunal.
Fixadas as premissas inaugurais, passo à análise do mérito.
2.1. Da Preliminar de ausência de individualização precisa das
condutas – Suposta violação aos princípios do Devido Processo Legal, do
Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa Humana.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à preliminar suscitada
pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS). A URBS alegou inépcia da Proposta de
Representação, argumentando haver confusão entre as personalidades e
atribuições do Município e da URBS, além de questionar a razoabilidade de obstar a
emissão de certidão liberatória do Município e a imposição de penalidade pecuniária
ao administrador da URBS.
A CAUD manifestou-se14 pelo não acolhimento da preliminar,
fundamentando que a Proposta de Representação atendeu aos requisitos previstos
na LC n.º 113/2005 e no Regimento Interno do TCE-PR. A unidade demonstrou que
houve clara segregação e identificação das responsabilidades de cada instituição e
gestor, tanto na parte textual quanto nas tabelas da Proposta de Representação,
não havendo confusão entre as personalidades jurídicas e atribuições.
Como exemplo concreto, a CAUD citou a Irregularidade 1,
relacionada à fixação arbitrária do prazo de 15 (quinze) anos para contratos de
concessão do transporte público coletivo. A determinação para sanar esta
irregularidade foi direcionada especificamente ao Município e ao Prefeito,
14 Informação n.º 32/24 - CAUD (Peça n.º 60).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
reconhecendo que a URBS não possui competência para elaborar projeto de lei.
Este exemplo evidencia o respeito aos fundamentos da descentralização
administrativa e a correta atribuição de responsabilidades.
Quanto às sanções previstas, a CAUD esclareceu que as multas
pecuniárias seriam aplicadas especificamente ao gestor responsável pelo
descumprimento de cada determinação, seja o Prefeito ou o Presidente da URBS,
enquanto a restrição de certidão liberatória incidiria apenas sobre o Município em
caso de descumprimento de determinações a ele dirigidas.
A CGM, por sua vez, corroborou com o entendimento exposto,
destacando que a manifestação da CAUD se fundamenta na adequada
individualização das condutas, afastando a alegação de confusão entre os
responsáveis, conforme previsto no devido processo legal e no princípio da ampla
defesa.
Além disso, destacou que a auditoria operacional tem caráter
preventivo e orientador, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa (art.
37, CF), visando aperfeiçoar a gestão pública sem impor penalidades imediatas. Ou
seja, eventuais sanções, como multa ou restrição de certidão liberatória, somente
serão aplicadas em caso de descumprimento das medidas propostas, ficando a
decisão a cargo do relator, em observância ao contraditório/ampla defesa e à
legalidade.
Pois bem. À luz dos fundamentos apresentados, verifico que a
preliminar de inépcia suscitada pela URBS não merece prosperar.
A fundamentação apresentada pela CAUD demonstra que a
Proposta de Representação observou a distinção das personalidades jurídicas e
suas respectivas competências, conforme quadros presentes na proposta de
representação e ao final da Informação n.º 32/24 - CAUD15, com todas as condutas e
respectivas medidas propostas, especificando, para cada determinação ou
recomendação, o seu direcionamento (se ao Município de Curitiba ou à Urbanização
de Curitiba S/A (URBS), não havendo falar em vícios que caracterizem sua inépcia.
15 Peça n.º 60.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A proposição de medidas na Representação observa rigorosamente
a segregação de competências e atribuições entre os entes e seus gestores. A multa
pecuniária, se e quando cabível, será direcionada especificamente ao gestor
responsável pelo descumprimento injustificado de determinações afetas à sua esfera
de competência - seja o Prefeito Municipal ou o Presidente da URBS, a depender da
natureza da determinação descumprida.
Já a restrição de certidão liberatória, medida mais gravosa por afetar
o funcionamento do ente público, incidirá exclusivamente sobre o Município de
Curitiba e somente na hipótese de descumprimento injustificado de determinação
especificamente dirigida à municipalidade, preservando-se assim a autonomia da
URBS e a proporcionalidade na aplicação das sanções conforme as respectivas
responsabilidades institucionais.
Portanto, não há falar em violação aos Princípios do Devido
Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa
Humana, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
2.2. Deficiência na estruturação econômico-financeira do
projeto licitado do TPC (Irregularidade n.º 1).
Com relação ao tópico, a CAUD fundamentou a irregularidade na
estruturação econômico-financeira do projeto de transporte público coletivo (TPC)
com base no art. 174 da Constituição Federal, que prevê o planejamento estatal
como instrumento de desenvolvimento social e econômico. Argumentou que o
planejamento da concessão do TPC deve estar alinhado com as diretrizes
econômicas e sociais do Poder Público, conforme o art. 9º16 da Lei Federal n.º
12.587/2012 (Lei Nacional de Mobilidade Urbana).
16 Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão
estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público
coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público
cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do
serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por
ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Destacou a necessidade de estudos prévios de demanda para
calcular os custos de investimento (capex) e operação (opex), conforme exigido pela
Lei de Concessões (incisos I a IV do art. 23, da Lei n.º 8.987/1995).
No caso de Curitiba, apontou que o prazo da concessão foi
arbitrariamente fixado em 15 anos, com fundamento no art. 14º, § 1º, inciso I, da Lei
Municipal n.º 12.597/200817, sem base em estudos econômico-financeiros,
contrariando a exigência de cálculos detalhados sobre investimentos, custos
operacionais e valor tarifário.
A CAUD ressaltou ainda que a URBS reconheceu a necessidade de
revisão na estruturação futura dos contratos e recomendou ao Município o envio de
um projeto de lei18 à Câmara Municipal para revogar a fixação prévia do prazo da
concessão, garantindo que futuras definições sejam fundamentadas em critérios
técnicos e financeiros.
Por sua vez, a URBS contestou a alegação da CAUD sobre a
ausência de estudos econômico-financeiros para a definição do prazo da concessão
dos serviços de Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba, argumentando que a
§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de
outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a
receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço
e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8º Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo
poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em
contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao
usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de
remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão
extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua
cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão,
dando publicidade ao ato.
17 Art. 14. A Administração Pública, através de seu poder regulamentar, com base em estudos técnicos e econômicos,
determinará em especial:
§ 1º Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações
devidamente justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos
compromissos de investimentos em bens, ressalvada a hipótese disposta nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
18 Peça n.º 33.
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fixação desse prazo decorreu de previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal n.º
12.597/2008, limitando sua atuação à legalidade.
Destacou que foram realizados os estudos necessários para aferir a
viabilidade econômica da concessão, incluindo um fluxo de caixa para todo o
período. Defendeu que, embora o prazo tenha sido fixado em 15 anos pela Lei
Municipal 12.597/2008, a concessão tem se mostrado viável e bem-sucedida, com
previsão de término em 2025. Argumentou ainda que não há violação ao art. 23,
inciso I, da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995), pois tal dispositivo apenas
estabelece as cláusulas essenciais do contrato, incluindo o prazo, o que foi
devidamente observado na elaboração do instrumento contratual. Conclui afirmando
que não existe conflito entre a Lei Municipal e a Lei de Concessões, nem
descumprimento de obrigações por parte da URBS.
Citou o Manual de Padrões de Fiscalização do Tribunal de Contas
do Paraná para sustentar que, na ausência de ilegalidade, o achado da auditoria
deveria resultar apenas em recomendações. Quanto à determinação para envio de
projeto de lei revogando o prazo fixo da concessão, a URBS afirmou não ter
competência para tal, todavia apresentou uma proposta de alteração legislativa19
para consideração do município.
Em análise aos esclarecimentos prestados, o setor técnico entendeu
que, de fato, a competência para proposição de alterações legislativas compete ao
Município de Curitiba.
No que tange ao estudo apresentado, a CGM observou que foi
realizado no ano seguinte à estipulação do prazo da concessão pela Lei Municipal
n.º 12.597/2008, de modo que não interfere na determinação proposta de que seja
estipulado novo prazo fundamentado em estudos econômico-financeiros.
De fato, o estudo apresentado20 foi realizado posteriormente à
fixação do prazo pela Lei Municipal 12.597/2008, não interferindo na proposta de
determinação para estabelecer novo prazo fundamentado em estudos econômico-
19 Peça n.º 33.
20 Peça n.º 31.
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financeiros, podendo, no entanto, ser considerado pelo município no projeto de lei a
ser elaborado.
Ainda em relação ao prazo, vale registrar que embora a URBS
mantenha sua posição defendendo a legalidade e adequação do prazo de 15
(quinze) anos, apresentou simultaneamente um anteprojeto de lei21 que atenderia à
determinação do Tribunal, demonstrando uma concordância implícita com os
argumentos iniciais que defendem a necessidade de revisão do prazo do contrato.
Em outras palavras, a iniciativa de propor uma alteração legislativa
sugere que a URBS reconhece a pertinência dos estudos técnicos e das
argumentações que fundamentam a revisão do prazo, alinhando-se, mesmo que
indiretamente, com a determinação inicial de que um novo prazo deve ser estipulado
com base em critérios econômico-financeiros adequados.
Nessa perspectiva, entendo que fixação rígida do prazo para
contratos de concessão de transporte público, como ocorre no caso da Lei Municipal
n.º 12.597/2008, não se mostra adequada frente às complexidades inerentes a esse
tipo de serviço.
Essa conclusão encontra respaldo nos princípios da eficiência
administrativa e economicidade, previstos na Constituição Federal, bem como nas
diretrizes da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e da Lei Nacional de Mobilidade
Urbana (Lei 12.587/2012). O mais apropriado seria a adoção de dispositivo legal
com caráter mais genérico, estabelecendo que a duração contratual deve ser
determinada a partir de estudos técnicos e financeiros. Esta abordagem permite
considerar as especificidades de cada projeto, como volume de investimentos,
custos operacionais, período de amortização, taxa de retorno e projeções de
demanda, possibilitando um equilíbrio entre a viabilidade econômico-financeira do
projeto e a modicidade tarifária, em benefício do interesse público.
Já em resposta à contestação da URBS sobre ausência de
ilegalidade, reafirmo que esta representação tem origem a partir de auditoria
operacional legalmente prevista, sem intuito punitivo, conforme já esclarecido
preliminarmente. O próprio dispositivo citado pela representante esclarece que a
21 Peça n.º 33.
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PREP não envolve apuração de dano ao erário, ou seja, o termo "irregularidades" é
abrangente, não se limitando à ofensa literal de lei, contemplando aspectos de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, conforme estabelecido no Manual
de Auditoria Operacional do TCU e bem ressaltado pela unidade técnica, a saber:
1.2 DEFINIÇÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL
13. A auditoria operacional é o exame
independente, objetivo e confiável que analisa se
empreendimentos, sistemas, operações,
programas, atividades ou organizações do governo
estão funcionando de acordo com os princípios
de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento
(ISSAI 3000/17).
1.3 PRINCIPAIS CONCEITOS EM AUDITORIA
OPERACIONAL
14. As auditorias operacionais podem examinar,
em um mesmo trabalho, uma ou mais das
principais dimensões de desempenho
(economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade – os quatro Es).
Por derradeiro, observo que o Município de Curitiba, destinatário da
determinação em análise, limitou-se a endossar os argumentos apresentados pela
URBS. Contudo, tais argumentos não são suficientes para dispensar a necessidade
de elaboração de estudos técnicos que fundamentem a fixação de prazo legal
adequado para o serviço em questão.
Assim, concordo com a necessidade de alteração do prazo legal
estabelecido no art. 14 Lei Municipal n.º 12.597/2008, considerando que a fixação
rígida do prazo para contratos de concessão de transporte público deve ser
fundamentada em critérios técnicos e estudos econômico-financeiros detalhados.
Entretanto, entendo que tal proposta deve ser objeto de
Recomendação, e não de Determinação, pelos seguintes motivos: primeiro, o
Município de Curitiba não foi omisso na regulamentação do tema, tendo
estabelecido o prazo por meio de lei municipal específica; segundo, a própria URBS
demonstrou proatividade ao apresentar um anteprojeto de lei contemplando a
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alteração sugerida, evidenciando sua disposição em aprimorar o marco regulatório; e
terceiro, por se tratar de alteração no mérito da legislação municipal, deve-se
respeitar a autonomia do ente federativo na definição de suas políticas públicas.
Nessa perspectiva, a Recomendação permite que o município
realize os estudos técnicos necessários e promova as adequações e evoluções
legislativas de forma alinhada com suas particularidades locais e planejamento
estratégico, mantendo a conformidade com os princípios de eficiência administrativa
e economicidade previstos na Constituição Federal, uma vez que a adoção de um
dispositivo legal que permita a definição do prazo com base em análises técnicas, é
a medida mais adequada para assegurar a viabilidade do serviço e o interesse
público.
Diante disso, manifesto-me de acordo com a conclusão da CAUD
referente ao tópico em exame no tocante à necessidade de alteração normativa,
todavia, entendo que a proposta de se dar por meio de Recomendação.
2.3. Ineficácia no acompanhamento periódico dos parâmetros
financeiros do contrato (Irregularidade n.º 2).
No que tange ao item em exame, a CAUD apontou que o Município
não realiza um acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência nos componentes
tarifários ao longo do tempo, falhando em ajustar os custos de acordo com as
melhorias tecnológicas ou operacionais que poderiam reduzir os custos do serviço.
Apontou a CAUD que os contratos de concessão dos serviços de
Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba estabeleceram coeficientes tarifários
sem prever mecanismos de repactuação para incorporar, periodicamente, os ganhos
de produtividade na tarifa.
Ressaltou a unidade técnica que, apesar de a URBS afirmar que
acompanha os gastos das empresas concessionárias por meio das informações
contábeis fornecidas, não houve qualquer alteração nos parâmetros tarifários ao
longo de mais de dez anos de vigência dos contratos, indicando a ausência de
ajustes para refletir possíveis ganhos de eficiência no setor.
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A citada unidade também registrou que a falta de revisão das taxas
de retorno e do custo médio ponderado de capital ao longo do tempo compromete a
precisão e justiça da tarifa cobrada aos usuários, mantendo parâmetros financeiros
que podem não refletir mais as condições atuais de mercado.
A URBS alega realizar o monitoramento por meio da contabilidade
das concessionárias, utilizando uma ferramenta de Business Intelligence que permite
estratificação de dados e comparação entre valores repassados e gastos efetivos
(acompanhamento dos parâmetros de custo do Sistema).
Dá análise dos autos, verifico que, de fato, não foi comprovado o
adequado acompanhamento dos ganhos de eficiência por parte da URBS, explico:
A URBS apresentou como argumento que:
a) Possui uma ferramenta de Business Intelligence
para acompanhamento dos dados;
b) Realiza o monitoramento por meio dos
balancetes e demonstrações contábeis;
c) Estabeleceu parâmetros de eficiência
pressupostos na licitação (exemplo da
quilometragem morta).
Por sua vez, a unidade técnica considerou estas medidas
insuficientes porque:
a) Em mais de 10 (dez) anos de contrato, não
houve variação dos parâmetros utilizados para a
tarifa, mesmo com possíveis ganhos de eficiência
ao longo do tempo;
b) A ferramenta apresentada pela URBS apenas
compara valores repassados versus gastos, mas
não demonstra uma metodologia para identificar e
mensurar ganhos de eficiência;
c) O exemplo da quilometragem morta apresentado
pela URBS demonstra apenas uma limitação de
custos, não um mecanismo de identificação e
repasse de ganhos de eficiência.
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No que tange ao tópico, convém registrar que o ponto crucial é que a
Lei n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), em seu art. 9º, §§ 9º e
10º22, exige não apenas o controle de custos, mas também a identificação e o
repasse de ganhos de eficiência aos usuários, o que, segundo a unidade técnica,
não foi demonstrado no modelo de acompanhamento apresentado pela URBS.
A URBS sustenta, ainda, que alterações nos parâmetros de custo
violariam a equação econômico-financeira do contrato, no entanto, o contrato prevê
possibilidade de reajustes e repactuações periódicas. A equipe de auditoria explica
que o pagamento por coeficientes tarifários visa estabelecer uma média histórica,
porém, quando há ganhos de produtividade prolongados, estes deveriam impactar
os coeficientes e, consequentemente, a tarifa. O descumprimento desta regra
impositiva da Lei de Mobilidade Urbana ocorre desde 2012, segundo a unidade
técnica, sendo necessário implementar um adequado acompanhamento dos custos
e eficiência para garantir o repasse dos benefícios aos usuários.
Ou seja, a análise demonstra que, apesar da previsão contratual de
reajustes periódicos das tarifas de remuneração do transporte público, não houve
variação dos parâmetros utilizados para a tarifa em mais de dez anos de vigência do
contrato. Esta situação contraria tanto a Lei Municipal n.º 12.597/2008, que atribui à
URBS a responsabilidade de implementar medidas efetivas no controle e atualização
dos parâmetros da metodologia tarifária, quanto a Lei de Mobilidade Urbana, que
determina a incorporação de parte dos ganhos de eficiência do setor nos reajustes
tarifários.
É fundamental destacar que, em contratos de longo prazo, os
coeficientes de custo podem apresentar ganhos de eficiência por intermédio do
aumento de produtividade com a mesma quantidade de insumos. Portanto, o
adequado acompanhamento dos custos do serviço, associado ao controle do valor
22 Art. 9º. [...] § 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima
estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos
ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários;
e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em
contrato.
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da tarifa e à análise dos ganhos de eficiência, é essencial para garantir o equilíbrio
entre a sustentabilidade do sistema e o interesse público.
Em suma, assiste razão à unidade técnica na proposta de
Determinação, uma vez que não se questionou a existência ou não de ganhos de
eficiência, mas, sim, a ausência de um sistema apto e adequado de
acompanhamento e posterior repasse aos usuários, conforme exigido pela
legislação.
Para mais, a análise da CAUD destaca também a necessidade de
um acompanhamento mais preciso da taxa de retorno sobre os investimentos
realizados pelas concessionárias, em especial no que se refere ao custo médio
ponderado de capital (WACC).
A URBS argumenta que os investimentos são determinados pelo
Poder Concedente e que a fixação prévia das condições de amortização e
rentabilidade traz segurança às concessionárias.
No entanto, a equipe de auditoria aponta que a taxa de retorno deve
ser calculada no momento do investimento, com base em parâmetros de mercado
atualizados, conforme metodologia do Ministério da Fazenda. Essa abordagem
assegura que a remuneração do capital investido reflita as condições econômicas
vigentes, evitando distorções que possam prejudicar tanto os usuários quanto o
Poder Público.
Do exame dos fundamentos apresentados, verifico que a conclusão
da CAUD sobre a necessidade de acompanhamento da taxa de retorno e do custo
médio ponderado de capital (WACC) é respaldada por elementos que reforçam a
importância de uma gestão transparente. A metodologia proposta pelo Ministério da
Fazenda, referendada pela auditoria, é reconhecida como essencial para garantir
que os investimentos sejam remunerados de forma justa, considerando a flutuação
de índices e preços ao longo do tempo. Em contratos de longo prazo, como os de
transporte público, a ausência desse acompanhamento pode levar a taxas de
retorno descoladas da realidade, prejudicando usuários ou o erário público
(interesse público). A fixação prévia de condições, sem considerar o custo de
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oportunidade, cria desequilíbrios, contrariando o princípio constitucional da
eficiência, que exige a melhor utilização dos recursos.
Ademais, a adoção de uma taxa fixa, sem atualização do WACC,
desincentiva a otimização dos investimentos e a busca por melhores práticas de
gestão. A metodologia sugerida pela CAUD, ao incorporar a variação do custo de
capital, promove transparência e equidade, garantindo que a remuneração das
concessionárias reflita os riscos e custos reais. A falta de atualização dos
parâmetros pode resultar em repasses indevidos de custos aos usuários,
especialmente em serviços essenciais como o transporte público.
Portanto, o acompanhamento das taxas de captação e do WACC
assegura que os reajustes tarifários sejam justificados por critérios técnicos e
econômicos, reforçando a confiança da sociedade na gestão dos serviços públicos.
Desse modo, entendo pertinente a recomendação da CAUD para
que se inicie o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo
ponderado médio de capital, garantindo que a taxa de retorno dos investimentos
realizados pelas concessionárias esteja alinhada com as premissas de mercado
vigentes no momento do investimento.
2.4. Planejamento das operações do TPC desalinhado com
dados dos usuários (Irregularidade n.º 3).
O tópico sob análise evidencia duas principais inconformidades
identificadas pela equipe de auditoria (CAUD) em relação ao planejamento das
operações do transporte público coletivo em Curitiba e à atuação da Ouvidoria do
Município. A primeira diz respeito à ausência de um planejamento orientado por
dados, informações e pesquisas relacionadas à jornada dos usuários, enquanto a
segunda refere-se à falta de elaboração de relatórios anuais de gestão pela
Ouvidoria.
Quanto ao primeiro ponto, argumenta a URBS que a legislação (art.
23, § 1º, da Lei n.º. 13.460/2017) não obriga especificamente a realização de
pesquisas de satisfação, permitindo a utilização de outros meios para aferir a
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qualidade dos serviços, desde que garantam significância estatística. A entidade
destacou que utiliza ferramentas como business intelligence (BI), o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e o monitoramento em tempo real por meio do Centro de
Controle Operacional (CCO) para coletar dados sobre o perfil dos usuários,
carregamento dos veículos, atrasos e outras informações relevantes. Além disso,
mencionou que as ocorrências registradas no serviço 156 e os dados coletados por
aplicativos como o Moovit também são utilizados para avaliar a satisfação dos
usuários.
Sobre o apontamento, a CGM pontuou que assiste razão à entidade
sobre a possibilidade de utilizar outros meios para aferir a qualidade dos serviços.
No entanto, a interessada teria deixado de comprovar que as soluções alternativas
informadas são efetivamente utilizadas no planejamento das operações do
transporte público coletivo, especialmente quanto à satisfação dos usuários, na
medida em que apenas "foram colacionados diversos dados coletados por meio das
ferramentas eletrônicas de que a URBS dispõe". A auditoria enfatiza a importância
de avaliar aspectos como baldeações, frequência dos veículos, lotação e segurança,
sugerindo que a realização de pesquisas de satisfação, previstas em lei como meio
principal, seria a melhor opção para captar a percepção dos usuários.
Nessa linha, a unidade instrutiva entendeu que as justificativas
apresentadas não afastam a necessidade da expedição da recomendação sugerida
pela CAUD, ressalvada a possibilidade de “coleta dos dados por meios alternativos
desde que demonstrada a efetividade destes por meio de relatórios com
periodicidade mínima anual indicando as estatísticas aferidas com os dados
coletados de modo a viabilizar a adoção das conclusões no planejamento das
operações do transporte público coletivo”.
Pois bem.
Embora seja procedente o argumento exposto pela URBS quanto à
existência de métodos alternativos para mensuração da qualidade dos serviços, a
disponibilidade de ferramentas de aferição, com a simples apresentação de seus
resultados, por si só, não atende aos requisitos legais e às finalidades precípuas do
serviço público de transporte coletivo.
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Em outros termos, não obstante tenham sido apresentados diversos
dados obtidos por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não há evidências
concretas de que essas informações sejam incorporadas ao processo decisório, com
vistas à melhoria contínua do serviço e à garantia da eficiência e da efetividade na
prestação.
Nessa perspectiva, reconhece-se a relevância das ferramentas de
coleta de dados, mas, em consonância com a equipe de auditoria, enfatiza-se, uma
vez mais, a imprescindibilidade de que tais dados sejam analisados e utilizados de
forma sistemática, com o objetivo de avaliar e atender às necessidades dos
usuários. Outrossim, admite-se que a coleta dessas informações possa ser realizada
por qualquer outro meio, inclusive por intermédio de canais de atendimento, como a
ouvidoria. Todavia, é indispensável que tais dados sejam consolidados em relatórios
de gestão periódicos, conforme previsto em lei, com o intuito de assegurar a
transparência e a aplicabilidade das informações no planejamento operacional.
Ou seja, a legislação aplicável exige não apenas a coleta de dados,
mas sua efetiva utilização como instrumento de gestão e aprimoramento contínuo do
serviço público.
Nesse sentido, revela-se imprescindível a sistematização das
informações obtidas, sejam elas provenientes de pesquisas diretas (método
expressamente privilegiado pela legislação23) ou de canais alternativos como
ouvidoria e sistemas eletrônicos, em relatórios gerenciais periódicos que
efetivamente demonstrem: a) a metodologia de coleta e processamento dos dados;
b) as análises estatísticas realizadas; c) as conclusões extraídas quanto à qualidade
do serviço; d) as medidas concretas adotadas com base nessas informações para
aprimoramento das operações.
Desse modo, entendo que a Recomendação originalmente proposta
deve ser mantida, com a ressalva de que se admite a utilização de meios
alternativos de aferição da qualidade, desde que: seja comprovada sua efetividade
por meio de relatórios gerenciais com periodicidade mínima anual; reste
23 Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes
aspectos: [...]
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que
garanta significância estatística aos resultados.
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demonstrada a efetiva utilização das informações coletadas no planejamento
operacional do sistema; os dados abranjam aspectos essenciais como baldeações,
frequência, lotação e segurança; as análises contemplem indicadores objetivos de
satisfação dos usuários.
O objetivo essencial não é a mera existência formal de mecanismos
de controle, mas sua efetiva integração aos processos decisórios, com vistas ao
contínuo aprimoramento do serviço público de transporte coletivo e à crescente
satisfação de seus usuários.
Já quanto à segunda inconformidade, acerca da ausência de
relatórios de gestão, a URBS informou que está tomando providências para saná-la,
o que demanda o acompanhamento por esta Corte de Contas, opinando pela
manutenção da determinação proposta pela CAUD.
Especificamente no que se refere ao Relatório Anual de Gestão da
Ouvidoria, a própria URBS informou que, embora exista uma profusão de dados
coletados, constatou-se que não há uma publicação em um documento específico e
devidamente organizado. Diante disso, admitiu que assiste razão à CAUD em
relação ao ponto.
Com o objetivo de sanar a inconformidade identificada, informou a
URBS que regulamentou a elaboração do referido relatório, alinhando-se aos
parâmetros recomendados pela CAUD, conforme disposto na Resolução de Diretoria
URBS/016/2024 (DOC. 13), demonstrando o compromisso da Administração em
corrigir a falha apontada.
Assim, com a implementação de tal providência, entendo que deve
ser mantida a Determinação proposta, para fins de monitoramento do cumprimento
da obrigação assumida entidade municipal e garantir sua plena efetividade.
2.5. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC do Município
(Irregularidade n.º 4):
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Por fim, quanto ao ponto, a unidade técnica identificou que as
condições físicas e operacionais do sistema de transporte não atendem aos padrões
necessários para um serviço eficiente e confortável.
Isso inclui desde as condições gerais e de acessibilidade dos pontos
de parada e entornos do sistema de transporte público coletivo, que não são
adequadas; assim como problemas de acessibilidade nos veículos e nos terminais
do sistema de transporte público coletivo, tais como: ausência de sinalização visual,
tátil e auditiva, falta de espaço para pessoas com mobilidade reduzida (P.C.R.), e
calçadas com deficiências como ausência de piso tátil, rebaixamento e faixas de
pedestres (Lei Federal n.º 10.098/2000, Decreto Federal n.º 5.296/2004, e NBR
9050/2020); mau funcionamento de plataformas elevatórias e interruptores de
parada, além de falta de sinalização tátil em assentos preferenciais (NBR
14022/2011); falta de informações sobre linhas e horários, ausência de assentos
preferenciais, corrimãos inadequados e sanitários acessíveis fora dos padrões (NBR
9050/2020).
Em suas alegações de defesa, a URBS reiterou que não possui
ingerência sobre as calçadas, uma vez que a manutenção desses espaços é
responsabilidade dos proprietários de imóveis e de secretarias municipais, como a
Secretaria de Urbanismo, o IPPUC, a SMDT e a SMOP. Além disso, afirmou não ter
poder de polícia para notificar proprietários ou demandar intervenções da Prefeitura.
Quanto às questões de acessibilidade nos terminais, a URBS
reconheceu a necessidade de melhorias, mas negou violações graves da NBR
9050/2020, comprometendo-se a aprimorar a sinalização e a informação tátil ou
auditiva, desde que sem a incidência de multas. Sobre os assentos preferenciais, a
URBS afirmou que eles já estão disponíveis nos ônibus, mas nos terminais a
instalação depende de estudos técnicos e arquitetônicos para evitar tumultos,
especialmente em horários de pico.
Já no que diz respeito aos corrimãos e sanitários, a URBS informou
que os corrimãos estão em processo de substituição gradativa desde 2015,
conforme a disponibilidade de recursos, e que os problemas nos sanitários são
frequentemente causados por roubos e danos por parte de terceiros,
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comprometendo-se a corrigi-los. Alegou, ainda, falta de autonomia orçamentária e
recursos financeiros para implementar todas as adequações necessárias,
enfatizando que as mudanças dependem de estudos detalhados, planejamento
orçamentário e ações coordenadas com outras secretarias municipais. Ao final,
propõe cronograma de estudos (ago/2024 a ago/2025) para 335 estações.
A CGM, por seu turno, refutou os argumentos da URBS, destacando
que, mesmo sem poder de intervenção direta, a URBS tem o dever de fiscalizar os
pontos de parada e seus entornos, cabendo ao Poder Público garantir a
acessibilidade.
Em relação às inconformidades nos terminais, a CGM rejeitou a
alegação de que as falhas não violam a NBR 9050/2020, reafirmando a necessidade
de adequação imediata da sinalização, assentos preferenciais e corrimãos.
Quanto aos sanitários e corrimãos, a CGM não aceitou a justificativa
de roubos e danos como motivo para a não correção das irregularidades, reforçando
a obrigação da URBS em manter os equipamentos em conformidade com as normas
técnicas.
A CGM também reconheceu as limitações orçamentárias, mas
ressaltou que a URBS e o Município devem incluir as adequações no planejamento
orçamentário (PPA) e cumprir os prazos estabelecidos, que variam de 3 meses a 4
anos.
Por fim, a CGM reiterou que as determinações da CAUD não se
limitam à URBS, mas também ao Município de Curitiba, que deve coordenar as
ações necessárias para resolver as irregularidades. Em síntese, a CGM considerou
que as alegações da URBS não desconstituíram as irregularidades apontadas,
mantendo as determinações da CAUD para garantir a acessibilidade e a qualidade
do transporte público.
Pois bem.
De início, verifico que a impropriedade identificada no que diz
respeito à inadequação da infraestrutura do sistema de transporte público coletivo
fundamenta-se no princípio da generalidade, previsto no §1º do art. 6º da Lei n.º
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8.987/1995, bem como na garantia de igualdade de acesso e universalidade
estabelecida na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012, arts. 6º
e 7º). Esta última define acessibilidade como a facilidade disponibilizada às pessoas
que possibilite autonomia nos deslocamentos, em conformidade com a legislação
vigente.
O arcabouço normativo que embasa as constatações inclui a Lei
Federal n.º 10.098/2000 (arts. 5º e 16), o Decreto Federal nº 5.296/2004 (arts. 10, 12
e 15) e a Lei Federal nº 13.146/2015 (art. 55), que estabelecem a obrigatoriedade de
observância das normas técnicas da ABNT, notadamente as NBR 15646/2008,
14022/2011 e 9050/2020.
Fixado o marco regulatório, em que pesem os argumentos
apresentados em sede de defesa, tenho que assiste razão às unidades técnicas
deste Tribunal, explico.
Muito embora a URBS apresente resistência, fato é que as
inspeções in loco identificaram, de maneira incontroversa, diversas inadequações na
infraestrutura do sistema de TPC, que podem ser agrupadas em três eixos
principais: 1) condições gerais de acessibilidade nos pontos de parada e entornos;
2) problemas de acessibilidade nos veículos do sistema; e 3) problemas de
acessibilidade nos terminais do sistema.
No que diz respeito aos pontos de parada e entornos, foram
constatadas ausências ou inadequações em dispositivos de sinalização e
informação visual, tátil e auditiva, além de problemas nas calçadas, como a falta de
piso tátil, rebaixamento de calçadas e faixas elevadas para travessia de pedestres.
Foram realizadas inspeções in loco em 84 pontos de parada,
distribuídos proporcionalmente pelas 10 regionais do município, as quais revelaram
significativas inadequações, quais sejam: 64 pontos sem sinalização visual sobre
operação das linhas, 81 sem sinalização tátil ou auditiva, 70 sem espaço para PCR,
e 74 com ausência de piso tátil. Das 16 estações-tubo inspecionadas, foram
identificadas 3 com problemas na plataforma elevatória. Estas constatações são
corroboradas por pesquisa com usuários, onde 44% relataram más condições nas
calçadas e 31% consideraram os pontos inadequados.
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Quanto aos veículos, em amostra de 104 unidades, foram
detectadas inconformidades em diversos aspectos: 6 com mau funcionamento das
plataformas elevatórias, 16 com problemas nos interruptores para solicitação de
parada em espaços reservados, e 1 sem sinalização tátil adequada. A URBS afirmou
que as medidas corretivas foram aplicadas imediatamente após a identificação das
irregularidades, mas ressaltou que alguns veículos não possuem interruptores de
parada por terem sido fabricados antes da publicação da NBR 14022/2006. No
entanto, o argumento sobre veículos produzidos antes da NBR 14022/2006 não
prospera, pois unidades em desacordo com a legislação vigente devem ser
adaptadas ou retiradas de operação.
Já nos 22 terminais urbanos fiscalizados, as inspeções revelaram
inadequações relacionadas à disponibilização de informações sobre linhas de ônibus
e horários, ausência de dispositivos de sinalização tátil ou auditiva, falta de assentos
destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e problemas nos
corrimãos de rampas e escadas. Além disso, foram observadas inadequações nos
sanitários acessíveis, como o posicionamento incorreto das barras de apoio,
lavatórios sem acionamento por alavanca e bacias sanitárias com aberturas frontais.
A URBS informou que está revisando as estruturas dos terminais para instalação de
assentos e adequação dos corrimãos, além de realizar manutenções constantes nos
sanitários, que são frequentemente alvo de furtos e vandalismos.
As justificativas sobre vandalismo em sanitários e limitações
orçamentárias, embora relevantes para o planejamento das adequações, não
eximem a responsabilidade de manutenção das condições de acessibilidade
conforme as normas técnicas vigentes, o que reforça a necessidade de
monitoramento.
Para mais, as alegações defensivas apresentadas pela URBS,
calcadas principalmente na ausência de competência legal e limitações
orçamentárias, não se sustentam frente ao arcabouço normativo supracitado, uma
vez que a prestação adequada do serviço público de transporte coletivo constitui
obrigação legal do poder concedente e da concessionária, conforme preconiza a
legislação de regência.
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Em outras palavras, embora a gestão do sistema de TPC envolva
diferentes secretarias e órgãos municipais, a URBS, como gestora do sistema, tem o
dever de garantir a conformidade com as normas de acessibilidade, em conjunto
com o Município de Curitiba, na medida em que a complexidade da gestão do
sistema de TPC, envolvendo diferentes frentes, demanda uma abordagem integrada
entre os órgãos responsáveis.
Nessa linha, a CAUD sugeriu medidas de fiscalização e adequações
em face dos defeitos verificados e dos que vierem a ser verificados, assim como,
considerando as limitações relatadas pela URBS, direcionou parte das medidas
também ao Município de Curitiba, viabilizando a melhor solução dos problemas de
acordo com as devidas competências.
Destarte, considerando a relevância das inconformidades
constatadas e seus impactos na acessibilidade e universalidade do serviço público
de transporte coletivo, afiguram-se pertinentes as Determinações propostas pela
CAUD, com prazos escalonados para implementação das medidas corretivas, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 87, III, 'f' da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas.
Para mais, a gradação dos prazos estabelecidos (3 meses a 4 anos)
demonstra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade das
intervenções necessárias e a necessidade de planejamento orçamentário, em
consonância com o Plano Plurianual (PPA) do Município.
3. VOTO
Ante o exposto, com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, VOTO pela PARCIAL
PROCEDÊNCIA da presente Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
1.1.Expedição de RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE
CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo
Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de
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lei com vistas à alteração da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008,
conforme sugerido pela URBS24, na medida em que não constitui prática adequada
a estipulação em diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de
contratos de concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento
em estudos técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas
relacionados ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação
dos bens, à amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor
tarifário.
IRREGULARIDADE Nº 2:
2.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar
o acompanhamento, no mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de
eficiência de todos os coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar
se aqueles que são utilizados atualmente já estão ultrapassados;
2.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar
o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio
de capital, de modo a aferir se, nos momentos em que há investimento de capital
pela concessionária, a taxa de retorno está embasada em premissas de mercado
confiáveis, conforme exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC,
elaborado pelo Ministério da Fazenda25;
IRREGULARIDADE Nº 3:
3.1.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA,
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel,
ou quem vier a substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar
24 Peça n.º 33.
25 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculodowacc2018.pdf
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anualmente no site do Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no
mínimo, o número de manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das
manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela
Administração, e utilizá-lo como insumo para o planejamento das operações do
serviço de TPC;
3.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses,
aprimorar e ampliar a abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços,
com a captação da percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à
frequência de utilização do serviço, à quantidade média de ônibus tomada por
usuários nos trajetos de ida e volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo
de espera média entre eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das
viagens (viagens curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para
a melhoria dos serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de
adoção de outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de
tais meios por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual
indicando as estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a
adoção das conclusões no planejamento das operações do transporte público
coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 426:
4.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr.
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses,
implementar protocolo de fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se
todos os veículos que operam no sistema de TPC do município estão em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando,
inclusive, se as empresas concessionárias realizam testes diários nas plataformas
elevatórias veiculares e as devidas manutenções (quando necessárias);
26 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
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4.2.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel,
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à
identificação dos pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos
seus entornos que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em
relação às normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos
estabelecidos na legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou
substituição gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e
cronograma, e com a previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município,
em um prazo máximo de 4 (quatro) anos;
4.3.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA,
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel,
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da
Determinação 4.2, implementar as mudanças e adaptações necessárias para a
acessibilidade universal dos usuários;
4.4.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o
Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo,
para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do município:
disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil
ou visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas
com deficiência, com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes
ou pessoas com criança de colo, localizados próximos aos locais de
embarque, devidamente identificados e sinalizados, nos termos da
NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e das escadas
aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os
sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020,
especialmente no que diz respeito ao posicionamento das barras de
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apoio, ao lavatório, à forma de acionamento da torneira e às bacias
sanitárias.
Na hipótese de não cumprimento das determinações acima
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III,
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/0527
.
Nestes termos, com o trânsito em julgado do presente, remetam-se
os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e
providências necessárias.
Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para
encerramento e arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:
I - Julgar com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, PROCEDENTE EM PARTE a presente
Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
27 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(1.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de lei com vistas à alteração
da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008, conforme sugerido pela
URBS28, na medida em que não constitui prática adequada a estipulação em
diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de contratos de
concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento em estudos
técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas relacionados
ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação dos bens, à
amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor tarifário;
IRREGULARIDADE Nº 2:
(2.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento, no
mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de eficiência de todos os
coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar se aqueles que são
utilizados atualmente já estão ultrapassados;
(2.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento das
taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio de capital, de modo a
aferir se, nos momentos em que há investimento de capital pela concessionária, a
taxa de retorno está embasada em premissas de mercado confiáveis, conforme
exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC, elaborado pelo Ministério
da Fazenda29;
IRREGULARIDADE Nº 3:
28 Peça n.º 33.
29 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculodowacc2018.pdf
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(3.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar anualmente no site do
Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no mínimo, o número de
manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das manifestações, a análise dos
pontos recorrentes e as providências adotadas pela Administração, e utilizá-lo como
insumo para o planejamento das operações do serviço de TPC;
(3.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS),
na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses, aprimorar e ampliar a
abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços, com a captação da
percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à frequência de utilização do
serviço, à quantidade média de ônibus tomada por usuários nos trajetos de ida e
volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo de espera média entre
eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das viagens (viagens
curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para a melhoria dos
serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de adoção de
outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de tais meios
por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual indicando as
estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a adoção das
conclusões no planejamento das operações do transporte público coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 430:
(4.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses, implementar protocolo de
fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se todos os veículos que
operam no sistema de TPC do município estão em conformidade com os parâmetros
30 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando, inclusive, se as empresas
concessionárias realizam testes diários nas plataformas elevatórias veiculares e as
devidas manutenções (quando necessárias);
(4.2)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a
substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à identificação dos
pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos seus entornos
que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em relação às
normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos estabelecidos na
legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou substituição
gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e cronograma, e com a
previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município, em um prazo máximo
de 4 (quatro) anos;
(4.3)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a
substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da Determinação 4.2,
implementar as mudanças e adaptações necessárias para a acessibilidade universal
dos usuários;
(4.4) determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do
município: disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil ou
visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas com deficiência,
com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes ou pessoas com criança de
colo, localizados próximos aos locais de embarque, devidamente identificados e
sinalizados, nos termos da NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e
das escadas aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.FISI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020, especialmente no
que diz respeito ao posicionamento das barras de apoio, ao lavatório, à forma de
acionamento da torneira e às bacias sanitárias;
II - na hipótese de não cumprimento das determinações acima
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III,
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/0531;
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e
providências necessárias;
III – encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e
arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas do Paraná.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 24 de abril de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 7.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
31 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 16.552
Altera dispositivos da Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre a organização do Sistema de
Transporte Coletivo da cidade de Curitiba, autoriza o
Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3º do art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto nesta Lei se aplica a todos os tipos de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros,
ainda que prestados por modais diversos do rodoviário." (NR)
II - acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 1º. com a seguinte redação:
"§ 4º Não se aplicam as disposições da Lei nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, às parcerias públicoprivadas que tenham por objeto os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na
cidade de Curitiba.
§ 5º No caso da denominada "Linha Turismo", as disposições contidas nesta Lei se aplicarão apenas
no que couber e for compatível com o regime do transporte destinado ao atendimento de segmentos
específicos da população, cabendo ao Poder Executivo definir mediante decreto, no prazo de até 90
(noventa) dias contados da publicação desta Lei, regulamentação específica para essa linha." (NR)
III - o § 4º do art. 6º.-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os veículos de propulsão exclusivamente elétrica adquiridos com o emprego da subvenção deverão
ser integralmente revertidos ao FUC - Fundo de Urbanização de Curitiba ao final da concessão na qual o
incentivo se operou." (NR)
IV - acrescenta § 6º ao art. 6º.-B com a seguinte redação:
"§ 6º O novo edital de licitação dos serviços poderá disciplinar a matéria de maneira diversa, desde que
observadas as melhores práticas recomendadas pelos tribunais e órgãos de controle." (NR)
V - o caput do art. 6º.-C passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 6º-C A regulamentação das questões disciplinadas pelos arts. 6º-A a 6º-C deverá ser realizada
por termo aditivo a ser celebrado entre a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e as concessionárias do
transporte coletivo, ou virem disciplinadas no edital de nova licitação dos serviços." (NR)
VI - acrescenta art. 6º.-D com a seguinte redação:
"Art. 6º-D Fica o Município de Curitiba autorizado a conceder subvenções adicionais em favor do
serviço de transporte coletivo municipal, além daquelas previstas no art. 6º.-A desta Lei.
Parágrafo único. A concessão das subvenções referidas no caput dependerá de prévia inclusão na Lei
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, conforme o caso." (AC)
VII - o inciso II do parágrafo único do art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no julgamento de cada licitação, deverão ser aplicados os critérios previstos no art. 15 da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações." (NR)
VIII - o art. 8º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro
dos limites da subconcessão." (NR)
IX - acrescenta art. 11-A com a seguinte redação:
"Art. 11-A. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração, em razão de novo contrato de
concessão celebrado, poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo
Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - garantia prestada mediante cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos do Fundo de
Participação dos Municípios, do Fundo de Urbanização de Curitiba, ou de outras fontes de receitas
detidas pelo Município; ou
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
§ 1º As garantias prestadas pela Administração Pública nos termos deste artigo serão especificadas e
disciplinadas por ato do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá outorgar à instituição financeira pública ou privada a gestão
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dos bens e direitos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo, a qual será responsável pela
abertura de conta vinculada e/ou de movimentação restrita, controle e repasse dos recursos depositados,
conforme disciplinado em contrato." (AC)
X - o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A Administração Pública estabelecerá no edital de licitação o regime econômico e financeiro
da concessão e o prazo de sua duração que será fixado com base em estudos técnicos e econômicos que
contemplem, no mínimo, o cálculo dos investimentos, os custos operacionais, a depreciação dos bens, a
amortização dos investimentos, a remuneração do investidor e o valor tarifário, além do prazo de
prorrogação e suas condições, se for o caso." (NR)
"§ 1º Os dados dos estudos referidos no caput deste artigo serão amplamente divulgados aos usuários,
por meio dos portais da URBS e do Município mantidos na internet, sem prejuízo da utilização de outros
veículos de comunicação;
§ 2º A prorrogação da concessão poderá ocorrer, mediante justificativa do Poder Público, desde que
plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos compromissos de investimentos em bens,
nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de amortização de investimentos realizados em bens reversíveis, pelo tempo
necessário à sua remuneração; e
II - quando houver necessidade de recompor o equilíbrio econômicofinanceiro e somente pelo prazo
necessário para o restabelecimento do reequilíbrio contratual." (NR)
"§ 4º As prorrogações, previstas nos incisos I e II, do § 2º deste artigo, poderão ocorrer mediante
provocação de qualquer uma das partes do contrato de concessão e estarão sujeitas à discricionariedade
do Poder Concedente." (NR)
XI - acrescenta §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 5º A prorrogação, prevista no inciso I, do § 2º deste artigo, ocorrerá por meio da inclusão de
investimentos não previstos no instrumento contratual vigente.
§ 6º O termo aditivo de prorrogação do contrato de concessão deverá conter o respectivo
cronograma dos investimentos obrigatórios previstos e incorporar mecanismos que desestimulem
eventuais inexecuções ou atrasos de obrigações, como o desconto anual de reequilíbrio e o pagamento
de adicional de outorga.
§ 7º Caberá à URBS apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do
contrato de concessão em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
§ 8º Sem prejuízo da regulamentação da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de
que trata o caput deste artigo:
I - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda;
IV - a modelagem econômico-financeira;
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V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VII - os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.
§ 9º A formalização da prorrogação do contrato de concessão dependerá de avaliação prévia e
favorável da URBS acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos
serviços.
§ 10 Mediante anuência prévia da URBS, os planos de investimento serão revistos para fazer frente
aos níveis de capacidade do transporte coletivo, nos termos do contrato.
§ 11 O prazo de duração da permissão dos serviços será de até 1 (um) ano, contado da assinatura do
contrato, com possibilidade de prorrogação por até 3 (três) meses, desde que devidamente justificada
pelo Poder Público." (NR)
XII - acrescenta Capítulo IV-A, acompanhado de art. 14-A com a seguinte redação:
"Capítulo IV-A DOS INCENTIVOS À SUBSTITUIÇÃO DA MATRIZ ENERGÉTICA
Art. 14-A Fica a Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, na qualidade de administradora do Fundo de
Urbanização de Curitiba - FUC, autorizada a subvencionar a reestruturação da Rede Integrada de
Transportes de Curitiba - RIT com solução de eletromobilidade ou outras tecnologias, no âmbito da futura
concessão dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Cidade de Curitiba.
§ 1º A subvenção a que se refere este artigo correrá por conta de dotação orçamentária do FUC,
limitada à importância definida como a necessária para a reestruturação da RIT com solução de
eletromobilidade ou outras tecnologias, conforme for definida em edital de licitação que anteceder a
celebração dos respectivos contratos de concessão, observado o disposto no § 3º abaixo.
§ 2º O Município de Curitiba deverá transferir ao FUC os recursos financeiros necessários para a
reestruturação da RIT com solução de eletromobilidade ou outras tecnologias, podendo, para tanto,
proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valores correspondentes às necessidades da
RIT.
§ 3º Para os fins deste artigo, a reestruturação da RIT com solução de eletromobilidade envolve:
I - a aquisição de ônibus de propulsão exclusivamente elétrica;
II - a implantação da infraestrutura de recarga elétrica, como a construção e implantação do acesso à
rede de energia, de subestações energéticas, de transformadores abrigados e de carregadores para a
recarga de veículos elétricos, implantadas em eletropostos ou em garagens, incluindo, em qualquer caso,
o fornecimento de todos os materiais e obras civis, bem como a desapropriação de bens imóveis para
esses fins; e
III - a implantação e melhoria da infraestrutura de mobilidade urbana associada à Rede Integrada de
Transportes de Curitiba, incluindo as estações-tubo e demais conexões, e os respectivos instrumentos de
controle de embarque e desembarque, e de difusão de informações.
§ 4º A presente autorização se refere exclusivamente à concessão de serviços do Sistema de
Transporte Público Coletivo com solução de eletromobilidade que imediatamente suceder às delegações
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em vigor na data de publicação desta Lei.
§ 5º Em qualquer hipótese, os bens e ativos indicados no § 3º deste artigo deverão ser integralmente
revertidos ao patrimônio do FUC - Fundo de Urbanização de Curitiba, quando da extinção da futura
concessão à que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º O edital, o contrato de concessão ou ato do Poder Executivo Municipal disciplinarão as questões
trazidas nesta Lei, incluindo a especificação das tipologias da frota de veículos de propulsão elétrica e os
elementos da infraestrutura de recarga elétrica e da infraestrutura de mobilidade urbana descritos no §
3º, observado o limite autorizado para a subvenção na forma do § 1º deste artigo." (AC)
XIII - acrescenta art. 15-A com a seguinte redação:
"Art. 15-A. O objeto da contratação poderá abranger a delegação da execução do serviço público
associada à realização de obra pública." (AC)
XIV - acrescenta art. 16-A com a seguinte redação:
"Art. 16-A. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade das
concessionárias, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu
cumprimento ou descumprimento." (AC)
XV - acrescenta art. 16-B com a seguinte redação:
"Art. 16-B. O edital e o contrato poderão prever ou não a reversão de bens ao FUC - Fundo de
Urbanização de Curitiba ao término da vigência contratual, devendo, em qualquer hipótese, respeitar os
casos em que esta Lei determina o regime da reversibilidade dos bens." (AC)
XVI - acrescenta art. 16-C com a seguinte redação:
"Art. 16-C. O contrato poderá estabelecer a solução de eventuais divergências e conflitos de interesse
da Administração Pública Municipal e as concessionárias, no que se refere aos direitos patrimoniais
disponíveis, por meio de arbitragem.
§ 1º A arbitragem prevista no caput será sempre de direito e deverá respeitar os princípios da
publicidade e da transparência, vedada a arbitragem por equidade.
§ 2º Todos os atos arbitrais, inclusive a instauração do procedimento, as decisões interlocutórias e a
sentença arbitral, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e disponibilizados em portal
eletrônico da URBS e da Prefeitura de Curitiba, garantido o acesso integral pelos órgãos de controle
externo e pela Câmara Municipal.
§ 3º A confidencialidade somente poderá ser admitida em hipóteses justificadas e devidamente
fundamentadas pelo Poder Concedente, desde que não comprometa o interesse público e seja limitada a
dados sigilosos nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)."
(AC)
XVII - acrescenta § 3º ao art. 17 com a seguinte redação:
"§ 3º Excepcionam-se da previsão contida no parágrafo anterior os veículos de utilização exclusiva nos
serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Curitiba e outros bens
móveis ou imóveis e veículos que se qualifiquem como indispensáveis para a continuidade da operação,
conforme individualizados e detalhados no contrato ou no regulamento editado pelo Poder Executivo
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Municipal." (NR)
XVIII - o § 1º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A tarifa cobrada de passageiros poderá ser única, variável, exclusiva, dinâmica ou temporal,
independentemente do valor da tarifa técnica prevista no artigo 28 desta Lei, e será regulamentada por
meio de decreto, que disciplinará os critérios para a obtenção dos diferentes preços aplicáveis ao usuário,
que poderão considerar as características especiais da linha, o horário ou local de embarque e
desembarque, o pagamento pelo serviço mediante o uso de cartão transporte, a quantidade de utilização
do serviço de transporte coletivo pelo usuário dentro de uma determinada periodicidade temporal, a
integração com outros serviços públicos, dentre outros critérios." (NR)
XIX - o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A remuneração das contratadas será estabelecida na forma de uma tarifa técnica, a ser
definida e revisada periodicamente de acordo com parâmetros relacionados à disponibilidade, demanda
e qualidade dos serviços, conforme definidos no edital e no contrato, devendo a planilha de custos
considerar, no mínimo, o seguinte:
I - os custos operacionais e administrativos dos serviços;
II - a amortização e a depreciação de investimentos realizados para a prestação dos serviços;
III - a remuneração do capital empregado nos serviços;
IV - os custos tributários relativos aos serviços, excetuados os de natureza direta e personalíssima, tais
quais os incidentes sobre renda e lucro; e
V - os emolumentos e as despesas regulatórias vinculadas aos serviços, incluindo taxas de fiscalização,
parcelas de remuneração devidas ao Poder Concedente e custos para o cumprimento das demais
obrigações contratuais da delegação dos serviços, dentre outras rubricas expressamente previstas no
regulamento dos serviços.
Parágrafo único. A tarifa técnica poderá ser custeada, isolada ou cumulativamente, por quaisquer das
seguintes fontes de recursos:
I - receitas auferidas mediante o recolhimento de tarifas cobradas de passageiros;
II - subsídios públicos orçamentários;
III - subvenções do Poder Público;
IV - receitas alternativas;
V - receitas extratarifárias; e
VI - demais fontes de receita previstas na legislação local e nacional." (NR)
XX - acrescenta art. 28-A com a seguinte redação:
"Art. 28-A. A remuneração das concessionárias pode ser vinculada ao seu desempenho ou à
realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento,
universalização, entre outras." (AC)
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XXI - acrescenta art. 28-B com a seguinte redação:
"Art. 28-B. As concessionárias e a Urbs deverão disponibilizar à Câmara Municipal de Curitiba e à
sociedade civil, por meio de portais oficiais, os Dados operacionais, tarifários e de bilhetagem eletrônica
do Sistema de Transporte Coletivo, naquilo que estiver sob sua respectiva titularidade, guarda ou
responsabilidade, em formato aberto, interoperável, padronizado e auditável, acompanhados dos
respectivos dicionários de dados, conforme regulamentação.
§ 1º Os dados referidos no caput deverão incluir, no mínimo:
I - número de embarques por linha, ponto e horário;
II - receita arrecadada por tipo de pagamento;
III - dados anonimizados sobre o perfil de uso dos usuários;
IV - tarifas efetivamente pagas e gratuidades concedidas;
V - quilometragem programada e quilometragem efetuada por linha e por empresa;
VI - idade de todos os veículos da frota;
VII - velocidade média operacional por tipo de linha;
VIII - arquivos no padrão GTFS e GTFS-RT, com informações estáticas e em tempo real sobre horários,
itinerários, localização e frequência dos veículos;
IX - bases de dados disponibilizadas em formatos reutilizáveis e compatíveis com plataformas abertas.
§ 2º O formato dos dados deverá garantir sua plena reutilização por órgãos de controle,
pesquisadores, sociedade civil e desenvolvedores independentes, observando os princípios da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 3º Até a edição da regulamentação prevista no caput, o repasse dos dados ocorrerá com intervalo
máximo de 4 (quatro) meses, garantida a atualização progressiva dos sistemas e a plena adequação
técnica em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
§ 4º A URBS deverá manter atualizada a relação das bases de dados disponíveis, assegurando ampla
divulgação e acesso público, inclusive nos canais oficiais da Companhia." (AC)
XXII - o título do Capítulo X passa a vigorar com a seguinte redação: ]
"Capítulo X Das Disposições Finais" (NR)
XXIII - acrescenta art. 40-A com a seguinte redação:
"Art. 40-A. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato
de concessão em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do
contrato, o órgão ou a entidade competente fica autorizado a estender o prazo do contrato de concessão,
justificadamente, por até 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que não haja descontinuidade na prestação
do serviço." (AC)
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
XXIV - acrescenta art. 40-B com a seguinte redação:
"Art. 40-B. Os contratos de concessão do serviço de transporte coletivo vigentes na data da
publicação desta Lei continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas nos artigos 8º e 14 do
texto original desta Lei." (AC)
XXV - acrescenta art. 40-C com a seguinte redação:
"Art. 40-C. Para fins de planejamento da licitação para a concessão dos serviços, o estudo de
viabilidade econômico-financeira poderá adotar o método de fluxo de caixa descontado a valor presente,
com a medida de fluxo de caixa livre, a ser previsto em edital para a definição da tarifa técnica máxima
inicial e metodologia de cálculo tarifário, baseada na eficiência da prestação do serviço e da modicidade
tarifária." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de agosto de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/08/2025
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