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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a aprovação, com ressalvas, das contas do Poder Executivo do Município de Francisco Beltrão, relativas ao exercício financeiro de 2023, acolhendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Publicado(a) — —
2025-12-02 Redação Final — —
2025-12-02 Proposição aprovada — —
2025-12-02 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T14:20:33.746370-03:00 Aprovada por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) 8 9 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2025





Dispõe sobre a aprovação, com ressalvas, das contas do Poder Executivo do Município de Francisco Beltrão, relativas ao exercício financeiro de 2023, acolhendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 





Art. 1º. Ficam APROVADAS, com ressalvas, as contas do Poder Executivo Municipal de Francisco Beltrão, referentes ao exercício financeiro de 2023 (Processo nº 194603/24), de responsabilidade do Sr. Cleber Fontana, acolhendo-se integralmente o Parecer Prévio nº 169/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).



Art. 2º. As ressalvas que acompanham a aprovação das contas referem-se às impropriedades apontadas no voto do Relator e no Parecer do TCE-PR, a saber: I – Irregularidade na Lei do Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial, elaborada em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/1998 e Portaria MF nº 464/2018; II – Aportes insuficientes para a cobertura do déficit atuarial, em montante inferior ao previsto na avaliação atuarial.



Art. 3º. Fica recomendado ao atual Chefe do Poder Executivo que adote as medidas administrativas e legislativas necessárias para a correção das falhas apontadas no Art. 2º, visando evitar a reincidência e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).



Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.













CIDNEY BARBIERO FILHO

Presidente

ALINE MARIELI JOCHEM BIEZUS

1º Vice-Presidente





ANELISE MARX

2º Vice-Presidente





PEDRO EDUARDO BERNARDON DOS SANTOS

1ª Secretário

MARCOS ANTONIO FOLADOR

2º Secretário









MENSAGEM DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2025



Senhor Presidente e Senhores Vereadores:



Submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Decreto Legislativo que visa acolher o Parecer Prévio nº 169/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), aprovando, com ressalvas, as contas do Poder Executivo relativas ao exercício de 2023.

A decisão baseia-se na análise técnica da Corte de Contas e no Voto do Relator da Comissão de Finanças, Vereador Emanuel Venzo, que destacou que, embora existam falhas na gestão previdenciária, estas "não possuem gravidade suficiente para recomendar a rejeição das contas".

Entende-se que o julgamento técnico do TCE deve prevalecer, uma vez que a rejeição das contas exige quórum qualificado e provas robustas de dolo ou irregularidade insanável, o que não se configurou no entendimento da Corte Auxiliar. As ressalvas apontadas, referentes ao equacionamento do déficit atuarial, servem como alerta para a necessária correção de rumos, mas não justificam a imposição da pena máxima de rejeição.

Desta forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica e acolhendo a orientação do órgão fiscalizador, propõe-se a aprovação das contas com as devidas ressalvas.		 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Paraná, 01 de dezembro de 2025.   











CIDNEY BARBIERO FILHO

Presidente

ALINE MARIELI JOCHEM BIEZUS

1º Vice-Presidente





ANELISE MARX

2º Vice-Presidente





PEDRO EDUARDO BERNARDON DOS SANTOS

1ª Secretário

MARCOS ANTONIO FOLADOR

2º Secretário



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