| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 528 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | REQUER, após ouvido o plenário, que seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde, para que informe quais as providências necessárias para restringir a emissão de atestados médicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) deste Município aos casos efetivamente caracterizados como de urgência ou emergência, conforme classificação de risco e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). |
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REQUERIMENTO Nº 528/2025
GABINETE VEREADOR EMANUEL VENZO – PL
Exmos. Sr.
Cidney Barbiero Filho
DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Francisco Beltrão – PR
Senhor Presidente, Senhores vereadores,
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, REQUER, após ouvido o plenário, que seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde, para que informe quais as providências necessárias para restringir a emissão de atestados médicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) deste Município aos casos efetivamente caracterizados como de urgência ou emergência, conforme classificação de risco e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).
JUSTIFICATIVA
As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) têm sua finalidade definida pelo Ministério da Saúde como componente da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, sendo sua função atender casos agudos e de urgência, que exijam atendimento imediato, não se destinando a consultas de rotina ou de natureza ambulatorial.
Contudo, tem-se verificado que a UPA de Francisco Beltrão vem sendo frequentemente procurada por pacientes apenas para a obtenção de atestados médicos para fins laborais ou escolares, muitas vezes sem quadro clínico que caracterize situação de urgência. Essa prática causa sobrecarga indevida na unidade, dificulta o acesso de pacientes em situação de emergência e desvia a finalidade administrativa e sanitária do serviço público.
A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), instituída pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, estabelece que as Unidades Básicas de Saúde (UBS) são a porta de entrada preferencial do SUS e o local apropriado para o atendimento de casos não urgentes, incluindo a emissão de atestados relacionados a doenças leves, acompanhamento de saúde e demais demandas de rotina.
Assim, restringir a emissão de atestados na UPA apenas a casos de urgência é medida que restabelece o fluxo correto da rede pública de saúde, melhora a eficiência do serviço e garante o cumprimento dos princípios da legalidade e eficiência administrativa, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
I – DO EMBASAMENTO JURÍDICO
Constituição Federal – art. 37, caput: impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Lei Federal nº 8.080/1990 – art. 7º: dispõe que as ações e serviços públicos de saúde devem obedecer ao princípio da hierarquização e da regionalização, com definição clara das atribuições de cada nível de atenção;
Portaria nº 10/2017 do Ministério da Saúde: define as UPAs como unidades de atendimento às urgências e emergências, não sendo unidades de atenção ambulatorial de rotina;
Portaria nº 2.436/2017 (PNAB): define a Atenção Básica como responsável pelo atendimento continuado e pela emissão de atestados em situações não emergenciais;
Lei Federal nº 9.784/1999 – art. 2º: reforça o princípio da finalidade, determinando que o ato administrativo deve atender à finalidade pública que motivou sua criação.
II – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se à Secretaria Municipal de Saúde que:
Estabeleça diretrizes e orientações formais às equipes médicas da UPA 24h, determinando que a emissão de atestados médicos se restrinja exclusivamente aos casos de urgência e emergência;
Oriente as Unidades Básicas de Saúde (UBS) a assumirem, em seus fluxos de atendimento, a emissão de atestados em casos não urgentes, conforme preconiza a PNAB;
Promova campanhas de informação à população, esclarecendo a diferença entre os atendimentos da UPA e das UBS, para reduzir a procura indevida e otimizar o uso dos recursos públicos de saúde.
III – DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Requer, ainda, que seja encaminhada resposta formal a este Gabinete, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que garante o direito de petição e de resposta administrativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 06 de novembro de 2025.
EMANUEL VENZO
VEREADOR