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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 4.196/2014, que dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.
native_id7282

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Publicado(a) — LEI Nº 5.296, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-15 Redação Final — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-02 Leitura em Plenário — —
2025-11-25 Aguardando leitura em plenário — —
2025-11-25 Recebido — —
2025-11-25 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:45:57.616570-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-12-09T15:26:29.270161-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM Nº 90/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei, cuja atualização normativa se mostra necessária para assegurar segurança jurídica, 
eficiência administrativa e atendimento ao interesse público. 
A proposta visa aprimorar a legislação vigente, corrigindo lacunas e promovendo
adequações indispensáveis ao bom funcionamento da Administração Municipal. 
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da 
matéria. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2025. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/7A0A-DA2F-4720-58B7 e informe o código 7A0A-DA2F-4720-58B7
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº /2025 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
4.196/2014, que dispõe sobre o serviço público 
de transporte coletivo urbano de passageiros no 
Município de Francisco Beltrão, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 90, de 
15 de setembro de 2015, que introduziu o transporte como direito social: 
“Art. 1º O transporte coletivo urbano de passageiros é serviço público 
essencial e constitui direito social, cuja organização e prestação competem 
ao Município, nos termos dos arts. 6º e 30, inciso V, da Constituição
Federal, e do art. 4º, inciso XII, alínea ‘a’, da Lei Orgânica Municipal.” (NR) 
Art. 2º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, 
com a seguinte redação: 
"Art. 2º-A A concessionária deverá disponibilizar ao Poder Concedente, ao 
Poder Legislativo Municipal e à sociedade civil, por meio de portais oficiais, 
os dados operacionais, tarifários e de bilhetagem eletrônica do Sistema de 
Transporte Coletivo Integrado do Município de Francisco Beltrão 
– STCIFB, 
naquilo que estiver sob sua respectiva titularidade, guarda ou 
responsabilidade, em formato aberto, padronizado e auditável, 
acompanhados dos respectivos dicionários de dados, conforme 
regulamentação. 
§ 1º Os dados referidos no caput deverão incluir, no mínimo: 
I - número de embarques por linha, ponto e horário; 
II - receita arrecadada por tipo de pagamento; 
III - dados anonimizados sobre o perfil de uso dos usuários; 
IV - tarifas efetivamente pagas e gratuidades concedidas; 
V - quilometragem programada e quilometragem efetuada por linha e por 
empresa; 
VI - idade de todos os veículos da frota; 
VII - velocidade média operacional por tipo de linha; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrao.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
VIII - bases de dados disponibilizadas em formatos reutilizáveis e 
compatíveis com plataformas abertas. 
§ 2º O formato dos dados deverá garantir sua plena reutilização por órgãos 
de controle, pesquisadores, sociedade civil e desenvolvedores 
independentes, observando os princípios da Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)." (NR) 
Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º A licitação a que se refere o caput observará as normas federais e 
municipais aplicáveis aos contratos administrativos, em especial a Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a que vier substituí-la, bem 
como as demais disposições regulamentares vigentes.” (NR) 
Art. 4º O § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“§ 3º A Administração Pública estabelecerá no edital de licitação o regime 
econômico e financeiro da concessão e o prazo de sua duração que será 
fixado com base em estudos técnicos e econômicos que contemplem, no 
mínimo, o cálculo dos investimentos, os custos operacionais, a depreciação 
dos bens, a amortização dos investimentos, a remuneração do investidor e 
o valor tarifário, além do prazo de prorrogação e suas condições, se for o 
caso.” (NR)
Art. 5º Acrescentam-se os §§ 4º e 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de 
junho de 2014, com a seguinte redação: “§ 4º A formalização da prorrogação do contrato de concessão dependerá 
de avaliação prévia e favorável do Poder Concedente acerca da capacidade 
de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços, 
condicionada à realização de audiência pública para aferir a aprovação da 
população em relação aos serviços prestados pela concessionária. 
§ 5
o
 Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para 
substituição de contrato de concessão em vigor e não haja tempo hábil 
para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o Poder 
Concedente fica autorizado a estender o prazo do contrato de concessão, 
justificadamente e por meio de termo aditivo, por até 06 (seis) meses, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a fim de que 
não haja descontinuidade na prestação do serviço de natureza essencial.” (NR) 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 6º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
“Art. 4º Para fins de organização, dimensionamento da oferta e 
operacionalização do serviço público de transporte coletivo urbano de 
passageiros, o Edital de licitação poderá estabelecer a divisão dos serviços 
em grupos, tantos quantos o Poder Concedente entender necessários, 
estruturados na forma de uma rede de transporte coletivo integrada, 
ficando os elementos necessários a cada operação a cargo da 
concessionária.” (NR)
Art. 7º Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 9º da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 
2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Considera-se Custo Tributário, os tributos que efetivamente incidirem 
sobre a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano, 
observadas as disposições do § 8º do art. 9º-A. 
§ 6º O regime econômico e financeiro da concessão do serviço de 
transporte público coletivo urbano serão estabelecidos no respectivo Edital 
de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço 
resultante do processo licitatório da outorga do poder público, observadas 
as disposições do art. 9º-A e seus parágrafos. 
§ 7º A remuneração da concessionária será estabelecida na forma de uma 
tarifa técnica, a ser definida e revisada periodicamente de acordo com 
parâmetros relacionados à disponibilidade, demanda e qualidade dos 
serviços, conforme definidos no edital e no contrato, devendo a planilha de 
custos considerar, no mínimo, o seguinte: 
I - os custos operacionais e administrativos dos serviços; 
II - a amortização e a depreciação de investimentos realizados para a 
prestação dos serviços; 
III - a remuneração do capital empregado nos serviços; 
IV - os custos tributários relativos aos serviços, excetuados os de natureza 
direta e personalíssima, tais quais os incidentes sobre renda e lucro; e
V - os emolumentos e as despesas regulatórias vinculadas aos serviços, 
incluindo taxas de fiscalização, parcelas de remuneração devidas ao Poder 
Concedente e custos para o cumprimento das demais obrigações 
contratuais da delegação dos serviços, dentre outras rubricas 
expressamente previstas no regulamento dos serviços.” (NR)
Art. 8º Acrescenta-se o art. 9º-A à Lei Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, 
com a seguinte redação: 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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“Art. 9º-A Nos termos das disposições do Edital de licitação e da Lei nº. 
12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), 
a tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público 
coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário 
pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de 
forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador 
público ou privado, além da remuneração do prestador. 
§ 1º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público 
coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do 
poder público outorgante. 
§ 2º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo e a 
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário. 
§ 3º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de 
remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo e a 
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário. 
§ 4º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, 
o déficit originado deverá ser coberto por quaisquer das seguintes fontes 
de recursos: 
I - receitas auferidas mediante o recolhimento de tarifas cobradas de 
passageiros; 
II - subsídios públicos orçamentários; 
III - subvenções do Poder Público; 
IV - receitas alternativas; 
V - receitas extratarifárias; e 
VI - demais fontes de receita previstas na legislação local e nacional. 
§ 5º A concessão de subsídios e subvenções referidos no parágrafo anterior 
dependerá de prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual ou em seus 
créditos adicionais, conforme o caso. 
§ 6º Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional 
originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser 
revertida para o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano criado 
pela Lei nº. 4.969, de 23 de janeiro de 2023. 
§ 7º Qualquer subsídio tarifário ou subvenção ao custeio da operação do 
transporte público coletivo deverá ser limitado à importância definida 
como a necessária para garantir a tarifa de remuneração, com base em 
critérios transparentes e objetivos de apuração e repasse. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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§ 8º A eventual concessão de subsídio tarifário ou de subvenção destinada 
ao custeio da operação do transporte público coletivo autoriza o Poder 
Concedente a promover a compensação dos valores correspondentes com 
o Imposto Sobre Serviços 
– ISS devido pela concessionária, relativo ao 
período de apuração do déficit mencionado no § 2º do art. 9º-A." (NR) 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2025.
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa promove atualizações e aperfeiçoamentos na Lei 
Municipal nº 4.196, de 05 de junho de 2014, a qual disciplina o serviço público de transporte 
coletivo urbano de passageiros no Município de Francisco Beltrão. 
A proposta tem por finalidade modernizar o marco normativo local, adequando-o às
transformações legais, tecnológicas e operacionais ocorridas na última década, bem como às
exigências contemporâneas de transparência, eficiência, sustentabilidade financeira e 
qualidade na prestação dos serviços públicos de transporte. 
1. Adequação ao Novo Status Constitucional do Transporte como Direito Social
A Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, alterou o art. 6º da
Constituição Federal para incluir expressamente o transporte entre os direitos sociais. Essa 
mudança impõe aos Municípios o dever de alinhar suas legislações à nova condição
constitucional. 
Assim, o art. 1º da Lei nº 4.196/2014 é atualizado para refletir essa concepção 
moderna, reconhecendo o transporte como serviço público essencial, organizado e prestado 
pelo Município, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. 
2. Transparência Ativa, Dados Abertos e Controle Social
Considerando a amplitude dos debates nacionais sobre transparência e integridade 
na gestão pública, e em consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação), o projeto introduz o art. 2º-A, que determina a disponibilização, pela 
concessionária, de dados operacionais, tarifários e de bilhetagem eletrônica em formato 
aberto, padronizado e auditável. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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A medida visa: 
I. permitir o controle social pelos usuários; 
II. aprimorar a fiscalização pelos órgãos públicos; 
III. subsidiar estudos técnicos e avaliações independentes; 
IV. promover inovação tecnológica e desenvolvimento de soluções de 
mobilidade. 
O transporte público é um serviço que depende de informações precisas e 
atualizadas para sua adequada gestão e planejamento, e a disponibilização desses dados é 
hoje uma prática recomendada por organismos especializados e redes de mobilidade
urbana. 
3. Atualização das Regras Licitatórias e Alinhamento à Lei Federal nº 14.133/2021 
A Lei Municipal nº 4.196/2014 ainda faz referência à antiga Lei nº 8.666/1993. Com 
a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 
14.133/2021), torna-se necessária a atualização da legislação municipal, para que os futuros 
certames sejam conduzidos segundo a normatização vigente. 
O projeto, portanto, moderniza a redação do art. 3º, § 1º, garantindo maior 
segurança jurídica às futuras contratações e adequação às normas federais. 4. Critérios Técnicos para Definição do Prazo da Concessão 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do recente Acórdão nº 
951/2025, firmou entendimento no sentido de que não constitui prática adequada a fixação 
de prazos padronizados e arbitrários para concessões públicas de serviços de transporte 
coletivo, devendo cada caso observar estudos técnicos e financeiros que considerem 
investimentos, custos operacionais, amortização, depreciação e valor tarifário. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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O novo § 3º do art. 3º incorpora essa orientação, determinando que o prazo da
concessão seja estabelecido com base em parâmetros objetivos e estudos detalhados, 
conferindo maior racionalidade econômica e segurança jurídica ao processo. 
5. Regras Claras para Prorrogação Contratual e Mecanismo Emergencial de Continuidade 
do Serviço 
O projeto introduz os §§ 4º e 5º ao art. 3º da Lei nº 4.196/2014, com duas 
finalidades essenciais: 
I. regulamentar a prorrogação ordinária, condicionando-a à avaliação prévia da 
qualidade dos serviços e à realização de audiência pública, fortalecendo a
participação popular; 
II. permitir prorrogação excepcional e temporária, por até 6 meses, renovável 
uma única vez por igual período, quando houver licitação em andamento e
risco de descontinuidade do serviço essencial. 
Esta previsão é indispensável para evitar interrupções na prestação do transporte 
público, assegurando transição adequada entre concessionárias e garantindo a continuidade 
do serviço aos usuários. 
6. Reorganização da Rede de Transporte Coletivo 
A alteração do art. 4º possibilita maior flexibilidade ao Poder Concedente na 
estruturação da rede de transporte, permitindo a divisão dos serviços em grupos conforme 
critérios técnicos, o que facilita a competitividade, amplia a eficiência e melhora o 
planejamento operacional. 
7. Reestruturação Tarifária e Critérios Objetivos de Custeio
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As modificações nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 9º, bem como a criação do art. 9º-A, 
organizam e detalham o regime econômico-financeiro da concessão, estabelecendo:
I. distinção entre tarifa pública e tarifa de remuneração; 
II. definição de subsídio tarifário e superávit tarifário; 
III. critérios para cálculo da tarifa técnica; 
IV. regras de financiamento e fontes de custeio; 
V. vinculação de eventual superávit ao Fundo Municipal de Transporte. 
Essas medidas atendem às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 
nº 12.587/2012) e consolidam maior transparência e previsibilidade no processo tarifário. 
8. Harmonização, Modernização e Fortalecimento do Planejamento Municipal de 
Transporte 
O conjunto das alterações: 
I. fortalece os instrumentos de planejamento e gestão; 
II. promove transparência e governança dos dados; 
III. alinha a legislação municipal às normas federais e à jurisprudência atualizada; 
IV. favorece a continuidade e a qualidade do serviço; 
V. prepara o Município para novos modelos de contratação e operação. 
Não há conflitos com os dispositivos da Lei Municipal nº 4.196/2014, sendo as 
mudanças plenamente compatíveis, harmônicas e complementares ao sistema normativo 
vigente. 
Diante do exposto, a proposição apresentada revela-se necessária, oportuna e 
juridicamente adequada, representando um avanço significativo no aprimoramento do 
marco regulatório do transporte coletivo urbano de Francisco Beltrão. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Destaca-se, ainda, que as inovações incorporadas seguem referências legislativas 
modernas, incluindo a Lei nº 16.552/2025 de Curitiba/PR, que inspira diversos dispositivos 
voltados à transparência, dados abertos, governança e eficiência do sistema de transporte 
coletivo. 
Assim, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2025. 
 
ANTÔNIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7A0A-DA2F-4720-58B7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 25/11/2025 09:28:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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LEI Nº 4196, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre as regras especiais para concessão do
serviço público de transporte coletivo urbano de
passageiros no Município de Francisco Beltrão e dá
outras providências.
ANTONIO CANTELMO NETO, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte coletivo urbano de passageiros é serviço público essencial, cuja organização e
prestação competem ao Município, conforme disposto no artigo 30, inciso V, da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB/1988), e no artigo 4º, inciso XII, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros é parte integrante do Sistema de
Transporte Coletivo Integrado do Município de Francisco Beltrão - STCIFB.
§ 1º O STCIFB é formado por um conjunto uno, harmônico e interdependente de serviços, áreas de
operação, tecnologias de transporte e oferta, cuja missão abrange: linhas, faixas de acessibilidade,
itinerários, pontos de parada, terminais de integração, transferência e transbordo, horários de viagens,
matriz de integração e sistemas de logística, controle e acesso planejado, implantado e gerenciado de
acordo com as peculiaridades viárias locais e a demanda de passageiros, destinando-se a atender as
necessidades de mobilidade urbana e transporte da população.
§ 2º O STCIFB terá prioridade sobre o transporte individual e/ou privado, inclusive no que se refere à
sua operacionalização nas vias públicas.
§ 3º O STCIFB será gerenciado pelo Município, vinculando-se as concessionárias às suas normas,
especialmente às disposições desta Lei, dos Regulamentos, dos Editais Licitatórios e dos Contratos de
Concessão.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do serviço público
de transporte coletivo urbano no Município de Francisco Beltrão, mediante procedimento licitatório na
modalidade de Concorrência Pública.
§ 1º A licitação a que se refere o caput obedecerá às normas de legislação municipal e federal sobre
licitações e contratos administrativos e, em especial, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, observando-se sempre a garantia dos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, além dos
princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2014/420/4196/lei-ordinaria-n-4196-2014-dispoe-sobre-as-regras-especiais-para… 1/4
§ 2º No Edital Licitatório e no Instrumento de Concessão, o Poder Executivo Municipal poderá
conjugar, em função das peculiaridades da rede de transporte coletivo integrada, da lógica operacional
preconizada, das condições de atendimento, do conjunto dos deslocamentos e da mobilidade urbana,
áreas estruturais de operação compostas por múltiplas linhas.
§ 3º A concessão será outorgada mediante certame licitatório único, pelo prazo de 10 (dez) anos,
renovável por igual período, sendo sua renovação condicionada à realização de audiência pública para
aferir a aprovação da população em relação aos serviços prestados pela concessionária.
Art. 4º Para fins de organização, dimensionamento da oferta e operacionalização do serviço público de
transporte coletivo urbano de passageiros este será dividido em lotes, tantos quantos o Poder
Concedente entender necessários, definidos por ocasião da elaboração do Edital Licitatório que os
estruturará na forma de uma rede de transporte coletivo integrada, ficando os elementos necessários a
cada operação a cargo do concessionário.
Art. 5º A concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros será programada e
planejada por prazo necessário a assegurar a amortização e depreciação dos investimentos e a margem
de retorno do(s) concessionário(s).
Art. 6º O serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros deverá estar permanentemente à
disposição dos usuários, devendo o instrumento de concessão conter cláusula penal que coíba a ameaça
de interrupção - total ou parcial - ou a deficiência grave na prestação dos serviços.
Art. 7º O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a
continuidade do mesmo, ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo este serviço
através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao
serviço, nos termos desta Lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
Art. 8º A utilização efetiva do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros será remunerada pelo
usuário, mediante pagamento de tarifa, que será fixada via Decreto pelo Poder Executivo Municipal, em
valor módico e suficiente para garantir ressarcimento da totalidade dos gastos incorridos na prestação dos
serviços e a justa remuneração do capital investido.
Art. 9º Para efeito da composição dos custos, fixação do preço da tarifa e apropriação dos gastos
incorridos na prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano, a estrutura de custos e
demais parâmetros afins deverá levar em consideração obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens:
I - o custo operacional;
II - o custo de capital;
III - o custo de administração;
IV - a justa remuneração do capital;
V - o custo tributário.
§ 1º Considera-se Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e
acessórios, pessoal vinculado a operação do serviço, arrecadação automática de tarifas, serviços de
terceiros relativos à guarda, conservação e manutenção, incluindo materiais empregados na manutenção
e higienização de veículos, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego e apoio operacional, encargos e
benefícios sociais, impostos, taxas e uniformes, dentre outros.
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2014/420/4196/lei-ordinaria-n-4196-2014-dispoe-sobre-as-regras-especiais-para… 2/4
§ 2º Considera-se Custo de Capital, a remuneração e depreciação do capital investido na frota de
veículos, em equipamentos de acessibilidade, prédios, máquinas, ferramentas e instalações,
almoxarifado, atualização tecnológica aquisição de sistemas e equipamentos de informática, inclusive
embarcados em veículos da frota e demais infraestrutura da seguinte forma:
a) a remuneração do capital será mensal e incidirá sobre o valor remanescente do capital aplicado em
veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, almoxarifados, prédios e instalações, sendo que para o
caso dos veículos serão deduzidos 10% (dez por cento) do valor a título de valor residual;
b) a base referencial para a remuneração do capital será o juro oficial vigente na data da apuração dos
custos que implicarem na revisão do cálculo tarifário;
c) a depreciação deverá ser suficiente para provisionar a reposição dos bens imobilizados na
prestação dos serviços ao longo da vida útil do mesmo;
d) o valor residual deverá ser definido em função dos ordenamentos tributários e contábeis vigentes.
§ 3º Considera-se Custo de Administração as despesas e demais gastos decorrentes do desempenho
das funções administrativas, metodológicas, organizacionais e de gestão necessárias a plena execução dos
serviços, dentre outras despesas afins, bem como os gastos com veículos de apoio, segurança
patrimonial, consultorias, assessorias, seguros, pessoal administrativo, honorários da diretoria, assistência
e comunicação social.
§ 4º Inclui-se como Custo de Administração, também aquelas decorrentes do processo de
comercialização, distribuição e controle dos meios de acesso aos serviços públicos de transporte coletivo,
bem como do monitoramento operacional, gestão de riscos e segurança do passageiro.
§ 5º Considera-se Custo Tributário, os tributos que efetivamente incidirem sobre a prestação dos
serviços públicos de transporte coletivo urbano e nas receitas geradas pelo mesmo.
§ 6º Para os efeitos da presente Lei, tarifa é definida como sendo o rateio do Custo Total dos Serviços
entre os passageiros pagantes.
§ 7º Para os efeitos da presente Lei, remuneração é definida como sendo o direito da empresa
operadora de ser ressarcida da totalidade dos custos e despesas incidentes, direta e indiretamente, na
operacionalização da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Art. 10 As demais especificações técnicas e condições desta concessão, necessárias ao funcionamento e
à eficácia do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Francisco Beltrão, bem
como ao seu gerenciamento e operação serão fixados no regulamento próprio, no Edital Licitatório, no
Contrato de Concessão, em regulamentos subsequentes ou através de Atos Administrativos editados pelo
Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário.
Art. 11 Durante a vigência da concessão a empresa concessionária não poderá transferir os direitos
decorrentes do contrato de concessão e/ou alterar o controle societário, bem como realizar fusões,
incorporações e cisões, salvo mediante a anuência prévia do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sob
pena de caducidade do contrato e imposição das penalidades contratuais.
Parágrafo único. Para fins da anuência de que trata o caput deste artigo, a pretendente deverá:
I - comprovar a permanência integral das exigências estabelecidas no procedimento licitatório que
precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica, fiscal e previdenciária dos novos dirigentes, necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se, formalmente, a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor subrogando-se
em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/f/francisco-beltrao/lei-ordinaria/2014/420/4196/lei-ordinaria-n-4196-2014-dispoe-sobre-as-regras-especiais-para… 3/4
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 12 A empresa concessionária contratada deverá operar com funcionários devidamente registrados,
além de imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, peças, acessórios, móveis, garagem e demais
instalações, inclusive de manutenção, exclusivamente destinados a prestação dos serviços descritos no
objeto do contrato.
Art. 13 Compete ao Poder Executivo Municipal editar os instrumentos normativos necessários à
regulamentação desta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, em 5 de junho de 2014.
ANTONIO CANTELMO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ RAMME
PROCURADOR GERAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018
21/11/25, 08:42 Lei Ordinária 4196 2014 de Francisco Beltrão PR
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ROCESSO Nº: 323560/24
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: ALEXANDRE CESAR CAVICHIA, COORDENADORIA DE 
AUDITORIAS, DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO, MUNICÍPIO 
DE CURITIBA, OGENY PEDRO MAIA NETO, RAFAEL 
VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, URBS URBANIZACAO DE 
CURITIBA S/A
RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
ACÓRDÃO Nº 951/25 - Tribunal Pleno
Representação. Município de Curitiba. 
Urbanização de Curitiba S/A (URBS). 
Irregularidades constatadas em auditoria realizada 
pela CAUD na gestão do sistema de transporte 
público coletivo (TPC) do Município de Curitiba. 
Plano Anual de Fiscalização. PAF 2023.
Irregularidades devidamente demonstradas. 
Procedência parcial. Determinações. 
Recomendações.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação proposta pela 
COORDENADORIA DE AUDITORIAS (CAUD), com base no § 3º do art. 277 do 
Regimento Interno1
, que noticia irregularidades detectadas na gestão do sistema de 
transporte público coletivo (TPC) do Município de Curitiba.
Tais irregularidades foram identificadas a partir de auditoria2
realizada pela citada unidade técnica no Município de Curitiba, iniciada em 6 de 
fevereiro de 2023, com o objetivo de avaliar a gestão do sistema de transporte 
público coletivo (TPC) municipal, sobretudo no que diz respeito ao processo de 
planejamento para o início da operação, bem como ao acompanhamento contínuo 
do serviço e da execução contratual, inclusive para o controle dos custos.
 
1 Art. 277. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas pelos interessados e autoridades, na forma 
prevista no art. 32, I a VI, da Lei Complementar nº 113/2005. [...] § 3º A representação poderá ser proposta pelas unidades 
técnicas do Tribunal de Contas e pelas comissões especiais formadas para a execução de fiscalizações, observada a 
necessidade de encaminhamento pelo respectivo dirigente ou responsável e o disposto no art. 267-A, § 1º, deste Regimento 
Interno.
2 Contemplada na diretriz nº 5 – Gestão e Governança – do Plano Anual de Fiscalização (PAF), estabelecido para o exercício 
de 2023 pelo Acórdão nº 2763/22 – Tribunal Pleno, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
de 28 de outubro de 2022.
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A análise do sistema de TPC de Curitiba operado pela Urbanização 
de Curitiba S.A. (URBS) se deu com base no resultado do processo licitatório 
Concorrência Pública n.º 5/2009 que resultou na concessão da prestação dos 
serviços para os consórcios: Pontual (Lote 1), por meio do Contrato n.º 86/2010; 
Transbus (Lote 2), estabelecida pelo Contrato n.º 85/2010; e, Pioneiro (Lote 3), 
estabelecida pelo Contrato n.º 84/2010. 
Os contratos foram celebrados pelo prazo de 15 (quinze) anos, 
podendo ser estendidos para até 25 (vinte e cinco) anos em caso de elevados 
investimentos em bens reversíveis.
Inicialmente, foram identificadas inconformidades caracterizadoras 
de cinco achados, materializadas no Relatório Preliminar de Fiscalização n.º 
108/20233
, o qual foi submetido ao Prefeito do Município de Curitiba e ao 
Controlador Interno Municipal para manifestação quanto aos apontamentos.
Apresentadas as considerações do Município4
, a unidade técnica 
concluiu pela confirmação e manutenção das irregularidades identificadas, propondo 
recomendações no tocante ao achado 3, por meio da instauração de proposta de 
Homologação de Recomendações, e, quanto aos demais achados, entendeu-se que 
as condições apontadas extrapolam a proposição de encaminhamentos voltados 
apenas a melhorias na gestão administrativa, motivando a abertura da presente 
proposta de Representação, que, em síntese, trata das seguintes irregularidades:
1. Deficiência na estruturação econômico-financeira 
do projeto licitado do TPC (Achado n.º 1, 
correspondente à Irregularidade n.º 1):
a) Prazo Contratual Indevido: O prazo de 15 
(quinze) anos para os contratos de concessão foi 
definido sem estudos econômico-financeiros 
prévios adequados, baseando-se apenas em 
legislação aprovada pela Câmara Municipal sem a 
devida análise de viabilidade;
b) Falta de Estudos de Demanda e Custos 
Operacionais: Não foram realizados estudos 
detalhados de demanda, nem análises de custos de 
investimento (capex) e operacionalização (opex) 
 
3 Peça n.º 04.
4 Peça n.º 08.
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adequados, essenciais para determinar o prazo de 
concessão e estruturação tarifária correta;
2. Ineficácia no acompanhamento periódico dos 
parâmetros financeiros do contrato (Achado n.º 2, 
correspondente à Irregularidade n.º 2):
a) Falta de Monitoramento de Eficiência e 
Produtividade: O Município não realiza um 
acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência 
nos componentes tarifários ao longo do tempo, 
falhando em ajustar os custos de acordo com as 
melhorias tecnológicas ou operacionais que 
poderiam reduzir os custos do serviço;
b) Desconsideração da Variação dos Custos de 
Capital: A falta de revisão das taxas de retorno e do 
custo médio ponderado de capital ao longo do 
tempo compromete a precisão e justiça da tarifa 
cobrada aos usuários, mantendo parâmetros 
financeiros que podem não refletir mais as 
condições atuais de mercado;
3. Planejamento das operações do TPC 
desalinhado com dados dos usuários (Achado n.º 4, 
correspondente à Irregularidade n.º 3):
a) Ausência de Dados sobre a Jornada dos 
Usuários: O planejamento do transporte coletivo 
não é fundamentado em dados ou pesquisas que 
reflitam as reais necessidades e comportamentos 
dos usuários, como frequência de uso, tempos de 
espera, preferências de rotas e outros aspectos 
críticos que poderiam otimizar o serviço;
4. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC 
do Município (Achado n.º 5, correspondente à 
Irregularidade n.º 4):
a) Infraestrutura Subdimensionada ou Obsoleta: As 
condições físicas e operacionais do sistema de 
transporte não atendem aos padrões necessários 
para um serviço eficiente e confortável. Isso inclui 
desde a qualidade e a quantidade de veículos até a 
estrutura de terminais e pontos de acesso.
Assim, com base nas constatações de auditoria, a referida unidade 
técnica requereu a procedência da Representação, a fim de que sejam expedidas ao 
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Município de Curitiba e à Urbanização de Curitiba S/A (URBS) as recomendações e 
determinações propostas, para que sejam tomadas as providências necessárias à 
melhoria no desempenho, à correção de falhas e deficiências e ao exato 
cumprimento da lei. 
Em sede de juízo de cognição sumária, houve o recebimento da 
presente Representação, pois verificou-se haver indícios de irregularidades, 
momento em que foi determinada a citação do Município de Curitiba e da 
Urbanização de Curitiba S/A (URBS) para o devido exercício do contraditório, 
consoante disposto no Despacho n.º 509/24 – GCAZ5
.
Devidamente citados, compareceram aos autos com as respectivas 
razões de contraditório, em conjunto, a Urbanização de Curitiba S/A (URBS), Ogeny 
Pedro Maia Neto e Alexandre Cesar Cavichia6
.
Da mesma forma, o Município de Curitiba se pronunciou no feito7
, 
ratificando a manifestação apresentada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS), 
assim como apresentou manifestação do Controlador-Geral do Município, Sr. Daniel 
Conde Falcão Ribeiro8
. 
Previamente ao prosseguimento do feito à instrução, seguiram os 
autos à Coordenadoria de Auditoria (CAUD) para que se manifestasse acerca da 
preliminar suscitada pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS), alegada existência 
de confusão de personalidades e atribuições, nos termos do Despacho n.º 919/24 –
GCAZ9
.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Auditoria (CAUD) 
apresentou a Informação n.º 32/24 - CAUD10, por meio da qual informou que as 
condutas foram corretamente individualizadas nos quadros da representação, 
especificando claramente as responsabilidades entre Município de Curitiba e URBS. 
Destacou, ainda, que, por se tratar de auditoria operacional, o 
objetivo é aprimorar processos por meio de recomendações e determinações, ou 
 
5 Peça n.º 14.
6 Peças n.º 28 a 54.
7 Peça n.º 56.
8 Peça n.º 57.
9 Peça n.º 58.
10 Peça n.º 60.
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seja, objetivo é recomendar melhorias, não penalizar responsáveis. Eventuais 
sanções, como multa ou proibição de certidão liberatória, só ocorrerão em caso de 
descumprimento das medidas propostas, e não pelas falhas identificadas na 
auditoria.
Com o prosseguimento do feito para instrução, a Coordenadoria de 
Gestão Municipal (CGM) acompanhou, preliminarmente, o entendimento da CAUD, 
concluindo que não houve confusão na individualização das condutas. 
No mérito, em relação ao Achado 1 (Irregularidade n.º 1), destacou 
que a URBS alegou que a concessão do transporte coletivo seguiu a Lei Municipal 
n.º 12.597/2008 e apresentou estudo econômico-financeiro. No entanto, a CGM 
entendeu que a fixação de prazo depende do Município e que o estudo apresentado 
não substitui a necessidade de nova fundamentação técnica, opinando pela 
manutenção da determinação de novo prazo baseado em estudos econômico￾financeiros.
Quanto ao Achado 2 (Irregularidade n.º 2), a URBS destacou a 
criação de ferramenta para acompanhar dados financeiros do contrato, no entanto, a 
CGM apontou que não há comprovação de que os ganhos de eficiência beneficiem 
os usuários, conforme exige a Política Nacional de Mobilidade Urbana, mantendo a 
recomendação. 
No que se refere ao Achado 4 (Irregularidade n.º 3), não obstante a 
URBS defender que não é obrigada a realizar pesquisas sobre a jornada dos 
usuários, a CGM apontou a falta de comprovação da efetividade dos meios 
alternativos utilizados. Assim, manteve a recomendação da CAUD, exigindo 
relatórios periódicos para embasar o planejamento. 
Por fim, em relação ao Achado 5 (Irregularidade n.º 4), a URBS 
alegou limitações quanto à gestão das calçadas, mas comprometeu-se com 
melhorias. Como não demonstrou adequação às medidas sugeridas pela CAUD, a 
CGM manteve as determinações e recomendações propostas.
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Diante disso, a CGM opinou pela procedência da Representação e 
pela adoção das determinações e recomendações propostas, nos termos da 
Instrução n.º 5446/24 – CGM11
.
O Ministério Público de Contas (MPC), por sua vez, acompanhou 
integralmente as conclusões alcançadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) e 
pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), e opinou pela procedência da 
presente Representação, com a adoção das medidas de responsabilização, bem 
como a expedição das determinações e recomendações indicadas na proposta de 
encaminhamento12, consoante exposto no Parecer n.º 1180/24 - 5PC13
. 
É a síntese fática e processual.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente ao exame do mérito da presente Representação, 
cumpre registrar que a expedição de Recomendações e Determinações por parte do 
Tribunal de Contas está inserida no âmbito de suas atribuições constitucionais e 
legais, conforme previsto no art. 71, da Constituição Federal, bem como na Lei 
Orgânica (Lei Complementar n.º 113/2005) e Regimento Interno deste Tribunal de 
Contas. 
Imperioso ressaltar, no entanto, que tais medidas possuem natureza 
essencialmente orientativas e corretivas, desprovidas de qualquer caráter 
sancionatório imediato. Com efeito, as Recomendações e Determinações visam, 
primordialmente, ao aprimoramento das práticas administrativas e à adequação da 
conduta do gestor público aos preceitos legais e às boas práticas de governança. 
Trata-se, portanto, de um instrumento de controle preventivo e 
corretivo, que visa ao cumprimento das obrigações legais e à melhoria contínua dos 
serviços públicos.
A eventual responsabilização do agente público somente se 
configurará em momento posterior, caso reste comprovado o injustificado 
 
11 Peça n.º 63.
12 Peça n.º 03.
13 Peça n.º 64.
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descumprimento das Determinações exaradas pela Corte de Contas. Isto porque é o 
desatendimento deliberado ao comando do Tribunal, e não necessariamente as 
falhas originalmente identificadas no procedimento em voga, que constitui o 
substrato fático para eventual imposição de sanções.
Tal exegese decorre da própria natureza jurídica dos institutos, que 
privilegiam, num primeiro momento, o caráter pedagógico e orientativo do controle 
externo, reservando as medidas coercitivas apenas para as hipóteses de resistência 
injustificada às determinações legitimamente emanadas do Tribunal.
Fixadas as premissas inaugurais, passo à análise do mérito.
2.1. Da Preliminar de ausência de individualização precisa das 
condutas – Suposta violação aos princípios do Devido Processo Legal, do 
Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa Humana.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à preliminar suscitada 
pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS). A URBS alegou inépcia da Proposta de 
Representação, argumentando haver confusão entre as personalidades e 
atribuições do Município e da URBS, além de questionar a razoabilidade de obstar a 
emissão de certidão liberatória do Município e a imposição de penalidade pecuniária 
ao administrador da URBS.
A CAUD manifestou-se14 pelo não acolhimento da preliminar, 
fundamentando que a Proposta de Representação atendeu aos requisitos previstos 
na LC n.º 113/2005 e no Regimento Interno do TCE-PR. A unidade demonstrou que 
houve clara segregação e identificação das responsabilidades de cada instituição e 
gestor, tanto na parte textual quanto nas tabelas da Proposta de Representação, 
não havendo confusão entre as personalidades jurídicas e atribuições.
Como exemplo concreto, a CAUD citou a Irregularidade 1, 
relacionada à fixação arbitrária do prazo de 15 (quinze) anos para contratos de 
concessão do transporte público coletivo. A determinação para sanar esta 
irregularidade foi direcionada especificamente ao Município e ao Prefeito, 
 
14 Informação n.º 32/24 - CAUD (Peça n.º 60).
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reconhecendo que a URBS não possui competência para elaborar projeto de lei. 
Este exemplo evidencia o respeito aos fundamentos da descentralização 
administrativa e a correta atribuição de responsabilidades. 
Quanto às sanções previstas, a CAUD esclareceu que as multas 
pecuniárias seriam aplicadas especificamente ao gestor responsável pelo 
descumprimento de cada determinação, seja o Prefeito ou o Presidente da URBS, 
enquanto a restrição de certidão liberatória incidiria apenas sobre o Município em 
caso de descumprimento de determinações a ele dirigidas.
A CGM, por sua vez, corroborou com o entendimento exposto, 
destacando que a manifestação da CAUD se fundamenta na adequada 
individualização das condutas, afastando a alegação de confusão entre os 
responsáveis, conforme previsto no devido processo legal e no princípio da ampla 
defesa. 
Além disso, destacou que a auditoria operacional tem caráter 
preventivo e orientador, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa (art. 
37, CF), visando aperfeiçoar a gestão pública sem impor penalidades imediatas. Ou 
seja, eventuais sanções, como multa ou restrição de certidão liberatória, somente 
serão aplicadas em caso de descumprimento das medidas propostas, ficando a 
decisão a cargo do relator, em observância ao contraditório/ampla defesa e à 
legalidade.
Pois bem. À luz dos fundamentos apresentados, verifico que a 
preliminar de inépcia suscitada pela URBS não merece prosperar.
A fundamentação apresentada pela CAUD demonstra que a 
Proposta de Representação observou a distinção das personalidades jurídicas e 
suas respectivas competências, conforme quadros presentes na proposta de 
representação e ao final da Informação n.º 32/24 - CAUD15, com todas as condutas e 
respectivas medidas propostas, especificando, para cada determinação ou 
recomendação, o seu direcionamento (se ao Município de Curitiba ou à Urbanização 
de Curitiba S/A (URBS), não havendo falar em vícios que caracterizem sua inépcia. 
 
15 Peça n.º 60.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A proposição de medidas na Representação observa rigorosamente 
a segregação de competências e atribuições entre os entes e seus gestores. A multa 
pecuniária, se e quando cabível, será direcionada especificamente ao gestor 
responsável pelo descumprimento injustificado de determinações afetas à sua esfera 
de competência - seja o Prefeito Municipal ou o Presidente da URBS, a depender da 
natureza da determinação descumprida. 
Já a restrição de certidão liberatória, medida mais gravosa por afetar 
o funcionamento do ente público, incidirá exclusivamente sobre o Município de 
Curitiba e somente na hipótese de descumprimento injustificado de determinação 
especificamente dirigida à municipalidade, preservando-se assim a autonomia da 
URBS e a proporcionalidade na aplicação das sanções conforme as respectivas 
responsabilidades institucionais.
Portanto, não há falar em violação aos Princípios do Devido 
Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa 
Humana, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
2.2. Deficiência na estruturação econômico-financeira do 
projeto licitado do TPC (Irregularidade n.º 1).
Com relação ao tópico, a CAUD fundamentou a irregularidade na 
estruturação econômico-financeira do projeto de transporte público coletivo (TPC) 
com base no art. 174 da Constituição Federal, que prevê o planejamento estatal 
como instrumento de desenvolvimento social e econômico. Argumentou que o 
planejamento da concessão do TPC deve estar alinhado com as diretrizes 
econômicas e sociais do Poder Público, conforme o art. 9º16 da Lei Federal n.º 
12.587/2012 (Lei Nacional de Mobilidade Urbana).
 
16 Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão 
estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público 
coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público 
cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do 
serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por 
ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte 
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
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Destacou a necessidade de estudos prévios de demanda para 
calcular os custos de investimento (capex) e operação (opex), conforme exigido pela 
Lei de Concessões (incisos I a IV do art. 23, da Lei n.º 8.987/1995).
No caso de Curitiba, apontou que o prazo da concessão foi 
arbitrariamente fixado em 15 anos, com fundamento no art. 14º, § 1º, inciso I, da Lei 
Municipal n.º 12.597/200817, sem base em estudos econômico-financeiros, 
contrariando a exigência de cálculos detalhados sobre investimentos, custos 
operacionais e valor tarifário. 
A CAUD ressaltou ainda que a URBS reconheceu a necessidade de 
revisão na estruturação futura dos contratos e recomendou ao Município o envio de 
um projeto de lei18 à Câmara Municipal para revogar a fixação prévia do prazo da 
concessão, garantindo que futuras definições sejam fundamentadas em critérios 
técnicos e financeiros.
Por sua vez, a URBS contestou a alegação da CAUD sobre a 
ausência de estudos econômico-financeiros para a definição do prazo da concessão 
dos serviços de Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba, argumentando que a 
 
§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte 
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas 
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de 
outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a 
receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço 
e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8º Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo 
poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e 
produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante 
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em 
contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao 
usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de 
remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão 
extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua 
cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, 
dando publicidade ao ato.
17 Art. 14. A Administração Pública, através de seu poder regulamentar, com base em estudos técnicos e econômicos, 
determinará em especial:
§ 1º Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações 
devidamente justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos 
compromissos de investimentos em bens, ressalvada a hipótese disposta nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
18 Peça n.º 33.
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fixação desse prazo decorreu de previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal n.º 
12.597/2008, limitando sua atuação à legalidade. 
Destacou que foram realizados os estudos necessários para aferir a 
viabilidade econômica da concessão, incluindo um fluxo de caixa para todo o 
período. Defendeu que, embora o prazo tenha sido fixado em 15 anos pela Lei 
Municipal 12.597/2008, a concessão tem se mostrado viável e bem-sucedida, com 
previsão de término em 2025. Argumentou ainda que não há violação ao art. 23, 
inciso I, da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995), pois tal dispositivo apenas 
estabelece as cláusulas essenciais do contrato, incluindo o prazo, o que foi 
devidamente observado na elaboração do instrumento contratual. Conclui afirmando 
que não existe conflito entre a Lei Municipal e a Lei de Concessões, nem 
descumprimento de obrigações por parte da URBS.
Citou o Manual de Padrões de Fiscalização do Tribunal de Contas 
do Paraná para sustentar que, na ausência de ilegalidade, o achado da auditoria 
deveria resultar apenas em recomendações. Quanto à determinação para envio de 
projeto de lei revogando o prazo fixo da concessão, a URBS afirmou não ter 
competência para tal, todavia apresentou uma proposta de alteração legislativa19
para consideração do município. 
Em análise aos esclarecimentos prestados, o setor técnico entendeu 
que, de fato, a competência para proposição de alterações legislativas compete ao 
Município de Curitiba. 
No que tange ao estudo apresentado, a CGM observou que foi 
realizado no ano seguinte à estipulação do prazo da concessão pela Lei Municipal 
n.º 12.597/2008, de modo que não interfere na determinação proposta de que seja 
estipulado novo prazo fundamentado em estudos econômico-financeiros.
De fato, o estudo apresentado20 foi realizado posteriormente à 
fixação do prazo pela Lei Municipal 12.597/2008, não interferindo na proposta de 
determinação para estabelecer novo prazo fundamentado em estudos econômico-
 
19 Peça n.º 33.
20 Peça n.º 31.
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financeiros, podendo, no entanto, ser considerado pelo município no projeto de lei a 
ser elaborado.
Ainda em relação ao prazo, vale registrar que embora a URBS 
mantenha sua posição defendendo a legalidade e adequação do prazo de 15 
(quinze) anos, apresentou simultaneamente um anteprojeto de lei21 que atenderia à 
determinação do Tribunal, demonstrando uma concordância implícita com os 
argumentos iniciais que defendem a necessidade de revisão do prazo do contrato. 
Em outras palavras, a iniciativa de propor uma alteração legislativa 
sugere que a URBS reconhece a pertinência dos estudos técnicos e das 
argumentações que fundamentam a revisão do prazo, alinhando-se, mesmo que 
indiretamente, com a determinação inicial de que um novo prazo deve ser estipulado 
com base em critérios econômico-financeiros adequados.
Nessa perspectiva, entendo que fixação rígida do prazo para 
contratos de concessão de transporte público, como ocorre no caso da Lei Municipal 
n.º 12.597/2008, não se mostra adequada frente às complexidades inerentes a esse 
tipo de serviço. 
Essa conclusão encontra respaldo nos princípios da eficiência 
administrativa e economicidade, previstos na Constituição Federal, bem como nas 
diretrizes da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e da Lei Nacional de Mobilidade 
Urbana (Lei 12.587/2012). O mais apropriado seria a adoção de dispositivo legal 
com caráter mais genérico, estabelecendo que a duração contratual deve ser 
determinada a partir de estudos técnicos e financeiros. Esta abordagem permite 
considerar as especificidades de cada projeto, como volume de investimentos, 
custos operacionais, período de amortização, taxa de retorno e projeções de 
demanda, possibilitando um equilíbrio entre a viabilidade econômico-financeira do 
projeto e a modicidade tarifária, em benefício do interesse público.
Já em resposta à contestação da URBS sobre ausência de 
ilegalidade, reafirmo que esta representação tem origem a partir de auditoria 
operacional legalmente prevista, sem intuito punitivo, conforme já esclarecido 
preliminarmente. O próprio dispositivo citado pela representante esclarece que a 
 
21 Peça n.º 33.
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PREP não envolve apuração de dano ao erário, ou seja, o termo "irregularidades" é 
abrangente, não se limitando à ofensa literal de lei, contemplando aspectos de 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, conforme estabelecido no Manual 
de Auditoria Operacional do TCU e bem ressaltado pela unidade técnica, a saber:
1.2 DEFINIÇÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL
13. A auditoria operacional é o exame 
independente, objetivo e confiável que analisa se 
empreendimentos, sistemas, operações, 
programas, atividades ou organizações do governo 
estão funcionando de acordo com os princípios 
de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento 
(ISSAI 3000/17).
1.3 PRINCIPAIS CONCEITOS EM AUDITORIA 
OPERACIONAL
14. As auditorias operacionais podem examinar, 
em um mesmo trabalho, uma ou mais das 
principais dimensões de desempenho 
(economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade – os quatro Es).
Por derradeiro, observo que o Município de Curitiba, destinatário da 
determinação em análise, limitou-se a endossar os argumentos apresentados pela 
URBS. Contudo, tais argumentos não são suficientes para dispensar a necessidade 
de elaboração de estudos técnicos que fundamentem a fixação de prazo legal 
adequado para o serviço em questão. 
Assim, concordo com a necessidade de alteração do prazo legal 
estabelecido no art. 14 Lei Municipal n.º 12.597/2008, considerando que a fixação 
rígida do prazo para contratos de concessão de transporte público deve ser 
fundamentada em critérios técnicos e estudos econômico-financeiros detalhados. 
Entretanto, entendo que tal proposta deve ser objeto de 
Recomendação, e não de Determinação, pelos seguintes motivos: primeiro, o 
Município de Curitiba não foi omisso na regulamentação do tema, tendo 
estabelecido o prazo por meio de lei municipal específica; segundo, a própria URBS 
demonstrou proatividade ao apresentar um anteprojeto de lei contemplando a 
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alteração sugerida, evidenciando sua disposição em aprimorar o marco regulatório; e 
terceiro, por se tratar de alteração no mérito da legislação municipal, deve-se 
respeitar a autonomia do ente federativo na definição de suas políticas públicas.
Nessa perspectiva, a Recomendação permite que o município 
realize os estudos técnicos necessários e promova as adequações e evoluções 
legislativas de forma alinhada com suas particularidades locais e planejamento 
estratégico, mantendo a conformidade com os princípios de eficiência administrativa 
e economicidade previstos na Constituição Federal, uma vez que a adoção de um 
dispositivo legal que permita a definição do prazo com base em análises técnicas, é 
a medida mais adequada para assegurar a viabilidade do serviço e o interesse 
público. 
Diante disso, manifesto-me de acordo com a conclusão da CAUD 
referente ao tópico em exame no tocante à necessidade de alteração normativa, 
todavia, entendo que a proposta de se dar por meio de Recomendação.
2.3. Ineficácia no acompanhamento periódico dos parâmetros 
financeiros do contrato (Irregularidade n.º 2).
No que tange ao item em exame, a CAUD apontou que o Município 
não realiza um acompanhamento efetivo dos ganhos de eficiência nos componentes 
tarifários ao longo do tempo, falhando em ajustar os custos de acordo com as 
melhorias tecnológicas ou operacionais que poderiam reduzir os custos do serviço.
Apontou a CAUD que os contratos de concessão dos serviços de 
Transporte Público Coletivo (TPC) de Curitiba estabeleceram coeficientes tarifários 
sem prever mecanismos de repactuação para incorporar, periodicamente, os ganhos 
de produtividade na tarifa. 
Ressaltou a unidade técnica que, apesar de a URBS afirmar que 
acompanha os gastos das empresas concessionárias por meio das informações 
contábeis fornecidas, não houve qualquer alteração nos parâmetros tarifários ao 
longo de mais de dez anos de vigência dos contratos, indicando a ausência de 
ajustes para refletir possíveis ganhos de eficiência no setor.
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A citada unidade também registrou que a falta de revisão das taxas 
de retorno e do custo médio ponderado de capital ao longo do tempo compromete a 
precisão e justiça da tarifa cobrada aos usuários, mantendo parâmetros financeiros 
que podem não refletir mais as condições atuais de mercado.
A URBS alega realizar o monitoramento por meio da contabilidade 
das concessionárias, utilizando uma ferramenta de Business Intelligence que permite 
estratificação de dados e comparação entre valores repassados e gastos efetivos 
(acompanhamento dos parâmetros de custo do Sistema). 
Dá análise dos autos, verifico que, de fato, não foi comprovado o 
adequado acompanhamento dos ganhos de eficiência por parte da URBS, explico:
A URBS apresentou como argumento que: 
a) Possui uma ferramenta de Business Intelligence
para acompanhamento dos dados; 
b) Realiza o monitoramento por meio dos 
balancetes e demonstrações contábeis;
c) Estabeleceu parâmetros de eficiência 
pressupostos na licitação (exemplo da 
quilometragem morta).
Por sua vez, a unidade técnica considerou estas medidas 
insuficientes porque:
a) Em mais de 10 (dez) anos de contrato, não 
houve variação dos parâmetros utilizados para a 
tarifa, mesmo com possíveis ganhos de eficiência 
ao longo do tempo;
b) A ferramenta apresentada pela URBS apenas 
compara valores repassados versus gastos, mas 
não demonstra uma metodologia para identificar e 
mensurar ganhos de eficiência;
c) O exemplo da quilometragem morta apresentado 
pela URBS demonstra apenas uma limitação de 
custos, não um mecanismo de identificação e 
repasse de ganhos de eficiência.
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No que tange ao tópico, convém registrar que o ponto crucial é que a 
Lei n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), em seu art. 9º, §§ 9º e 
10º22, exige não apenas o controle de custos, mas também a identificação e o 
repasse de ganhos de eficiência aos usuários, o que, segundo a unidade técnica, 
não foi demonstrado no modelo de acompanhamento apresentado pela URBS. 
A URBS sustenta, ainda, que alterações nos parâmetros de custo 
violariam a equação econômico-financeira do contrato, no entanto, o contrato prevê 
possibilidade de reajustes e repactuações periódicas. A equipe de auditoria explica 
que o pagamento por coeficientes tarifários visa estabelecer uma média histórica, 
porém, quando há ganhos de produtividade prolongados, estes deveriam impactar 
os coeficientes e, consequentemente, a tarifa. O descumprimento desta regra 
impositiva da Lei de Mobilidade Urbana ocorre desde 2012, segundo a unidade 
técnica, sendo necessário implementar um adequado acompanhamento dos custos 
e eficiência para garantir o repasse dos benefícios aos usuários.
Ou seja, a análise demonstra que, apesar da previsão contratual de 
reajustes periódicos das tarifas de remuneração do transporte público, não houve 
variação dos parâmetros utilizados para a tarifa em mais de dez anos de vigência do 
contrato. Esta situação contraria tanto a Lei Municipal n.º 12.597/2008, que atribui à 
URBS a responsabilidade de implementar medidas efetivas no controle e atualização 
dos parâmetros da metodologia tarifária, quanto a Lei de Mobilidade Urbana, que 
determina a incorporação de parte dos ganhos de eficiência do setor nos reajustes 
tarifários. 
É fundamental destacar que, em contratos de longo prazo, os 
coeficientes de custo podem apresentar ganhos de eficiência por intermédio do 
aumento de produtividade com a mesma quantidade de insumos. Portanto, o 
adequado acompanhamento dos custos do serviço, associado ao controle do valor 
 
22 Art. 9º. [...] § 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima 
estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos 
ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante 
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; 
e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em
contrato.
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da tarifa e à análise dos ganhos de eficiência, é essencial para garantir o equilíbrio 
entre a sustentabilidade do sistema e o interesse público.
Em suma, assiste razão à unidade técnica na proposta de 
Determinação, uma vez que não se questionou a existência ou não de ganhos de 
eficiência, mas, sim, a ausência de um sistema apto e adequado de 
acompanhamento e posterior repasse aos usuários, conforme exigido pela 
legislação. 
Para mais, a análise da CAUD destaca também a necessidade de 
um acompanhamento mais preciso da taxa de retorno sobre os investimentos 
realizados pelas concessionárias, em especial no que se refere ao custo médio 
ponderado de capital (WACC). 
A URBS argumenta que os investimentos são determinados pelo 
Poder Concedente e que a fixação prévia das condições de amortização e 
rentabilidade traz segurança às concessionárias. 
No entanto, a equipe de auditoria aponta que a taxa de retorno deve 
ser calculada no momento do investimento, com base em parâmetros de mercado 
atualizados, conforme metodologia do Ministério da Fazenda. Essa abordagem 
assegura que a remuneração do capital investido reflita as condições econômicas 
vigentes, evitando distorções que possam prejudicar tanto os usuários quanto o 
Poder Público.
Do exame dos fundamentos apresentados, verifico que a conclusão 
da CAUD sobre a necessidade de acompanhamento da taxa de retorno e do custo 
médio ponderado de capital (WACC) é respaldada por elementos que reforçam a 
importância de uma gestão transparente. A metodologia proposta pelo Ministério da 
Fazenda, referendada pela auditoria, é reconhecida como essencial para garantir 
que os investimentos sejam remunerados de forma justa, considerando a flutuação 
de índices e preços ao longo do tempo. Em contratos de longo prazo, como os de 
transporte público, a ausência desse acompanhamento pode levar a taxas de 
retorno descoladas da realidade, prejudicando usuários ou o erário público 
(interesse público). A fixação prévia de condições, sem considerar o custo de 
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oportunidade, cria desequilíbrios, contrariando o princípio constitucional da 
eficiência, que exige a melhor utilização dos recursos.
Ademais, a adoção de uma taxa fixa, sem atualização do WACC, 
desincentiva a otimização dos investimentos e a busca por melhores práticas de 
gestão. A metodologia sugerida pela CAUD, ao incorporar a variação do custo de 
capital, promove transparência e equidade, garantindo que a remuneração das 
concessionárias reflita os riscos e custos reais. A falta de atualização dos 
parâmetros pode resultar em repasses indevidos de custos aos usuários, 
especialmente em serviços essenciais como o transporte público. 
Portanto, o acompanhamento das taxas de captação e do WACC 
assegura que os reajustes tarifários sejam justificados por critérios técnicos e 
econômicos, reforçando a confiança da sociedade na gestão dos serviços públicos.
Desse modo, entendo pertinente a recomendação da CAUD para 
que se inicie o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo 
ponderado médio de capital, garantindo que a taxa de retorno dos investimentos 
realizados pelas concessionárias esteja alinhada com as premissas de mercado 
vigentes no momento do investimento.
2.4. Planejamento das operações do TPC desalinhado com 
dados dos usuários (Irregularidade n.º 3).
O tópico sob análise evidencia duas principais inconformidades 
identificadas pela equipe de auditoria (CAUD) em relação ao planejamento das 
operações do transporte público coletivo em Curitiba e à atuação da Ouvidoria do 
Município. A primeira diz respeito à ausência de um planejamento orientado por 
dados, informações e pesquisas relacionadas à jornada dos usuários, enquanto a 
segunda refere-se à falta de elaboração de relatórios anuais de gestão pela
Ouvidoria.
Quanto ao primeiro ponto, argumenta a URBS que a legislação (art. 
23, § 1º, da Lei n.º. 13.460/2017) não obriga especificamente a realização de 
pesquisas de satisfação, permitindo a utilização de outros meios para aferir a 
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qualidade dos serviços, desde que garantam significância estatística. A entidade 
destacou que utiliza ferramentas como business intelligence (BI), o Sistema de 
Bilhetagem Eletrônica e o monitoramento em tempo real por meio do Centro de 
Controle Operacional (CCO) para coletar dados sobre o perfil dos usuários, 
carregamento dos veículos, atrasos e outras informações relevantes. Além disso, 
mencionou que as ocorrências registradas no serviço 156 e os dados coletados por 
aplicativos como o Moovit também são utilizados para avaliar a satisfação dos 
usuários.
Sobre o apontamento, a CGM pontuou que assiste razão à entidade 
sobre a possibilidade de utilizar outros meios para aferir a qualidade dos serviços. 
No entanto, a interessada teria deixado de comprovar que as soluções alternativas 
informadas são efetivamente utilizadas no planejamento das operações do 
transporte público coletivo, especialmente quanto à satisfação dos usuários, na 
medida em que apenas "foram colacionados diversos dados coletados por meio das 
ferramentas eletrônicas de que a URBS dispõe". A auditoria enfatiza a importância 
de avaliar aspectos como baldeações, frequência dos veículos, lotação e segurança, 
sugerindo que a realização de pesquisas de satisfação, previstas em lei como meio 
principal, seria a melhor opção para captar a percepção dos usuários. 
Nessa linha, a unidade instrutiva entendeu que as justificativas 
apresentadas não afastam a necessidade da expedição da recomendação sugerida 
pela CAUD, ressalvada a possibilidade de “coleta dos dados por meios alternativos 
desde que demonstrada a efetividade destes por meio de relatórios com 
periodicidade mínima anual indicando as estatísticas aferidas com os dados 
coletados de modo a viabilizar a adoção das conclusões no planejamento das 
operações do transporte público coletivo”.
Pois bem. 
Embora seja procedente o argumento exposto pela URBS quanto à 
existência de métodos alternativos para mensuração da qualidade dos serviços, a 
disponibilidade de ferramentas de aferição, com a simples apresentação de seus 
resultados, por si só, não atende aos requisitos legais e às finalidades precípuas do 
serviço público de transporte coletivo.
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Em outros termos, não obstante tenham sido apresentados diversos 
dados obtidos por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não há evidências 
concretas de que essas informações sejam incorporadas ao processo decisório, com 
vistas à melhoria contínua do serviço e à garantia da eficiência e da efetividade na 
prestação.
Nessa perspectiva, reconhece-se a relevância das ferramentas de 
coleta de dados, mas, em consonância com a equipe de auditoria, enfatiza-se, uma 
vez mais, a imprescindibilidade de que tais dados sejam analisados e utilizados de 
forma sistemática, com o objetivo de avaliar e atender às necessidades dos 
usuários. Outrossim, admite-se que a coleta dessas informações possa ser realizada 
por qualquer outro meio, inclusive por intermédio de canais de atendimento, como a 
ouvidoria. Todavia, é indispensável que tais dados sejam consolidados em relatórios 
de gestão periódicos, conforme previsto em lei, com o intuito de assegurar a 
transparência e a aplicabilidade das informações no planejamento operacional.
Ou seja, a legislação aplicável exige não apenas a coleta de dados, 
mas sua efetiva utilização como instrumento de gestão e aprimoramento contínuo do 
serviço público. 
Nesse sentido, revela-se imprescindível a sistematização das 
informações obtidas, sejam elas provenientes de pesquisas diretas (método 
expressamente privilegiado pela legislação23) ou de canais alternativos como 
ouvidoria e sistemas eletrônicos, em relatórios gerenciais periódicos que 
efetivamente demonstrem: a) a metodologia de coleta e processamento dos dados; 
b) as análises estatísticas realizadas; c) as conclusões extraídas quanto à qualidade 
do serviço; d) as medidas concretas adotadas com base nessas informações para 
aprimoramento das operações.
Desse modo, entendo que a Recomendação originalmente proposta 
deve ser mantida, com a ressalva de que se admite a utilização de meios 
alternativos de aferição da qualidade, desde que: seja comprovada sua efetividade 
por meio de relatórios gerenciais com periodicidade mínima anual; reste 
 
23 Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes 
aspectos: [...]
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que 
garanta significância estatística aos resultados.
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demonstrada a efetiva utilização das informações coletadas no planejamento 
operacional do sistema; os dados abranjam aspectos essenciais como baldeações, 
frequência, lotação e segurança; as análises contemplem indicadores objetivos de 
satisfação dos usuários.
O objetivo essencial não é a mera existência formal de mecanismos 
de controle, mas sua efetiva integração aos processos decisórios, com vistas ao 
contínuo aprimoramento do serviço público de transporte coletivo e à crescente 
satisfação de seus usuários.
Já quanto à segunda inconformidade, acerca da ausência de 
relatórios de gestão, a URBS informou que está tomando providências para saná-la, 
o que demanda o acompanhamento por esta Corte de Contas, opinando pela 
manutenção da determinação proposta pela CAUD.
Especificamente no que se refere ao Relatório Anual de Gestão da 
Ouvidoria, a própria URBS informou que, embora exista uma profusão de dados 
coletados, constatou-se que não há uma publicação em um documento específico e 
devidamente organizado. Diante disso, admitiu que assiste razão à CAUD em 
relação ao ponto.
Com o objetivo de sanar a inconformidade identificada, informou a 
URBS que regulamentou a elaboração do referido relatório, alinhando-se aos 
parâmetros recomendados pela CAUD, conforme disposto na Resolução de Diretoria 
URBS/016/2024 (DOC. 13), demonstrando o compromisso da Administração em 
corrigir a falha apontada.
Assim, com a implementação de tal providência, entendo que deve 
ser mantida a Determinação proposta, para fins de monitoramento do cumprimento 
da obrigação assumida entidade municipal e garantir sua plena efetividade.
2.5. Inadequação da infraestrutura sistema de TPC do Município 
(Irregularidade n.º 4):
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Por fim, quanto ao ponto, a unidade técnica identificou que as 
condições físicas e operacionais do sistema de transporte não atendem aos padrões 
necessários para um serviço eficiente e confortável. 
Isso inclui desde as condições gerais e de acessibilidade dos pontos 
de parada e entornos do sistema de transporte público coletivo, que não são 
adequadas; assim como problemas de acessibilidade nos veículos e nos terminais 
do sistema de transporte público coletivo, tais como: ausência de sinalização visual, 
tátil e auditiva, falta de espaço para pessoas com mobilidade reduzida (P.C.R.), e 
calçadas com deficiências como ausência de piso tátil, rebaixamento e faixas de 
pedestres (Lei Federal n.º 10.098/2000, Decreto Federal n.º 5.296/2004, e NBR 
9050/2020); mau funcionamento de plataformas elevatórias e interruptores de 
parada, além de falta de sinalização tátil em assentos preferenciais (NBR 
14022/2011); falta de informações sobre linhas e horários, ausência de assentos 
preferenciais, corrimãos inadequados e sanitários acessíveis fora dos padrões (NBR 
9050/2020).
Em suas alegações de defesa, a URBS reiterou que não possui 
ingerência sobre as calçadas, uma vez que a manutenção desses espaços é 
responsabilidade dos proprietários de imóveis e de secretarias municipais, como a 
Secretaria de Urbanismo, o IPPUC, a SMDT e a SMOP. Além disso, afirmou não ter 
poder de polícia para notificar proprietários ou demandar intervenções da Prefeitura. 
Quanto às questões de acessibilidade nos terminais, a URBS 
reconheceu a necessidade de melhorias, mas negou violações graves da NBR 
9050/2020, comprometendo-se a aprimorar a sinalização e a informação tátil ou 
auditiva, desde que sem a incidência de multas. Sobre os assentos preferenciais, a 
URBS afirmou que eles já estão disponíveis nos ônibus, mas nos terminais a 
instalação depende de estudos técnicos e arquitetônicos para evitar tumultos, 
especialmente em horários de pico.
Já no que diz respeito aos corrimãos e sanitários, a URBS informou 
que os corrimãos estão em processo de substituição gradativa desde 2015, 
conforme a disponibilidade de recursos, e que os problemas nos sanitários são 
frequentemente causados por roubos e danos por parte de terceiros, 
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comprometendo-se a corrigi-los. Alegou, ainda, falta de autonomia orçamentária e 
recursos financeiros para implementar todas as adequações necessárias, 
enfatizando que as mudanças dependem de estudos detalhados, planejamento 
orçamentário e ações coordenadas com outras secretarias municipais. Ao final, 
propõe cronograma de estudos (ago/2024 a ago/2025) para 335 estações.
A CGM, por seu turno, refutou os argumentos da URBS, destacando 
que, mesmo sem poder de intervenção direta, a URBS tem o dever de fiscalizar os 
pontos de parada e seus entornos, cabendo ao Poder Público garantir a 
acessibilidade. 
Em relação às inconformidades nos terminais, a CGM rejeitou a 
alegação de que as falhas não violam a NBR 9050/2020, reafirmando a necessidade 
de adequação imediata da sinalização, assentos preferenciais e corrimãos. 
Quanto aos sanitários e corrimãos, a CGM não aceitou a justificativa 
de roubos e danos como motivo para a não correção das irregularidades, reforçando 
a obrigação da URBS em manter os equipamentos em conformidade com as normas 
técnicas. 
A CGM também reconheceu as limitações orçamentárias, mas 
ressaltou que a URBS e o Município devem incluir as adequações no planejamento 
orçamentário (PPA) e cumprir os prazos estabelecidos, que variam de 3 meses a 4 
anos. 
Por fim, a CGM reiterou que as determinações da CAUD não se 
limitam à URBS, mas também ao Município de Curitiba, que deve coordenar as 
ações necessárias para resolver as irregularidades. Em síntese, a CGM considerou 
que as alegações da URBS não desconstituíram as irregularidades apontadas, 
mantendo as determinações da CAUD para garantir a acessibilidade e a qualidade 
do transporte público.
Pois bem. 
De início, verifico que a impropriedade identificada no que diz 
respeito à inadequação da infraestrutura do sistema de transporte público coletivo 
fundamenta-se no princípio da generalidade, previsto no §1º do art. 6º da Lei n.º 
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8.987/1995, bem como na garantia de igualdade de acesso e universalidade 
estabelecida na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012, arts. 6º 
e 7º). Esta última define acessibilidade como a facilidade disponibilizada às pessoas 
que possibilite autonomia nos deslocamentos, em conformidade com a legislação 
vigente.
O arcabouço normativo que embasa as constatações inclui a Lei 
Federal n.º 10.098/2000 (arts. 5º e 16), o Decreto Federal nº 5.296/2004 (arts. 10, 12 
e 15) e a Lei Federal nº 13.146/2015 (art. 55), que estabelecem a obrigatoriedade de 
observância das normas técnicas da ABNT, notadamente as NBR 15646/2008, 
14022/2011 e 9050/2020.
Fixado o marco regulatório, em que pesem os argumentos 
apresentados em sede de defesa, tenho que assiste razão às unidades técnicas 
deste Tribunal, explico.
Muito embora a URBS apresente resistência, fato é que as 
inspeções in loco identificaram, de maneira incontroversa, diversas inadequações na 
infraestrutura do sistema de TPC, que podem ser agrupadas em três eixos 
principais: 1) condições gerais de acessibilidade nos pontos de parada e entornos; 
2) problemas de acessibilidade nos veículos do sistema; e 3) problemas de 
acessibilidade nos terminais do sistema.
No que diz respeito aos pontos de parada e entornos, foram 
constatadas ausências ou inadequações em dispositivos de sinalização e
informação visual, tátil e auditiva, além de problemas nas calçadas, como a falta de 
piso tátil, rebaixamento de calçadas e faixas elevadas para travessia de pedestres.
Foram realizadas inspeções in loco em 84 pontos de parada, 
distribuídos proporcionalmente pelas 10 regionais do município, as quais revelaram 
significativas inadequações, quais sejam: 64 pontos sem sinalização visual sobre 
operação das linhas, 81 sem sinalização tátil ou auditiva, 70 sem espaço para PCR, 
e 74 com ausência de piso tátil. Das 16 estações-tubo inspecionadas, foram 
identificadas 3 com problemas na plataforma elevatória. Estas constatações são 
corroboradas por pesquisa com usuários, onde 44% relataram más condições nas 
calçadas e 31% consideraram os pontos inadequados.
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Quanto aos veículos, em amostra de 104 unidades, foram 
detectadas inconformidades em diversos aspectos: 6 com mau funcionamento das 
plataformas elevatórias, 16 com problemas nos interruptores para solicitação de 
parada em espaços reservados, e 1 sem sinalização tátil adequada. A URBS afirmou 
que as medidas corretivas foram aplicadas imediatamente após a identificação das 
irregularidades, mas ressaltou que alguns veículos não possuem interruptores de 
parada por terem sido fabricados antes da publicação da NBR 14022/2006. No 
entanto, o argumento sobre veículos produzidos antes da NBR 14022/2006 não 
prospera, pois unidades em desacordo com a legislação vigente devem ser 
adaptadas ou retiradas de operação. 
Já nos 22 terminais urbanos fiscalizados, as inspeções revelaram 
inadequações relacionadas à disponibilização de informações sobre linhas de ônibus 
e horários, ausência de dispositivos de sinalização tátil ou auditiva, falta de assentos 
destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e problemas nos 
corrimãos de rampas e escadas. Além disso, foram observadas inadequações nos 
sanitários acessíveis, como o posicionamento incorreto das barras de apoio, 
lavatórios sem acionamento por alavanca e bacias sanitárias com aberturas frontais. 
A URBS informou que está revisando as estruturas dos terminais para instalação de 
assentos e adequação dos corrimãos, além de realizar manutenções constantes nos 
sanitários, que são frequentemente alvo de furtos e vandalismos.
As justificativas sobre vandalismo em sanitários e limitações 
orçamentárias, embora relevantes para o planejamento das adequações, não 
eximem a responsabilidade de manutenção das condições de acessibilidade 
conforme as normas técnicas vigentes, o que reforça a necessidade de 
monitoramento.
Para mais, as alegações defensivas apresentadas pela URBS, 
calcadas principalmente na ausência de competência legal e limitações 
orçamentárias, não se sustentam frente ao arcabouço normativo supracitado, uma 
vez que a prestação adequada do serviço público de transporte coletivo constitui 
obrigação legal do poder concedente e da concessionária, conforme preconiza a 
legislação de regência. 
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Em outras palavras, embora a gestão do sistema de TPC envolva 
diferentes secretarias e órgãos municipais, a URBS, como gestora do sistema, tem o 
dever de garantir a conformidade com as normas de acessibilidade, em conjunto 
com o Município de Curitiba, na medida em que a complexidade da gestão do 
sistema de TPC, envolvendo diferentes frentes, demanda uma abordagem integrada 
entre os órgãos responsáveis.
Nessa linha, a CAUD sugeriu medidas de fiscalização e adequações 
em face dos defeitos verificados e dos que vierem a ser verificados, assim como, 
considerando as limitações relatadas pela URBS, direcionou parte das medidas 
também ao Município de Curitiba, viabilizando a melhor solução dos problemas de 
acordo com as devidas competências.
Destarte, considerando a relevância das inconformidades 
constatadas e seus impactos na acessibilidade e universalidade do serviço público 
de transporte coletivo, afiguram-se pertinentes as Determinações propostas pela 
CAUD, com prazos escalonados para implementação das medidas corretivas, sob 
pena de aplicação das sanções previstas no art. 87, III, 'f' da Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas.
Para mais, a gradação dos prazos estabelecidos (3 meses a 4 anos) 
demonstra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade das
intervenções necessárias e a necessidade de planejamento orçamentário, em 
consonância com o Plano Plurianual (PPA) do Município.
3. VOTO
Ante o exposto, com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e 
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, VOTO pela PARCIAL
PROCEDÊNCIA da presente Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
1.1.Expedição de RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE 
CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo 
Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de 
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lei com vistas à alteração da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008, 
conforme sugerido pela URBS24, na medida em que não constitui prática adequada 
a estipulação em diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de 
contratos de concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento 
em estudos técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas 
relacionados ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação 
dos bens, à amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor 
tarifário.
IRREGULARIDADE Nº 2:
2.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar 
o acompanhamento, no mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de 
eficiência de todos os coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar 
se aqueles que são utilizados atualmente já estão ultrapassados;
2.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar 
o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio 
de capital, de modo a aferir se, nos momentos em que há investimento de capital 
pela concessionária, a taxa de retorno está embasada em premissas de mercado 
confiáveis, conforme exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC, 
elaborado pelo Ministério da Fazenda25;
IRREGULARIDADE Nº 3:
3.1.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, 
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, 
ou quem vier a substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar 
 
24 Peça n.º 33.
25 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculo￾dowacc2018.pdf
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anualmente no site do Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no 
mínimo, o número de manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das 
manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela 
Administração, e utilizá-lo como insumo para o planejamento das operações do 
serviço de TPC;
3.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses, 
aprimorar e ampliar a abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços, 
com a captação da percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à 
frequência de utilização do serviço, à quantidade média de ônibus tomada por 
usuários nos trajetos de ida e volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo 
de espera média entre eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das 
viagens (viagens curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para 
a melhoria dos serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de 
adoção de outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de 
tais meios por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual 
indicando as estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a 
adoção das conclusões no planejamento das operações do transporte público 
coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 426:
4.1.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. 
Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses, 
implementar protocolo de fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se 
todos os veículos que operam no sistema de TPC do município estão em 
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando, 
inclusive, se as empresas concessionárias realizam testes diários nas plataformas 
elevatórias veiculares e as devidas manutenções (quando necessárias);
 
26 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das 
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a 
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao 
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo 
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
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4.2.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, 
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à 
identificação dos pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos 
seus entornos que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em 
relação às normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos 
estabelecidos na legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou 
substituição gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e 
cronograma, e com a previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município, 
em um prazo máximo de 4 (quatro) anos;
4.3.Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA,
na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, 
ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da 
Determinação 4.2, implementar as mudanças e adaptações necessárias para a 
acessibilidade universal dos usuários;
4.4.Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE 
CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o 
Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo,
para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do município: 
disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil 
ou visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas 
com deficiência, com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes 
ou pessoas com criança de colo, localizados próximos aos locais de 
embarque, devidamente identificados e sinalizados, nos termos da 
NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e das escadas 
aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os 
sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020, 
especialmente no que diz respeito ao posicionamento das barras de 
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apoio, ao lavatório, à forma de acionamento da torneira e às bacias 
sanitárias.
Na hipótese de não cumprimento das determinações acima 
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada 
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, 
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/0527
.
Nestes termos, com o trânsito em julgado do presente, remetam-se 
os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e 
providências necessárias. 
Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para 
encerramento e arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do 
Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:
I - Julgar com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e seguintes do 
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, PROCEDENTE EM PARTE a presente 
Representação, com a adoção das medidas abaixo:
IRREGULARIDADE Nº 1:
 
27 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções 
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
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(1.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de lei com vistas à alteração 
da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008, conforme sugerido pela 
URBS28, na medida em que não constitui prática adequada a estipulação em
diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de contratos de 
concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento em estudos 
técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas relacionados 
ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação dos bens, à 
amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor tarifário;
IRREGULARIDADE Nº 2:
(2.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento, no 
mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de eficiência de todos os 
coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar se aqueles que são 
utilizados atualmente já estão ultrapassados;
(2.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento das 
taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio de capital, de modo a 
aferir se, nos momentos em que há investimento de capital pela concessionária, a 
taxa de retorno está embasada em premissas de mercado confiáveis, conforme 
exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC, elaborado pelo Ministério 
da Fazenda29;
IRREGULARIDADE Nº 3:
 
28 Peça n.º 33.
29 Ministério da Fazenda. Metodologia de Cálculo do WACC. Brasília, 2018. Disponível em:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-deconteudos/publicacoes/guias-e-manuaisanteriores-a-2019/metodologia-de-calculo￾dowacc2018.pdf
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(3.1)recomendar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar anualmente no site do 
Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no mínimo, o número de 
manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das manifestações, a análise dos 
pontos recorrentes e as providências adotadas pela Administração, e utilizá-lo como 
insumo para o planejamento das operações do serviço de TPC;
(3.2)recomendar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), 
na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses, aprimorar e ampliar a 
abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços, com a captação da 
percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à frequência de utilização do 
serviço, à quantidade média de ônibus tomada por usuários nos trajetos de ida e 
volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo de espera média entre 
eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das viagens (viagens 
curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para a melhoria dos 
serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de adoção de 
outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de tais meios 
por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual indicando as 
estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a adoção das 
conclusões no planejamento das operações do transporte público coletivo;
IRREGULARIDADE Nº 430:
(4.1)determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses, implementar protocolo de 
fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se todos os veículos que 
operam no sistema de TPC do município estão em conformidade com os parâmetros 
 
30 As determinações [4.2] e [4.3] foram direcionadas ao Município de Curitiba e à URBS considerando a natureza das 
deficiências identificadas na infraestrutura do TPC e as competências de cada jurisdicionada para tratá-las, vislumbrando-se, a 
partir da legislação vigente, acentuada complementariedade das atribuições e convergência de interesses quanto ao 
cumprimento da diretriz de acessibilidade universal aos usuários. Sem prejuízo, as jurisdicionadas poderão esclarecer ao longo 
do desenvolvimento do processo a delimitação de suas competências frente às condições apontadas na PREP.
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estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando, inclusive, se as empresas 
concessionárias realizam testes diários nas plataformas elevatórias veiculares e as 
devidas manutenções (quando necessárias);
(4.2)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu 
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a 
substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à identificação dos 
pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos seus entornos 
que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em relação às 
normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos estabelecidos na 
legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou substituição 
gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e cronograma, e com a 
previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município, em um prazo máximo 
de 4 (quatro) anos;
(4.3)determinar ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu 
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a 
substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu 
representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a 
substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da Determinação 4.2, 
implementar as mudanças e adaptações necessárias para a acessibilidade universal 
dos usuários;
(4.4) determinar à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na 
pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou 
quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do 
município: disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil ou 
visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas com deficiência, 
com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes ou pessoas com criança de 
colo, localizados próximos aos locais de embarque, devidamente identificados e 
sinalizados, nos termos da NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e 
das escadas aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os 
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sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020, especialmente no 
que diz respeito ao posicionamento das barras de apoio, ao lavatório, à forma de 
acionamento da torneira e às bacias sanitárias;
II - na hipótese de não cumprimento das determinações acima 
estabelecidas, seja quanto ao prazo e modo de atendimento, poderá ser aplicada
aos responsáveis a sanção de multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, 
alínea “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/0531;
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e 
providências necessárias; 
III – encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e 
arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do Regimento Interno deste 
Tribunal de Contas do Paraná.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS 
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E 
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 24 de abril de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 7.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
 
31 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções 
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 168/2014) [...]
III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 168/2014) [...]
f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
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LEI Nº 16.552
Altera dispositivos da Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre a organização do Sistema de
Transporte Coletivo da cidade de Curitiba, autoriza o
Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3º do art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto nesta Lei se aplica a todos os tipos de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros,
ainda que prestados por modais diversos do rodoviário." (NR)
II - acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 1º. com a seguinte redação:
"§ 4º Não se aplicam as disposições da Lei nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, às parcerias público￾privadas que tenham por objeto os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na
cidade de Curitiba.
§ 5º No caso da denominada "Linha Turismo", as disposições contidas nesta Lei se aplicarão apenas
no que couber e for compatível com o regime do transporte destinado ao atendimento de segmentos
específicos da população, cabendo ao Poder Executivo definir mediante decreto, no prazo de até 90
(noventa) dias contados da publicação desta Lei, regulamentação específica para essa linha." (NR)
III - o § 4º do art. 6º.-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os veículos de propulsão exclusivamente elétrica adquiridos com o emprego da subvenção deverão
ser integralmente revertidos ao FUC - Fundo de Urbanização de Curitiba ao final da concessão na qual o
incentivo se operou." (NR)
IV - acrescenta § 6º ao art. 6º.-B com a seguinte redação:
"§ 6º O novo edital de licitação dos serviços poderá disciplinar a matéria de maneira diversa, desde que
observadas as melhores práticas recomendadas pelos tribunais e órgãos de controle." (NR)
V - o caput do art. 6º.-C passa a vigorar com a seguinte redação:
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https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2025/1655/16552/lei-ordinaria-n-16552-2025-altera-dispositivos-da-lei-n-12597-de-17-de-j… 1/8
"Art. 6º-C A regulamentação das questões disciplinadas pelos arts. 6º-A a 6º-C deverá ser realizada
por termo aditivo a ser celebrado entre a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e as concessionárias do
transporte coletivo, ou virem disciplinadas no edital de nova licitação dos serviços." (NR)
VI - acrescenta art. 6º.-D com a seguinte redação:
"Art. 6º-D Fica o Município de Curitiba autorizado a conceder subvenções adicionais em favor do
serviço de transporte coletivo municipal, além daquelas previstas no art. 6º.-A desta Lei.
Parágrafo único. A concessão das subvenções referidas no caput dependerá de prévia inclusão na Lei
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, conforme o caso." (AC)
VII - o inciso II do parágrafo único do art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no julgamento de cada licitação, deverão ser aplicados os critérios previstos no art. 15 da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações." (NR)
VIII - o art. 8º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro
dos limites da subconcessão." (NR)
IX - acrescenta art. 11-A com a seguinte redação:
"Art. 11-A. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração, em razão de novo contrato de
concessão celebrado, poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo
Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - garantia prestada mediante cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos do Fundo de
Participação dos Municípios, do Fundo de Urbanização de Curitiba, ou de outras fontes de receitas
detidas pelo Município; ou
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
§ 1º As garantias prestadas pela Administração Pública nos termos deste artigo serão especificadas e
disciplinadas por ato do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá outorgar à instituição financeira pública ou privada a gestão
18/11/25, 22:28 Lei Ordinária 16552 2025 de Curitiba PR
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dos bens e direitos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo, a qual será responsável pela
abertura de conta vinculada e/ou de movimentação restrita, controle e repasse dos recursos depositados,
conforme disciplinado em contrato." (AC)
X - o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A Administração Pública estabelecerá no edital de licitação o regime econômico e financeiro
da concessão e o prazo de sua duração que será fixado com base em estudos técnicos e econômicos que
contemplem, no mínimo, o cálculo dos investimentos, os custos operacionais, a depreciação dos bens, a
amortização dos investimentos, a remuneração do investidor e o valor tarifário, além do prazo de
prorrogação e suas condições, se for o caso." (NR)
"§ 1º Os dados dos estudos referidos no caput deste artigo serão amplamente divulgados aos usuários,
por meio dos portais da URBS e do Município mantidos na internet, sem prejuízo da utilização de outros
veículos de comunicação;
§ 2º A prorrogação da concessão poderá ocorrer, mediante justificativa do Poder Público, desde que
plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos compromissos de investimentos em bens,
nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de amortização de investimentos realizados em bens reversíveis, pelo tempo
necessário à sua remuneração; e
II - quando houver necessidade de recompor o equilíbrio econômicofinanceiro e somente pelo prazo
necessário para o restabelecimento do reequilíbrio contratual." (NR)
"§ 4º As prorrogações, previstas nos incisos I e II, do § 2º deste artigo, poderão ocorrer mediante
provocação de qualquer uma das partes do contrato de concessão e estarão sujeitas à discricionariedade
do Poder Concedente." (NR)
XI - acrescenta §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 5º A prorrogação, prevista no inciso I, do § 2º deste artigo, ocorrerá por meio da inclusão de
investimentos não previstos no instrumento contratual vigente.
§ 6º O termo aditivo de prorrogação do contrato de concessão deverá conter o respectivo
cronograma dos investimentos obrigatórios previstos e incorporar mecanismos que desestimulem
eventuais inexecuções ou atrasos de obrigações, como o desconto anual de reequilíbrio e o pagamento
de adicional de outorga.
§ 7º Caberá à URBS apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do
contrato de concessão em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
§ 8º Sem prejuízo da regulamentação da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de
que trata o caput deste artigo:
I - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda;
IV - a modelagem econômico-financeira;
18/11/25, 22:28 Lei Ordinária 16552 2025 de Curitiba PR
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V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VII - os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.
§ 9º A formalização da prorrogação do contrato de concessão dependerá de avaliação prévia e
favorável da URBS acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos
serviços.
§ 10 Mediante anuência prévia da URBS, os planos de investimento serão revistos para fazer frente
aos níveis de capacidade do transporte coletivo, nos termos do contrato.
§ 11 O prazo de duração da permissão dos serviços será de até 1 (um) ano, contado da assinatura do
contrato, com possibilidade de prorrogação por até 3 (três) meses, desde que devidamente justificada
pelo Poder Público." (NR)
XII - acrescenta Capítulo IV-A, acompanhado de art. 14-A com a seguinte redação:
"Capítulo IV-A DOS INCENTIVOS À SUBSTITUIÇÃO DA MATRIZ ENERGÉTICA
Art. 14-A Fica a Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, na qualidade de administradora do Fundo de
Urbanização de Curitiba - FUC, autorizada a subvencionar a reestruturação da Rede Integrada de
Transportes de Curitiba - RIT com solução de eletromobilidade ou outras tecnologias, no âmbito da futura
concessão dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Cidade de Curitiba.
§ 1º A subvenção a que se refere este artigo correrá por conta de dotação orçamentária do FUC,
limitada à importância definida como a necessária para a reestruturação da RIT com solução de
eletromobilidade ou outras tecnologias, conforme for definida em edital de licitação que anteceder a
celebração dos respectivos contratos de concessão, observado o disposto no § 3º abaixo.
§ 2º O Município de Curitiba deverá transferir ao FUC os recursos financeiros necessários para a
reestruturação da RIT com solução de eletromobilidade ou outras tecnologias, podendo, para tanto,
proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valores correspondentes às necessidades da
RIT.
§ 3º Para os fins deste artigo, a reestruturação da RIT com solução de eletromobilidade envolve:
I - a aquisição de ônibus de propulsão exclusivamente elétrica;
II - a implantação da infraestrutura de recarga elétrica, como a construção e implantação do acesso à
rede de energia, de subestações energéticas, de transformadores abrigados e de carregadores para a
recarga de veículos elétricos, implantadas em eletropostos ou em garagens, incluindo, em qualquer caso,
o fornecimento de todos os materiais e obras civis, bem como a desapropriação de bens imóveis para
esses fins; e
III - a implantação e melhoria da infraestrutura de mobilidade urbana associada à Rede Integrada de
Transportes de Curitiba, incluindo as estações-tubo e demais conexões, e os respectivos instrumentos de
controle de embarque e desembarque, e de difusão de informações.
§ 4º A presente autorização se refere exclusivamente à concessão de serviços do Sistema de
Transporte Público Coletivo com solução de eletromobilidade que imediatamente suceder às delegações
18/11/25, 22:28 Lei Ordinária 16552 2025 de Curitiba PR
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em vigor na data de publicação desta Lei.
§ 5º Em qualquer hipótese, os bens e ativos indicados no § 3º deste artigo deverão ser integralmente
revertidos ao patrimônio do FUC - Fundo de Urbanização de Curitiba, quando da extinção da futura
concessão à que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º O edital, o contrato de concessão ou ato do Poder Executivo Municipal disciplinarão as questões
trazidas nesta Lei, incluindo a especificação das tipologias da frota de veículos de propulsão elétrica e os
elementos da infraestrutura de recarga elétrica e da infraestrutura de mobilidade urbana descritos no §
3º, observado o limite autorizado para a subvenção na forma do § 1º deste artigo." (AC)
XIII - acrescenta art. 15-A com a seguinte redação:
"Art. 15-A. O objeto da contratação poderá abranger a delegação da execução do serviço público
associada à realização de obra pública." (AC)
XIV - acrescenta art. 16-A com a seguinte redação:
"Art. 16-A. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade das
concessionárias, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu
cumprimento ou descumprimento." (AC)
XV - acrescenta art. 16-B com a seguinte redação:
"Art. 16-B. O edital e o contrato poderão prever ou não a reversão de bens ao FUC - Fundo de
Urbanização de Curitiba ao término da vigência contratual, devendo, em qualquer hipótese, respeitar os
casos em que esta Lei determina o regime da reversibilidade dos bens." (AC)
XVI - acrescenta art. 16-C com a seguinte redação:
"Art. 16-C. O contrato poderá estabelecer a solução de eventuais divergências e conflitos de interesse
da Administração Pública Municipal e as concessionárias, no que se refere aos direitos patrimoniais
disponíveis, por meio de arbitragem.
§ 1º A arbitragem prevista no caput será sempre de direito e deverá respeitar os princípios da
publicidade e da transparência, vedada a arbitragem por equidade.
§ 2º Todos os atos arbitrais, inclusive a instauração do procedimento, as decisões interlocutórias e a
sentença arbitral, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e disponibilizados em portal
eletrônico da URBS e da Prefeitura de Curitiba, garantido o acesso integral pelos órgãos de controle
externo e pela Câmara Municipal.
§ 3º A confidencialidade somente poderá ser admitida em hipóteses justificadas e devidamente
fundamentadas pelo Poder Concedente, desde que não comprometa o interesse público e seja limitada a
dados sigilosos nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)."
(AC)
XVII - acrescenta § 3º ao art. 17 com a seguinte redação:
"§ 3º Excepcionam-se da previsão contida no parágrafo anterior os veículos de utilização exclusiva nos
serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Curitiba e outros bens
móveis ou imóveis e veículos que se qualifiquem como indispensáveis para a continuidade da operação,
conforme individualizados e detalhados no contrato ou no regulamento editado pelo Poder Executivo
18/11/25, 22:28 Lei Ordinária 16552 2025 de Curitiba PR
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Municipal." (NR)
XVIII - o § 1º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A tarifa cobrada de passageiros poderá ser única, variável, exclusiva, dinâmica ou temporal,
independentemente do valor da tarifa técnica prevista no artigo 28 desta Lei, e será regulamentada por
meio de decreto, que disciplinará os critérios para a obtenção dos diferentes preços aplicáveis ao usuário,
que poderão considerar as características especiais da linha, o horário ou local de embarque e
desembarque, o pagamento pelo serviço mediante o uso de cartão transporte, a quantidade de utilização
do serviço de transporte coletivo pelo usuário dentro de uma determinada periodicidade temporal, a
integração com outros serviços públicos, dentre outros critérios." (NR)
XIX - o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A remuneração das contratadas será estabelecida na forma de uma tarifa técnica, a ser
definida e revisada periodicamente de acordo com parâmetros relacionados à disponibilidade, demanda
e qualidade dos serviços, conforme definidos no edital e no contrato, devendo a planilha de custos
considerar, no mínimo, o seguinte:
I - os custos operacionais e administrativos dos serviços;
II - a amortização e a depreciação de investimentos realizados para a prestação dos serviços;
III - a remuneração do capital empregado nos serviços;
IV - os custos tributários relativos aos serviços, excetuados os de natureza direta e personalíssima, tais
quais os incidentes sobre renda e lucro; e
V - os emolumentos e as despesas regulatórias vinculadas aos serviços, incluindo taxas de fiscalização,
parcelas de remuneração devidas ao Poder Concedente e custos para o cumprimento das demais
obrigações contratuais da delegação dos serviços, dentre outras rubricas expressamente previstas no
regulamento dos serviços.
Parágrafo único. A tarifa técnica poderá ser custeada, isolada ou cumulativamente, por quaisquer das
seguintes fontes de recursos:
I - receitas auferidas mediante o recolhimento de tarifas cobradas de passageiros;
II - subsídios públicos orçamentários;
III - subvenções do Poder Público;
IV - receitas alternativas;
V - receitas extratarifárias; e
VI - demais fontes de receita previstas na legislação local e nacional." (NR)
XX - acrescenta art. 28-A com a seguinte redação:
"Art. 28-A. A remuneração das concessionárias pode ser vinculada ao seu desempenho ou à
realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento,
universalização, entre outras." (AC)
18/11/25, 22:28 Lei Ordinária 16552 2025 de Curitiba PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2025/1655/16552/lei-ordinaria-n-16552-2025-altera-dispositivos-da-lei-n-12597-de-17-de-j… 6/8
XXI - acrescenta art. 28-B com a seguinte redação:
"Art. 28-B. As concessionárias e a Urbs deverão disponibilizar à Câmara Municipal de Curitiba e à
sociedade civil, por meio de portais oficiais, os Dados operacionais, tarifários e de bilhetagem eletrônica
do Sistema de Transporte Coletivo, naquilo que estiver sob sua respectiva titularidade, guarda ou
responsabilidade, em formato aberto, interoperável, padronizado e auditável, acompanhados dos
respectivos dicionários de dados, conforme regulamentação.
§ 1º Os dados referidos no caput deverão incluir, no mínimo:
I - número de embarques por linha, ponto e horário;
II - receita arrecadada por tipo de pagamento;
III - dados anonimizados sobre o perfil de uso dos usuários;
IV - tarifas efetivamente pagas e gratuidades concedidas;
V - quilometragem programada e quilometragem efetuada por linha e por empresa;
VI - idade de todos os veículos da frota;
VII - velocidade média operacional por tipo de linha;
VIII - arquivos no padrão GTFS e GTFS-RT, com informações estáticas e em tempo real sobre horários,
itinerários, localização e frequência dos veículos;
IX - bases de dados disponibilizadas em formatos reutilizáveis e compatíveis com plataformas abertas.
§ 2º O formato dos dados deverá garantir sua plena reutilização por órgãos de controle,
pesquisadores, sociedade civil e desenvolvedores independentes, observando os princípios da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 3º Até a edição da regulamentação prevista no caput, o repasse dos dados ocorrerá com intervalo
máximo de 4 (quatro) meses, garantida a atualização progressiva dos sistemas e a plena adequação
técnica em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
§ 4º A URBS deverá manter atualizada a relação das bases de dados disponíveis, assegurando ampla
divulgação e acesso público, inclusive nos canais oficiais da Companhia." (AC)
XXII - o título do Capítulo X passa a vigorar com a seguinte redação: ]
"Capítulo X Das Disposições Finais" (NR)
XXIII - acrescenta art. 40-A com a seguinte redação:
"Art. 40-A. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato
de concessão em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do
contrato, o órgão ou a entidade competente fica autorizado a estender o prazo do contrato de concessão,
justificadamente, por até 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que não haja descontinuidade na prestação
do serviço." (AC)
18/11/25, 22:28 Lei Ordinária 16552 2025 de Curitiba PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
XXIV - acrescenta art. 40-B com a seguinte redação:
"Art. 40-B. Os contratos de concessão do serviço de transporte coletivo vigentes na data da
publicação desta Lei continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas nos artigos 8º e 14 do
texto original desta Lei." (AC)
XXV - acrescenta art. 40-C com a seguinte redação:
"Art. 40-C. Para fins de planejamento da licitação para a concessão dos serviços, o estudo de
viabilidade econômico-financeira poderá adotar o método de fluxo de caixa descontado a valor presente,
com a medida de fluxo de caixa livre, a ser previsto em edital para a definição da tarifa técnica máxima
inicial e metodologia de cálculo tarifário, baseada na eficiência da prestação do serviço e da modicidade
tarifária." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de agosto de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/08/2025
18/11/25, 22:28 Lei Ordinária 16552 2025 de Curitiba PR
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